Resolução Normativa ANEEL nº 354 de 03/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2009

Estabelece as condições gerais para enquadramento de cooperativas de eletrificação rural com geração destinada ao mercado próprio - CERG, como permissionárias de distribuição de energia elétrica.

O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista no disposto nos arts. 16 e 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 5º e 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, incisos IV e XI, e art. 3º - A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 2º, § 12 e inciso II, § 6º, art. 8º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 50, 51 e 52 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, no art. 16 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, no Decreto nº 5.381, de 28 de fevereiro de 2005, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções nº 456, de 29 de novembro de 2000, nº 12, de 11 de janeiro de 2002, nas Resolução Normativas nº 205 e nº 206, ambas de 22 de dezembro de 2005, as contribuições recebidas da Audiência Pública nº 066/2008, o que consta do Processo nº 48500.001263/2008-97,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições gerais para enquadramento de cooperativas de eletrificação rural com geração destinada ao mercado próprio - CERG, como permissionárias de distribuição de energia elétrica.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução são aplicadas as seguintes definições:

I - cooperativa de eletrificação rural com geração destinada ao mercado próprio - CERG: pessoa jurídica de direito privado organizada sob a forma de cooperativa responsável pelo fornecimento de energia elétrica em determinada área geográfica e que produz energia elétrica para seu mercado próprio, nos termos do art. 4º, § 6º, inciso II, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

II - unidade supridora: concessionária de serviço público de distribuição responsável pelo fornecimento da totalidade ou de parte da energia elétrica à CERG ou pelo suprimento da totalidade ou de parte da energia elétrica à permissionária;

III - permissionária: cooperativa de eletrificação rural, regida pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, cujas atividades tenham sido regularizadas nos termos do art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995, e da Resolução nº 12, de 2002, e das Resoluções Normativas nº 205, de 2005 e nº 213, de 2006, e que tenha firmado Contrato de Permissão para distribuição de energia elétrica a público indistinto, em área de atuação delimitada, com atendimento amplo e não discriminatório das diversas classes e subclasses de consumidores; e

IV - Sistema de Informações de Mercado das Cooperativas de Eletrificação Rural (CERs) a serem regularizadas como Permissionárias - SINCOOR: sistema computacional desenvolvido, especificamente, para a coleta e o processamento dos dados econômico-financeiros e de mercado das CERs, de forma estruturada, necessários para o estabelecimento das tarifas iniciais.

CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO

Art. 3º Para ser enquadrada como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a CERG poderá optar por manter a atividade de geração ou separá-la previamente ao enquadramento.

Art. 4º Ao fixar as tarifas iniciais da CERG enquadrada como permissionária, a ANEEL observará as seguintes condições:

I - se a CERG tiver optado por manter a atividade de geração ou se esta não estiver incluída nos cálculos do SINCOOR, as tarifas serão definidas segundo as regras estabelecidas na Seção V do Capítulo III da Resolução Normativa nº 205, de 2005; ou

II - se a atividade de geração estiver incluída nos cálculos do SINCOOR e a CERG optar por separá-la, a ANEEL procederá à retirada da parcela de geração desses cálculos ou aplicará o processo de revisão tarifária periódica previamente à fixação das tarifas iniciais da permissionária.

Parágrafo único. Até a conclusão do processo da revisão tarifária disposto no inciso II do caput, a CERG continuará enquadrada na condição de consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural.

CAPÍTULO III
DA SEPARAÇÃO DE ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO DAS DE GERAÇÃO DA CERG

Art. 5º Para fins de enquadramento como permissionária, a CERG deverá declarar à ANEEL se exercerá a opção por separar ou não as atividades de distribuição das de geração em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 6º A CERG que optar por separar suas atividades deverá alienar os ativos de geração a terceiros, desde que não sejam cooperativas de eletrificação rural.

Parágrafo único. O adquirente dos ativos a que se refere o caput poderá alterar o regime de exploração da geração.

Art. 7º A CERG deverá submeter previamente à apreciação da Unidade Supridora, no prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, sua necessidade de aumento do montante de energia.

§ 1º Se o montante referido no caput não atingir o limite de 0,5% (meio por cento) do atual consumo de energia elétrica da Unidade Supridora, esta deverá atender a CERG em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Se o montante requerido for superior a 0,5% (meio por cento), o prazo máximo para atendimento é a data de início de suprimento estabelecida no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes com entrega de energia elétrica prevista para o ano subseqüente, desde que a CERG informe esse montante de energia em até 15 (quinze) dias antes da data em que a Unidade Supridora esteja obrigada a declarar a sua necessidade de compra.

§ 3º A Unidade Supridora deverá informar à ANEEL e à CERG, em até 30 (trinta) dias da solicitação, a previsão para suprimento do montante adicional de energia, observado o prazo máximo fixado nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 8º Para fins de transferência da autorização, a CERG deverá encaminhar à ANEEL cópia dos seguintes documentos:

I - Ata da Assembléia-Geral da CERG que deliberou sobre a alienação dos ativos de geração;

II - Ato Constitutivo da empresa que adquiriu os ativos de geração; e

III - Comprovantes de regularidade fiscal.

Art. 9º A transferência da autorização apenas será efetivada com a publicação de Resolução Autorizativa pela ANEEL, após a comprovação pela CERG do atendimento do montante adicional de energia requerido.

Art. 10. As tarifas iniciais da permissionária somente serão fixadas após a conclusão do processo de separação de atividades, segundo as condições estabelecidas no Capítulo II dessa Resolução.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DA GERAÇÃO PRÓPRIA

Art. 11. Independentemente do regime de exploração, a energia proveniente da geração própria da CERG deverá ser integralmente destinada ao atendimento de seu mercado.

Parágrafo único. A CERG não poderá alterar o regime de exploração de sua geração própria, ressalvado o disposto no art. 6º desta Resolução.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDVALDO ALVES DE SANTANA