Resolução Normativa DC/ANS nº 56 de 03/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2003
Cria o Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência definida nos incisos XXIV, XXVI e XXXI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 5 de novembro de 2003 e, considerando a necessidade de criação de um cadastro dos planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com vistas a fiscalizar a atuação das operadoras com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos previstos nos instrumentos contratuais em vigor, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998, na forma dos anexos I a III desta Resolução, para registro de informações relativas às condições gerais de operação estabelecidas nos contratos de planos de assistência à saúde firmados até 1º de janeiro de 1999, ainda não adaptados.
Art. 2º As informações de que tratam os itens 4 e 5 do Anexo II desta Resolução correspondem à abrangência da assistência contratada, e exigem a transcrição das cláusulas contratuais em vigor relativas as coberturas, exclusões ou limitações de cobertura assistencial, conforme descrito no instrumento original de contrato, acrescido das ampliações previstas nos aditivos celebrados.
Art. 3º As informações de que trata o item 6 do Anexo II desta Resolução, correspondem à indicação pormenorizada dos serviços assistenciais efetivamente excluídos da cobertura assistencial disponibilizada aos usuários vinculados ao plano cadastrado, e devem ser prestadas considerando, além das cláusulas contratuais transcritas, outras práticas assistenciais atualmente incorporadas ao plano.
Art. 4º Deverão ser mantidos disponíveis para verificação pela ANS, até extinção de todas as obrigações decorrentes dos contratos em vigor, os instrumentos contratuais e a documentação relativa à assistência efetivamente prestada que comprovem a veracidade das informações prestadas.
Art. 5º O número ou código do plano de que trata o item 2 dos Anexos I e II desta Resolução, deverá passar a constar dos boletos de cobrança a partir do segundo mês subsequente ao do cadastramento.
Art. 6º As informações de que trata esta Resolução e a Resolução Normativa - RN nº 95, de 23 de março de 2005, deverão ser enviadas até 30 de setembro de 2005 pela Internet, em formato definido na Instrução Normativa nº 16 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 23 de março de 2005. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 107, de 22.07.2005, DOU 25.07.2005)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 6º As informações de que trata esta Resolução deverão ser enviadas pela Internet, em formato a ser definido por Instrução Normativa a ser editada pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial, observados os seguintes prazos para envio, contados da disponibilização do aplicativo no sítio da ANS:
I - 60 (sessenta) dias para envio das informações relativas ao Anexo I;
II - 90 (noventa) dias para envio das informações relativas ao Anexo II, e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 95, de 23.03.2004, DOU 24.03.2005)
III - 120 (cento e vinte) dias para envio das informações relativas ao Anexo III. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 95, de 23.03.2004, DOU 24.03.2005)"
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"II - 120 (cento e vinte) dias para envio das informações relativas ao Anexo II; e"
"III - 180 (cento e oitenta) dias para envio das informações relativas ao Anexo III."
2) Ver Instrução Normativa DIDES/ANS nº 16, de 23.03.2005, DOU 24.03.2005, que dispõe sobre a rotina para encaminhamento de informações do Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para a Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 7º A inobservância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Os anexos de que trata esta Resolução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente