Resolução CFMV nº 896 de 10/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2008
Institui penalidades por descumprimento de legislação que rege o Sistema CFMV/CRMVs e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições conferidas pela alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
Considerando o que estabelece os arts. 17, 19, 37 e seu parágrafo único, da Lei nº 5.517, de 1968;
Considerando a necessidade de disciplinar a aplicação de penalidades a gestores do Sistema CFMV/CRMVs;
Considerando a deliberação do Plenário do CFMV na CCXIV Sessão Plenária Ordinária, realizada no período de 08 a 10 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Instituir penalidade por descumprimento de legislação que rege o Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Art. 2º Fica instituída multa ao Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária que descumprir prazos para remessa de documentos contábeis e financeiros previstos na Resolução nº 744, de 4 de julho de 2003, na forma a seguir discriminada:
I - DCCP, balancete mensal .........R$ 500,00
II - Proposta e reformulação orçamentária ......R$ 1.000,00
III - Prestação de contas anual .......R$ 1.000,00
Art. 3º Instituir multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pelo descumprimento de cláusula prevista em convênio firmado com o CFMV, dobrada na reincidência.
Parágrafo único. A multa deverá ser paga pelo signatário do convênio firmado.
Art. 4º Instituir multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao Presidente do CRMV que descumprir ou permitir que se descumpra a Resolução nº 680/2000 e/ou Resolução nº 672/2000 ou instrumento legal que venha a substituí-las.
Art. 5º Instituir multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além da abertura do devido processo legal ao Presidente de Conselho Regional de Medicina Veterinária que não proceder a inscrição dos devedores em dívida ativa e a respectiva execução fiscal do Conselho no prazo estabelecido na legislação em vigor.
Parágrafo único. A prescrição e decadência serão de responsabilidade pessoal e solidária do Presidente e Tesoureiro.
Art. 6º Para aplicação das penalidades instituídas por esta Resolução fica estabelecida a Notificação, Auto de Multa e respectivos prazos e procedimentos constantes dos mesmos, conforme Anexo I e II.
§ 1º Os Autos de Multa devem ser encaminhados aos infratores via postal, com Aviso de Recebimento (A.R.). (Artigo acrescentado pela Resolução CFMV nº 912, de 03.07.2009, DOU 21.08.2009)
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFMV. (Antigo artigo 6º renumerardo pela Resolução CFMV nº 912, de 03.07.2009, DOU 21.08.2009)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 7º renumerardo pela Resolução CFMV nº 912, de 03.07.2009, DOU 21.08.2009)
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral do Conselho