Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 22 de 19/06/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 jun 2007

Aprova a metodologia para a gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação referente a unidades de proteção integral em licenciamentos ambientais e os procedimentos para a sua aplicação.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná- IAP, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27.07.92, Lei nº 11.352, de 13.02.96, Lei nº 8.485, de 03.06.87, Lei nº 13.425, de 07.01.02, pelo Decreto nº 4.514, de 23.07.01, Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992 e Decretos nº 6358, de 30 de marco de 2006 e nº 77, de 12 de fevereiro de 2007

Considerando que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e sua utilização deve ser objeto de compensação para a coletividade, conforme o teor da Constituição Federal em seu art. 225 e parágrafo 1º, I, IV e § 4º da Constituição Federal e art. 207 e parágrafo 1º, V, XV, XVIII e parágrafo 2º da Constituição do Paraná;

Considerando que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com alterações posteriores, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece entre seus princípios a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, bem como a racionalização, o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos ambientais e a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas, além de estabelecer como objetivos a definição de áreas prioritárias da ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico e sua manutenção, à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente e, especialmente, à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados e ao usuário da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;

Considerando que tais princípios e objetivos foram referendados através das Convenções assinadas pelo Brasil em junho de 1992, na CNUMAD - Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, posteriormente ratificadas pelo Congresso Nacional e decretadas pelo Poder Executivo federal, com destaque para a Convenção da Biodiversidade, a Convenção das Mudanças Climáticas e a Agenda 21;

Considerando que o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, aprovado pela Lei federal nº 9.985, de 18 de julho e 2.000 com alterações posteriores, em especial em seu art. 36 e parágrafos, com Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em especial no art. 31 e parágrafo e nos arts. 32, 33 e 34, estabelecem regras gerais atinentes à compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental nos respectivos procedimentos licenciatórios, que obrigam os empreendedores a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, considerando, para fins de gradação, os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais;

Considerando que o SEUC - Sistema Estadual de Unidades de Conservação, referido na Lei estadual nº 10.066/92 e ratificado na Lei Florestal do Paraná nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que se integra com as demais áreas naturais protegidas, na Rede Estadual da Biodiversidade, formatando o Sistema Estadual da Biodiversidade;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006 estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, a cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos da compensação ambiental para unidades de conservação, prevendo a necessidade de fundamentação em base técnica específica através da publicação de metodologia para definição do grau de impacto ambiental que cada empreendimento vier a causar ao ambiente;

Considerando que há interesse público, baseado nos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compensatórias sejam construídas de forma técnica, objetiva e transparente, utilizando-se de modelagens simples com critérios e indicadores de fácil mensuração e aferição;

Considerando que o IAP mantém, desde 2005, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental, com o objetivo de atuar nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, inclusive de estabelecer, acompanhar e auditar os Planos de Aplicação de recursos financeiros oriundos de medidas compensatórias;

Considerando que devem ser atendidas as demandas dos gestores das Unidades de Conservação, no sentido da regularização da situação ambiental dos empreendimentos localizados nas unidades sob sua jurisdição administrativa e entornos, atendendo inclusive as disposições da Lei federal de Crimes Ambientais, de nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com alterações posteriores, que estabelece a obrigação do gestor público em efetivar medidas que cessem ou minimizem os danos em áreas naturais protegidas sob sua jurisdição,

RESOLVEM

Art. 1º Aprovar a metodologia para a gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação referente a unidades de proteção integral em licenciamentos ambientais os procedimentos para a sua aplicação, na forma do Anexo que é parte integrante da presente Resolução Conjunta, estabelecendo os critérios para a valoração da compensação ambiental devida por empreendimentos de significativo impacto ambiental para a implantação e manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral.

§ 1º A metodologia estabelece os critérios, procedimentos e forma de cálculo do Grau de Impacto Ambiental - GI e o percentual de Compensação Ambiental - CA que deve incidir sobre os custos totais da implantação do empreendimento, no que se refere à obrigatoriedade de implantação e manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, independente de outras medidas mitigadoras e compensatórias que devam ser cumpridas pelo empreendedor de acordo com as condicionantes da Licença Ambiental.

§ 2º Fazem parte integrante da presente Resolução Conjunta os textos de Introdução e de Explicação Técnica, a metodologia de cálculo e suas Notas Explicativas e o Glossário que a acompanha.

§ 3º Para efeitos desta Resolução Conjunta, entende-se por:

I. Avaliação de Impacto Ambiental: instrumento de política ambiental, formada por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados. Alem disso, os procedimentos devem garantir adoção das medidas de proteção do meio ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do projeto.

II. Compensação Ambiental: retribuição, legalmente exigível devida à coletividade, pelo uso de recursos ambientais pelo responsável por empreendimento que cause significativo impacto.

III. Corredores da Biodiversidade: conexão entre fragmentos florestais que possibilitam:

fluxo de genes, melhoria da qualidade de água, controle da erosão, embelezamento das paisagens locais e conseqüentemente a recuperação da biodiversidade em sua área de abrangência.

IV. Espécie Exótica: espécie que não é nativa de uma área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novo ambiente.

V. Espécie Endêmica (Endemismo): espécie animal ou vegetal que ocorre somente em uma determinada área ou região geográfica.

VI. Espécie-Chave: organismo que mostra uma forte influência no caráter ou estrutura de um ecossistema. Pode ser dividido em quatro categorias: predadores, parasitóides, herbívoros e patógenos, que contribuem na manutenção da biodiversidade ao reduzirem a abundância de competidores dominantes; mutualistas, sem os quais as espécies associadas correm o risco de extinção e espécies que provém recursos que são essenciais a manutenção das espécies dependentes.

VII. Fragmentação de Habitas: é o processo pelo qual uma grande e contínua área de habitat é tanto reduzida em sua área quanto dividida em dois ou mais fragmentos.

VIII. Gás: conteúdo da fase gasosa, no qual a matéria tem forma e volume variáveis. Nos gases, as moléculas se movem livremente e com grande velocidade. A força de coesão é mínima e a de repulsão é enorme.

IX. Grau de Impacto Ambiental (GI): unidade de medida dos impactos gerados por empreendimentos sujeitos ao licenciamento de acordo com as Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97. Esta unidade corresponde à média do grau de impacto relativo aos indicadores padronizados para cada categoria de empreendimento.

X. Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, segurança e o bemestar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.

XI. Indicador: uma observação ou medição, em termos quantitativos, que permite que um componente ou uma ação de um sistema ambiental seja descrito dentro dos limites dos conhecimentos atuais.

XII. Índices: relacionam o valor observado (indicador) de um componente escolhido, com a norma estabelecida para aquele componente e expressa até que ponto esse componente é desejável ou indesejável em relação ao homem e seu meio ambiente.

XIII. Material particulado: todo e qualquer material sólido ou líquido, em mistura gasosa, que se mantém neste estado na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado.

XIV. Medidas Mitigadoras: medidas que objetivam minimizar os impactos negativos, sendo, portanto, importante que tenham caráter preventivo e ocorram na fase de planejamento da atividade: conseqüentemente, há necessidade de que sejam implementadas e adaptadas às diferentes fases do licenciamento ambiental.

XV. Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.

XVI. Peso: o termo não se refere a valores monetários, ou a qualquer padrão pré-estabelecido, mas tão somente estabelece referências comparativas entre si.

XVII. Poluição: toda alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas que possa constituir prejuízo à saúde, à segurança, e ao bem-estar das populações e, ainda, possa comprometer a biota e a utilização dos recursos para fins comerciais, industriais e recreativos.

XVIII. Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

XIX. Unidades de Conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

XX. Unidades de Conservação de Proteção Integral: compreende as Unidades de Conservação que visem a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

XXI. Valoração Ambiental: ato de atribuir valor monetário aos recursos naturais e ao meio ambiente.

XXII. Vapor: matéria no estado gasoso, sendo capaz de estar em equilíbrio com o líquido ou o sólido do qual se fez, pela redução de temperatura ou pelo aumento de pressão. É um conceito mais estrito do que gás porque, nas condições habituais do meio ambiente, pode encontrar-se no estado líquido ou sólido.

XXIII. Zona de Amortecimento: entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

Art. 2º A Diretoria de Recursos Ambientais - DIRAM fornecerá à Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA todos os dados disponíveis que forem necessários à execução dos cálculos da metodologia, sem os quais o procedimento licenciatório não poderá prosseguir no seu trâmite.

Parágrafo único. Se houver insuficiência de dados, a DIRAM solicitará do Empreendedor as complementações que se fizerem necessárias, conforme detalhamento fornecido pela CTCA.

Art. 3º A Secretaria Executiva da CTCA instituirá um Grupo de Trabalho específico para aplicar a metodologia em cada procedimento licenciatório, fornecendo os resultados à DIRAM e à Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP, para a execução das providências decorrentes.

§ 1º A DIBAP, através do Departamento de Unidades de Conservação - DUC, elaborará o Plano de Aplicação dos recursos, de acordo com os valores obtidos pela aplicação da metodologia.

§ 2º A DIRAM poderá utilizar os resultados da aplicação da metodologia para instruir a tomada de decisão quanto ao licenciamento ambiental correspondente.

Art. 4º Quaisquer alterações significativas surgidas no decorrer do licenciamento ou durante a execução do empreendimento que possam alterar a matriz de cálculos da metodologia deverão ser comunicadas à CTCA para a adequação e demais procedimentos cabíveis.

Art. 5º A destinação dos recursos da compensação ambiental para unidades de conservação do grupo de proteção integral só poderá se realizar de acordo com as disposições legais e regulamentares expressas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, obedecida a priorização estabelecida no art. 33 do Decreto federal nº 4.340/02, e no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, sendo expressamente proibido o uso, ainda que temporário, desses recursos para quaisquer outras finalidades.

§ 1º A Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas, através do Departamento de Unidades de Conservação, manterá rígido controle da utilização dos recursos conforme os Planos de Aplicação aprovados.

§ 2º Os Planos de Aplicação elaborados pela DIBAP/DUC serão aprovados pela CTCA e apresentados, semestralmente, para acompanhamento pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 6º A CTCA poderá propor adequações da metodologia ora aprovada, oriundas de avaliações próprias ou de sugestões externas. art. 7º A presente Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba 19 de junho de 2007

LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

VITOR HUGO RIBEIRO BURKO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

ANEXO Resolução - Conjunta IAP/SEMA 22/2007 (Redação dada ao Anexo pela Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 1, de 26.01.2009, DOE PR de 02.02.2009)

Componentes
Localização
Porte
Fatores Ambientais
Sócio - Cultural Econômico
Matriz de Impactos
Média final dos pesos Ó/ no indicadores
Média dos pesos
A
B
C
D
E
GI
Tipologia do empreendimento
 
 
 
 
 
 

GI - GRAU DE IMPACTO
CA - Compensação Ambiental (%)
0 a 5
CA = GI x 0,3 + 0,5

Custo Total para Implantação do Empreendimento CT - (R$)
Valor da Compensação Ambiental (R$) CT x CA
 
 

INDICADORES
Proximidade de Unidades de Conservação
Interior de APA
Corredores da Biodiversidade
Bacias Hidrográficas
ARESUR (Faxinais)
Áreas Prioritárias federais p/a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade
Média dos pesos = Ó/ no indicador es pontuados
PESOS
 
 
 
 
 
 
A

Zona de Amortecimento
Não
Sim
PESOS
---
5

Proximidade à UC
> 10 km
10 a 8 km
7,9 a 6 km
5,9 a 4 km
< 3,9 km
PESOS
---
2
3
4
5

Mapa Dec.3320
Não
Sim
PESOS
---
5

Mapa Dec.3.320/04
Não
Sim
PESOS
---
5

Águas
Salobras
Salinas
Doces
Classes
8
7
6
5
4
3
2
1
Especial
Pesos
3,5
5
3,5
5
4,5
5
5
5
5

ARESUR
Não
Sim
PESOS
---
5

Importância Biológica Cor no Mapa Bioma Peso
Alta Amarela
Muito Alta Laranja
Extremamente Alta Vermelha
 
3
4
5
Mata Atlântica - MA
099 - 103 - 109 - 134 - 136 - 140 - 144 - 194 - 199 - 260
096 - 102 - 114 - 117 - 118 - 119 - 120 - 124 - 125 - 128 - 130 - 131 - 139 - 143 - 186 - 188 - 192 - 196 - 201 -204 - 241 -258
094 - 106 - 107 - 111 - 116 - 121 - 127 - 132 - 135 - 137 - 142 - 147 - 148 - 150 - 160 - 161 - 165 - 166 - 176 - 181 - 202 - 228 - 254
Zona Costeira - ZC
////////////////////
113 - 122 - 126
108 - 110 - 112 -115 - 123
Zona Marinha - ZM
////////////////////
////////////////////////
008
Cerrado - CE
////////////////////
////////////////////////
001 - 002 - 003 - 004 - 005 - 006

Prioridade p/ Ação Preenchimento no Mapa Bioma Peso
Alta
Muito Alta
Extremamente Alta
 
3
4
5
Mata Atlântica - MA
107 - 114 - 117 - 119 - 120 - 124 - 125 - 127 - 128 - 136 - 139 - 143 - 150 - 160 - 165 - 166 - 181 - 188 - 192 - 194 - 196 - 199 - 201 - 202 - 228 - 241
096 - 102 - 103 - 109 - 116 - 118 - 130 - 131 - 140 - 186 - 204 - 258 -260 -
094 - 099 - 106 - 111 - 121 - 132 - 134 - 135 - 137 - 142 - 144 - 147 - 148 - 161 - 176 - 254
Zona Costeira - ZC
////////////////////////
113 - 122 - 126
108 - 110 - 112 -115 - 123
Zona Marinha - ZM
////////////////////////
////////////////////////
008
Cerrado - CE
////////////////////////
////////////////////////
001 - 002 - 003 - 004 - 005 - 006

Condicionantes Porte do Empreendimento
Área construída (m2)
Investimento Total (UPF/PR)
Número de empregados
Peso B
Pequeno
< 2000
2.000 a 8.000
< 50
1,25
Médio
2000 a 10.000
8.001 a 80.000
50 a 100
2,5
Grande
10.001 a 40.000
80.001 a 800.000
100 a 1.000
3,75
Excepcional
> 40.000
> 800.000
> 1.000
5

INDICADORES
Fragmentação de Habitats
Flora
Fauna
Solo e subsolo
Recursos Hídricos
Poluição Atmosférica
Paisagem
Média final dos pesos = Ó/ no indicadores pontuados
PESOS
 
 
 
 
 
 
 
C

Peso a
1
3
5
% Redução de área
15

Peso b
1
3
5
Área Remanescente
Bloco remanescente único e fluxo contínuo
Grandes blocos e conexão parcial entre fragmentos
Vários blocos e fragmentos menores isolados e conexão comprometida

Pesos Ocorrência
1
2
3
3,5
3,5
4,5
4,5
4,5
4,5
5
5
5
5
5
5
5
5
Endemismo
N
N
N
N
N
N
N
N
N
S
S
S
S
S
S
S
S
Perigo
N
N
N
N
N
S
S
S
S
N
N
N
N
S
S
S
S
Vulnerável
N
N
N
S
S
N
N
S
S
N
N
S
S
N
N
S
S
Rara
N
N
S
N
S
N
S
N
S
N
S
N
S
N
S
N
S
Área Antropizada
S
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N

Pesos Ocorrência
1
2
3,5
3,5
4,5
4,5
4,5
4,5
5
5
5
5
5
5
5
5
Endemismo
N
N
N
N
N
N
N
N
S
S
S
S
S
S
S
S
VU
N
N
N
N
S
S
S
S
N
N
N
N
S
S
S
S
NT
N
N
S
S
N
N
S
S
N
N
S
S
N
N
S
S
LC
N
S
N
S
N
S
N
S
N
S
N
S
N
S
N
S

OCORRÊCIA
S
N
PERGUNTAS ORIENTADORAS OU LISTAGENS PARA SIMPLES VERIFICA?O
 
 
1. A geologia da área apresenta problemas em rela?o ao tipo de projeto em considerado?
 
 
2. Intervenções nos solos poderão gerar conseqüências adversas permeabilidade do solo e sua macro e micro drenagem?
 
 
3. As intervenções nos solos poder? potencializar a erodibilidade e carreamento de sedimentos que possam provocar assoreamentos nos cursos d'água?
 
 
4. As características da topografia local impõem restrições ao projeto e localização do empreendimento?
 
 
5. O empreendimento é incompatível com os usos do solo em torno, tais como recreação, agricultura, florestas?
 
 
6. Observa-se a tendência de desmatamentos, prejudicando a cobertura dos solos?
 
 
7. Haverá deposições de produtos que possam gerar contamina?o dos solos?
 
 
Soma das ocorrências positivas
 
 
Peso = S das ocorr?cias positivas X 5 (peso m?imo)/ no total de ocorrências = (ocorrências positivas) X 0,714
 
 

OCORRÊCIA
S
N
PERGUNTAS ORIENTADORAS OU LISTAGENS PARA SIMPLES VERIFICA?O
 
 
1. Alguma característica hidrográfica da área impede a construção ou a operação de alguma parte do empreendimento?
 
 
2. O empreendimento acarretará no enquadramento do corpo d'água superficial a classes inferiores a atual?
 
 
3. Haverá atividades abaixo do maior nível de água que imponham restrições ao projeto e à sua localização?
 
 
4. Poderá afetar o padrão de drenagem da área?
 
 
5 Caso sejam necessárias operações de drenagem, existe algum fator que restrinja ou impeça o trabalho de se realizar?
 
 
6. Poderá ocorrer a redução na capacidade de recarga do aqüífero, afetando assim o lençol freático?
 
 
7. Poderá afetar o fluxo da água subterrânea?
 
 
8. Haverá alteração no curso original?
 
 
9. Aumentará a demanda de recursos hídricos em qualidade e volume, em horizontes definidos de tempo?
 
 
10. Acarretará em menor vazão no fluxo original?
 
 
11. Acarretará na redução do potencial de navegabilidade?
 
 
12. Poderá resultar em alterações no leito e margens dos cursos d'água?
 
 
13. Ocorrerá emissão de efluentes sobre os corpos d'água?
 
 
14. Alterará o gradiente de salinidade e/ou mais correntes do estuário, levando a aumentos nas concentrações de poluentes ou problemas de dispersão?
 
 
15. Haverá prejuízo à dinâmica da população de ictiofauna e demais comunidades de organismos do meio aquático?
 
 
Soma das ocorrências positivas Peso = Ó das ocorrências positivas X 5 (peso máximo)/ no total de ocorrências = (ocorrências positivas) X 0,333
 
 

OCORRÊNCIA
S
N
PERGUNTAS ORIENTADORAS OU LISTAGENS PARA SIMPLES VERIFICAÇÃO
 
 
1. Há algum fator climático que possa restringir o empreendimento?
 
 
2. Há algum fator climático que possa influenciar a dispersão de poluentes? (direção e intensidade dos ventos p/ex.)
 
 
3. Haverá emissão e dispersão de odores que causarão incômodos à população?
 
 
4. Haverá emissão de material particulado?
 
 
5. Acarretará em poluição sonora que venha afetar as proximidades ao empreendimento?
 
 
6. Haverá emissão de gases?
 
 
7. Haverá emissão e concentração de vapores?
 
 
Soma das ocorrências positivas
 
 
Peso = Ó das ocorrências positivas X 5 (peso máximo)/ no total de ocorrências = (ocorrências positivas) X 0,714
 
 

INDICADORES
IDH
Remanejamento/Assentamento
Patrimônio Cultural
Média dos pesos = Ó/ no indicadores pontuados
PESOS
 
 
 
D

Agrupamentos dos IDHs
> 0,300 baixo inferior
0,300 a