Resposta à Consulta nº 35 DE 17/02/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 fev 2014
Consulta, Lista de Preços Mínimos, Indústria
Texto
..., empresa estabelecida na ... - MT, devidamente inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos:
1º. Informa que emitiu notas fiscais de venda de resíduos de madeira, cavaco, em metros cúbicos, m³, porém a Portaria nº 081/2012-SEFAZ menciona que a unidade de medida na venda de cavaco deve ser calculada em metro estéreo, ST. E que tomou conhecimento somente após a promulgação da nova Portaria.
Diante do exposto questiona qual o procedimento para correção das operações acima mencionado, uma vez que o prazo de cancelamento já foi expirado. Se deve emitir notas fiscais de entrada (devolução) para todas as operações incorretas? Ou se está amparada, conforme a sua interpretação referente ao artigo 450-A, § 1°, do RICMS, reproduz, de que tem um prazo de 6 meses contados da data da promulgação para se adequar a nova portaria.
2º. No dia 31 de maio de 2012 a Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso, publicou através da Portaria nº 143/2012 – SEFAZ, que retifica artigo 2º da Portaria nº 136/2012, de 28/05/2012, em que excluía da Portaria nº 106/2012, as espécies florestais de Teca (Tectona Gandis), Seringueira (Havea brasileira), Pinho cuiabano (Schizolobium) e Pau-de-balsa (Ochroma. Sp), relativos à árvore de reflorestamento, por um período de 180 dias.
Comunica a seguinte dúvida:
“... se a empresa estará na obrigatoriedade de praticar o preço a pós o termino do prazo estipulado de 180 dias conforme a Portaria nº 143/2012 SEFAZ MT. E o que significa; a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. Conforme o art. 2º da portaria 106/2012 SEFAZ MT.”
Salienta que é impraticável a comercialização dos produtos com esse preço.
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro desta Sefaz/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira e no regime de estimativa simplificado.
Preliminarmente importa se esclareça que por versar sobre obrigação acessória o item 1º da presente consulta será desmembrado do processo para ser respondido pela área pertinente, nos termos do artigo 522 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, infra:
Art. 522 A unidade fazendária competente para apreciar as consultas é a gerência:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos a seguir;
II – pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória;
III – de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, quanto se trata de crédito do imposto;
IV – a qual esteja atribuída no regimento interno a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária originada de pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado direta ou indiretamente a superintendência ou gerência da própria Receita Pública, observado ainda o disposto no §4º.
(...)
§ 3º Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
(...) Destacou-se.
Dessa forma, será encaminhada para a Gerência de Nota Fiscal de Saída- GNFS da Superintendência de Informações do ICMS, para análise e resposta ao quesito 1º da Consulta, por se tratar de matéria inerente ao produto da referida Unidade, sendo esta, portanto, competente para apreciá-la.
Quanto aos questionamentos apresentados no item 2º, importa a transcrição dos dispositivos em comento:
PORTARIA Nº 143/2012 – SEFAZ - Retifica o artigo 2º da Portaria nº 136/2012, de 28.05.2012, publicado no Diário Oficial em 29.05.2012, e dá outras providências.
(...)
Art. 1º. Retificar o artigo 2º da Portaria nº 136/2012, de 28/05/2012, publicada no Diário Oficial em 29/05/2012, página 7, por ter saído incorreto como segue:
“ONDE SE LÊ:
Art. 2° Fica incluído da Portaria nº 106/2012, as espécies florestal de Teca (Tectona grandis), Seringueira (Havea brasileira), Pinho cuiabano (Schizolobium) e Pau-de-balsa (ochroma.sp), relativo a árvore de reflorestamento, por um período de 180 dias, contado a partir da vigência deste ato.
LEIA-SE:
Art. 2° Fica excluído da Portaria nº 106/2012, as espécies florestal de Teca (Tectona grandis), Seringueira (Havea brasileira), Pinho cuiabano (Schizolobium) e Pau-de-balsa (ochroma.sp), relativo a árvore de reflorestamento, por um período de 180 dias, contado a partir da vigência deste ato "
PORTARIA N° 136/2012 – SEFAZ
(...)
Art. 2° Fica excluído da Portaria nº 106/2012, as espécies florestal de Teca (Tectona grandis), Seringueira (Havea brasileira), Pinho cuiabano (Schizolobium) e Pau-de-balsa (ochroma.sp), relativo a árvore de reflorestamento, por um período de 180 dias, contado a partir da vigência deste ato (Nova redação dada pela Port.143/12)
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor no dia 05 de junho de 2012, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA N° 106/2012- SEFAZ
(...)
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, considerando-se que os valores para efeito de base de cálculo do ICMS são preços com cláusula FOB.
(...)
Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, beneficiada e industrializada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente.
(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos acima elencados, infere-se que:
a. A Portaria nº 143/2012 retifica o artigo 2º da Portaria nº 136/2012, portanto apenas tem como objeto corrigir a redação do referido artigo publicada de forma incorreta;
b. O artigo 2º da Portaria 136/2012 exclui da lista de preços mínimos publicada pela Portaria nº 106/2012 as espécies elencadas, por um período de 180 dias contados a partir da vigência do ato que os exclui, ou seja, da Portaria 136/2012, cuja vigência foi a partir de 05.06.2012. Portanto, até 02/12/2012;
c. A Portaria nº 106/2012 institui lista de preços mínimos para os produtos oriundos da indústria florestal e extrativa vegetal, ou seja, fixa o menor preço a ser praticado nas operações com os produtos que relaciona, cujo valor será a base de cálculo do imposto incidente sobre os mesmos;
d. Porém, quando se tratar de operações internas entre contribuintes do Estado, dispensa a aplicação dos preços fixados. Limita, entretanto, a base de cálculo da operação ao preço praticado no mercado atacadista da praça onde é praticada.
Isto posto, considera-se respondido os questionamentos apresentados no item 2º da presente consulta.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública