Resolução SEFAZ nº 91 de 06/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 dez 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega dos arquivos de operações do SINTEGRA e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

Considerando a extinção do antigo regime simplificado de recolhimento de ICMS do Estado do Rio de Janeiro, estabelecido pela Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999, e o disposto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995 e na Resolução SEFCON nº 5723, de 12 de fevereiro de 2001.

Resolve:

Art. 1º Ficam obrigados à entrega dos arquivos de operações do SINTEGRA, previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, todos os contribuintes inscritos e localizados no Estado do Rio de Janeiro que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais.

Art. 2º Os contribuintes de que trata o art. 1º, devem apresentar mensalmente, até o dia 25 do mês subseqüente, o arquivo de operações, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 345, de 16.11.2010, DOE RJ de 18.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Os contribuintes de que trata o artigo 1º devem apresentar mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente, o arquivo de operações, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos."

Art. 3º Os contribuintes anteriormente enquadrados no antigo regime simplificado de recolhimento de ICMS, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados apenas para escrituração de livros fiscais, que estavam dispensados da entrega dos arquivos de operações, devem apresentá-los a partir das operações do mês de julho de 2007.

Parágrafo único - O prazo de entrega dos arquivos de operações, para os contribuintes citados no caput, relativos aos períodos de julho de 2007 a dezembro de 2007, fica prorrogado para o dia 31/01/2008.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2007.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado da Fazenda