Resolução CFMV nº 868 de 19/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2007

Altera dispositivos das Resoluções que especifica e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517/1968,

Considerando que relatório do Grupo de Trabalho instituído para revisão geral do Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs aponta para a necessidade de retificação de Resoluções;

Considerando a necessidade de adequar as normas editadas antes do Regimento Interno do CFMV, aprovado pela Resolução nº 856, de 30 de março de 2007, publicada no DOU de 1º de agosto de 2007 seção 1, páginas 69 a 71, aos dispositivos constantes do mesmo, resolve:

Art. 1º Anular, parcialmente, o art. 1º da Resolução nº 575, de 16 de agosto de 1991, publicada no DOU de 8 de novembro de 1991 seção 1, página 25238, no que se refere a inclusão, dentre as normas revogadas, da Resolução nº 05, de 28 de julho de 1969, respeitadas as alterações posteriores.

Art. 2º Revogar o art. 3º da Resolução nº 487, de 18 de abril de 1986.

Art. 3º Alterar a redação do art. 10 da Resolução nº 487, de 18 de abril de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O Presidente do CFMV supervisionará os trabalhos das comissões e grupos sendo em relação a estes, de sua competência:"

Art. 4º Alterar a redação do § 1º do art. 15 da Resolução nº 772, de 3 de setembro de 2004, publicada no DOU de 22 de setembro de 2004 seção 1, página 44, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O símbolo da Medicina Veterinária é o que se encontra disponível no sítio do CFMV www.cfmv.org.br."

Art. 5º Alterar a redação do inciso I e §§ 1º e 2º do art. 2º, do Estatuto do Prêmio Professor Paulo Dacorso Filho aprovado pela Resolução nº 677, de 14 de dezembro de 2000, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2001 seção 1, página 52, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - placa;

II - ......................................;

III - ......................................

"§ 1º A placa será confeccionada com os seguintes dizeres:

O Conselho Federal de Medicina Veterinária outorga o Prêmio Professor Paulo Dacorso Filho - (ano) ao (nome do agraciado) pelos relevantes serviços prestados à ciência veterinária e ao desenvolvimento agropecuário do País, conforme o caso, gravados em placa de aço escovado, com corrosão, letras em tinta epóxi, em baixo relevo, impressão em cores 4/4, policromia, medindo 28 X 21cm, entregue com estojo próprio de 32 X 26 cm, com berço para placa, revestido a caráter interna e externamente."

"§ 2º A medalha será constituída com a esfinge do Professor Paulo Dacorso Filho, símbolo da Medicina Veterinária, sigla CFMV e a inscrição com o nome do Professor Paulo Dacorso estampada em superfície de latão, chapa nº 8 (1/6), redonda com 50 mm de diâmetro, sendo na face frontal (anverso) estampada a logomarca do Conselho, esta circundada, na parte superior, pela inscrição "Prêmio", centralizada e na parte inferior a inscrição "Professor Paulo Dacorso Filho", também centralizada. No verso conterá uma gravação manuscrita com a inscrição: "Prêmio Professor Paulo Dacorso Filho e o ano da outorga", alinhados, jateada e banhada a ouro mil, com polimento na parte superior e fita de seda chamalotada nas cores verde e amarelo acondicionada em estojo revestido em tecido próprio."

"§ 3º O Bóton especial de lapela será em latão estampado, banhado em ouro mil, medindo 15,5 mm de diâmetro e 1 mm de espessura, confeccionado com a esfinge do Professor Paulo Dacorso Filho, símbolo da Medicina Veterinária, sigla CFMV e a inscrição com o nome do Prêmio Professor Paulo Dacorso Filho."

Art. 6º Alterar a redação do § 1º do art. 5º da Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000, publicada no DOU de 10 de abril de 2001 seção 1, páginas 46 a 50, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A cédula de identidade profissional (anexos nºs 04 e 04A) será confeccionada pelo CFMV nas cores verde (borda) e branca (superfície), nas medidas 9,5cm x 6,5cm. A borda da carteira deverá medir 4mm de largura, tendo ao fundo a cor verde e o símbolo da medicina veterinária estampado em toda a sua extensão na cor branca. A superfície do documento será branca e apresentará, tanto no verso quanto no anverso, marca d'água centralizada, composta pelo símbolo da medicina veterinária e pela sigla do CFMV estampada em toda a superfície, repetindo-se em linhas horizontais. A carteira deverá apresentar os dados do profissional dispostos da seguinte forma contendo no anverso os seguintes dados: referência à República Federativa do Brasil e ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (borda superior), seguida do Conselho Regional da jurisdição; Armas da República (canto superior esquerdo); denominação da Cédula: cédula de identidade de Médico Veterinário ou Zootecnista; nome; CRMV e número da inscrição; data da inscrição; naturalidade; data do nascimento; grupo sangüíneo: Tipo e fator RH; nacionalidade; referência ao número da Cédula seguida da letra V ou Z; assinatura do Presidente e na borda inferior a expressão: "válida em todo o Território Nacional e tem fé pública (Lei nº 6.206/1975)". No verso: Serviço Público Federal; Conselho Federal de Medicina Veterinária (borda superior); número da identidade; número do CPF; filiação; observação; local e data; fotografia tamanho 2x2, localizada no canto lateral direito superior; assinatura do portador; impressão digital polegar direito (canto inferior direito); na borda inferior a expressão: "vale como documento de identidade (Lei nº 5.517, de 23.10.1968)."

Art. 7º Alterar o a redação do § 7º do art. 10 da Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000, publicada no DOU de 10 de abril de 2001 seção 1, páginas 46 a 50, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º A cédula de identidade profissional (anexos nºs 05 e 05A) será confeccionada pelo CFMV nas cores verde (borda) e branca (superfície), nas medidas 9,5cm x 6,5cm. A borda da carteira deverá medir 4mm de largura, tendo ao fundo a cor verde e o símbolo da medicina veterinária estampado em toda a sua extensão na cor branca. A superfície do documento será branca e apresentará, tanto no verso quanto no anverso, marca d'água centralizada, composta pelo símbolo da medicina veterinária e pela sigla do CFMV estampada em toda a superfície, repetindo-se em linhas horizontais. A carteira deverá apresentar os dados do profissional dispostos da seguinte forma contendo no anverso os seguintes dados: referência à República Federativa do Brasil e ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (borda superior), seguida do Conselho Regional da jurisdição; Armas da República (canto superior esquerdo); denominação da Cédula: cédula de identidade secundária; nome; CRMV e número da inscrição seguida da letra "S" quando for médico veterinário e, das letras "ZS", quando for profissional zootecnista; data da inscrição; inscrição principal (CRMV e número); data de nascimento; grupo sanguíneo e fator RH; naturalidade; referência ao número da Cédula seguida da letra V ou Z; assinatura do Presidente do CRMV; e na borda inferior a expressão: "válida para o exercício profissional no Estado de (sigla do estado)"; e no verso: Serviço Público Federal; Conselho Federal de Medicina Veterinária (borda superior); número da identidade; número do CPF; filiação; observação; local e data; assinatura do portador; fotografia tamanho 2x2, localizada no canto lateral direito superior; impressão digital polegar direito (canto inferior direito); na borda inferior a expressão: "vale como documento de identidade (Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, publicada no DOU de 25 de outubro de 1968, seção 1)."

Art. 8º Alterar a redação das alíneas a e b do inciso II do art. 15 da Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000, publicada no DOU de 10 de abril de 2001 seção 1, páginas 46 a 50, que passam a vigorar com a seguinte redação:

a) Médico Veterinário (inscrição principal): CRMV-___ (Estado) nº 00001 (inscrição secundária): CRMV-___ (Estado) nº 00002 "S"

b) Zootecnista (inscrição principal): CRMV-___ (Estado) nº 00001/Z (inscrição secundária): CRMV-___ (Estado) nº 00002/Z "S"

Art. 9º Alterar a redação do art. 72 da Resolução nº 749, de 17 de outubro de 2003, publicada no DOU de 22 de outubro de 2003, seção 1, página 163, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. São partes integrantes desta Resolução os anexos 01 a 14."

Art. 10. Revogar o art. 20 da Resolução nº 824, de 31 de março de 2006, publicada no DOU de 25 de abril de 2006, Seção 1, páginas 77 e 78.

Art. 11. Alterar a redação do art. 38 da Resolução nº 856, de 30 de março de 2007, publicada no DOU de 1º de agosto de 2007 seção 1, páginas 69 a 71, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. As deliberações do Plenário no julgamento de processos devem ser consubstanciadas em acórdão, assinado pelo Presidente e Conselheiro Relator, e publicado no Diário Oficial da União."

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

EDUARDO LUIZ SILVA COSTA

Secretário-Geral do Conselho