Resolução CFC nº 892 de 09/11/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2000
Altera as Resoluções CFC nº 867/99 e nº 868/99, que dispõem sobre o Registro Profissional dos Contabilistas e Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o resultado dos estudos realizados pela Comissão de Trabalho, constituída para elaboração do Manual de Registro;
Considerando a necessidade de adequação das normas sobre registros profissional e cadastral aos procedimentos operacionais desenvolvidos pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, resolve:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFC nº 867/99 fica acrescido do inciso V e também do § 5º, com as seguintes redações:
Art. 3º ...................................................................
"V - Registro Provisório Transferido".
"§ 5º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro provisório."
Art. 2º O § 1º do artigo 22, da Resolução CFC nº 867/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 ...................................................................
§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem do tempo, o ano da respectiva concessão."
Art. 3º O artigo 33 e seu parágrafo único, da Resolução CFC nº 867/99, passam a vigorar com as redações:
"Art. 33. Solicitada a baixa, até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
Parágrafo único. Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral."
Art. 4º Ao artigo 1º da Resolução CFC nº 868/99, ficam acrescentados o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV, com as seguintes redações:
"Art. 1º ........................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da Organização Contábil;
II - Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da Organização Contábil;
III - Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo;
IV - Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a organização contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz."
Art. 5º O inciso II do artigo 2º, da Resolução CFC nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................
II - Organização Contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade."
Art. 6º O artigo 3º e seu inciso II, da Resolução CFC nº 868/99, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º As Organizações Contábeis, constituídas sob a forma de sociedade, serão integradas por contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
II - tiver entre seus objetivos atividade contábil."
Art. 7º O parágrafo único do artigo 13, da Resolução CFC nº 868/99, passa a ser § 1º, acrescentando-se ao referido artigo o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 13 ................................................................
§ 1º Havendo substituição do responsável técnico, dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e naquele do registro secundário.
§ 2º Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou renovação do Registro Cadastral Secundário."
Art. 8º O parágrafo único do artigo 21, da Resolução CFC nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 ...................................................................
Parágrafo único. A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a sociedade até 31 de março e, integralmente, após essa data."
Art. 9º O parágrafo único do artigo 23, da Resolução CFC nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 ....................................................................
Parágrafo único. A anuidade da organização contábil será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data."
Art. 10. Ficam revogados: o artigo 29, da Resolução CFC nº 868/99, o artigo 6º da Resolução CFC nº 861/99 e a Resolução CFC nº 870/00.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente do Conselho