Resolução Conjunta SEA/INEA nº 654 DE 23/10/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 out 2017

Estabelece procedimentos para a celebração de Termos de Compromisso de Restauração Florestal - TCRF para cumprimento da obrigação referente à compensação de que trata o art. 3º-B da Lei nº 6.572/2013 , introduzido pela Lei nº 7.061/2015 , e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução Conjunta Nº 23 DE 29/04/2020):

O Secretário de Estado do Ambiente Interino e o Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no artigo 82 , inciso VIII e § 1º da Lei Estadual nº 287/1979 e observadas às disposições do artigo 148 da Constituição Estadual, bem como o previsto na Lei Estadual nº 5.101/2007 ,

Considerando:

- que, de acordo com o art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006, o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados pela Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, equivalente à extensão da área desmatada;

- que a Lei Federal nº 12.651/2012, em seu artigo 33, § 4º, concede aos órgãos do SISNAMA a competência para regulamentação das especificidades técnicas acerca de reposição florestal;

- a Resolução INEA nº 89/2014 , que dispõe sobre as proporções mínimas aplicáveis para reposição florestal, decorrentes do corte ou supressão de vegetação pertencente às formações florestais nativas e ecossistemas associados do Bioma Mata Atlântica, bem como de intervenções em áreas de preservação permanente - APP, para fins de licenciamento ambiental e/ou de autorização para supressão de vegetação nativa no estado do Rio de Janeiro;

- que o artigo 3º da Lei Estadual nº 6.572/2013 trouxe, alternativamente à obrigação de fazer criada pelo artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, a possibilidade de o empreendedor depositar o montante de recurso, fixado pelo órgão estadual competente para o licenciamento, à disposição de mecanismo operacional e financeiro implementado pela Secretaria de Estado do Ambiente para viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente e, a partir da modificação da referida Lei, introduzida pela Lei Estadual nº 7.061/2015 , o artigo 3º-B passou a prever que este mecanismo operacional e financeiro aplicar-se também, e no que couber, à compensação ambiental prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006;

- a Resolução Conjunta SEA/INEA nº 630/2016 , que regulamenta o mecanismo financeiro de compensação florestal de que trata o § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006, em consonância com o disposto no art. 3º-B da Lei Estadual nº 6.572/2013 ; e

- por fim, a necessidade de se estabelecer procedimentos institucionais para regular a celebração de Termos de Compromisso de Restauração Florestal entre a Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, o Instituto Estadual do Ambiente - INEA e o empreendedor;

Resolvem:

Art. 1º A presente resolução regula, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso de Restauração Florestal - TCRF para cumprimento da obrigação referente à compensação de que trata o art. 3º- b da Lei Estadual nº 6.572/2013 , introduzido pela Lei Estadual nº 7.061/2015 , e dá outras providências.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por Termo de Compromisso de Restauração Florestal - TCRF o instrumento com força de título executivo extrajudicial, por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento das obrigações de compensação consistente na reposição florestal prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006 e na Resolução INEA nº 89/2014 , em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 6.572/2013 , regulamentada pela Resolução Conjunta SEA/INEA nº 630/2016 .

Art. 3º Para celebração do TCRF será instituído procedimento administrativo próprio, devendo conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia do requerimento de licença ambiental, autorização ambiental para supressão de vegetação, termo de ajustamento de conduta, ou de outro instrumento que estabeleça obrigação de reposição florestal no território estadual;

II - cópia do Parecer Técnico da Diretoria de Licenciamento do INEA ou de suas Superintendências Regionais, com a manifestação favorável acerca do requerimento original e o cálculo do valor devido a título de compensação florestal;

III - cópia da Notificação para apresentação da modalidade compensatória de reposição florestal;

IV - carta do requerente optando pelo depósito do recurso da compensação florestal no mecanismo financeiro de restauração florestal, em conformidade com o § 2º do art. 3º c/c o art. 3º B da Lei Estadual nº 6.572/2013 ;

V - cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente, conforme o caso;

VI - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, se o requerente for pessoa jurídica de direito privado;

VII - cópia da ata da última eleição da Diretoria, se o requerente for pessoa jurídica de direito privado;

VIII - cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante do requerente que assinará o TCRF, se o requerente for pessoa jurídica de direito privado;

Parágrafo único. O procedimento administrativo deverá ser encaminhado pelo INEA à Subsecretaria de Mudanças Climáticas e Gestão Ambiental da SEA, após recebimento da opção pelo depósito do recurso da compensação florestal no mecanismo financeiro de restauração florestal.

Art. 4º O depósito, referido no art. 3º , c/c o art. 3º B da Lei Estadual nº 6.572/2013 e no art. 2º da Resolução Conjunta SEA/INEA nº 630/2016 , poderá ser realizado das seguintes formas:

I - por cota única, que deverá ser paga em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do TCRF;

II - em até 2 (duas) parcelas de igual valor, vencendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do TCRF, e a segunda no prazo 120 (cento e vinte dias) a dias a contar da publicação do TCRF, para compromissos de restauração florestal em áreas de até 01 (hum) hectare;

III - em até 5 (cinco) parcelas semestrais, sendo a primeira referente a 40% do compromisso, com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do TCRF, e as demais entre 5% e 25%, conforme cronograma a ser definido pelo TCRF, para compromissos de restauração florestal em áreas superiores a 01 (hum) hectare;

§ 1º Para casos em que o compromisso total de restauração florestal seja superior a 15 (quinze) hectares, outras hipóteses de parcelamento poderão ser definidas pelas partes, desde que devidamente motivadas e que seu prazo total não ultrapasse 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º Os valores das parcelas da compensação serão corrigidos monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) no momento do seu pagamento.

§ 3º A SEA e o INEA expedirão Termo de Quitação Definitivo a favor do Compromissado, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o depósito integral do valor estabelecido pelo TCRF, dando plena e rasa quitação de toda e qualquer obrigação referente ao § 1º do art. 17 da Lei federal nº 11.428/2006.

Art. 5º O não cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no TCRF, sem prejuízo da prerrogativa de o Estado optar, cumulativamente ou não, pela rescisão e aplicação das penalidades previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000 , sujeitará a Compromissada ao pagamento das seguintes multas:

I - multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês, do valor das parcelas previstas no TCRF, em caso de atraso no pagamento, até o trigésimo dia de atraso, a ser aplicada pela SEA;

II - multa moratória de 20% (vinte por cento) ao mês, do valor das parcelas previstas no TCRF, em caso de atraso no pagamento, a partir do trigésimo primeiro dia até o sexagésimo dia de atraso, a ser aplicada pela SEA;

III - multa rescisória de 70% (setenta por cento) do valor integral estipulado no TCRF, no caso de rescisão, sem prejuízo das multas previstas nas alíneas anteriores, a ser aplicada pelo SEA.

§ 1º As penalidades acima mencionadas poderão ser objeto de recurso na forma da legislação vigente.

§ 2º A notificação das multas aplicadas será remetida ao endereço do empreendedor constante no TCRF e será considerada válida pela sua simples entrega no referido endereço.

§ 3º O empreendedor terá 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação prevista no § 3º, para o recolhimento da multa na conta bancária do Instrumento de Compensação Ambiental, previsto no inciso IV, artigo 3º da Resolução SEA nº 491, de 16 de novembro de 2015.

§ 4º A rescisão do TCRF, nos termos da penalidade prevista no inciso III, acarretará sua execução judicial, em consonância com as disposições do Código de Processo Civil , sem prejuízo da imposição autônoma das sanções administrativas pertinentes ao não cumprimento de condicionante de instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e das sanções penais aplicáveis.

§ 5º As multas previstas neste artigo não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime o empreendedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações ao TCRF ou à legislação ambiental vigente.

Art. 6º Os empreendedores que obtiveram suas licenças ou autorizações em data anterior a esta Resolução e que ainda não cumpriram com seus compromissos, poderão optar pelo mecanismo financeiro de restauração florestal, sem prejuízo da imposição de sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 3467/2000 .

Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o § 1º do art. 3º da Resolução Conjunta SEA/INEA nº 630/2016.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2017

ANTÔNIO FERREIRA DA HORA

Secretário do Estado do Ambiente Interino

MARCUS DE ALMEIDA LIMA

Presidente do Conselho Diretor do INEA