Resolução Normativa FUNDOPEM nº 1 DE 21/05/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 mai 2012
(Revogado pela Resolução Normativa RS/FUNDOPEM Nº 1 DE 20/10/2021):
O Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto nos incisos II, III, V, VII, VIII e IX do art. 17 do Regulamento do FUNDOPEM/RS (Decreto nº 42.360, de 24 de julho de 2003),
Resolve:
Art. 1º. Fica instituída a Tabela de Pontuação para Enquadramento dos Projetos (Anexo I), que regula a atribuição de pontos segundo a avaliação do grau do ajustamento de cada projeto aos parâmetros previstos no inciso III do artigo 17 do Regulamento do FUNDOPEM/RS.
§ 1º Será enquadrada nos incentivos do FUNDOPEM/RS a empresa que obtiver no mínimo 40 (quarenta) pontos dos 115 (cento e quinze) pontos possíveis na avaliação procedida conforme a Tabela.
§ 2º Para a atribuição da pontuação será observado o seguinte:
(Redação do inciso dada pela Resolução Normativa FUNDOPEM/RS Nº 1-A DE 20/03/2013):
I - a pontuação relativa a "Setores Estratégicos" será realizada de acordo com Tabela de Enquadramento instituída pela Resolução Normativa nº 03, de 10.09.2012 (DOE de 14.09.2012), que identifica as atividades econômicas em cada Setor Estratégico, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
(Excluído pela Resolução Normativa FUNDOPEM Nº 15 DE 12/12/2019):
a) a empresa será classificada pelo CNAE da atividade principal constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
(Excluído pela Resolução Normativa FUNDOPEM Nº 15 DE 12/12/2019):
b) se o projeto objeto do investimento, de empresa já existente, for à implantação de unidade industrial para fabricação de produto ou linha de produtos, que caracterize em atividade completamente diferente do CNAE principal constante no CNPJ da mesma, o projeto poderá ser enquadrado por este CNAE secundário, sujeito a análise e deferimento do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS. (Alínea acrescentada pela Resolução Normativa RS/FUNDOPEM Nº 1-B DE 31/10/2013).
a) a empresa classificada como "OUTROS SETORES INDUSTRIAIS", cujo o valor do projeto objeto do investimento for igual ou superior a 15.000.000 de UIF/RS, quando da confirmação, pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, da realização deste montante de investimento, mediante comprovação físico-financeira, terá seu projeto reenquadrado no FUNDOPEM/RS como Setor Estratégico Especial, passando a ter direito aos incentivos determinados pela nova pontuação do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS. (Antiga alína a) renomeada pela Resolução Normativa FUNDOPEM Nº 15 DE 12/12/2019 e acrescentada pela Resolução Normativa RS/FUNDOPEM Nº 8 DE 20/11/2014).
Nota: Redação Anterior:I - a pontuação relativa a "Setores Estratégicos" será realizada de acordo com o enquadramento previsto em Resolução Normativa da Coordenadoria-Geral da Central do SEADAP, devendo a empresa estar classificada em um dos setores elencados e exercer como atividade principal, ou exclusiva, se assim for exigido, uma das relacionadas;
II - será considerada "Fornecedora de PPE" a empresa que tiver como atividade objeto do investimento, a produção de insumos destinados a indústrias classificadas nos Setores Estratégicos. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa FUNDOPEM Nº 15 DE 12/12/2019).
a) a produção, referida no inciso II deste artigo, deve ser superior a 50 % (cinquenta por cento) do Faturamento Bruto da empresa. (Alínea acrescentada pela Resolução Normativa FUNDOPEM Nº 15 DE 12/12/2019).
Nota: Redação Anterior:II - será considerada "Fornecedora de PPE" a empresa que tiver como atividade principal a produção e comercialização de insumos e bens para empresas classificadas nos Setores Estratégicos;
III - a pontuação relativa à "Intensidade Tecnológica", que prioriza aqueles setores que apresentam maior intensidade em pesquisa e desenvolvimento (dispêndio em P&D/valor adicionado ou dispêndio em P&D/Produção), com classificação em grupos fundamentada nos critérios adotados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, embasados no Manual de Oslo e adaptados ao cenário industrial do Brasil, será realizada conforme Anexo II;
IV - a pontuação relativa à Arranjo Produtivo Local - "APL" será realizada considerando a classificação da empresa em uma das seguintes categorias, a ser procedida em conjunto pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP e pela Coordenação do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e APLs, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT, considerando o disposto na Lei nº 13.869, de 5 de dezembro de 2011, que instituiu o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, e no Decreto nº 48.936, de 21 de março de 2012, que regulamenta o Programa:
a) APL Enquadrado - possuidor de uma instituição gestora e conveniada com o Estado, caracterizado por definição da especialização produtiva, do território, pela nominação dos Municípios, e das empresas integrantes, pelos CNAEs de sua atividade principal;
b) APL Reconhecido - caracterizado por definição da especialização produtiva, do território, pela nominação dos Municípios, e das empresas integrantes, pelos CNAEs de sua atividade principal;
V - a pontuação relativa a "Empregos" será considerada somente nos casos em que a empresa não atinja a pontuação mínima prevista no § 1º do art. 1º, desta Resolução Normativa. Nesses casos, o enquadramento do projeto, fica condicionado a efetiva geração de um número mínimo de empregos, conforme o seu porte, de acordo com o Anexo III, desta Resolução Normativa. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa FUNDOPEM Nº 15 DE 12/12/2019).
Nota: Redação Anterior:V - a pontuação relativa a "Empregos" será realizada conforme Anexo III, a partir do porte da empresa definido pelo parágrafo único do artigo 5º. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa FUNDOPEM/RS Nº 1-A DE 20/03/2013). Nota: Redação Anterior:
V - a pontuação relativa a "Empregos" será realizada conforme Anexo III;
VI - ocorrendo pontuação pelo critério "Cooperativa ou Central de Cooperativas de Produtores Rurais", não será atribuída pontuação pelo critério "Empregos".
§ 3º Será enquadrada nos incentivos do FUNDOPEM/RS a empresa preponderantemente industrial, ou seja, seu Faturamento Bruto com produção própria ou com a implantação do projeto seja superior a 50 % (cinquenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa FUNDOPEM Nº 15 DE 12/12/2019).
Art. 2º Fica instituída a Tabela de Faixas e Condições de Financiamento - Anexo IV, desta Resolução Normativa, que define as condições dos financiamentos a serem concedidos às beneficiárias do FUNDOPEM/RS, em função da respectiva pontuação do projeto e do porte da empresa ou do Grupo Econômico, caso a empresa pertença a Grupo Econômico. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa FUNDOPEM Nº 15 DE 12/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. Fica instituída a Tabela de Faixas e Condições de Financiamento (Anexo IV), que define as condições dos financiamentos a serem concedidos às beneficiárias do FUNDOPEM/RS, em função da respectiva pontuação do projeto e do porte da empresa conforme artigo 5º. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa FUNDOPEM/RS Nº 1-A DE 20/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Fica instituída a Tabela de Faixas e Condições de Financiamento (Anexo IV), que define as características dos financiamentos a serem concedidos às beneficiárias do FUNDOPEM/RS, em função da respectiva pontuação do projeto e do porte da empresa.
§ 1º Não será considerada nesta Tabela a pontuação referente ao item "Empregos" constante na Tabela de Pontuação para Enquadramento dos Projetos (Anexo I).
§ 2º O percentual de incentivo em relação ao ICMS incremental terá uma relação direta com a pontuação atribuída ao projeto incentivado, limitado a 85% (oitenta e cinco por cento) para Cooperativa ou Central de Cooperativas de Produtores Rurais e a 75% (setenta e cinco por cento) nos demais casos.
Art. 3º. Os projetos com percentual de incentivo abaixo do limite estabelecido no § 2º do art. 2º poderão ser beneficiados com um acréscimo de incentivo de até 15 (quinze) pontos percentuais de acordo com a origem do investimento fixo comprovada, mantidos os limites previstos no § 2º do artigo 2º, conforme equação abaixo:
Acréscimo Percentual=((Aquisição no Estado de Investimento Fixo produzido no Estado ou importado sem similar e com desembaraço aduaneiro no Estado/Total das Aquisições de Investimento Fixo) x 15%)*100
Parágrafo único. O novo percentual de incentivo em relação ao ICMS incremental constará no Termo de Ajuste inicial ou em Termo Aditivo firmado para estabelecer o novo limite para fruição, após as comprovações físico-financeiras do projeto incentivado.
Art. 4º. Os projetos poderão ser beneficiados, ainda, com um acréscimo de incentivo de até 15 (quinze) pontos percentuais, na hipótese em que as aquisições no Estado de insumos e serviços, que estão no campo de incidência do ICMS, superarem a média do setor, conforme equação abaixo:
Acréscimo percentual=((Aquisições locais de insumos e serviços/Aquisições totais de insumos e serviços-Média do Setor)/((100%-Média do Setor)/30%)
Parágrafo único. As médias setoriais de aquisições no Estado, para fins de cálculo do acréscimo percentual de incentivo, serão calculadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º. O porte da empresa, para fins de aplicação do disposto nas Tabelas referidas nos arts. 1º e 2º, será determinado segundo os parâmetros adotados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para suas linhas de financiamento de longo prazo.
(Excluído pela Resolução Normativa FUNDOPEM Nº 15 DE 12/12/2019):
Parágrafo único. Para fins de atribuição da pontuação relativa a "Empregos" (Anexo III), será considerada somente a Receita Operacional Bruta (ROB) da empresa, mesmo que esta pertença a Grupo Econômico. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa FUNDOPEM/RS Nº 1-A DE 20/03/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para fins de atribuição da pontuação relativa a "Empregos" (Anexo III), será considerada somente a receita operacional bruta da empresa.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revoga-se a Resolução Normativa nº 01/2003 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, de 18 de agosto de 2003.
Porto Alegre, 21 de maio de 2012.
MAURO KNIJNIK
Secretário de Estado de Desenvolvimento e Promoção do Investimento
ODIR ALBERTO PINHEIRO TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO CONSTANTINO PAVANI MOTTA
Secretário de Estado de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã
LUIZ FERNANDO MAINARDI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio
CLEBER CRISTIANO PRODANOV
Secretário de Estado da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico
MAURÍCIO ALEXANDRE DZIEDRICKI
Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa
MARCUS COESTER
Diretor Presidente da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI
CARLOS HENRIQUE HORN
Diretor Representante do Estado do Rio Grande do Sul no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
TÚLIO ZAMIN
Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL
MARCELO DE CARVALHO LOPES
Diretor-Presidente do BADESUL Desenvolvimento
HEITOR JOSÉ MULLER
Presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS
RICARDO RUSSOWSKY
Presidente da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL
CELSO WOYCIECHOWSKI
Presidente da Central Única dos Trabalhadores - CUT
CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA
Representante da Força Sindical
LÉO JOSÉ BORGES HAINZENREDER
Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS
MARIOVANE GOTTFRIED WEIS
Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS
HUGO REGINALDO MARCOS CHIMENES
Presidente do Fórum dos COREDES/RS
VERGILIO FREDERICO PERIUS
Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS
ANEXO I
TABELA DE PONTUAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS
CRITÉRIOS |
Pontuação do projeto |
||
SETORES ESTRATÉGICOS |
Prioritários |
60 |
|
Preferenciais |
55 |
||
Especiais |
50 |
||
FORNECEDORA DE PPE |
40 |
||
OUTROS SETORES INDUSTRIAIS |
25 |
||
INTENSIDADE TECNOLÓGICA |
Alta |
30 |
|
Média-alta |
25 |
||
Média-baixa |
20 |
||
Baixa |
10 |
||
APL |
Enquadrado |
15 |
|
Reconhecido |
10 |
||
EMPREGOS |
10 |
||
COOPERATIVA OU CENTRAL DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS |
10 |
||
A - Pontuação do Projeto |
|||
B - Pontuação Empregos |
|||
PONTUAÇÃO FINANCIAMENTO (A - B) |
ANEXO II
INTENSIDADE TECNOLÓGICA
Grupo A - Alta Intensidade - 30 (trinta) pontos |
26 - FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
29 - FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
304 - FABRICAÇÃO DE AERONAVES |
Grupo B - Média-Alta Intensidade - 25 (vinte e cinco) pontos |
27 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
28 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
301 - CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES |
303 - FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS |
325 - FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO E ODONTOLÓGICO E ARTIGOS ÓPTICOS |
Grupo C - Média-Baixa Intensidade - 20 (vinte) pontos |
192 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO |
193 - FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
20 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
21 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
22 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
309 - FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE |
Grupo D - Baixa Intensidade - 10 (dez) pontos |
OUTROS |
Obs.: Os códigos discriminados dentro de cada setor referem-se à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, versão 2.0, Seção C.
.
(Redação do anexo dada pela Resolução Normativa RS/FUNDOPEM Nº 1-B DE 31/10/2013):
ANEXO III
Empregos
CONDIÇÃO DE ENQUADRAMENTO (NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS) | ||
PORTE | RECEITA OPERACIONAL BRUTA (ROB) | EMPREGOS |
Microempresa | ROB R$ 300.000.000,00 | 40 |
ANEXO III
EMPREGOS
CONDIÇÃO DE ENQUADRAMENTO (Nº MÍNIMO DE EMPREGOS x FAIXA SALÁRIO MÉDIO*) |
||||||
PORTE |
RECEITA OPERACIONAL BRUTA (ROB) |
N1 |
N2 |
N3 |
N4 |
N5 |
Microempresa |
ROB |
ANEXO IV
TABELA DE FAIXAS E CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
Custo Financeiro: o valor principal financiado será atualizado financeiramente pela variação do IPCA.