Portaria SEFAZ nº 236 de 14/12/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 2009
Enquadra, para o exercício de 2010, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE nºs 1011-2/2001 ou 1012-1/2003 e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 04/04/2016 e pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
Resolve:
Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro e frigorífico, correspondentes às CNAEs nºs 1011-2/2001 ou 1012-1/2003, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, deverão recolher os valores decendial, mensal e anual assinalados.
§ 1º Para os fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, no exercício de 2010, relativamente às operações e prestações indicadas no parágrafo seguinte, totalizará R$ 103.067.387,47 (Cento e três milhões, sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para os fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, no exercício de 2010, relativamente às operações e prestações indicadas no parágrafo seguinte, totalizará R$ 103.067.387,47 (Cento e três milhões, sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010)"
"§ 1º Para os fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, no exercício de 2010, relativamente às operações e prestações indicadas no parágrafo seguinte, totalizará R$ 112.639.269,83 (Cento e doze milhões, seiscentos e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 263, de 19.11.2010, DOE MT de 23.11.2010, com efeitos a partir de 21.11.2010)"
"§ 1º Para os fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, no exercício de 2010, relativamente às operações e prestações indicadas no parágrafo seguinte, totalizará R$ 112.467.106,04 (Cento e doze milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e seis reais e quatro centavos). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 244, de 04.11.2010, DOE MT de 04.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)"
"§ 1º Para os fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, no exercício de 2010, relativamente às operações e prestações indicadas no parágrafo seguinte, totalizará R$ 112.208.860,36 (Cento e doze milhões, duzentos e oito mil e oitocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 21, de 29.01.2010, DOE MT de 29.01.2010, com efeitos a partir de 28.01.2010)"
"§ 1º Para os fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, no exercício de 2010, relativamente às operações e prestações indicadas no parágrafo seguinte, totalizará R$ 110.052.360,36 (Cento e dez milhões cinqüenta e dois mil trezentos e sessenta reais e trinta e seis centavos)."
§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido nas seguintes hipóteses:
I - saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios;
II - prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas interestaduais das mercadorias arroladas no inciso anterior, também excluído o transporte de couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.
§ 3º Quando o volume de negócios registrado junto aos sistemas de controle da Secretaria de Fazenda indicar que o valor global fixado para o segmento foi excedido, ainda que potencialmente, em percentual igual ou superior a 20% (vinte por cento), a Gerência de Informações Econômicas Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (GIEF/SUIC) ou a Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED) solicitará à Assessoria de Política Tributária (APTR) a revisão do valor a que se refere o § 1º.
§ 4º A Gerência de Informações Econômicas Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (GIEF/SUIC) poderá, nos termos do § 1º do art. 87-G do RICMS/MT, suspender de ofício, ou a pedido de unidade fazendária, a aplicação do regime de estimativa, quando for observada, em relação a determinado estabelecimento nele enquadrado, o excesso do teto a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º Ficam excluídas do regime de que trata esta portaria, as operações com carne oriunda de abate ou industrialização efetuados fora do território mato-grossense.
§ 6º Os valores previstos nesta Portaria serão redimensionados de ofício caso seja detectada a aquisição ou a transferência de matéria prima, produtos acabados ou semi-processados oriundos de estabelecimento não credenciado no regime de estimativa de que trata esta Portaria, bem como, com o referido regime suspenso ou cassado.
§ 7º Para fins de redimensionamento dos valores no parágrafo anterior, será aplicado metade do percentual da alíquota efetiva prevista no Convênio ICMS nº 89/2005 sobre o faturamento das operações de aquisição ou transferência detectadas.
Art. 2º Para efeitos do preconizado nesta portaria, considera-se que:
I - as operações são realizadas com preço CIF;
II - no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas no § 2º do art. 1º.
Art. 3º Ficam excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 2º do art. 1º, nas seguintes hipóteses:
I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
Art. 4º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2010, serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos:
I - 1º decêndio de cada mês: dia 11 do mesmo mês;
II - 2º decêndio de cada mês: dia 21 do mesmo mês;
III - 3º decêndio de cada mês: último dia útil do mesmo mês.
Art. 5º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 3% (três por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.
§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do total da estimativa mensal devida, no período, pelo contribuinte.
§ 2º No Anexo Único desta portaria são fixados, por contribuinte e por decêndio, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente à soma daqueles valores.
Art. 6º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações e prestações mencionadas no § 2º do art. 1º.
§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do art. 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução de que trata o art. 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.
§ 3º Será reconhecido o crédito do imposto referido no caput, na hipótese de antecipação do imposto, em cada operação, até o limite da metade do valor recolhido conforme alíquota prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 89/2005.
Art. 7º Observado o disposto no art. 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC, acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.
Art. 8º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.
Parágrafo único. Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente à parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.
Art. 9º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:
I - emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 2º do art. 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em conformidade com o disposto no art. 198-A do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica;
III - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica;
IV - prestar as informações de que trata a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/1999 - SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.
§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º do art. 6º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS";
II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS".
Art. 10. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a cumprir o disposto no art. 216-M do RICMS, inclusive em relação às mercadorias arroladas no § 2º do art. 1º. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 249, de 18.12.2009, DOE MT de 22.12.2009, com efeitos a partir de 14.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a cumprir o disposto na Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005, observadas as alterações que lhe foram introduzidas, inclusive em relação às mercadorias arroladas no § 2º do art. 1º."
Art. 11. Para fins de fixação dos valores estimados para exercício de 2011, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria deverão, por intermédio do respectivo Sindicato, apresentar à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, até 31 de outubro de 2010, o valor global da estimativa relativo ao próximo exercício.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 14 de dezembro de 2009.
MARCELO DE SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 236/2009 - SEFAZ (Com as alterações promovidas pela Portaria SEFAZ nº 249, de 18.12.2009, DOE MT de 22.12.2009, com efeitos a partir de 14.12.2009, Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010, Portaria SEFAZ nº 21, de 29.01.2010, DOE MT de 29.01.2010, com efeitos a partir de 28.01.2010, Portaria SEFAZ nº 172, de 04.08.2010, DOE MT de 04.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010, Portaria SEFAZ nº 244, de 04.11.2010, DOE MT de 04.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010, Portaria SEFAZ nº 263, de 19.11.2010, DOE MT de 23.11.2010, com efeitos a partir de 21.11.2010, Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010 e pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010)
Ord. | Inscrição Estadual | Razão Social | Município | Período | ICMS | FUNDEIC | TOTAL | ||||||||||||||||||||||
Valor Decendial | Valor Mensal | Total 2009 | Valor Decendial | Valor Mensal | Total de 2009 | Mensal ICMS/FUNDEIC | 2009 ICMS/FUNDEIC | ||||||||||||||||||||||
(R$) | (R$) | (R$) | (R$) | (R$) | (R$) | (R$) | (R$) | ||||||||||||||||||||||
1 | 133319946 | Bertin S/A | AGUA BOA | jan a dez | 89.223,08 | 267.669,25 | 3.212.031,00 | 2.759,48 | 8.278,43 | 99.341,16 | 275.947,68 | 3.311.372,16 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "1 133319946 Bertin S/A AGUA BOA jan a dez 86.776,00 260.328,00 3.123.936,00 2.759,48 8.278,43 99.341,16 275.947,68 3.311.372,16 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 249, de 18.12.2009, DOE MT de 22.12.2009, com efeitos a partir de 14.12.2009)" "1 133319946 CARNES BOI BRANCO LTDA AGUA BOA jan a dez 86.776,00 260.328,00 3.123.936,00 2.759,48 8.278,43 99.341,16 275.947,68 3.311.372,16" |
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2 | 132001284 | BOI BRANCO | V.GDE | jan a jul | 36.443,86 | 109.331,59 | 765.321,13 | 1.127,13 | 3.381,39 | 23.669,73 | 112.712,98 | 788.990,86 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 172, de 04.08.2010, DOE MT de 04.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "2 132001284 CARNES BOI BRANCO LTDA V.GDE jan a dez 36.443,86 109.331,59 1.311.979,09 1.127,13 3.381,39 40.576,67 112.712,98 1.352.555,76 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)" "2 132001284 CARNES BOI BRANCO LTDA V.GDE jan a dez 35.444,33 106.333,00 1.275.996,00 1.127,13 3.381,39 40.576,67 112.712,98 1.352.555,76" |
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3 | 131952927 | FRICAL FRIGORIFICO LTDA | V.GDE | jan a dez | 27.008,76 | 81.026,28 | 972.315,39 | 835,32 | 2.505,97 | 30.071,61 | 83.532,25 | 1.002.387,00 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "3 131952927 FRICAL FRIGORIFICO LTDA V.GDE jan a dez 26.268,00 78.804,00 945.648,00 835,32 2.505,97 30.071,61 83.532,25 1.002.387,00" |
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4 | 133759911 | PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA | MATUPA | jan a jul | 41.749,72 | 125.249,15 | 876.744,11 | 1.291,23 | 3.873,69 | 27.130,53 | 129.124,95 | 903.874,65 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "4 133759911 PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA MATUPA jan a jul 41.749,72 125.249,15 876.744,11 1.291,23 3.873,69 27.130,53 129.124,95 903.874,65 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)" "4 133759911 PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA MATUPA jan a dez 41.749,72 125.249,15 1.502.989,86 1.291,23 3.873,69 46.484,22 129.122,84 1.549.474,08 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)" "4 133759911 PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA MATUPA jan a dez 40.604,67 121.814,00 1.461.768,00 1.291,23 3.873,69 46.484,22 129.122,84 1.549.474,08" |
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5 | 133772039 | PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA | RONDONÓPOLIS | jan a jul | 68.546,67 | 205.640,00 | 1.439.480,07 | 2.120,00 | 6.360,00 | 44.520,00 | 212.000,01 | 1.484.000,07 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "5 133772039 PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA RONDONOP jan a jul 68.546,67 205.640,00 1.439.480,07 2.120,00 6.360,00 44.520,00 212.000,01 1.484.000,07 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)" "5 133772039 PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA RONDONOP jan a dez 68.546,67 205.640,00 2.467.680,00 2.120,00 6.360,00 76.320,00 212.000,00 2.544.000,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)" "5 133772039 PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA RONDONOP jan a dez 66.666,67 200.000,00 2.400.000,00 2.120,00 6.360,00 76.320,00 212.000,00 2.544.000,00" |
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6 | 133440290 | FRIGORIFICO PANTANAL LTDA | JUARA | jan a jul | 27.008,76 | 81.026,28 | 567.183,99 | 835,32 | 2.505,97 | 17.541,76 | 83.532,25 | 584.725,75 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "6 133440290 FRIGORIFICO PANTANAL LTDA JUARA jan a jul 27.008,76 81.026,28 567.183,99 835,32 2.505,97 17.541,76 83.532,25 584.725,75 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)" "6 133440290 FRIGORIFICO PANTANAL LTDA JUARA jan a dez 27.008,76 81.026,28 972.315,39 835,32 2.505,97 30.071,61 83.532,25 1.002.387,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)" "6 133440290 FRIGORIFICO PANTANAL LTDA JUARA jan a dez 26.268,00 78.804,00 945.648,00 835,32 2.505,97 30.071,61 83.532,25 1.002.387,00" |
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7 | 132127172 | PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA | VÁRZEA GDE | jan a jul | 87.609,83 | 262.829,50 | 1.839.806,43 | 2.709,58 | 8.128,75 | 56.901,18 | 270.958,25 | 1.896.707,61 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "7 132127172 PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA V.GDE jan a jul 87.609,83 262.829,50 1.839.806,43 2.709,58 8.128,75 56.901,18 270.958,25 1.896.707,61 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)" "7 132127172 PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA V.GDE jan a dez 87.609,83 262.829,50 3.153.954,03 2.709,58 8.128,75 97.544,97 270.958,25 3.251.499,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)" "7 132127172 PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA V.GDE jan a dez 85.207,00 255.621,00 3.067.452,00 2.709,58 8.128,75 97.544,97 270.958,25 3.251.499,00" |
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8 | 133739716 | GUAPORE CARNE S/A | COLIDER | jan a dez | 118.817,43 | 356.452,29 | 4.277.427,43 | 3.674,77 | 11.024,30 | 132.291,57 | 367.476,58 | 4.409.719,00 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "8 133739716 GUAPORE CARNE S/A COLIDER jan a dez 115.558,67 346.676,00 4.160.112,00 3.674,77 11.024,30 132.291,57 367.476,58 4.409.719,00" |
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9 | 133081877 | JBS S/A | P.PRETA | jan a dez | 91.334,66 | 274.003,98 | 3.288.047,80 | 2.824,78 | 8.474,35 | 101.692,20 | 282.478,33 | 3.389.740,00 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "9 133081877 JBS S/A P.PRETA jan a dez 88.829,67 266.489,00 3.197.868,00 2.824,78 8.474,35 101.692,20 282.478,33 3.389.740,00" |
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10 | 132352710 | JBS S/A | CACERES | jan a 1º decêndio de out | 118.817,42 | 356.452,26 | 3.326.887,80 | 3.674,77 | 11.024,30 | 102.893,42 | 367.476,56 | 3.429.781,22 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 11.09.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "10 132352710 JBS S/A CACERES jan a 1º decêndio de out 118.817,42 356.452,26 3.326.887,80 3.674,77 11.024,30 102.893,42 367.476,56 3.429.781,22 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 11.09.2010)" "10 132352710 JBS S/A CACERES jan a dez 118.817,42 356.452,26 4.277.427,16 3.674,77 11.024,30 132.291,56 367.476,56 4.409.718,72 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)" "10 132352710 JBS S/A CACERES jan a dez 115.558,67 346.676,00 4.160.112,00 3.674,77 11.024,30 132.291,56 367.476,56 4.409.718,72" |
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11 | 133735060 | JBS S/A | COLIDER | jan a 1º decêndio de out | 118.817,43 | 356.452,29 | 3.326.887,99 | 3.674,77 | 11.024,30 | 102.893,43 | 367.476,58 | 3.429.781,42 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 11.09.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "11 133735060 JBS S/A COLIDER jan a dez 118.817,43 356.452,29 3.326.887,99 3.674,77 11.024,30 102.893,43 367.476,58 3.429.781,42 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 11.09.2010)" "11 133735060 JBS S/A COLIDER jan a dez 118.817,43 356.452,29 4.277.427,43 3.674,77 11.024,30 132.291,57 367.476,58 4.409.719,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)" "11 133735060 JBS S/A COLIDER jan a dez 115.558,67 346.676,00 4.160.112,00 3.674,77 11.024,30 132.291,57 367.476,58 4.409.719,00" |
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12 | 133734676 | JBS S/A | S.J.Q.MARCOS | jan a dez | 118.817,43 | 356.452,29 | 4.277.427,43 | 3.674,77 | 11.024,30 | 132.291,57 | 367.476,58 | 4.409.719,00 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "12 133734676 JBS S/A S.J.Q.MARCOS jan a dez 115.558,67 346.676,00 4.160.112,00 3.674,77 11.024,30 132.291,57 367.476,58 4.409.719,00" |
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13 | 133735087 | JBS S/A | A.FLORESTA | jan a dez | 118.817,43 | 356.452,29 | 4.277.427,43 | 3.674,77 | 11.024,30 | 132.291,57 | 367.476,58 | 4.409.719,00 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "13 133735087 JBS S/A A.FLORESTA jan a dez 115.558,67 346.676,00 4.160.112,00 3.674,77 11.024,30 132.291,57 367.476,58 4.409.719,00" |
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14 | 133735079 | JBS S/A | JUARA | jan a dez | 118.817,43 | 356.452,29 | 4.277.427,43 | 3.674,77 | 11.024,30 | 132.291,57 | 367.476,58 | 4.409.719,00 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14 133735079 JBS S/A JUARA jan a dez 115.558,67 346.676,00 4.160.112,00 3.674,77 11.024,30 132.291,57 367.476,58 4.409.719,00" |
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15 | 133734668 | JBS S/A | CUIABA | jan a dez | 118.817,43 | 356.452,29 | 4.277.427,43 | 3.674,77 | 11.024,30 | 132.291,57 | 367.476,58 | 4.409.719,00 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15 133734668 JBS S/A CUIABA jan a dez 115.558,67 346.676,00 4.160.112,00 3.674,77 11.024,30 132.291,57 367.476,58 4.409.719,00" |
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16 | 132012707 | JBS S/A | ARAPUTANGA | jan a dez | 207.718,68 | 623.156,03 | 7.477.872,40 | 6.424,29 | 19.272,87 | 231.274,40 | 642.428,90 | 7.709.146,80 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16 132012707 JBS S/A ARAPUTANGA jan a dez 202.021,67 606.065,00 7.272.780,00 6.424,29 19.272,87 231.274,40 642.428,90 7.709.146,80" |
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17 | 131967452 | JBS S/A | B.GARÇAS | jan a dez | 297.423,99 | 892.271,96 | 10.707.263,52 | 9.198,68 | 27.596,04 | 331.152,48 | 919.868,00 | 11.038.416,00 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "17 131967452 JBS S/A B.GARÇAS jan a dez 289.266,67 867.800,00 10.413.600,00 9.198,68 27.596,04 331.152,48 919.868,00 11.038.416,00" |
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18 | 132442213 | MARFRIG ALIMENTOS S.A. | PARANATINGA | jan a dez | 182.251,19 | 546.753,58 | 6.561.042,91 | 5.636,63 | 16.909,90 | 202.918,85 | 563.663,48 | 6.763.961,76 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "18 132442213 MARFRIG ALIMENTOS S.A. PARANATINGA jan a dez 177.252,67 531.758,00 6.381.096,00 5.636,63 16.909,90 202.918,85 563.663,48 6.763.961,76" |
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19 | 132159767 | MARFRIG ALIMENTOS S.A. | TANGARA | jan a dez | 237.634,84 | 712.904,53 | 8.554.854,32 | 7.349,53 | 22.048,59 | 264.583,12 | 734.953,12 | 8.819.437,4 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19 132159767 MARFRIG ALIMENTOS S.A. TANGARA jan a dez 231.117,33 693.352,00 8.320.224,00 7.349,53 22.048,59 264.583,12 734.953,12 8.819.437,4" |
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20 | 133248917 | FRIGORIFICO MATABOI S/A | RONDONOP | jan a dez | 90.519,99 | 271.559,96 | 3.258.719,50 | 2.799,59 | 8.398,76 | 100.785,14 | 279.958,72 | 3.359.504,64 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20 133248917 FRIGORIFICO MATABOI S/A RONDONOP jan a dez 88.037,33 264.112,00 3.169.344,00 2.799,59 8.398,76 100.785,14 279.958,72 3.359.504,64" |
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21 | 132893428 | QUATRO MARCOS LTDA | VILA RICA | jan a dez | 120.607,54 | 361.822,61 | 4.341.871,32 | 3.730,13 | 11.190,39 | 134.284,65 | 373.013,00 | 4.476.155,00 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "21 132893428 QUATRO MARCOS LTDA VILA RICA jan a dez 117.299,67 351.899,00 4.222.788,00 3.730,13 11.190,39 134.284,65 373.013,00 4.476.155,00" |
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22 | 133055957 | VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A | N.C.NORTE | jan a 2º decêndio de jun | 109.963,59 | 329.890,78 | 1.869.381,04 | 3.400,94 | 10.202,81 | 57.815,89 | 340.093,58 | 1.927.196,93 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 21.07.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22 133055957 VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A N.C.NORTE jan a 2º decêndio de jun 109.963,59 329.890,78 1.869.381,04 3.400,94 10.202,81 57.815,89 340.093,58 1.927.196,93 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 21.06.2010)" "22 133055957 VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A N.C.NORTE jan a dez 109.963,59 329.890,78 3.958.689,31 3.400,94 10.202,81 122.433,69 340.093,58 4.081.123,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)" "22 133055957 VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A N.C.NORTE jan a dez 106.947,67 320.843,00 3.850.116,00 3.400,94 10.202,81 122.433,69 340.093,58 4.081.123,00" |
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23 | 132517434 | VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A | SINOP | jan a dez | 118.624,45 | 355.873,36 | 4.270.480,29 | 3.668,80 | 11.006,39 | 132.076,71 | 366.879,75 | 4.402.557,00 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23 132517434 VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A SINOP jan a dez 115.371,00 346.113,00 4.153.356,00 3.668,80 11.006,39 132.076,71 366.879,75 4.402.557,00" |
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24 | 132517400 | VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A | MATUPA | jan a dez | 152.860,09 | 458.580,27 | 5.502.963,26 | 4.727,63 | 14.182,90 | 170.194,74 | 472.763,17 | 5.673.158,00 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "24 132517400 VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A MATUPA jan a dez 148.667,67 446.003,00 5.352.036,00 4.727,63 14.182,90 170.194,74 472.763,17 5.673.158,00" |
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25 | 131319361 | FRIGORÍFICO VALE DO GUAPORÉ S/A | PONTES E LACERDA | Jan a 2º decêndio de Jul | 120.039,28 | 360.117,84 | 2.400.785,60 | 3.712,56 | 11.137,68 | 74.251,20 | 371.255,52 | 2.475.036,80 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 21.07.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "25 131319361 FRIGORIFICO VALE DO GUAPORE S/A P.LACERDA Jan a 2º decêndio de Jul 120.039,28 360.117,84 2.400.785,60 3.712,56 11.137,67 74.251,20 371.255,50 2.475.036,80 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 21.07.2010)" "25 131319361 FRIGORIFICO VALE DO GUAPORE S/A P.LACERDA jan a dez 120.039,28 360.117,84 4.321.414,02 3.712,56 11.137,67 133.651,98 371.255,50 4.455.066,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)" "25 131319361 FRIGORIFICO VALE DO GUAPORE S/A P.LACERDA jan a dez 116.747,00 350.241,00 4.202.892,00 3.712,56 11.137,67 133.651,98 371.255,50 4.455.066,00" |
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26 | 133736644 | NAVI CARNES - IND. E COM. LTDA | B.BUGRES | jan a dez | 27.008,76 | 81.026,28 | 972.315,39 | 835,32 | 2.505,97 | 30.071,61 | 83.532,25 | 1.002.387,00 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26 133736644 NAVI CARNES - IND. E COM. LTDA B.BUGRES jan a dez 26.268,00 78.804,00 945.648,00 835,32 2.505,97 30.071,61 83.532,25 1.002.387,00" |
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27 | 13.336.545-0 | IFC - International Food Company Industria de Alimentos S/A | NOVA XAVANTINA | fev a mar | 32.333,33 | 97.000,00 | 2.091.804,98 | 1.000,00 | 3.000,00 | 64.695,00 | 100.000,00 | 2.156.500,00 | |||||||||||||||||
abr a jun | 48.500,00 | 145.500,00 | 1.500,00 | 4.500,00 | 150.000,00 | ||||||||||||||||||||||||
jul a dez | 81.183,61 | 243.550,83 | 2.510,83 | 7.532,50 | 251.083,33 | ||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 21, de 29.01.2010, DOE MT de 29.01.2010, com efeitos a partir de 28.01.2010) | |||||||||||||||||||||||||||||
28 | 133813029 | BOI BRANCO | V.GDE | ago a dez | 36.443,86 | 109.331,59 | 546.657,95 | 1.127,13 | 3.381,39 | 16.906,95 | 112.712,98 | 563.564,90 | |||||||||||||||||
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 172, de 04.08.2010, DOE MT de 04.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010) | |||||||||||||||||||||||||||||
29 | 13.403.042-7 | JBS S/A | Matupá | nov e dez | 41.749,72 | 125.249,15 | 250.498,31 | 1.291,23 | 3.873,69 | 7.747,37 | 129.122,84 | 258.245,68 | |||||||||||||||||
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 244, de 04.11.2010, DOE MT de 04.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010) | |||||||||||||||||||||||||||||
30 | 134064380 | GUAPORÉ CARNE S/A | JUÍNA | nov a dez | 41.749,72 | 125.249,15 | 166.998,87 | 1.291,23 | 3.873,69 | 5.164,92 | 129.122,84 | 172.163,79 | |||||||||||||||||
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 263, de 19.11.2010, DOE MT de 23.11.2010, com efeitos a partir de 21.11.2010) | |||||||||||||||||||||||||||||
TOTAL GERAL | 2.965.299,74 | 8.895.899,21 | 99.975.352,22 | 91.710,30 | 275.130,90 | 3.379.178,10 | 10.043.073,87 | 103.067.387,47 | |||||||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "TOTAL GERAL 2.965.299,74 8.895.899,21 109.260.091,73 91.710,30 275.130,90 3.379.178,10 9.171.030,03 112.639.269,83 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 263, de 19.11.2010, DOE MT de 23.11.2010, com efeitos a partir de 21.11.2010)" "TOTAL GERAL 2.965.299,74 8.895.899,21 109.093.092,86 91.710,30 275.130,90 3.374.013,18 9.171.030,03 112.467.106,04 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 244, de 04.11.2010, DOE MT de 04.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)" "TOTAL GERAL 2.965.299,74 8.895.899,21 108.842.594,55 91.710,30 275.130,90 3.366.265,81 9.171.030,03 112.208.860,36 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 21, de 29.01.2010, DOE MT de 29.01.2010, com efeitos a partir de 28.01.2010)" "TOTAL GERAL 2.965.299,74 8.895.899,21 106.750.790,52 91.710,30 275.130,90 3.301.570,81 9.171.030,03 110.052.360,36 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)" "TOTAL GERAL 2.883.971,67 8.651.915,00 103.822.980,00 91.710,30 275.130,90 3.301.570,81 9.171.030,03 110.052.360,36" |
(Com as alterações promovidas pela Portaria SEFAZ nº 249, de 18.12.2009, DOE MT de 22.12.2009, com efeitos a partir de 14.12.2009, Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010, Portaria SEFAZ nº 21, de 29.01.2010, DOE MT de 29.01.2010, com efeitos a partir de 28.01.2010, Portaria SEFAZ nº 172, de 04.08.2010, DOE MT de 04.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010, Portaria SEFAZ nº 244, de 04.11.2010, DOE MT de 04.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010, Portaria SEFAZ nº 263, de 19.11.2010, DOE MT de 23.11.2010, com efeitos a partir de 21.11.2010, Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010 e pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010)