Resolução Normativa ANEEL nº 316 de 13/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2008

Aprova o Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada pelo art. 24 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e art. 1º da Lei nº 11.465, de 28 de março de 2007, com base no art. 4º, inciso XXIII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, o que consta no Processo nº 48500.005481/2007-10, e considerando que:

a fixação de critérios e procedimentos é de vital importância para a definição da base de cálculo dos valores a serem aplicados nos aludidos projetos, bem como dos recursos a serem recolhidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e ao Ministério de Minas e Energia - MME, e o Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica foi objeto da Audiência Pública nº 049/2007, em caráter documental, realizada no período de 6 de dezembro de 2007 a 15 de janeiro de 2008, e em sessão ao vivo presencial, realizada no dia 17 de janeiro de 2008, o que permitiu a coleta de subsídios e contribuições para aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, versão 2008 (ANEXO I), disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, contendo os procedimentos para elaboração, envio, avaliação inicial e final, fiscalização e encerramento dos respectivos projetos, partilha das receitas provenientes da comercialização de seus resultados, assim como a base de cálculo dos respectivos recursos e demais disposições.

Art. 2º Em qualquer época do ano a empresa de energia elétrica poderá enviar projetos de P&D à avaliação inicial da ANEEL, que somente procederá à avaliação mediante solicitação da empresa de energia elétrica.

§ 1º O envio deverá ocorrer por meio de arquivo eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, para inserção no Sistema de Gestão de P&D da ANEEL.

§ 2º Todo projeto deverá estar cadastrado no Sistema de Gestão de P&D da ANEEL antes do início de sua execução.

Art. 3º A empresa de energia elétrica deverá enviar, na forma do § 1º do art. 2º, os relatórios final e de auditoria contábil e financeira do projeto de P&D para avaliação final da ANEEL, para fins de reconhecimento do investimento realizado.

§ 1º O reconhecimento do investimento realizado dependerá da aprovação do projeto.

§ 2º Nos casos em que o investimento reconhecido pela ANEEL for diferente do custo de execução do projeto, a empresa de energia elétrica deverá efetuar o estorno do montante relativo à diferença à Conta Contábil 211.91.7.3.

Art. 4º A empresa de energia elétrica deverá enviar à ANEEL, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, e na forma do § 1º do art. 2º, plano estratégico de investimento em P&D para um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Para a empresa de energia elétrica que venha a assinar contrato de concessão ou autorização com a ANEEL após a publicação desta Resolução, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua entrada em operação e reconhecimento contábil de receitas, para envio do plano de que trata o caput.

Art. 5º As obrigações legais de investimento em projetos de P&D, bem como recolhimento ao FNDCT e ao MME, são constituídas a partir do reconhecimento contábil, pelas empresas de energia elétrica, dos itens que compõem a Receita Operacional, conforme disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, instituído pela Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001, ou em contas contábeis equivalentes, no caso das empresas não obrigadas a seguir o MCSE. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 408, de 03.08.2010, DOU 17.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º As obrigações legais de investimento em projetos de P&D, bem como recolhimento ao FNDCT e ao MME, são constituídas a partir do reconhecimento contábil, pelas empresas de energia elétrica, dos itens que compõem a Receita Operacional, conforme disposto no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica - MCSPE, instituído pela Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001."

§ 1º A base de cálculo das obrigações legais é a Receita Operacional Líquida - ROL, apurada de acordo com o disposto no MCSE. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 408, de 03.08.2010, DOU 17.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A base de cálculo das obrigações legais é a Receita Operacional Líquida - ROL, apurada de acordo com o disposto no MCSPE."

§ 2º O reconhecimento contábil das obrigações deverá ocorrer simultaneamente ao dos itens que compõem a Receita Operacional, independentemente do desembolso financeiro dos recursos, respeitando-se o princípio da competência contábil.

Art. 6º Sobre as obrigações legais de aplicação de recursos em projetos de P&D, reconhecidas contabilmente, incidirão juros, a partir do segundo mês subseqüente de seu reconhecimento, até o mês do efetivo desembolso financeiro dos recursos, calculados mensalmente com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 1º Os valores advindos da incidência de juros deverão ser considerados nos investimentos a realizar.

§ 2º O efetivo desembolso financeiro dos valores advindos da incidência de juros ocorre na data de emissão de notas fiscais ou outros comprovantes de pagamentos.

Art. 7º Os valores da ROL, a serem investidos em projetos de P&D e recolhidos ao FNDCT e ao MME, bem como os lançamentos relacionados à execução dos projetos e o saldo da remuneração pela SELIC desde o reconhecimento contábil das receitas, deverão ser enviados mensalmente, na forma do § 1º do art. 2º, pela empresa de energia elétrica à ANEEL, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao reconhecimento contábil.

Parágrafo único. A empresa de energia elétrica deverá manter planilhas contemplando a apuração mensal dos montantes devidos e daqueles aplicados na execução dos projetos, para fiscalização da ANEEL em qualquer época.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011, a empresa de energia elétrica que acumular na Conta Contábil 211.91.7.3 montante superior ao investimento obrigatório dos últimos dois anos, excluindo-se os rendimentos provenientes da remuneração pela SELIC e os lançamentos relacionados à execução dos projetos, feitos na Conta Contábil 112.95.X, ou equivalente, para os produtores independentes e autorizados, estará sujeita às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

§ 1º Quando o montante acumulado for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observar-se-á o montante superior ao investimento obrigatório dos últimos três anos.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2010, a empresa de energia elétrica que não comprovar ou informar, com base na Conta Contábil 112.95.X ou equivalente, para os produtores independentes e autorizados, o investimento mínimo obrigatório, anualmente, estará sujeita às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 2004.

Art. 9º Os recolhimentos ao FNDCT e ao MME deverão ser efetuados até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do reconhecimento contábil, para as receitas reconhecidas a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º Os recolhimentos referentes ao Ciclo 2007/2008 deverão ocorrer conforme previsto no Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, versão 2006, aprovado pela Resolução Normativa nº 219, de 11 de abril de 2006.

§ 2º Para as receitas reconhecidas até 31 de dezembro de 2008, os recolhimentos ao FNDCT e ao MME deverão ser efetuados, em uma única parcela para cada órgão, até 6 de fevereiro de 2009, observados os períodos a serem considerados para o cálculo dos recolhimentos, conforme disposto no Manual aprovado por esta Resolução.

§ 3º O não-recolhimento no prazo previsto implicará incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado, independentemente das penalidades previstas na legislação e nos regulamentos específicos.

§ 4º Os recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas de energia elétrica, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica no Banco do Brasil S.A., por intermédio de boleto bancário gerado no endereço eletrônico da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP (www.finep.gov.br), respeitado o disposto no Decreto nº 3.867, de 16 de julho de 2001.

§ 5º Os recursos destinados ao MME, devidos pelas empresas de energia elétrica, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no Código 10000-5, nos termos do Decreto nº 5.879, de 22 de agosto de 2006.

§ 6º Poderão ser compensados recursos destinados ao FNDCT e ao MME, desembolsados a maior, com débitos vincendos de mesma natureza, desde que previamente informados pela empresa de energia elétrica e apreciados pela ANEEL.

§ 7º A empresa de energia elétrica que entrar em operação comercial após a publicação desta Resolução deverá efetuar os recolhimentos ao FNDCT e ao MME até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de reconhecimento contábil de suas receitas.

Art. 10. Os projetos aprovados e iniciados até o Ciclo 2006/2007, inclusive, com continuidade em ciclos posteriores devem obedecer ao Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, versão 2006, aprovado pela Resolução Normativa nº 219, de 2006.

Parágrafo único. Saldos remanescentes de ciclos anteriores, até o Ciclo 2006/2007 inclusive, resultantes do não-cumprimento de investimentos mínimos obrigatórios, devidamente remunerados pela taxa SELIC, passam a fazer parte das obrigações futuras e deverão ser aplicados nos termos do Manual aprovado por esta Resolução.

Art. 11. Não será revogado o ato autorizativo da empresa de energia elétrica que possuir projeto de P&D em execução, enquanto o investimento realizado no projeto não for reconhecido pela ANEEL ou enquanto a responsabilidade não for transferida para outra empresa de energia elétrica com contrato com a ANEEL.

Parágrafo único. É possível depositar o montante a investir em projetos de P&D no FNDCT, caso a empresa de energia elétrica tenha saldo na Conta Contábil 211.91.7.3 e não tenha projetos de P&D em execução, devendo ser emitida Resolução específica para tal finalidade.

Art. 12. A propriedade industrial dos resultados de projetos de P&D e as receitas provenientes da comercialização desses resultados deverão ser negociadas entre as entidades envolvidas na execução do projeto, obedecendo ao estabelecido na legislação vigente.

Parágrafo único. As receitas que forem destinadas à empresa de energia elétrica serão partilhadas com a sociedade através do processo de revisão tarifária, observados os percentuais apresentados no Manual aprovado por esta Resolução.

Art. 13. A doação/cessão dos bens contemplados nos projetos de P&D deverá ser submetida à anuência da Superintendência da ANEEL responsável pela avaliação dos respectivos projetos, mediante pedido fundamentado feito nos respectivos relatórios finais.

Art. 14. Incluir o inciso XX no art. 4º e o inciso XX no art. 6º da Resolução Normativa nº 63, de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 4º.....................................................................................................

XX - deixar de apresentar, nos prazos previstos e conforme regulamentos estabelecidos pela ANEEL, o Programa de Eficiência Energética e/ou o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica;

Art. 6º.............................................................................................................

XX - deixar de implementar, nos prazos previstos e conforme regulamentos estabelecidos pela ANEEL, o Programa de Eficiência Energética e/ou o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica.

Art. 15. Revoga-se a Resolução Normativa nº 233, de 24 de outubro de 2006, e demais disposições em contrário.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. É facultado aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, independentemente da entrada em operação comercial do empreendimento, a antecipação de investimentos em projetos de P&D, para compensação futura.

§ 1º Os projetos de P&D deverão ser realizados nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução.

§ 2º Os gastos em projetos de P&D deverão ser registrados nos termos do MCSE ou de forma equivalente, quando a empresa de energia elétrica não for obrigada a atender ao MCSE.

§ 3º Os lançamentos relacionados à execução de projetos de P&D, pelos agentes do setor elétrico citados no caput, que não estão em operação comercial, deverão ser enviados à ANEEL mensalmente, na forma do § 1º do art. 2º desta Resolução, até o quinto dia útil de cada mês.

§ 4º O concessionário, permissionário ou autorizado cujo empreendimento ainda não entrou em operação comercial deverá manter planilhas contemplando a apuração mensal dos montantes aplicados na execução dos projetos de P&D, para fiscalização da ANEEL em qualquer época.

§ 5º No caso de encerramento de projetos de P&D, a empresa deverá reconhecer um ativo na Conta Contábil 112.51.9, no valor correspondente à diferença entre o que foi gasto na ODS (Ordem de Serviço) e o saldo da Conta Contábil 211.91.7.3.

§ 6º Não se aplicam às empresas de que trata o § 4º apenas os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 408, de 03.08.2010, DOU 17.08.2010)

Art. 18. A compensação dos investimentos antecipados em projetos de P&D aprovados pela ANEEL ocorrerá após a entrada em operação comercial do empreendimento e no limite mensal das obrigações legais do concessionário, permissionário ou autorizado.

§ 1º Os investimentos eventualmente não compensados durante o período de operação comercial do empreendimento serão integralmente assumidos pelo concessionário, permissionário ou autorizado, não cabendo ressarcimento por parte do Estado.

§ 2º Os gastos antecipados serão corrigidos monetariamente pela variação do IPCA. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 408, de 03.08.2010, DOU 17.08.2010)

EDVALDO ALVES DE SANTANA