Solução de Consulta COTRI nº 8 DE 07/06/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jun 2023

Processo SEI nº 04034-00003521/2023-87.

ICMS. LC nº 192/2022 . Convênio ICMS nº 199/2022 . Óleo Diesel A, Biodiesel (B100) e Óleo Diesel B. ICMS monofásico a partir de 01.05.2023. Aplicação a todos os tipos de diesel. Fato gerador no desembaraço aduaneiro ou na saída do estabelecimento do produtor nacional. Direito das distribuidoras à restituição do ICMS nas exportações. Inaplicabilidade dos benefícios fiscais concedidos antes da vigência do Convênio ICMS nº 199/2022 . Incidência dos percentuais de rateio previstos na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 199/2022 nas operações interestaduais de B100 entre contribuintes. Na importação e na saída do estabelecimento do produtor de B100, a parcela do ICMS sobre o B100 contida na mistura do Óleo Diesel B, devida à UF de origem, será recolhida pelo importador/produtor do B100, e a parcela devida à UF de destino será recolhida pelo importador/produtor do Óleo Diesel A. Diferimento do ICMS sobre o B100 na importação de Óleo Diesel A por refinaria de petróleo ou CPQ, nos termos dos §§ 2º, 2º-A e 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199/2022.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Rio de Janeiro/RJ, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), e por legislação esparsa.

2. Narra o Consulente que atua predominantemente no comércio atacadista de derivados de petróleo e seus correlatos (CNAE 46.81-8-01 - "Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista - T.R.R.").

3. Aduz que, como regra geral, a refinaria e o importador eram substitutos tributários na cadeia de circulação de combustíveis derivados do petróleo, nos moldes do Convênio ICMS nº 110/2007 , retendo o ICMS de todas as operações até o consumidor final e repassando-o aos respectivos Estados.

4. Todavia, informa que, com o advento da Lei Complementar nº 192/2022 - LC nº 192/2022 , fundamentada no art. 155, § 2º, XII, "h", e §§ 4º e 5º da Constituição Federal de 1988 - CF/1988 , restou estabelecido o ICMS monofásico para alguns combustíveis, de modo que o imposto vai incidir apenas no momento da saída dos produtores/formuladores ou no desembaraço aduaneiro pelos importadores (inclusive quando distribuidores).

5. Noticia que, na sequência, o CONFAZ regulamentou a cobrança monofásica do ICMS, por meio do Convênio ICMS nº 199/2022 que foi internalizado no Distrito Federal através dos Decretos nºs 44.057, de 26 de dezembro de 2022, e 44.081, de 29 de dezembro de 2022. Em face disso, o ICMS monofásico entrará em vigor a partir de 01.04.2023 e, especificamente em relação ao diesel e biodiesel, aplicar-se-á uma alíquota uniforme de R$ 0,9456/litro em todo o território nacional.

6. Alega que tanto a LC nº 192/2022 , quanto o Convênio ICMS nº 199/2022 se silenciaram sobre a possibilidade de restituição do ICMS na exportação de produto sujeito à tributação monofásica.

7. Sustenta que, com lastro nos Convênios ICMS nºs 58/1996, 26/2003 e 79/2019, o RICMS/DF prevê benefícios fiscais a operações com óleo diesel, porém a manutenção desses beneplácitos não foi disciplinada de forma expressa na LC nº 192/2022 , no Convênio ICMS nº 199/2022 ou na legislação estadual.

8. Especula que as novas regras de incidência monofásica são aplicáveis a todas as espécies de óleo diesel, independentemente de sua denominação comercial ou regulatória, apoiando-se na Nota Técnica 2023.001 - Tributação Monofásica sobre Combustíveis, versão 1.10, de 10.03.2023.1.

9. Afirma que, segundo a cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS nº 110/2007 , a distribuidora de combustível que promover operações com Óleo Diesel B, resultante de mistura de Óleo Diesel A com biodiesel (B100), cuja adição de B100 tenha ocorrido em percentual superior ao mínimo obrigatório, deve recolher ICMS da parcela do combustível sobre a qual não houve retenção, em favor da unidade federativa - UF em que se deu a mistura. Por sua vez, se a adição de B100 tiver ocorrido em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, a distribuidora tem direito ao reembolso da diferença retida a maior, conforme a cláusula décima sexta-B.

10. Em vista disso, indaga se a distribuidora, que não figura no rol dos contribuintes do ICMS monofásico, segue sendo responsável por essa complementação na nova regra de tributação e, em caso positivo, a maneira que deverá ser calculado e efetivado tal recolhimento, bem como, se porventura a distribuidora tiver direito a ressarcimento, a forma pela qual ele será efetuado.

11. Declara que o Convênio ICMS nº 110/2007 autoriza as UFs a exigirem inscrição cadastral das distribuidoras localizadas em outros Estados que remetam combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram B100 com diferimento ou suspensão do imposto. Caso ausente a inscrição, a distribuidora deve recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em prol da UF de destino. Todavia, o Convênio ICMS nº 199/2022 não contém dispositivo expresso nesse sentido.

12. Entende que, nas operações com B100, em razão das recentes alterações do Convênio ICMS nº 199/2022 efetuadas pelo Convênio ICMS nº 10/2023 , não há mais o diferimento e o ICMS será faturado pelo produtor, com recolhimento de 66,67% para a UF de origem, mesmo nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas.

13. Aduz que o Óleo Diesel A será faturado pela refinaria ou suas bases, com recolhimento de 100% do ICMS incidente, acrescido de 33,33% do ICMS sobre o B100 contido na mistura de Óleo Diesel B, em favor da UF de destino.

14. Aponta que, nas importações de Óleo Diesel A pela distribuidora, esta deverá recolher, a favor da sua UF, 100% do ICMS sobre o Óleo Diesel A, acrescido de 33,33% do ICMS sobre o B100 que vier a compor a saída futura do Óleo Diesel B. Por sua vez, nas importações de B100, a distribuidora deverá recolher 66,67% do imposto sobre o B100 com destino à UF de origem.

15. Ao cabo, entende que o sistema SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis) executará a correta remessa do tributo à UF de destino.

16. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

16.1. É correto o entendimento de que, mesmo após a implementação da cobrança monofásica do ICMS nas operações com diesel e biodiesel, segue mantido o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente se destinar ao exterior?

16.1.1. Em caso positivo, quais os procedimentos que deverão ser adotados para a referida restituição?

16.2. É correto o entendimento de que, diante da migração da tributação do óleo diesel para a sistemática monofásica, os respectivos benefícios fiscais, construídos sob o regramento da substituição tributária, perderão efeitos, devendo ser disciplinados por nova legislação nacional?

16.2.1. Em caso negativo, quais os procedimentos devem ser adotados para a aplicação dos benefícios?

16.3. É correto o entendimento de que a sistemática monofásica é aplicável às operações com qualquer espécie de óleo diesel (rodoviário, marítimo, aditivado, verde), sem qualquer distinção, haja vista o disposto na cláusula primeira, caput, do Convênio ICMS nº 199/2022 , bem como na NT Nota Técnica 2023.001 - Tributação Monofásica sobre Combustíveis, versão 1.10?

16.4. É correto o entendimento de que a distribuidora que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, segue sendo responsável pela respectiva complementação de ICMS?

16.4.1. Em caso positivo, como deverá ser calculado e efetivado tal recolhimento da diferença eventualmente apurada?

16.4.2. No mesmo cenário, em sendo obrigatória a complementação, como será efetivado o ressarcimento do ICMS à distribuidora de combustíveis, no âmbito do regime monofásico, na hipótese de adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório?

16.5. É correto o entendimento de que as inscrições estaduais já concedidas pelo DISTRITO FEDERAL sob a égide do regime da substituição tributária estarão automaticamente revalidadas com a entrada em vigor do regime da monofasia dos combustíveis?

16.6. Está correto o entendimento da CONSULENTE a respeito da tributação e repartição da carga tributária relativa ao B100, conforme disposto no item 13 e respectivos subitens da presente consulta?

16.6.1. Ainda sobre o B100, na eventual hipótese de venda do produto puro pelo Distribuidor ("B100 Outros Fins"), qual o regime de tributação que deverá ser observado?

II - Análise

17. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI nº 109341541). Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.

18. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto a questões envolvendo a sistemática de tributação monofásica do ICMS, introduzida pela Lei Complementar nº 192/2022 - LC nº 192/2022 - e regulamentada pelo Convênio ICMS nº 199/2022 , que, por seu turno, foi internalizado no Distrito Federal pelos Decretos nºs 44.057/2022 e 44.081/2022.

19. O exame da matéria consultada está plenamente vinculado à legislação tributária, registrando-se que, em relação ao Convênio ICMS nº 199/2022 , foram consideradas todas as alterações promovidas pelos convênios subsequentes até o Convênio ICMS nº 74, publicado em 17.05.2023. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.

20. De início, cumpre salientar que, com a publicação do Convênio ICMS nº 12 de 31.03.2023, os efeitos da vigência do Convênio ICMS nº 199/2022 para as operações com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito de gás natural foram prorrogados de 1º de abril de 2023 para 1º de maio de 2023.

21. A LC nº 192/2022 , nos termos da alínea "h" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 - CF/1988 , define os combustíveis derivados de petróleo e os biocombustíveis sujeitos à cobrança monofásica do ICMS, ou seja, aqueles cujas operações mercantis não serão tributadas pelo regime geral, mas terão incidência única do imposto ao longo da cadeia mercantil:

Art. 2º Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:

I - gasolina e etanol anidro combustível;

II - diesel e biodiesel; e

III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

22. Na monofasia do ICMS, o produtor, e aqueles que lhe sejam equiparados, e o importador dos combustíveis foram elencados como contribuintes no art. 4º da LC nº 192/2022 , sendo assim designados no Convênio ICMS nº 199/2022 :

Cláusula terceira. São contribuintes do imposto de que trata este convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 :

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a CPQ;

IV - a UPGN;

V - o formulador de combustíveis; e

VI - o importador.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

23. Nessa sistemática, o fato gerador do ICMS sucede apenas no desembaraço aduaneiro ou na saída do estabelecimento do produtor nacional, como define a cláusula quarta do referido convênio:

Cláusula quarta. Nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 , o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

II - 1 - Direito à restituição do ICMS na exportação de combustível pela distribuidora.

24. É certo que a CF/1988 , ao estipular os contornos do ICMS, prevê imunidade às operações de exportações na alínea "a" do inciso X do § 2º do art. 155, ao passo que assegura o direito à manutenção e ao aproveitamento dos créditos advindos das operações anteriores.

Vejamos:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

.....

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

.....

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (grifo nosso)

25. No mesmo sentido, a legislação distrital veda a tributação pelo ICMS das exportações e afasta a exigência de estorno do crédito, consoante o inciso I do art. 5º conjugado com o § 2º do art. 60 do RICMS/DF:

Art. 5º O imposto não incide sobre (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 3º ):

I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;

Art. 60. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 35 ):

§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (grifo nosso)

26. Importa esclarecer que, no regime padrão de apuração, pautado na múltipla incidência do ICMS ao longo da cadeia mercantil, o direito ao aproveitamento do crédito advindo das operações anteriores garante que apenas o valor agregado seja tributado em cada etapa, consubstanciado no caráter não cumulativo do imposto.

27. No entanto, a técnica de creditamento é incompatível com a monofasia do ICMS, visto que, como a carga tributária se concentra em uma única fase, sendo suportada por apenas um contribuinte, não há cumulatividade a ser evitada. Por essa razão, assim preceitua a cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 199/2022 :

Cláusula décima sétima. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

28. Entretanto, note-se que, no caso de mercadorias enviadas ao exterior, a prerrogativa de aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores, garantida pela CF/1988 , não se fundamenta na não cumulatividade do imposto, porquanto essa operação está imune à tributação pelo ICMS, mas em um estímulo fiscal às exportações.

29. Embora na monofasia o contribuinte seja o importador ou o produtor nacional, o ICMS, na qualidade de imposto incidente sobre o consumo, tem seu ônus tributário repassado ao longo da cadeia econômica até o consumidor final.

30. Nessa toada, quando a distribuidora, no papel de estabelecimento intermediário, adquire o diesel do produtor, o valor do ICMS está embutido no preço pago. Logo, na saída subsequente destinada ao exterior, se é vedado à distribuidora o creditamento no âmbito da sistemática monofásica, por outro lado lhe é reservado o direito à restituição do imposto cobrado nas operações anteriores.

31. No mais, salienta-se que a prestação de informações acerca dos procedimentos a serem adotados para a referida restituição não competem a este órgão consultivo que se incumbe apenas a solucionar dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, nos termos do inciso I do art. 76 combinado com o caput do art. 73 do Decreto nº 33.269/2011 .

32. Isto posto, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, dirigindo-se ao link "Atendimento Virtual", para interagir com o setor competente que irá orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas às obrigações tributárias.

II - 2 - Benefícios Fiscais

33. Com o advento do ICMS monofásico nas operações com combustíveis, questiona o Consulente a validade dos benefícios fiscais fundados nos Convênios ICMS nºs 58/1996, 26/2003 e 79/2019.

34. O Convênio ICMS nº 79/2019 - atualizado pelo Convênio ICMS nº 67/2021 - foi implementado no Distrito Federal pelo Decreto nº 43.091/2022 que com concedeu a redução de 20% na base cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel e biodiesel dirigidas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal, como esposado no Item 57 do Anexo I do Caderno II do RICMS/DF. A fruição desse benefício é condicionada à emissão de Ato Declaratório específico pela Subsecretaria da Receita, nos termos da Portaria nº 115/2022.

35. Ocorre que, na sistemática de incidência monofásica do ICMS, as alíquotas serão específicas por unidade de medida adotada (ad rem), como disciplina a alínea "b" do inciso IV do art. 3º da LC nº 192/2022 . Desse modo, a apuração do ICMS deixa de ser ad valorem - em que um valor percentual incide sobre uma base de cálculo - e passa a ser a partir de um valor monetário incidente sobre a quantidade de litros comercializados da mercadoria.

36. Diante disso, qualquer benefício fiscal efetivado por meio de redução de base de cálculo, apoiado na legislação anteriormente vigente, revela-se incompatível com essa nova forma de cobrança do imposto.

37. Nesse contexto, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 21/2023 , com efeitos a partir de 01.05.2023, a fim de adequar os benefícios fiscais do Convênio ICMS nº 79/2019 à conjuntura fiscal inaugurada. Foi autorizado às Unidades Federadas a concederem crédito presumido de até 100% do valor da alíquota ad rem do ICMS para as operações com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, respeitado o patamar do benefício já existente:

Cláusula primeira. As unidades federadas ficam autorizadas a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.

§ 2º O benefício concedido nos termos do "caput" fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação deste convênio.

38. Na sequência, o Decreto distrital nº 44.478/2023, com efeitos a partir de 01.05.2023, recepcionou o Convênio ICMS nº 21/2023 , conferindo crédito presumido de 80% do valor da alíquota ad rem do ICMS às operações que antes eram reguladas pelo Convênio ICMS nº 79/2019 . Dessa maneira, esse recente benefício fiscal equivale à redução da base de cálculo em 20% prevista no Item 57 do Anexo I do Caderno II do RICMS/DF. Vejamos:

Art. 2º Em conformidade com o § 2º da cláusula primeira do convênio a que se refere o art. 1º, fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 80% do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 44.081 , de 29 de dezembro de 2022. (grifo nosso)

39. Ainda, extrai-se da Portaria nº 117, de 05.05.2023, que as empresas autorizadas por Ato Declaratório ao proveito do benefício do Item 57 do Anexo I do Caderno II do RICMS/DF mantêm seus efeitos até o prazo final de vigência do referido ato:

Art. 1º A renúncia total estimada, a litragem total autorizada e as condições estabelecidas para cada empresa, discriminadas por meio de ato declaratório expedido para o exercício de 2023 com base no item 57 do Anexo I do Caderno II do Decreto nº 18.955, de 1997, ficam mantidas até o prazo final de vigência dos respectivos Atos Declaratórios, nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21/2023 e do art. 2º do Decreto nº 44.478, de 2023. (grifo nosso)

40. Logo, caso autorizado ao Contribuinte, por meio de Ato declaratório, o gozo do benefício da redução da base de cálculo nas remessas de óleo diesel e biodiesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, ele passa a ter direito ao crédito presumido de 80% do valor da alíquota ad rem do ICMS a partir de 01.05.2023 até a data final estipulada para o benefício anterior.

41. Adicionalmente, a Instrução Normativa SUREC nº 5 , de 11.05.2023, assenta a aplicabilidade do crédito presumido de 80% às operações com Óleo Diesel B:

Art. 1º O benefício concedido pelo ato declaratório a que se refere o art. 1º da Portaria nº 117, de 5 de maio de 2023, aplica-se ao combustível caracterizado como "óleo diesel B", adquirido em operações internas de distribuidora de combustíveis, utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, nos termos do inciso I do § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023.

42. No tocante ao Convênio ICMS nº 26/2003 - ao qual o Distrito Federal aderiu nos termos do Convênio ICMS nº 63/2009 -, salienta-se que a isenção ali conjecturada não foi implementada nesta Unidade Federativa. O referido convênio tem natureza autorizativa, pelo que a ausência de sua homologação por meio de decreto legislativo o torna inaplicável, consoante o § 5º do art. 6º do RICMS/DF. O mesmo se verifica em relação à isenção autorizada pelo Convênio ICMS nº 58/1996 - alterado pelo Convênio ICMS nº 134/2020 .

43. Convém acrescentar que, à luz da incidência monofásica do ICMS, os benefícios fiscais que outorgam isenção a determinada operação subsequente ao fato gerador também se tornaram incompatíveis ao novo regramento. A título de exemplo, o Convênio ICMS nº 58/1996 permite a isenção da saída de óleo diesel pela distribuidora rumo a embarcações pesqueiras nacionais. Dado que o fato gerador do ICMS sucede na importação ou na saída do estabelecimento do produtor, caso a distribuidora não seja importadora do óleo diesel, a tributação se dá em momento anterior à operação agasalhada pela isenção, o que impossibilita a concretização desse benefício ainda que se perfectibilize a situação descrita no convênio.

44. Conclui-se que os enunciados normativos que admitiam benefícios fiscais antes da vigência da LC nº 192/2022 , por se mostrarem inconciliáveis com o novo método de apuração do ICMS - a partir de alíquotas ad rem e com incidência única -, não são mais aplicáveis no Distrito Federal. Por sua vez, compete ao CONFAZ disciplinar a concessão de novos benefícios fiscais que, harmonizados à monofasia do ICMS, equivalham-se aos já existentes, para que, na sequência, possam ocorrer as respectivas implementações nas Unidades Federativas.

II - 3 - Tipos de diesel inseridos na sistemática monofásica.

45. A Lei Complementar nº 192/2022 , ao indicar os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, denominou, no inciso II do art. 2º, o "diesel". O mesmo constou no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/2022, enquanto o inciso II incluiu a denominação "Óleo Diesel A" descrevendo-o como "combustível puro, sem adição de B100".

46. Note-se que as normas se referem ao diesel de maneira genérica, e não seletiva, não trazendo qualquer especificidade capaz de discriminar alguma categoria de diesel, o que resulta na inteligência de que todos os tipos de óleos diesel estão compreendidos na nova sistemática de apuração do ICMS.

II - 4 - Operações com mistura de combustíveis em percentual superior ou inferior ao obrigatório.

47. O Convênio ICMS nº 110/2007 preceitua que a distribuidora que der saída ao Óleo Diesel B, derivado da mistura de Óleo Diesel A com B100 feita em seu estabelecimento, cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, possui o direito ao ressarcimento do valor retido a maior quando se reportar adição de B100 em percentual inferior ao mínimo obrigatório. Em contrapartida, se a adição de B100 suceder em percentual superior ao mínimo obrigatório, cabe à distribuidora complementar o imposto sobre o valor não retido.

48. Tais procedimentos afetos às distribuidoras foram construídos sob o regramento da substituição tributária então aplicável à cadeia de circulação do diesel no regime geral de apuração do ICMS. A comercialização de Óleo Diesel B pelas distribuidoras materializava novo fato gerador de ICMS que, todavia, já fora retido pelo substituto tributário a partir de uma base de cálculo presumida, motivando, por vezes, ajustes no sentido de complementar o valor faltante ou devolver o valor retido a maior.

49. No entanto, com a produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199/2022 , restou inaugurada a monofasia do ICMS em que o fato gerador do imposto acontece, via de regra, apenas no desembaraço aduaneiro ou na saída do diesel do estabelecimento do produtor nacional.

50. Nesse contexto, o contribuinte será o produtor - ou aquele que lhe é equiparado - ou o importador, pelo que se extrai que, caso as distribuidoras de combustíveis não figurem como importadoras, elas não praticam fato gerador de ICMS e tampouco são contribuintes.

51. Portanto, não há nova incidência de ICMS na saída da mistura resultante da adição de B100 ao Óleo Diesel A efetuada pelas distribuidoras.

52. Ainda assim, não se pode perder de vista que o ICMS incidente sobre o B100 devido à UF de destino é recolhido, na ocasião da importação ou da saída do produtor de Óleo Diesel A, considerando o percentual mínimo obrigatório de B100 para compor a mistura de Óleo Diesel B. Dessa forma, cabe à distribuidora controlar os seus estoques de combustíveis, ressaltando-se que ela será responsável solidária pelo recolhimento do imposto devido sobre o B100, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, nos termos da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS nº 199/2022 .

53. Finalmente, cumpre assinalar que há hipótese em que a comercialização de combustíveis pela distribuidora, como estabelecimento intermediário, enseja o recolhimento do ICMS remanescente por sujeição passiva por responsabilidade. Quando se constatar saída de combustíveis à temperatura ambiente em volume superior ao recebido dos fornecedores, faturado a 20ºC, decorrente de variação volumétrica acima do limite previsto em Ato COTEPE/ICMS, incumbe à distribuidora recolher o ICMS em relação a tal excesso, observando, para a base de cálculo, a fórmula detalhada no § 2º do inciso II da cláusula quatro do Convênio ICMS nº 199/2022.

II - 5 - Inscrição no cadastro de contribuintes.

54. No que diz respeito à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal das distribuidoras de combustíveis estabelecidas em outros Estados que realizem operações dirigidas a esta Unidade Federativa, importa observar que é facultada, pelo Convênio ICMS nº 199/2022 , a exigência de inscrição:

Cláusula quinta. As UFs poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram B100.

.....

Cláusula vigésima nona. Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.

55. Até a presente data, o Distrito Federal não tornou obrigatória a inscrição das distribuidoras localizadas em outras Unidades Federativas.

56. Salienta-se que as inscrições já concedidas pelo Distrito Federal, antes do advento do ICMS monofásico para combustíveis, continuam válidas.

II - 6 - Regras de tributação relativas ao B100.

57. Em vista das recentes alterações do Convênio ICMS nº 199/2022 , introduzidas pelo Convênio ICMS nº 10/2023 , o Consulente apresenta dúvidas acerca dos critérios de rateio e de recolhimento do ICMS monofásico consubstanciados na cláusula segunda e nas cláusulas décima, décima primeira e décima segunda do Convênio ICMS nº 199/2022 .

II - 6. 1 - Tributação do B100 na saída do estabelecimento do produtor - UF de origem.

58. No que concerne ao rateio, nas operações interestaduais entre contribuintes, o ICMS incidente sobre o Óleo Diesel A será devido integralmente à UF onde ocorrer o consumo, e sobre o B100 será repartido entre as UFs de origem e de destino. Na mesma linha, no tocante ao Óleo Diesel B - resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100 -, o ICMS incidente sobre Óleo Diesel A, contido na mistura, será devido à UF de consumo, e sobre B100 será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções designadas ao B100 puro.

59. Em atenção às alterações estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 10/2023 , tem-se que, independentemente da procedência do B100 (se importado ou nacional) e de quais sejam as Unidades Federativas de origem ou de destino, a repartição vai ocorrer na proporção prevista da alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 199/2022, a saber, 66,67% do imposto para a UF do produtor/importador e 33,33% para a UF de destino:

Cláusula segunda. Para todos os efeitos deste convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:

VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea "b".

60. Na saída de B100 do estabelecimento do produtor nacional, o recolhimento da parcela do imposto devido à UF de origem (66,67%) caberá ao próprio produtor:

10 - Cláusula décima. O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:

III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda, nos termos da cláusula décima primeira.

Cláusula décima segunda. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este convênio caberá:

V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III da cláusula décima, respectivamente. (grifo nosso)

61. Em contrapartida, o percentual de 33,33% do ICMS, devido à UF de destino do B100, não é recolhido por quem o produz. A responsabilidade pelo seu recolhimento fica atribuída ao contribuinte que importar ou der saída em Óleo Diesel A, como será explicado no próximo tópico.

II - 6. 2 - Tributação do B100 na saída estabelecimento do produtor - UF de destino.

62. Na saída de B100 do estabelecimento do produtor nacional, o ICMS devido em favor da UF de destino será recolhido na ocasião da saída ou da importação de Óleo Diesel A. Isso porque o produtor (refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis) e o importador de Óleo Diesel A foram eleitos responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o B100 a crédito da UF de destino do Óleo Diesel B. Assim, 33,33% do ICMS sobre o B100 correspondente à UF de destino será recolhido concomitantemente com 100% do imposto sobre o Óleo Diesel A. Vejamos:

Cláusula décima. O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:

b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda, do imposto do B100, nos termos da cláusula décima primeira;

Cláusula décima primeira. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda.

II - 6. 3 - Importação de Óleo Diesel A pela distribuidora.

63. Na importação de Óleo Diesel A pela distribuidora, esta, na condição de importadora, será contribuinte do ICMS. Juntamente com o recolhimento de 100% do imposto sobre o Óleo Diesel A, no desembaraço aduaneiro, ela deverá proceder, a crédito da UF de seu estabelecimento, ao recolhimento de 33,33% do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B, devido à UF de destino. Vejamos:

Cláusula décima. O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:

a) do importador de Óleo Diesel A:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e

2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda;

Cláusula décima primeira. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda.(grifo nosso)

64. Salienta-se que, caso a UF de destino do Óleo Diesel B seja diversa da UF da importadora, cabe à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, mediante informação prestada pela importadora por meio do SCANC(Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis), o repasse de 33,33% do ICMS sobre o B100, devido à UF de destino do Óleo Diesel B. Vejamos:

Cláusula décima segunda. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este convênio caberá:

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes:

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea "b" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira; (grifo nosso)

II - 6. 4 - Importação de B100 pela distribuidora.

65. Na importação de B100 pela distribuidora, esta, na condição de importadora, será contribuinte do ICMS.

66. O regime tributário a ser observado nas operações com o B100 é aquele consignado nas cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS nº 199/2022 :

Cláusula décima quinta. O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nas cláusulas décima e décima primeira.

67. Com efeito, compete à distribuidora, no desembaraço aduaneiro, o recolhimento da parcela de 66,67% do imposto incidente sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B, a crédito da UF que estiver estabelecida. Vejamos:

Cláusula décima. O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:

c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda.

Cláusula décima segunda. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este convênio caberá:

V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III da cláusula décima, respectivamente. (grifo nosso)

68. Lado outro, o percentual de 33,33% do ICMS, devido à UF de destino do B100, não é recolhido por quem realiza a importação. A responsabilidade pela sua retenção e pelo seu recolhimento fica atribuída ao contribuinte que realizar operações com Óleo Diesel A.

II - 6. 5 - Venda de B100 puro pela distribuidora.

69. Nas transferências ou vendas a congêneres de B100 puro pela distribuidora de combustíveis, figurando como estabelecimento intermediário, a incidência do ICMS já terá ocorrido anteriormente, na saída de B100 pelo produtor nacional ou no desembaraço aduaneiro do B100 importado, não havendo nova tributação.

70. Desse modo, a parcela do imposto devido à UF de origem (66,67%) já foi recolhida pelo importador/produtor de B100, no desembaraço aduaneiro ou na saída do estabelecimento do produtor, ao passo que o montante referente à UF de destino (33,33%) do B100 já foi retido, por atribuição de responsabilidade, pelo importador/produtor de Óleo Diesel A, na ocasião do desembaraço aduaneiro desta mercadoria ou na saída do estabelecimento de seu produtor, ressalvada a hipótese de diferimento nas importações pela refinaria de petróleo e pela CPQ.

71. Por seu turno, a distribuidora que efetuar operações subsequentes será um dos agentes da cadeia de comercialização, cabendo a ela cumprir as obrigações acessórias insertas na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 199/2022 :

Cláusula décima quarta. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/2022 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII;

72. Por fim, frisa-se que a distribuidora será responsável solidária pelo recolhimento do imposto devido sobre o B100, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse; e responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto na hipótese de entrega das informações fora dos prazos, pela inteligência das cláusulas vigésima sétima e vigésima oitava do Convênio ICMS nº 199/2022 .

II - 6. 6 - Diferimento do ICMS sobre o B100.

73. Com o advento do Convênio ICMS nº 199/2022 , deixaram de vigorar, em relação aos combustíveis ali compreendidos, os dispositivos que previam diferimento no recolhimento do ICMS sob a égide da substituição tributária. Por sua vez, diante das alterações introduzidas no Convênio ICMS nº 199/2022 , tem-se nova hipótese de diferimento na tributação monofásica.

74. Dado que a refinaria de petróleo e a CPQ são produtoras de Óleo Diesel A, caso elas importem esse mesmo combustível, o ICMS não será recolhido no desembaraço aduaneiro, mas na ocasião da saída subsequente, para que, assim, seja concentrado o momento de recolhimento do imposto sobre o diesel importado e sobre o diesel produzido. Tal diferimento também engloba a parcela de ICMS sobre o B100 que vier a compor a mistura de Óleo Diesel B cuja responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento recai sobre tais estabelecimentos. Vejamos:

Cláusula décima

§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio. (grifo nosso)

75. O diferimento somente se aplicará aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, consoante o § 6º da cláusula décima.

76. Caso a importação seja realizada por bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento só ocorrerá se a importação se der em unidade federada em que haja refinaria de petróleo, conforme o § 2º-A da cláusula décima:

Cláusula décima

§ 2º-A Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009 ).

77. Contudo, excepcionalmente no mês de maio foi afastada a exigência contida no § 2º-A

Cláusula trigésima terceira-F No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão dos §§ 2º-A e 5º da cláusula décima, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ (.....).

78. No mais, convém assinalar que a sistemática de atribuir a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da parcela do ICMS sobre o B100, devida à UF de destino, ao produtor/importador de Óleo Diesel A, fora da situação narrada no § 2º da cláusula décima, não configura propriamente diferimento. A retenção do imposto pode ocorrer, inclusive, antes da saída do B100 do estabelecimento da usina produtora. A despeito disso, é necessária a utilização do Código de Situação Tributária (CST) referente a tributo recolhido com diferimento na nota fiscal, com base na NT 2023.1 do CONFAZ, no Ajuste SINIEF 01/2023 e no Convênio SINIEF S/Nº de 15.12.1970.

II - 6. 7 - Repasse do ICMS à UF de destino.

79. Como visto, no sistema de tributação monofásica, regulamentado pelo Convênio ICMS nº 199/2022 , o ICMS irá incidir uma única vez ao longo da cadeia de circulação do B100, ao passo que, nas operações interestaduais entre contribuintes, acontece a partilha do imposto, sendo a responsabilidade pelo recolhimento da parcela devida à UF de destino atribuída a terceiros.

80. Nesse cenário, cumpre aos agentes de comercialização a entrega de informações relativas às operações praticadas, por meio do sistema de computador SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis). Vejamos:

Cláusula décima oitava. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

81. O Ato COTEPE nº 22/2023 determina que, nas operações alcançadas pelo Convênio ICMS nº 199/2022 , se aplica o Ato COTEPE nº 47/2003:

Art. 4º Aplicam-se as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 47 , de 17 de dezembro de 2003, nº 64, de 20 de novembro de 2019, nº 74, de 28 de outubro de 2021, e nº 82, de 5 de setembro de 2022, às operações alcançadas pelo Convênio ICMS nº 199/2022 . (grifo nosso)

82. Já o Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003 aprova o uso do SCANC:

Cláusula primeira. Fica aprovado o programa de computador previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis" - versão 1.00 e versões seguintes, disponibilizadas no endereço eletrônico "www.scanc.fazenda.mg.gov.br", destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC ou Biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.

83. Dessa forma, com base nos dados ali inseridos, o SCANC fará a apuração, a demonstração dos valores de dedução e o repasse do ICMS em prol da UF de destino:

Cláusula vigésima primeira. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona calculará:

I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B.

III - Conclusão

84. Em resposta às indagações apresentadas, informa-se o seguinte:

16.1 Vide Item II.1.

16.1.1 Prejudicada. Vide Item II.1.

16.2 Vide Item. II.2.

16.2.1 Prejudicada. Vide Item. II.2.

16.3 Vide Item II.3.

16.4 Vide Item II.4.

16.4.1 Prejudicada. Vide Item II.4.

16.4.2 Prejudicada. Vide Item II.4.

16.5 Vide Item II.5.

16.6 Vide Item II.6.

16.6.1 Vide Item II.6.5.

A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração superior;

Brasília/DF, 07 de junho de 2023

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Auditora Fiscal da Receita do DF

Matr. 280.401-8

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 07 de junho de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 07 de junho de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenadora