Resolução Normativa ANEEL nº 233 de 24/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2006
Estabelece os critérios e procedimentos para o cálculo, a aplicação e o recolhimento, pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, dos recursos previstos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 316, de 13.05.2008, DOU 21.05.2008.
2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:
"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, nos Decretos nº 3.867, de 16 de julho de 2001, nº 5.879, de 22 de agosto de 2006, com base no art. 4º, inciso XXIII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções nº 176, de 28 de novembro de 2005, e nº 219, de 11 de abril de 2006, o que consta no Processo nº 48500. 000402/2006-12 e
Considerando que: as Resoluções nº 242, de 24 de julho de 1998, nº 261, de 3 de setembro de 1999, nº 271, de 19 de julho de 2000, e nº 219, de 11 de abril de 2006, regulamentam a aplicação de recursos em ações de combate ao desperdício de energia elétrica, bem como em pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico; e a fixação de critérios e procedimentos é de vital importância para a definição da base de cálculo dos valores a serem aplicados nos aludidos programas, bem como dos recursos a serem recolhidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e ao Ministério de Minas e Energia - MME, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para o cálculo, a aplicação e o recolhimento, pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, dos recursos a serem destinados aos projetos de Eficiência Energética e/ou Pesquisa e Desenvolvimento, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e ao Ministério de Minas e Energia - MME, previstos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
Art. 2º O fato jurídico necessário e suficiente para a constituição das obrigações legais referidas no art. 1º desta Resolução é o reconhecimento contábil, por parte das concessionárias e permissionárias, bem como pelas autorizadas à produção independente de energia elétrica, dos itens da Receita Operacional elencados no art. 3º, § 1º desta Resolução.
§ 1º Nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, estão excluídas das obrigações legais referidas no art. 1º desta Resolução, por isenção, as empresas que gerem energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, cogeração qualificada e pequenas centrais hidrelétricas, observando-se, para essas últimas, o disposto na Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003.
§ 2º As concessionárias de geração na modalidade de autoprodução estão excluídas das obrigações legais referidas no art. 1º desta Resolução, exceto em relação às receitas advindas da energia comercializada.
§ 3º O reconhecimento contábil das obrigações referidas no art. 1º desta Resolução deverá ocorrer simultaneamente ao dos itens que compõem a Receita Operacional elencados no art. 3º, § 1º, desta Resolução, independentemente do desembolso financeiro dos recursos, respeitando-se o princípio da competência contábil.
Art. 3º A base de cálculo das obrigações legais de que trata o art. 1º desta Resolução é a Receita Operacional Líquida - ROL, apurada de acordo com o disposto no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica - MCSPEE, instituído pela Resolução nº 444, de 29 de outubro de 2001, observando-se o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Conforme disposto no MCSPEE, os itens que compõem a Receita Operacional dos agentes são os seguintes:
I - fornecimento de energia elétrica;
II - suprimento de energia elétrica;
III - disponibilização do sistema de transmissão e distribuição; e
IV - outras receitas e rendas - operacionais, exceto: arrendamento e aluguéis; doações, contribuições e subvenções vinculadas ao serviço concedido; ganhos na alienação de materiais; e outras receitas, por não serem originárias da atividade delegada pelo poder concedente.
§ 2º A ROL será obtida mediante a dedução, da Receita Operacional definida no § 1º deste artigo, dos itens listados a seguir, bem como daqueles que vierem a ser, eventualmente, inseridos no MCSPEE:
I - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
II - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP/Plano de Integração Social - PIS;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
V - Quota para a Reserva Global de Reversão - RGR;
VI - Quota de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC/Conta de Desenvolvimento Energético - CDE; e
VII - Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética.
§ 3º Caso o período de operação do agente seja inferior a 12 (doze) meses, a base de cálculo será determinada a partir dos reconhecimentos contábeis verificados até o penúltimo mês em relação ao previsto para apresentação dos programas anuais à ANEEL.
Art. 4º Sobre as obrigações legais de aplicação de recursos em projetos de Eficiência Energética e/ou Pesquisa e Desenvolvimento, reconhecidas contabilmente nos termos do art. 2º, § 3º, desta Resolução, incidirão juros, a partir do mês subseqüente de seu reconhecimento, até o mês do efetivo desembolso financeiro dos recursos, calculados mensalmente com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Parágrafo único. Os recursos de juros advindos do disposto no caput deste artigo deverão ser aplicados nos respectivos programas.
Art. 5º Fica estabelecido o calendário a seguir, indicando, para cada mês de apresentação dos programas anuais, os períodos de cálculo da ROL, os períodos de recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e ao Ministério de Minas e Energia - MME, bem como os meses para os agentes informarem os valores devidos:
(A) | (B) | (C) | (D) |
Apresentação à ANEEL dos Programas Anuais | Períodos de cálculo da ROL | Períodos de recolhimento ao FNDCT e ao MME | Meses para os agentes informarem os valores devidos |
janeiro | novembro a outubro | fevereiro a janeiro | Dezembro |
fevereiro | dezembro a novembro | março a fevereiro | Janeiro |
março | janeiro a dezembro | abril a março | Fevereiro |
abril | fevereiro a janeiro | maio a abril | Março |
maio | março a fevereiro | junho a maio | Abril |
junho | abril a março | julho a junho | Maio |
julho | maio a abril | agosto a julho | Junho |
agosto | junho a maio | setembro a agosto | Julho |
setembro | julho a junho | outubro a setembro | Agosto |
outubro | agosto a julho | novembro a outubro | Setembro |
novembro | setembro a agosto | dezembro a novembro | Outubro |
dezembro | outubro a setembro | janeiro a dezembro | Novembro |
Art. 6º Os recolhimentos de que trata o art. 5º desta Resolução serão efetuados, em duodécimos, até o quinto dia útil de cada mês.
§ 1º O não recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo implicará em juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado, independentemente das penalidades previstas em legislação e regulamentos específicos.
§ 2º Os recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica no Banco do Brasil S/A., por intermédio de boleto bancário, nos termos do Decreto nº 3.867, de 16 de julho de 2001.
§ 3º Os recursos destinados ao MME, devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no código nº 10000-5, nos termos do Decreto nº 5.879, de 22 de agosto de 2006.
Art. 7º Considerando-se que as receitas utilizadas como base de cálculo são apuradas pelos próprios devedores, estes deverão informar à ANEEL, ao FNDCT e ao MME os valores a serem recolhidos em um prazo máximo de sessenta dias antes da data do primeiro recolhimento a ser efetuado.
Parágrafo único. Os valores a serem recolhidos ao FNDCT e ao MME, bem como aqueles a serem aplicados nos programas anuais, deverão ser informados por intermédio de planilhas contemplando a apuração mensal dos montantes devidos, obedecido o disposto nesta Resolução.
Art. 8º Os recursos a serem destinados ao MME, exigíveis dos devedores até 31 de dezembro de 2006, observado o calendário do art. 5º desta Resolução, deverão ser recolhidos em parcela única até 1º de março de 2007.
Parágrafo único. O recolhimento dos referidos recursos, com exigibilidade a partir de 1º de janeiro de 2007, deverão observar o disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução.
Art. 9º Poderão ser compensados recursos destinados ao FNDCT e ao MME, desembolsados a maior, constituídos nos termos do art. 2º desta Resolução, contra débitos vincendos de mesma natureza, desde que previamente informados e apreciados, respectivamente, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e por aquele órgão, conforme o caso.
Art. 10. A doação dos bens contemplados nos projetos de Eficiência Energética e/ou Pesquisa e Desenvolvimento deverá ser submetida à anuência das Superintendências da ANEEL responsáveis pela aprovação dos respectivos programas anuais.
Art. 11. Revoga-se a Resolução nº 185, de 21 de maio de 2001, e demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.
JERSON KELMAN"