Resposta à Consulta nº 188 DE 26/08/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 ago 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – PROCEDIMENTO – EFD – REGISTRO 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre os benefícios fiscais a serem aplicados nas operações com café.

Em síntese, a consulente informa que tem como atividade “fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos” e que a matriz está estabelecida na cidade de ..... e as filiais nas cidades de.... e .....

Afirma que a apuração e recolhimento dos impostos, bem como as obrigações acessórias perante o fisco estadual são realizadas individualmente, sendo que cada estabelecimento faz a apuração de forma independente, conforme disciplina a legislação.

Diz que, ao contrário da apuração dos impostos, os lançamentos contábeis e a movimentação financeira são centralizados na matriz, isto é, as contas bancárias, cadastros juntos às operadoras de cartão de débito/crédito todos vinculados a CNPJ da matriz.

Assim sendo, tem dúvidas no tocante ao preenchimento correto do 'Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS, disciplinado na Portaria SEFAZ nº 247/2022, haja vista que entende que o referido registro 1601 deve ser escriturado no SPED ICMS da matriz, independente da origem da venda.

Diante disso questiona:

1- A escrituração do registro 1601 deve ser efetuada pela matriz ou pela filial, haja vista que os cartões de crédito e contas estão em nome da matriz)?

2- Caso a resposta ao quesito nº 1 seja afirmativa, o contribuinte da filial deve efetuar alguma observação e/ou algum registro informando que o produto da venda está sendo escriturada no SPED da matriz?

Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos – CNAE 2342-7/02, apurando o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS e, ainda, que está credenciada para usufruir os benefícios fiscais concedidos no âmbito do submódulo do PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso

Com referência à matéria, convém esclarecer que o “Registo 1601 – Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos” era de preenchimento obrigatório pelos declarantes que realizavam vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos.

Importante frisar que, na data da consulta (.../.../...), estava vigorando a redação dada pela Portaria 247/2022-SEFAZ, que introduziu os §§ 2º-B e 2º-C ao artigo 7º na Portaria 166/2008-SEFAZ, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Vale a transcrição:

                Art. 7º Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e alterações. (cf. Ato COTEPE/ICMS 9/2008 e alterações – efeitos a partir de 1° de junho de 2008); (Nova redação dada pela Port. 189/10)

                (...)

                § 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2023, o 'Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS" é de preenchimento obrigatório pelos declarantes que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos.

                § 2°-C O registro a que se refere o § 2°-B deste artigo deve ser preenchido pelo declarante do arquivo, informando o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços, cujos respectivos pagamentos foram realizados mediante o uso de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminando por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (Convênio ICMS nº 134/2016), excluindo-se os estornos, os cancelamentos e os outros recebimentos não vinculados à respectiva atividade operacional.

Todavia, com publicação da Portaria nº 89/2023 – SEFAZ, de 26/05/2023, com início dos efeitos retroativos, a partir de 1º/01/2023, foi alterada a redação do § 2º-B do artigo 7º da referida Portaria 166/2008 e o Registro 1601 passou a ser obrigatório somente a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, como segue:

                Art. 7º (...)

                (...)

                § 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2024, o 'Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS' será de preenchimento obrigatório pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos. (Nova redação dada ao § 2º-B ao art. 7° pela Port. 89/2023)

                Redação original, acrescentado o §2º-B ao art. 7º pela Port. 247/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023

                § 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2023, o 'Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS" é de preenchimento obrigatório pelos declarantes que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos.

                § 2°-C O registro a que se refere o § 2°-B deste artigo deve ser preenchido pelo declarante do arquivo, informando o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços, cujos respectivos pagamentos foram realizados mediante o uso de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminando por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (Convênio ICMS nº 134/2016), excluindo-se os estornos, os cancelamentos e os outros recebimentos não vinculados à respectiva atividade operacional. (Acrescentado pela Port. 247/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)

Desse modo, para os períodos de escrituração do ano de 2023, os contribuintes mato-grossenses não estão obrigados ao preenchimento do Registro 1601 na EFD.

Posto isto, passa-se à resposta aos quesitos apresentados:

Quesito 1- A escrituração do registro 1601 deve ser efetuada pela matriz ou pela filial, haja vista que os cartões de crédito e contas estão em nome da matriz)?

Conforme discorrido anteriormente, verifica-se que com a nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria 89/2023, o Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos passou a ser obrigatório exclusivamente para os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, somente a partir de 1º de janeiro de 2024.

Em outras palavras, não há mais exigência do preenchimento do referido registro 1601 para o ano de 2023, haja vista a prorrogação dessa obrigatoriedade para a partir de 1º de janeiro de 2024, e deve ser exigida apenas dos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

Portanto, ainda que a consulente seja o estabelecimento matriz, em razão de não ser enquadrada na CNAE estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, está desobrigada do preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos para os períodos de escrituração do ano de 2023, bem como no ano de 2024.

Quesito 2- Caso a resposta ao quesito nº 1 seja afirmativa, o contribuinte da filial deve efetuar alguma observação e/ou algum registro informando que o produto da venda está sendo escriturada no SPED da matriz?

Tendo em vista a resposta exarada no questão nº 1, fica prejudicada a resposta ao presente quesito.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos