Resolução CFC nº 870 de 17/01/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2000
Dispõe sobre o prazo para o requerimento da baixa e cancelamento dos registros profissional e cadastral mediante pagamento proporcional da anuidade.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o conflito constante no disposto no artigo 6º, da Resolução CFC nº 861/99 (anuidade), com o disposto no artigo 33 e parágrafo único da Resolução CFC nº 867/99 (registro profissional) e com o disposto nos parágrafos únicos, dos artigos 21 e 23, da Resolução CFC nº 868/99 (registro cadastral); resolve:
Art. 1º Ao artigo 33, da Resolução CFC nº 867/99 (registro profissional), dê-se a seguinte redação:
"Art. 33. Solicitada a baixa será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos."
Art. 2º Ao parágrafo único, do artigo 21, da Resolução CFC nº 868/99 (registro cadastral), dê-se a seguinte redação:
"Parágrafo único. A anuidade será devida proporcionalmente ao número dos meses decorridos até a data da entrega do requerimento de cancelamento no CRC."
Art. 3º Ao parágrafo único, do artigo 23, da Resolução CFC nº 868/99 (registro cadastral), dê-se a seguinte redação:
"Parágrafo único. A anuidade da organização contábil será devida proporcionalmente ao número dos meses até a data de entrega do requerimento de baixa no CRC."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente"