Resolução CFC nº 867 de 09/12/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1999
Dispõe sobre o registro profissional dos contabilistas.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 343, de 10.08.2007, DOU 28.08.2007.
2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; resolve:
CAPÍTULO I
Do Exercício da Profissão Contábil e do Registro Profissional
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Somente poderá exercer a profissão, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o profissional registrado em CRC.
Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contabilista tenha seu domicílio profissional.
§ 1º Domicílio profissional é o local em que o contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público.
§ 2º O domicílio profissional do contabilista poderá localizar-se na sua residência.
Art. 3º O Registro Profissional compreende:
I - Registro Definitivo Originário;
II - Registro Definitivo Transferido;
III - Registro Secundário;
IV - Registro Provisório;
V - Registro Provisório Transferido. (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000)
§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro definitivo originário.
§ 3º Registro Secundário é o concedido por CRC de jurisdição diversa daquela onde o contabilista possua seu registro profissional para que possa exercer suas atividades na sua jurisdição, sem alteração do seu domicílio profissional.
§ 4º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.
§ 5º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro provisório. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000)
Art. 4º O registro definitivo originário habilita ao exercício permanente da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
§ 1º Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do contabilista e que não implique alteração do domicílio profissional.
§ 2º Constitui condição de legitimidade do exercício eventual ou temporário da profissão, na jurisdição de outro CRC, o requerimento de registro secundário dirigido ao Regional de origem, que o encaminhará ao CRC da jurisdição onde o contabilista irá desenvolver as atividades.
Art. 5º A numeração dos registros definitivo originário e provisório será única e seqüencial, e sua diferenciação se fará pela letra O (originário) ou P (provisório).
Parágrafo único. Nos casos de registro secundário ou definitivo transferido, ao número do registro originário se acrescentará, respectivamente, a letra S ou T, acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC desse registro.
Seção II
Do Registro Definitivo Originário
Art. 6º O pedido de registro definitivo originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do contabilista, por meio de requerimento, instituído pelo CFC, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e, em traje social;
II - comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e da anuidade; e
III - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
b) cédula de identidade;
c) certificado de reservista, para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor, para os maiores de 18 anos; e
e) cartão de contribuinte de pessoa física/MF.
IV - certidão de aprovação em exame de suficiência, dentro do prazo de validade.
Art. 7º Ao contabilista registrado será expedida carteira de identidade de contabilista.
Subseção I
Da Alteração de Categoria
Art. 8º Para a obtenção do registro definitivo originário de contador decorrente de mudança de categoria, o técnico em contabilidade deverá encaminhar ao CRC requerimento, instituído pelo CFC, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e, em traje social;
III - comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional;
IV - carteira de identidade de contabilista expedida pelo CRC, que ficará retida para inutilização; e
V - certidão de aprovação em exame de suficiência da categoria de Contador e dentro de seu prazo de validade.
Parágrafo único. Para a alteração de categoria, o técnico em contabilidade deverá estar em dia com suas obrigações perante o CRC.
Subseção II
Da Alteração de Nome ou Nacionalidade
Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o contabilista: deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação;
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e, em traje social;
III - comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional; e
IV - carteira de identidade de contabilista expedida pelo CRC, que ficará retida para inutilização.
Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o contabilista deverá estar em dia com suas obrigações perante o CRC.
Seção III
Do Registro Secundário
Art. 10. O requerimento de registro secundário, definido no § 3º do artigo 3º desta Resolução, será protocolado no CRC do registro profissional do contabilista.
Parágrafo único. Em caso de registro secundário em diversas jurisdições, o requerimento poderá ser único.
Art. 11. Ao CRC de origem caberá encaminhar cópia do requerimento do registro secundário ao(s) CRC(s) ao(s) qual(is) diz respeito, informando-o(s) da situação de regularidade do contabilista, acompanhado das suas informações cadastrais.
Parágrafo único. No caso da situação do contabilista ser irregular, inclusive quanto a existência de débito, o CRC de origem o cientificará, mantendo o andamento do requerimento em suspenso até a competente regularização.
Art. 12. O CRC da nova jurisdição deverá informar ao CRC de origem e ao contabilista sobre o deferimento, ou não, da concessão do registro secundário.
Art. 13. O prazo de validade do registro secundário será até 31 de março do ano subseqüente ao concedido.
Art. 14. Havendo continuidade dos trabalhos, o registro secundário deverá ser renovado até 31 de março de cada exercício, na forma do artigo 10 desta Resolução.
Art. 15. Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou renovação do registro secundário.
Seção IV
Do Registro Definitivo Transferido
Art. 16. O pedido de registro definitivo transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do contabilista, mediante requerimento, instituído pelo CFC, ao Regional instruído com:
I - carteira de identidade de contabilista do CRC de origem, que ficará retida para inutilização;
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e, em traje social; e
III - comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional.
Art. 17. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade do contabilista.
Parágrafo único. Esta exigência será dispensada nos casos em que o contabilista apresentar certidão de regularidade expedida pelo CRC de origem.
Art. 18. A transferência somente será concedida ao contabilista que estiver em dia com suas obrigações perante o CRC.
Art. 19. Concedida a transferência, o CRC respectivo fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior.
Art. 20. É permitida a transferência do registro provisório, computando-se, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior.
Seção V
Do Registro Provisório
Art. 21. O pedido de registro provisório será requerido ao CRC da jurisdição do domicílio profissional do contabilista, mediante requerimento, instituído pelo CFC, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e, em traje social;
II - comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade; e
III - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino contendo a chancela do Ministério da Educação reconhecendo o curso, sua carga horária, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, curso concluído e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.073, de 26.05.2006, DOU 30.05.2006)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma/certificado se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, curso concluído e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;"
b) cédula de identidade;
c) certificado de reservista, para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) titulo de eleitor, para os maiores de 18 anos; e
e) cartão de contribuinte de pessoa física/MF;
IV - certidão de aprovação em exame de suficiência, na categoria correspondente e dentro de seu prazo de validade.
Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea a do inciso III deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
Art. 22. Ao profissional registrado provisoriamente será expedida a carteira de registro provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.
§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem do tempo, o ano da respectiva concessão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O registro provisório será concedido com validade por 12 (doze) meses, excluindo-se da contagem do prazo o ano da respectiva concessão, podendo a renovação ocorrer somente 2 (duas) vezes consecutivas."
§ 2º Durante o prazo de validade do registro provisório, o contabilista pagará a(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) abrangido(s).
Subseção I
Da Conversão de Registro Provisório em Definitivo
Art. 23. Para se proceder à conversão do registro provisório em definitivo, o contabilista deverá encaminhar requerimento, instituído pelo CFC, ao CRC instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e, em traje social; e
III - comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional.
§ 1º Em se tratando de registro provisório na condição de baixado, deverá o contabilista comprovar o pagamento da anuidade do exercício em que se está processando a conversão.
§ 2º Para se proceder à conversão, o contabilista deverá estar em dia com suas obrigações perante o CRC.
Subseção II
Da Alteração Provisória de Categoria
Art. 24. Para a obtenção do registro provisório decorrente de mudança de categoria, o contabilista portador de registro definitivo de técnico em contabilidade deverá encaminhar ao CRC requerimento, instituído pelo CFC, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e, em traje social;
II - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do histórico escolar e certidão do estabelecimento de ensino, declarando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, curso concluído e data da conclusão e da colação de grau;
III - comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional; e
IV - certidão de aprovação em exame de suficiência para contador, dentro de seu prazo de validade.
§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o contabilista deverá estar em dia com suas obrigações perante o CRC.
Art. 25. Vencido o prazo de validade do registro provisório de contador sem que tenha havido a devida alteração de categoria, esse retornará à condição inicial de registro definitivo de técnico em contabilidade.
CAPÍTULO II
Do Cancelamento do Registro Profissional
Art. 26. O cancelamento do registro profissional terá lugar nos casos de:
I - falecimento do contabilista;
II - aplicação de penalidade de cancelamento do registro profissional transitada em julgado;
III - apresentação de documentação falsa, apurado por regular processo.
Art. 27. Cancelado o registro em decorrência do falecimento do contabilista, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.
Art. 28. Para comprovação do falecimento do contabilista deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
I - certidão de óbito; ou
II - outra fonte confiável, a critério do CRC.
Art. 29. O cancelamento do registro profissional implica no cancelamento do registro cadastral do escritório individual ou do registro cadastral da sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contabilistas.
Art. 30. Cancelado o registro, será devolvida a carteira ao CRC, salvo no caso do disposto no artigo 26, inciso I, desta Resolução.
CAPÍTULO III
Da Baixa do Registro Profissional
Art. 31. A baixa do registro profissional poderá ser:
I - solicitada pelo contabilista em face da interrupção ou cessação das suas atividades na área contábil;
II - determinada pelo CRC em decorrência de:
a) débito de mais de uma anuidade ou multa; ou
b) suspensão do exercício profissional transitada em julgado.
Parágrafo único. A baixa prevista nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão efetuadas, ex officio.
Art. 32. A baixa do registro será concedida ao contabilista que interromper ou cessar suas atividades profissionais, mediante requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação e acompanhado da carteira de identidade de contabilista, que será inutilizada.
Art. 33. Solicitada a baixa, até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
Parágrafo único. Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 33. Solicitada a baixa será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 870, de 17.01.2000, DOU 22.02.2000)"
Art. 34. A baixa somente será concedida ao contabilista que estiver em dia com suas obrigações perante o CRC.
Art. 35. A baixa de registro profissional implicará a baixa do registro cadastral do escritório individual ou da sociedade, quando os sócios contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados.
Art. 36. O prazo da suspensão do exercício profissional de que tiver resultado a baixa do registro será contado a partir da data de entrega da carteira de identidade de contabilista ao respectivo CRC.
Art. 37. Notificado, o profissional deverá, em 30 (trinta) dias, apresentar a carteira de identidade profissional, sob pena de, não o fazendo, ser suspenso por prazo indeterminado, facultando-se ao CRC requerer judicialmente a apresentação e/ou adotar outras providências legais ou regimentais, inclusive a publicação de avisos e editais.
Art. 38. Quando a baixa resultar da aposentadoria, a carteira de identidade de contabilista poderá permanecer de posse do contabilista.
CAPÍTULO IV
Restabelecimento de Registro
Art. 39. O registro será restabelecido mediante requerimento, instituído pelo CFC, ao CRC, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, em traje social;
II - comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade; e
III - Certidão de Aprovação em Exame de Suficiência, desde que a baixa seja por período superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 933, de 21.03.2002, DOU 04.04.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - certidão de aprovação em exame de suficiência, desde que a baixa seja por período superior a 1 (um) ano."
Art. 40. Em caso de baixa de registro decorrente de débito de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 41. A concessão de registro profissional à contabilista com formação escolar no exterior ficará condicionada a apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente.
Parágrafo único. No caso de contabilista estrangeiro, o registro terá o prazo de validade condicionado àquele do visto de permanência.
Art. 42. O CRC fornecerá certidão de assentamentos cadastrais, mediante requerimento contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.
Art. 43. Nos casos em que o diploma ou certificado apresentado pelo contabilista tenha sido emitido por estabelecimento de ensino de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.
§ 1º É vedada a concessão de registro, em Conselhos Regionais de Contabilidade, aos portadores de Certificados/Diplomas de Cursos de Gestão, com especialização em Contabilidade, ou Cursos de Tecnólogo em Contabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.073, de 26.05.2006, DOU 30.05.2006)
§ 2º Os cursos de Técnico em Contabilidade deverão obedecer à carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.073, de 26.05.2006, DOU 30.05.2006)
Art. 44. O Contabilista com registro baixado, a pedido ou de ofício, ou vencido o Registro Provisório, por período superior a 5 (cinco) anos, e no caso de alteração de categoria ou suspensão por incapacidade técnica, deverá se submeter a Exame de Suficiência, independentemente de já ter sido aprovado anteriormente. (Redação dada ao caput pela Resolução CFC nº 933, de 21.03.2002, DOU 04.04.2002)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 44. O contabilista com registro baixado, a pedido ou de oficio, ou vencido o registro provisório, por período superior a 1 (um) ano e no caso de alteração de categoria ou suspenso por incapacidade técnica, deverá se submeter a Exame de Suficiência, independentemente de já ter sido aprovado anteriormente."
Parágrafo único. Os registros baixados até 31.12.1999 terão validade até 31.12.2000, sem a necessidade de submeterem-se ao Exame de Suficiência.
Art. 45. O parágrafo único do artigo 4º da Resolução CFC nº 842/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
" ....................................................................................
Art. 4º .............................................................................
Parágrafo único. O documento referido no caput desse artigo não será utilizado para identificação dos profissionais com Registro Provisório, o qual seguirá modelo próprio, na forma definida pela presente Resolução."
Art. 46. A Seção IV - Do Cartão de Registro Provisório da Resolução CFC nº 842/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Da Carteira de Registro Provisório"
Art. 47. O caput e parágrafo único do artigo 11 da Resolução CFC nº 842/99 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Ao profissional registrado provisoriamente será expedida Carteira de Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados do interessado, obedecendo-se ao padrão do modelo IV, anexo.
Parágrafo único. A referida carteira será confeccionada e expedida pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade, preferencialmente em formulário contínuo, adotando-se o modelo definido pelo CFC."
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em 01.01.2000, revogando-se as disposições em contrário, o parágrafo único do artigo 10 da Resolução CFC nº 842/99 e a Resolução CFC nº 496/79.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente do Conselho"