Resolução CFC nº 868 de 09/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1999

Dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.098, de 24.08.2007, DOU 28.08.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais regimentais,

Considerando a constante alteração das legislações tributária, previdenciária e trabalhista que repercute na constituição e no funcionamento das organizações contábeis, constituídas por profissionais liberais;

Considerando as conclusões de estudos desenvolvidos no Conselho Federal de Contabilidade, por mais de 10 (dez) anos, quanto ao registro e a fiscalização das organizações contábeis;

Considerando o crescimento acentuado no mercado de trabalho para as organizações contábeis;

Considerando o crescimento acelerado das organizações contábeis no mercado de trabalho dos profissionais da Contabilidade;

Considerando que o mercado de trabalho das empresas comerciais, industriais e das prestadoras de serviços está, cada vez mais, exigindo novos métodos de trabalho dos seus parceiros e contratados;

Considerando a necessidade de garantir à sociedade brasileira maior qualidade na prestação de serviços das organizações contábeis registradas no Sistema CFC/CRCs;

Considerando a Resolução nº 680, de 08.11.1990, que criou a figura das organizações contábeis;

Considerando que o crescimento do número das organizações contábeis em todo o País está a exigir um direcionamento específico da fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade nessa área de atuação dos profissionais da Contabilidade;

Considerando a necessidade de ser mantida a unidade de ação, em todos os Conselhos Regionais de contabilidade, quanto à constituição, registro e normas de funcionamento das organizações contábeis;

Considerando a Lei nº 6.839, de 30.10.1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; resolve:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º As organizações contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da Organização Contábil;

II - Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da Organização Contábil;

III - Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo;

IV - Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a organização contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000)

Art. 2º O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias:

I - organização contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade;

II - Organização Contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades contando com colaborador(es) independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade."

Parágrafo único. Considera-se registrada, inclusive para fins de cobrança de anuidades retroativas, a sociedade que, regularmente constituída, decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não tenha formalizado seu registro cadastral no CRC.

Art. 3º As Organizações Contábeis, constituídas sob a forma de sociedade, serão integradas por contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões. (Redação dada ao caput pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º As organizações contábeis, constituídas sob a forma de sociedade, serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, consideradas afins, desde que as normas expedidas por essas, assegurem a reciprocidade para com os profissionais da contabilidade."

§ 1º Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2º Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I - todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

II - tiver entre seus objetivos atividade contábil; e (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000)

Notas:
1) Conforme a alteração produzida pelo artigo 6º da Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000, compreendemos que refere-se ao inciso II deste parágrafo.

2) Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o objeto principal for atividade contábil; e"

III - o(s) sócio(s) contabilista(s) for(em) detentor(es) da maioria do capital social.

§ 3º A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta Resolução.

CAPÍTULO II

Seção I
Da Concessão do Registro Cadastral

Art. 4º Somente será admitido ou mantido o registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da organização contábil cujo titular ou sócios estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou responsáveis técnicos da organização contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido, o registro cadastral quando regularizada a situação.

Art. 5º Para a obtenção do registro cadastral de organização contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento, instituído pelo CFC, instruído com:

I - no caso de organização contábil - escritório individual:

a) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

b) comprovante de pagamento da anuidade;

II - no caso de organização contábil - sociedade:

a) cópia do cartão nacional de pessoa jurídica;

b) uma via original, ou cópia autenticada, do contrato social e alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;

c) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

d) comprovante de pagamento da anuidade.

Parágrafo único. A organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de registro cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências.

Art. 6º Os atos constitutivos da organização contábil sob a forma de sociedade deverão ser registrados no CRC da respectiva jurisdição, assim como as eventuais alterações contratuais.

Parágrafo único. É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão de fantasia não adequadas à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.

Art. 7º Concedido o Registro Cadastral da Organização Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade, expedirá o respectivo Alvará de Organização Contábil.

Parágrafo único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações.

Art. 8º O Alvará de Organização Contábil terá validade até 30 de junho do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado anualmente, até a referida data desde que a respectiva Organização Contábil e seu titular ou sócios, estejam regulares para com o CRC.

Parágrafo único. É facultado ao CRC, mediante ato de seu Plenário, definir de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo quanto à validade do Alvará de Organização Contábil, inclusive tomando-a por prazo indeterminado.

Seção II
Da Concessão do Registro Cadastral Transferido

Art. 9º O pedido de registro cadastral transferido será protocolado no CRC da nova sede da organização contábil, mediante requerimento, instituído pelo CFC, ao CRC, instruído com:

I - cópia do instrumento de contrato social e suas alterações, ou contrato consolidado;

II - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

III - devolução do alvará concedido pelo CRC de origem.

Art. 10. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade tanto da organização contábil quanto do titular ou sócios.

Parágrafo único. Esta exigência será dispensada nos casos em que for apresentada a certidão de regularidade da organização contábil e do titular ou dos sócios, expedida pelo CRC de origem.

Art. 11. A transferência somente será concedida quando a organização contábil e seu titular ou sócios estiverem em dia com suas obrigações perante o CRC.

Art. 12. Concedida a transferência, o CRC respectivo fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior.

Seção III
Da Concessão do Registro Cadastral Secundário

Art. 13. O requerimento do registro secundário será protocolado no CRC do registro originário da organização contábil, nele constando o nome do responsável técnico, bem como dos demais sócios e colaboradores que irão executar serviços de natureza contábil. '

§ 1º Havendo substituição do responsável técnico, dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e naquele do registro secundário. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000)

§ 2º Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou renovação do Registro Cadastral Secundário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000)

Art. 14. Ao CRC de origem caberá encaminhar cópia do requerimento do registro secundário ao(s) CRC(s) ao(s) qual(is) diz respeito, informando-o(s) da situação de regularidade da organização contábil, do titular ou sócios e demais colaboradores que irão executar os serviços contábeis, acompanhado das respectivas informações cadastrais.

Art. 15. O CRC da nova jurisdição informará a organização contábil e o CRC de origem sobre o deferimento, ou não, da concessão do registro secundário.

Art. 16. O prazo de validade do registro secundário será até 31 de março do ano subseqüente ao que foi concedido.

Art. 17. Havendo continuidade dos trabalhos, o registro secundário deverá ser renovado até 31 de março de cada exercício, na forma do disposto no artigo 13 desta Resolução.

Seção IV
Da Concessão do Registro Cadastral de Filial

Art. 18. O registro cadastral de filial será concedido à organização contábil mediante requerimento ao CRC da respectiva jurisdição, contendo a indicação do nome do responsável técnico, dos sócios e colaboradores que irão executar serviços de natureza contábil, instruído com:

I - cópia do cartão nacional de pessoa jurídica, quando se tratar de sociedade;

II - cópia do cartão de identificação do contribuinte, quando se tratar de escritório individual;

III - uma via do contrato social e/ou alteração contratual que constituiu a filial;

IV - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;

V - comprovante de pagamento da anuidade da filial; e

VI - cópia do alvará da matriz emitido pelo CRC de origem.

Art. 19. Havendo substituição do responsável técnico, dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo, deverá o fato ser averbado junto ao CRC de origem e da filial.

Parágrafo único. Somente será deferido o registro cadastral de filial quando a organização contábil, seus sócios ou colaboradores estiverem em situação irregular perante o CRC.

CAPÍTULO III
Do Cancelamento do Registro Cadastral

Art. 20. O cancelamento do registro cadastral ocorrerá nos casos de:

I - cancelamento do registro profissional do contabilista;

II - cessação da atividade da sociedade, mediante requerimento instruído com o distrato social e restituição do alvará;

III - cancelamento de registro de contabilista integrante de sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contabilistas; ou

IV - cancelamento dos registros profissionais de todos os integrantes de sociedade composta exclusivamente por contabilistas.

Art. 21. Para a concessão do cancelamento requerido na forma do inciso II do artigo anterior, a organização contábil deverá estar em dia com as suas obrigações perante o CRC.

Parágrafo único. A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a sociedade até 31 de março e, integralmente, após essa data. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A anuidade será devida proporcionalmente ao número dos meses decorridos até a data da entrega do requerimento de cancelamento no CRC. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 870, de 17.01.2000, DOU 22.02.2000)"

CAPÍTULO IV
Da Baixa do Registro Cadastral

Art. 22. A baixa do registro cadastral:

I - poderá ser concedida à organização contábil que interromper as atividades contábeis;

II - deverá ser efetuada quando se tratar de sociedade cujos sócios contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados ou cancelados e não se proceder à devida alteração contratual;

III - ocorrerá por débito de mais de uma anuidade ou multa; ou

IV - decorrerá da suspensão do registro cadastral, transitada em julgado.

§ 1º O pedido de baixa do registro cadastral deverá ser requerido ao CRC, acompanhado de declaração, de interrupção das atividades e do alvará, que ficará retido para inutilização.

§ 2º A baixa prevista nos incisos II a IV deste artigo será efetuada ex officio.

Art. 23. Para a concessão da baixa requerida na forma do inciso I do artigo 22 desta Resolução, a organização contábil deverá estar em dia com as suas obrigações perante o CRC.

Parágrafo único. A anuidade da organização contábil será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A anuidade da organização contábil será devida proporcionalmente ao número dos meses até a data de entrega do requerimento de baixa no CRC. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 870, de 17.01.2000, DOU 22.02.2000)"

CAPÍTULO V
Do Restabelecimento do Registro Cadastral

Art. 24. O registro cadastral será restabelecido mediante requerimento, instituído pelo CFC, dirigido ao CRC instruído com:

I - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;

II - comprovante de pagamento da anuidade; e

III - cópia do contrato social e alterações, devidamente registradas no órgão competente, em caso de sociedade.

Art. 25. Para requerer o restabelecimento do registro cadastral, a organização contábil, o titular ou os sócios deverão estar em dia com suas obrigações perante o CRC.

Art. 26. Em caso de baixa proveniente da aplicação de penalidade de suspensão do registro cadastral, o restabelecimento dar-se-á, automaticamente, após o seu cumprimento.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

Art. 27. Toda e qualquer alteração cadastral será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato.

Parágrafo único. A alteração cadastral decorrente de mudança de endereço será objeto de imediata comunicação ao CRC, por escrito.

Art. 28. Para se proceder à averbação, é necessária a apresentação de requerimento, instituído pelo CFC, dirigido ao CRC instruído com:

I - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;

II - alvará, que ficará retido para inutilização; e

III - documentação que originou a averbação.

Parágrafo único. Somente se procederá à averbação se a organização contábil, o titular ou os sócios estiverem em dia com suas obrigações perante o CRC.

Art. 29. (Revogado pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 29. Até 30 de setembro de cada ano, as organizações contábeis deverão enviar ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade informações cadastrais, mediante preenchimento de formulário definido pelo Conselho Federal de Contabilidade."

Art. 30. Nos casos de registro cadastral secundário, transferido ou de filial, ao número do registro cadastral originário se acrescentará, respectivamente, a letra S, T ou F, acompanhada da sigla designativa do CRC desse registro.

Art. 31. A organização contábil que, na qualidade de pessoa jurídica, tiver, entre os seus objetivos sociais, atividades privativas de contador necessariamente deverá possuir sócio responsável técnico por esses serviços que detenha a devida habilitação legal.

Parágrafo único. Quando todas as atividades do seu objeto forem exclusivas de contador, todos os seus sócios e responsáveis técnicos deverão pertencer a essa categoria profissional.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor em 01.01.2000, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente do Conselho"