Resposta à Consulta nº 54 DE 24/03/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2014
Regime de Apuração Normal
Texto
..........., empresa estabelecida na Avenida ......, nº ......, Bairro ....., ......./MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre procedimento a ser adotado nas aquisições de peças que não se submetem ao regime de ICMS/ST, tendo em vista que a consulente está excluída do regime Estimativa Simplificado.
A Consulente informa que atua como comércio de máquinas e implementos de peças agrícolas e que seu CNAE foi excluído de ofício do Regime Estimativa Simplificado, e, por conseguinte, efetua sua apuração em “conta gráfica”.
Afirma que parte das mercadorias adquiridas para revenda consta do Protocolo ICMS 41/08 e 97/2010, e que o ICMS Substituição Tributária vem recolhido antecipadamente por GNRE, e, acrescenta que adquire, também, outras peças que não estão arroladas nos referidos Protocolos, ou seja, não estão sujeitas ao regime de recolhimento por Substituição Tributária.
Assim, diz que tem dúvidas quanto ao tratamento tributário relativo às peças que não estão sujeitas ao regime de recolhimento por Substituição Tributária, uma vez que as mesmas não constam de nenhum Protocolo que as submetam ao regime de ICMS/ST.
Ao final, efetua o seguinte questionamento:
- Como proceder quanto às mercadorias que não se submetem ao regime de recolhimento por substituição tributária? O ICMS devido poderá ser recolhido juntamente com o imposto devido nas aquisições de máquinas e implementos agrícolas, ou é necessário o recolhimento em separado para cada NF-e de aquisição das referidas mercadorias?
É a consulta.
Preliminarmente, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 16/07/2012. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época, bem como a legislação hoje em vigor.
Ainda na preliminar, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente, de fato, está enquadrada na CNAE (principal) 4661-3/00 - comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças; bem como está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011.
I- Das aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária:
Conforme já exposto pela consulente, as operações interestaduais com mercadorias (autopeças) arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, ficam sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária.
Posteriormente, por sua vez, o artigo 6º do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, introduzido pelo Decreto nº 1.312, de 30 de abril de 2008, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008, estabelece que as mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.
Abaixo é especificado o item 13.4 do Apêndice referido no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 à Substituição Tributária:
13.4 | mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010) |
(...) |
(...)
Desse modo, as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT.
Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...). (Grifou-se)
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).
Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
Art. 87-J-12 ...
(...)
1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
2° O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
4° O disposto nos §§ 1° a 3° não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:
Art. 87-J-6...
(...)
2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
Ressalta-se, ainda, que nas aquisições em operações interestaduais o regime de estimativa simplificado substitui a exigência do imposto a título de substituição tributária, entre outros, inclusive, em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, conforme o estatuído no artigo 87-J-6, §6º do RICMS-MT, infra:
Art. 87-J-6 ....
(...)
6° Fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).
(...) Destacou-se.
Do exposto, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 49, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense, desde que as referidas mercadorias não sejam incluídas no Convênio ICMS 52/91.
O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT.
O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 641, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual é da ordem de 13%.
Entretanto, vale salientar que quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.
Art. 2º ....
(...)
1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.
(...)
Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
II- Das aquisições de mercadorias não sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária:
No tocante a dúvida principal da consulente referente às aquisições de mercadorias que não estão sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária, cabe afirmar que tais mercadorias se sujeitam ao regime de apuração normal, tendo em vista que a consulente está excluída do regime de estimativa simplificado.
O regime de apuração normal do ICMS, que se fará mês a mês, com base na escrituração nos Livros Fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT, infra, observando, ainda, a legislação correspondente referente às obrigações acessórias:
Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
(...)
II - no Registro de Entradas:
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
(...)
1º Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88.
2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do artigo 49 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do referido artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
Portanto, com relação às aquisições interestaduais de mercadorias que não se submetem ao recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, a consulente deve efetuar a apuração e o recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal (conta gráfica), conforme o previsto nos artigo 78 e 79 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Ou seja, não é necessário efetuar o recolhimento mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação para cada NF-e de aquisição de peças não sujeitas ao regime de ICMS/ST, sendo assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
Finalmente, vale destacar que, atualmente, o Decreto nº 2.170 de 28 de fevereiro de 2014 deu nova redação ao § 5º do artigo 87-J-6 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
5° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
(...)
Verifica-se, portanto, que, de acordo com a legislação atual, as operações com mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 se submetem ao regime de Estimativa Simplificado, ou seja, a apuração e o recolhimento do imposto devem ser realizados conforme estabelecido no regime de Estimativa Simplificado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública