Resposta à Consulta nº 35 DE 30/04/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2010
Frigoríficos,Comércio Atacadista,Nota Fiscal,NF-Venda a Consumidor
Texto
A ....., com sede na ....., encaminhou o Ofício Nº 208/2010 – GAB, de 02/03/2010 à Secretaria de Estado de Fazenda/MT.
Mediante Despacho de fls. 07, o Gabinete de Direção encaminhou o procedimento a esta Gerência para formulação de resposta.
1) Consta do mencionado ofício (fl. 2) que:
1.1) A empresa ...., inscrita no CNPJ sob nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., CNAE principal 1011-2/01 - Frigorífico – abate de bovinos e atividades secundárias 1013-9/02 - Preparação de subprodutos do abate e 1013-9/01 - Fabricação de produtos de carne, localizada no município de (1), está desenvolvendo a atividade de venda de carne in natura a varejo no município de (2).
1.2) Em consulta ao extrato de Cadastro de contribuintes desta Secretaria, anexado à fl. 3, constata-se que a característica do estabelecimento é “produtivo no local”.
1.3) O Município de (1) concedeu o “Alvará de Taxa de Licença de Comércio Ambulante” à referida empresa, conforme cópia anexa à fls. 05.
1.4) A empresa vem emitindo nota fiscal manual, de venda ao consumidor, série D-1, endereçada a (1), o que pode trazer eventuais prejuízos fiscais à arrecadação do Município (2).
2) Assim, a fim de evitar prejuízo ao valor agregado do município de (2), solicita parecer acerca da legalidade do documento, do recolhimento do ICMS das Notas Fiscais de Consumidor referente comercialização pela mencionada empresa na condição de ambulante no município de (2).
É o relatório.
3) Com relação ao que foi exposto no:
Item 1.1 e item 1.2:
Verifica-se que de fato, segundo os dados cadastrais disponíveis nesta SEFAZ (fl. 09), a empresa em referência, ...., conhecida pelo nome fantasia ....i, tem como atividade principal o frigorífico - abate de bovinos e como atividades secundárias a preparação de subprodutos do abate e a fabricação de produtos de carne.
A característica do estabelecimento ...., é de produção no local fixo na .....
Portanto a referida empresa; não está cadastrada nesta SEFAZ (fl. 09) para promover venda a varejo (4722-9/01, Comércio varejista de carnes – açougues) e nem para proceder venda ambulante (4790-3, Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista).
Item 1.3:
Quanto ao documento anexado pela consulente à fl. 05; isto é, Alvará/2010 de Localização e Funcionamento (previsto nos artigos 269 a 274 do Código Tributário do Município de (1), aprovado pela Lei Complementar nº 43 de 23 de dezembro de 1997), emitido pela Secretaria Municipal de Meio-Ambiente e Desenvolvimento Urbano, da Prefeitura do Município de (1), a título provisório, com validade por 90 dias a partir de 13.01.2010, entende-se que não se confunde com Alvará de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante (artigos 281 a 284 do mencionado Código), pois se tratam de taxas e alvarás distintos; mas, pode-se afirmar que este alvará teve validade dentro dos limites territoriais do município de (1).
As vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, estão previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que em seu artigo 356 cuida das operações realizadas por contribuintes de outras Unidades da Federação e nos artigo 357 e 357-A trata das operações realizadas por contribuintes deste Estado.
Em se tratando de comercialização de produtos de origem animal, vale lembrar que o controle sanitário dentro do Estado de Mato Grosso, é previsto na Lei nº 6.338 de 03 de dezembro de 1993, a seguir reproduzido:
Art. 9º Todo estabelecimento Industrial e entreposto de produtos de origem animal só poderá funcionar no Estado, após prévio registro, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários,
Art. 10. A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais preparados, transformados, depositados ou em transito.
Item 1.4:
Consultado o Sistema de Autorização e Impressão de Documentos Fiscais desta SEFAZ (fl. 10), constata-se que a empresa...., confeccionou, em janeiro de 2010, 50.000 notas fiscais de venda ao consumidor – série D-1; no entanto, não indicou no sistema de cadastro desta SEFAZ/MT que exerce também a atividade de comércio varejista de carnes – açougues (CNAE 4722-9/01) ou a venda ambulante (4790-3).
Embora tenha confeccionado as notas fiscais de venda ao consumidor – série D-1 , a empresa ...., em razão de sua CNAE Principal 1011-2/01 - Frigorífico – abate de bovinos, está obrigada à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a partir de 01/04/08, nos termos do Anexo I da Portaria nº 14/2008 - SARP/SEFAZ.
Com relação ao recolhimento do ICMS, a empresa em referência, assim como, as demais inscritas nas CNAEs 1011-2/01 (Frigorífico – abate de bovinos) ou 1012-1/-3 (Frigorífico – abate de ovinos e caprinos) encontra-se sob o Regime da Estimativa Segmentada com Frigorífico de que cuida a Portaria nº 236/2009-SEFAZ conforme Ordem 15, do Anexo Único da referida Portaria.
Quanto ao Valor Agregado do Município, em síntese, este é obtido da diferença entre o total das saídas de mercadorias, dos serviços de transporte e de comunicação prestados no seu território, e o valor total das entradas, segundo o artigo 5º, abaixo transcrito, da Lei Complementar nº 157, de 20/01/2004, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS:
Art. 5º Os valores adicionados dos produtores rurais e equiparados, dos contribuintes do comércio, indústria e daqueles citados nos arts. 6° e 7° serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão:
VA = S – E
Onde:
VA = valor adicionado;
S = total das saídas;
E = total das entradas.
4) É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia à / ao:
4.1) Empresa ..., inscrita no CCE/MT nº ...., juntamente com fotocópias dos documentos de fls. 02 a 08, para cientificá-la de que em sendo o procedimento fiscal adotado diverso do aqui exposto, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, ainda sob os benefícios da espontaneidade, regularizar sua rotina fiscal, mediante adoção dos procedimentos que seguem:
A) Deve providenciar atualização cadastral nesta SEFAZ para indicar a CNAE de venda a varejo (4722-9/01, Comércio varejista de carnes – açougues) ou (4790-3, Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista) ainda que como atividades secundárias;
B) Deve emitir NF Eletrônica nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículos, tanto nas operações de remessa para venda fora do estabelecimento, assim como nas de retorno das mercadorias não vendidas, como previsto no artigo 357, do RICMS/MT;
C) No ato da venda da mercadoria fora do estabelecimento, a empresa poderá:
C.1) emitir NF Eletrônica, com impressão do DANFE Simplificado, previsto no § 5º-A da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05; ou
C.2) emitir o Cupom Fiscal; porém, ressalta-se que a utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos do § 6º, do artigo 108 do RICMS/MT, impede a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio manual.
De acordo com o citado § 6º, do artigo 108 do RICMS/MT, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por estabelecimento usuário de ECF, só é permitida por razões de força maior ou nos casos fortuitos, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas manualmente.
Decorrido o prazo acima fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS/MT; inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
4.2) Gerência de Fiscalização dos Segmentos Agropecuários - GFSA, unidade administrativa vinculada à Superintendência de Fiscalização - SUFIS, juntamente com fotocópias dos documentos de fls. 02 a 08, para acompanhamento e ou auditoria (em sendo o caso), conforme despacho de fls. 07;
4.3) Gerência de Apuração do Índice de Participação dos Municípios da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, para conhecimento; e
4.4) Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas – SIOR, para conhecimento.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de abril de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/04/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública