Resolução AGER nº 8 DE 02/05/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mai 2017

Disciplina critérios e procedimentos para o repasse aos passageiros pelas empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso, os valores das tarifas de pedágio nas rodovias concedidas para as Concessionárias: APASI, (Rodovias: MT 242/491), INTERVIAS (Rodovias: MT 242/493/140), MORRO DA MESA (Rodovia: MT 130), Rodovia da Mudança (Rodovias: MT 449/010/338/484) e SPS (Rodovia: MT 235).

A Diretoria Executiva Colegiada da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 429/2011, artigos 3º e 9º,

Resolve:

Art. 1º Fixar critérios e procedimentos para o repasse dos valores de pedágio nas rodovias submetidas ao regime de pedágio, nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Sistema de Controle de Serviços Públicos (Banco de Dados) deverá contemplar, automaticamente, o(s) valor(es) de pedágio no(s) quadro(s) de tarifas enviados às operadoras dos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As empresas operadoras dos serviços regulares do STCRIP/MT, cujos itinerários se desenvolvam, total ou parcialmente, em rodovias submetidas ao regime de pedágio, poderão repassar aos passageiros, a título de reembolso, a despesa realizada com o pagamento de pedágios, observado o trecho adquirido pelo usuário.

Art. 3º O cálculo do valor a ser repassado ao passageiro não poderá ser superior ao valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

I - No transporte de característica convencional:

VAP= CAC x KM

VAP = Valor adicional de pedágio incidente.

CAC = Coeficiente Adicional de Pedágio para serviço do tipo convencional em reais por km por passageiro.

KM - extensão do trecho transcorrido da rodovia pedagiada em quilômetros.

II - No transporte de característica alternativa:

VAP= CAA x KM

VAP = Valor adicional de pedágio incidente no trecho pedagiado

CAA = Coeficiente Adicional de Pedágio para serviço do tipo alternativo em reais por km.

KM - extensão do trecho transcorrido da rodovia pedagiada em quilômetros.

§ 1º Os valores dos Coeficientes Adicional de Pedágio para serviço do tipo Alternativo e Convencional, em reais por km por passageiro, correspondem:

(Redação dada pela Resolução Normativa AGER Nº 4 DE 29/06/2021):

Concessionárias CAA CAC
a) Apasi - MT 242/491 0,017735 0,011566
b) Intervias - MT 242/493/140 0,010593 0,006909
c) Morro da Mesa - MT 130 0,026882 0,017532
d) Rodovia da Mudança - MT 0,007978 0,005203
449/010/338/484    
e) SPS - MT 235 0,011062 0,007214
f) Via Brasil MT 100 (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa AGER Nº 1 DE 10/01/2022). 0,025320 0,016513
Nota: Redação Anterior:
f) Via Brasil MT 100 / 0,024724 / 0,016125
g) Via Brasil MT 320 0,022848 0,014901
Nota: Redação Anterior:
Concessionárias CAA CAC
a. Apasi - MT 242/491 0,016508 0,010766
b. Intervias - MT 242/493/140 0,010005 0,006525
c. Morro da Mesa - MT 130 0,026135 0,017045
d. Rodovia da Mudança - MT 449/010/338/484 0,007079 0,004617

e) SPS - MT 235 (Redação dada pela Resolução AGER Nº 4 DE 28/06/2018).

0,011062 0,007214
Nota: Redação Anterior:
e. SPS - MT 235 / 0,009440 / 0,006156

§ 2º O CAA e o CAC serão reajustados na mesma data base que os valores de pedágios das rodovias estaduais pedagiadas, definidos pela Agência Estadual de Regulação Dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (AGER/MT).

Art. 4º O repasse aos passageiros do valor de pedágio a ser cobrado das empresas de transporte de passageiros se dará no momento da venda do bilhete de passagem.

§ 1º A indicação do valor pago pelo passageiro poderá ser feita no próprio bilhete de passagem ou meio de tíquete à parte, devendo, em ambos os casos, conter expressamente a palavra "Pedágio".

§ 2º Todos os passageiros do STCRIP/MT, incluindo, os pagantes, as gratuidades e outros beneficiários por lei específica, deverão pagar o valor de pedágio.

Art. 5º A inobservância das disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas em legislação específica.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá, 02 de maio de 2017.

Eduardo Alves de Moura

Presidente Regulador da AGER/MT