Resolução Normativa CNIg nº 49 de 19/12/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2000
Disciplina a concessão de visto a estrangeiros que venham estudar no Brasil no âmbito de programa de intercâmbio educacional.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para estudar em curso regular, no âmbito de programa mantido por entidade dedicada ao intercâmbio estudantil, poder-se-á conceder o visto temporário previsto no item I do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 2º O pedido de visto deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CNIg Nº 114 DE 09/12/2014):
I - da entidade de intercâmbio estudantil:
a) ata de constituição ou ata de posse da diretoria atual; e
b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Nota: Redação Anterior:I - da entidade de intercâmbio estudantil:
a) ata de constituição;
b) (Revogado)
c) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
II - do estudante estrangeiro:
a) da entidade de intercâmbio estudantil atestando sua inclusão no programa;
b) comprovante de matrícula ou reserva de vaga na instituição de ensino brasileira em que pretende estudar;
c) de recursos financeiros compatíveis com a viagem e a estada;
d) autorização dos pais para deixar o país de origem, se menor; e
e) endereço completo do local de hospedagem do aluno bem como qualificação dos responsáveis.
Art. 3º O visto a que se refere esta Resolução Normativa será solicitado no exterior às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados, e terá validade de até 1 (um) ano, improrrogável.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 40, de 28 de setembro de 1999, publicada no Diário Oficial nº 194-E, de 08 de outubro de 1999, Seção I, p. 17.
ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho