Resolução Normativa DC/ANS nº 89 DE 15/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2005
Dispõe sobre a Arrecadação de Receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 493 DE 29/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 9º e o § 2º do art. 26, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, bem como o disposto no inciso XXXVIII do art. 4º, no art. 10, inciso II e nos art. 17 a 25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e atendendo a determinação da Instrução Normativa nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, em reunião realizada em 27 de janeiro de 2005, e considerando a necessidade de revisão das normas que regem o recebimento e a arrecadação das receitas da ANS, bem como o objetivo de sistematizar os procedimentos e padronizar documentos, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A arrecadação das receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na forma do estabelecido no art. 17 da Lei nº 9.961, de 2000, obedecerá às disposições desta Resolução Normativa e seus respectivos Anexos.
Art. 2º O recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, bem como das demais receitas da ANS se dará mediante preenchimento e pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, cujo modelo encontra-se disponível na Internet no endereço www.ans.gov.br, como documento único para recolhimento das Taxas de Saúde Suplementar – TSS.
Parágrafo único. Não será possível efetuar o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar via formulário "Guia de Depósito", modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A.
Art. 3º Meramente para os efeitos desta Resolução e para fins de preenchimento emissão da GRU, o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar será efetuado mediante a utilização das seguintes siglas:
I- por Plano de Assistência à Saúde – TPS;
II- por Registro de Produto - TRP;
III - por Alteração de Dados de Produto - TAP;
IV - por Registro de Operadora – TRO;
V - por Alteração de Dados de Operadora - TAO;
VI - por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC;
VII - Desconto por Cobertura Médico-Hospitalar-Odontológica – DC;
VIII - Desconto por Abrangência Geográfica dos Planos – DAG.
Art. 4º A Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TPS, tem como determinantes a quantidade de beneficiários, a cobertura e a área de abrangência geográfica dos planos de assistência à saúde, bem como a segmentação/classificação da Operadora, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 39, de 27 de outubro de 2000.
Art. 5º A TPS deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art. 6º A TPS será devida à base de R$ 2,00 (dois reais) por beneficiário por ano, ou R$0,50 (cinqüenta centavos de real) por beneficiário por trimestre.
§ 1º A TPS será calculada pela média aritmética do número de beneficiários no último dia do mês, considerados os 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 2º Para efeito de cálculo da TPS, será considerado o total de beneficiários aferido no último dia útil de cada mês, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos, bem como aqueles que completarem 60 (sessenta) anos no trimestre considerado.
§ 3º No cálculo da TPS, as operadoras farão jus aos descontos previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º, conforme Tabelas I e II constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 7º As operadoras de planos de assistência à saúde que tenham número de beneficiários inferior a vinte mil ou que se enquadrem nos segmentos/classificação abaixo relacionados, conforme disposto na RDC nº 39, de 2000, farão jus a um desconto de 30% (trinta por cento), a ser aplicado sobre o montante devido da TPS:
I – Autogestão por Departamento de Recursos Humanos;
II – Filantropia; ou
III – que despendam, em sua rede própria, mais de 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativos aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestem ao menos 30% (trinta por cento) de sua atividade ao Sistema Único de Saúde – SUS, ou seja, que estejam classificadas no segmento SPP/SUS.
Art. 8º As operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre o montante devido da TPS.
Art. 9º Os descontos previstos nos artigos 7º e 8º não serão calculados de forma cumulativa.
Art. 10 As operadoras com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil poderão optar pelo recolhimento da TPS em parcela única, realizado até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de março, fazendo jus a um desconto de 5% (cinco por cento) sobre a TPS final a ser recolhida.
Parágrafo Único. A opção de pagamento em parcela única deverá ser indicada no campo "Cota Única" na Tela "Sistema de Cálculo e Emissão dae DANSGRU" disponibilizada na Internet, no endereço: http://www.ans.gov.br.
Art.11 A operadora que efetuar o recolhimento da taxa de saúde suplementar após o vencimento estiver em débito com a TPS não fará jus aos descontos previstos nesta Resolução.
Art. 12 A TSS não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa Nº 101 DE 2005).
Nota: Redação Anterior:"I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês; (Redação dada pela RN nº 97, de 2005)" "I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou 0,033% (trinta e três milésimos de pontos percentuais) ao dia, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento; e"
II – multa de mora de 10% (dez por cento).
Art. 13 Todos os cálculos da TSS serão efetuados eletronicamente, com o preenchimento pela operadora da tela "Sistema de Cálculo e Emissão da GRU", disponibilizada na Internet no endereço: http://www.ans.gov.br.
§ 1º Após a inserção dos dados junto ao sistema o preenchimento, será emitida o automaticamente a GRU para recolhimento da TPS.
§ 2º Para efeito de cálculo da TPS, as operadoras deverão considerar o mês de seu registro junto à ANS, independentemente do número de produtos e/ou de beneficiários e preencher a Tela "Sistema de Cálculo e Emissão da GRU".
§3o Para as operadoras que não tiverem sido devidamente registradas na ANS, o cálculo da TPS terá por base o início da atividade da operadora no mercado de saúde suplementar.
§ 4º No enquadramento de planos de assistência à saúde comercializados anteriormente a 2 janeiro de 1999, as segmentações assistenciais deverão ser definidas em razão da natureza da cobertura oferecida, independentemente de sua amplitude, mesmo que seja reduzido o número de procedimentos cobertos.
§ 5º As informações prestadas pelas operadoras, na forma do disposto no caput deste artigo, poderão, a qualquer tempo e por decisão da ANS, ser objeto de auditoria contábil e atuarial, realizada por auditores independentes cadastrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
Art. 14 As Taxas por Atos de Saúde Suplementar – TRP, TAP, TRO, TAO e TRC - definidas no art. 3º e constantes do Anexo III desta Resolução, deverão ser recolhidas através da GRU e terão por base o valor estabelecido pela legislação vigente na data do fato gerador.
Art. 15 As operadoras que ainda não recolheram a TRO e/ou TRP ficam obrigadas a fazê-lo no curso dos processos para obtenção da autorização de funcionamento dispostos pela RN nº 85/04.
Art. 16 Ficam isentas de recolhimento da TAO relativa a alterações de dados referentes à operadora, as alterações de número de telefone, fax, endereço para correspondência, endereço de e-mail (internet) da operadora e do representante, indicação do contador, auditor independente e atuário.
Parágrafo único. Os atos que alterem nome fantasia, endereço da sede da Operadora ou representante legal e/ou representante junto à ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução, de acordo com o previsto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa Nº 101 DE 2005).
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Estão sujeitas ao pagamento da TAO as ações que impliquem na realização de alterações de contrato social ou reformas estatutárias, com ou sem transferência de controle societário, bem como qualquer outro ato que importe em modificação da razão social, nome fantasia, endereço da sede da operadora, representante legal e representante junto à ANS, além dos Administradores e Responsável Técnico, conforme Anexo IV desta Resolução. (Repristinado pela RN nº 98, de 2005)" "Parágrafo único. Os atos que alterem nome fantasia, endereço da sede da Operadora ou representante legal e/ou representante junto à ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução, de acordo com o previsto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. (Redação dada pela RN nº 97, de 2005)" "Parágrafo único. Estão sujeitas ao pagamento da TAO as ações que impliquem na realização de alterações de contrato social ou reformas estatutárias, com ou sem transferência de controle societário, bem como qualquer outro ato que importe em modificação da razão social, nome fantasia, endereço da sede da operadora, representante legal e representante junto à ANS, além dos Administradores e Responsável Técnico, conforme Anexo IV desta Resolução."
Art. 17 Ficam isentas de recolhimento da TAP, as alterações de dados de produtos relativas às situações previstas no inciso III do art. 22 da RN nº 85/04.
Parágrafo único. Para se habilitar às isenções previstas no caput deste artigo, a operadora deverá, no processo específico, enviar declaração formal de que não haverá alteração na contraprestação pecuniária devida pelo beneficiário.
Art. 17-A Também estão isentas do recolhimento da TAP as seguintes alterações de dados do produto, conforme autoriza o art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 2000: (Incluído pela RN nº 101, de 2005)
I - A alteração da relação com a entidade hospitalar (indireta/direta); (Incluído pela RN nº 101, de 2005)
II - A informação do novo CNPJ e Registro na ANS da operadora responsável pela contratação direta do prestador hospitalar; (Incluído pela RN nº 101, de 2005)
III - As atualizações dos cadastros dos prestadores hospitalares vinculados aos planos de saúde da operadora, inclusive as motivadas por encerramento das atividades. (Incluído pela RN nº 101, de 2005)
(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 356 DE 03/10/2014):
Art. 18 O recolhimento da TAP nos processos de rede hospitalar será feito por registro indicado para alteração. (Repristinado pela Resolução Normativa Nº 98 DE 2005).
Nota: Redação Anterior:" Art. 18 O recolhimento da TAP nos processos que envolverem alteração de dados dos produtos, em relação à rede prestadora, será feita levando em conta a alteração requerida. (Redação dada pela RN nº 97, de 2005)" " Art. 18 O recolhimento da TAP nos processos de rede hospitalar será feito por registro indicado para alteração."
§ 1º. Quando o pedido de alteração de dados de produto envolver movimentação de prestador hospitalar que também é contratado de forma indireta por outras operadoras, deverá ser recolhida TAP pela operadora que mantém a relação direta com o prestador, satisfeitos os requisitos do art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa Nº 179 DE 2008).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º. Quando o pedido de alteração de dados de produto envolver movimentação de prestador hospitalar que também é contratado de forma indireta por outras operadoras, deverá ser recolhida TAP pela operadora que mantém a relação direta com o prestador, bem como por todas as demais operadoras que mantêm vinculação indireta com esse prestador. (Repristinado pela RN nº 98, de 2005)" "§ 1º. Quando o pedido de alteração de dados de produto envolver movimentação de prestador hospitalar que também é contratado de forma indireta por outras operadoras, deverá ser recolhida TAP pela operadora que mantém a relação direta com o prestador, bem como por todas as demais operadoras que mantêm vinculação indireta com esse prestador."
(Revogado pela Resolução Normativa Nº 179 DE 2008):
§ 2º. O recolhimento da TAP pelas operadoras que contratam indiretamente o prestador, quando da alteração destes, será no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por registro de produto, satisfeitos os requisitos do art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. (Redação dada pela RN nº 101, de 2005)
Nota: Redação Anterior:§ 2º. O recolhimento da TAP por essas operadoras que contratam indiretamente o prestador observará os valores indicados no Anexo V desta Resolução." "§ 2º. O recolhimento da TAP por essas operadoras que contratam indiretamente o prestador observará os valores indicados no Anexo V desta Resolução. (Represtinado pela RN nº 98, de 2005)"
§ 3º Quando o pedido de alteração for de prestador hospitalar vinculado à rede de serviços próprios ou contratados da operadora para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei n.º 9.656/98 à todos produtos em operação, conforme disposto no § 1º do art. 13 da RN nº 85, de 07 de dezembro de 2004, o recolhimento da TAP por registro de produto será no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) satisfeitos os requisitos do art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. (Incluído pela RN nº 101, de 2005)
Art. 19 Os comprovantes de recolhimento relativos às taxas referidas no artigo 14 desta resolução, recolhidas anteriormente à data de vigência desta Resolução, cujos requerimentos não tenham sido postados/protocolizados, poderão ser encaminhados à ANS para fins de restituição devolução ou compensação dos respectivos valores, observado o disposto no art. 26, desta Resolução e mediante requerimento formal da operadora.
§1º Não serão objeto de devolução ou compensação os valores recolhidos referentes às Taxas previstas no caput deste artigo, caso já tenha sido exercido o poder de polícia da ANS.
§ 2º A operadora deverá informar, no requerimento, o código constante do campo "Nosso Número" do Documento de Arrecadação de Receitas da ANS - DANS ou GRU recolhida.
Art. 20 As operadoras com menos de vinte mil beneficiários farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores constantes no Anexo III desta Resolução.
Art. 21 O recolhimento de multas, na forma estabelecida pela Resolução - RDC n.º 24, de 3 de junho de 2000; pelo § 1º do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 2000; e pelo § 6º do art. 19 da Lei n.º 9.656, de 1998, deverá ser efetuado por meio da correspondente GRU, a ser emitida pela Diretoria de Gestão, com base em informações geradas pela Diretoria de Fiscalização e, e será remetida o à operadora, por via postal, até que haja disponibilização de sistema que permita emissão eletrônica da GRU pela própria Operadora.
Parágrafo único. As multas aplicadas na forma do disposto no caput deste artigo, terão seu valor líquido e certo e sua data de vencimento expressos na correspondente GRU.
Art. 22 A operadora que não comprovar o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de processo administrativo ou judicial, sujeitar-se á:
I – Inscrição Inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
II – Inscrição na Dívida Ativa da ANS.
Art. 23 O pagamento do valor(es) constante(s) da GRU poderá ser efetuado em qualquer agência bancária integrante do Sistema Nacional de Compensação.
§ 1º O pagamento em cheque, de qualquer praça, será aceito desde que emitido pela própria operadora e no valor estabelecido na GRU.
§ 2º A quitação da GRU dar-se-á após a compensação do respectivo cheque.
§ 3º Os valores vencidos e não pagos serão cobrados, administrativa ou judicialmente, de acordo com os Termos da RN Nº 46, de 4 de setembro de 2003.
Art. 24 Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar e das multas pecuniárias poderão ser parcelados, na forma do disposto na Resolução Normativa – RN n.º 4 de 22 de abril de 2002.
Art. 25 Poderá ser requerida a devolução/compensação de valores decorrentes de qualquer receita da ANS, resguardadas as condições previstas no Art 19 desta Resolução, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo efetuado de forma indevida, ou maior que o devido;
II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, em razão de processo administrativo ou judicial.
Art. 26 A restituição devolução/compensação de valores pagos ou recolhidos indevidamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, estará condicionada à apresentação de requerimento pela operadora, devidamente justificado e protocolado na Sede da ANS, acompanhado de cópia do respectivo DANS comprovante de recolhimento.
§ 1º O requerimento deverá conter, além da justificativa, a base de cálculo efetiva, o valor da receita arrecadada, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir devolver/compensar.
§ 2º No requerimento deverão constar ainda, para fins de identificação da operadora, a Razão Social, o número do Registro junto à ANS, o número de inscrição no CNPJ, o nome do banco, o número da agência e o número da conta corrente.
Art. 27 As instruções para preenchimento dos dados e emissão e emissão da GRU estarão disponibilizadas na Internet, no endereço: http://www.ans.gov.br.
Art. 28 As normas complementares à aplicação do disposto nesta Resolução serão expedidas pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.
Art. 29 Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada n.º 6, de 18 de fevereiro de 2000; nº 10, de 3 de março de 2000; nº 14, de 30 de março de 2000; nº 23, de 6 de junho de 2000; § 2º do art. 6º e § 2º do art. 8º da RDC nº 4, de 18 de fevereiro de 2000 , § 3º do art. 1º da RDC nº 5, de 18 de fevereiro de 2000 e ins revogada a Resolução Normativa nº 7, de 15 de maio de 2002.
Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Diretor-Presidente Substituto