Carta-Circular Desig nº 3687 DE 26/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2014

Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e de Capital Adicional, de que trata a Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.687, de 6 de dezembro de 2013, e pela Circular nº 3.740, 24 de dezembro de 2014, referentes ao Conglomerado Prudencial.

(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 101 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 03/05/2021):

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG), substituto, no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 71 do referido Regimento, e no art. 2º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.687, de 6 de dezembro de 2013, deve ser realizada por meio do documento Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), com a codificação no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características, nos termos do anexo a esta Carta Circular.

Art. 2º A opção ou a desistência da utilização de metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 16, II, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, deve ser comunicada a esta Autarquia por meio do Sistema LIMITES - Limites Operacionais, conforme o Comunicado nº 31.646, de 8 de fevereiro de 2018. (Redação do artigo dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3873 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A comunicação de dispensa de remessa das informações e de sua retomada, de que tratam, respectivamente, o art. 1º, § 1º, inciso V, e o § 3º desse mesmo artigo, da Circular nº 3.429, de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.687, de 6 de dezembro de 2013, devem ser objeto de registro no menu "Cadastro", opção "Cadastro Manual de Dispensa" do sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd.

Art. 3º As instituições obrigadas a remeter as informações de que trata a Circular nº 3.429, de 2009, devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas.

Art. 4º As indicações referidas no art. 4º da Circular nº 3.429, de 2009, e no art. 3º desta Carta Circular devem ser registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 5º A elaboração e a remessa das informações de que trata a Circular nº 3.429, de 2009, deve ser realizada pelas instituições não pertencentes a conglomerados prudenciais e pelas instituições líderes de conglomerados prudenciais, por meio do documento de código 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) - IFs e Conglomerados Prudenciais, referido no anexo a esta Carta Circular.

Art. 6º Os fluxos dos ativos, dos passivos e dos instrumentos financeiros derivativos das instituições e conglomerados mencionados no art. 2º da Circular nº 3.429, de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.687, de 2013, e pela Circular nº 3.740, 24 de dezembro de 2014, devem ser:

I - agrupados em itens que identifiquem sua natureza;

II - segregados por fator de risco de mercado, por local de registro e por classificação na carteira de negociação;

III - avaliados pelo valor de mercado;

IV - alocados em vértices definidos para alocação dos respectivos fluxos de caixa;

V - segregados nas exposições compradas e vendidas apuradas separadamente, sem compensação de uma pela outra.

§ 1º O processo de apuração do valor de mercado deve fazer uso de metodologias de avaliação a mercado ou de avaliação por modelo de apreçamento, conforme critérios de avaliação aplicáveis aos instrumentos financeiros.

§ 2º Define-se vértice como o prazo, em dias úteis, contados a partir da data-base, em que os fluxos de caixa devem ser alocados.

Art. 7º As instituições e os conglomerados mencionados no art. 2º da Circular nº 3.429, de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.687, de 2013, e pela Circular nº 3.740, de 2014, devem utilizar critérios consistentes e passíveis de verificação para obter os fluxos prováveis de operações:

I - que não possuam vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas contratuais específicas; ou

II - com cláusulas contratuais específicas que não possuam valor de resgate definido.

Art. 8º As operações referenciadas em ouro e em moedas estrangeiras, incluindo instrumentos financeiros derivativos, devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com base nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), do dia a que se refira a apuração (PTAX de fechamento da data-base).

Art. 9º Os fluxos referenciados em ouro e em moeda estrangeira devem ser marcados a mercado, pelo período remanescente de cada contrato, tomando-se por base a estrutura temporal da taxa de juros referente à moeda objeto de negociação.

Art. 10. As operações denominadas em moedas estrangeiras e sujeitas ao risco de variação de taxa de juros devem ter mapeada sua exposição ao cupom de moeda e a correspondente exposição cambial à moeda em questão.

Art. 11. As operações referenciadas na taxa média diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI) ou na taxa básica de juros, divulgada pelo Sistema de Liquidação e Custódia (Selic), incluindo instrumentos financeiros derivativos, que remunerem:

I - 100% desses indexadores devem ser informadas como sujeitas aos "Demais fatores de risco";

II - um percentual daqueles indexadores, diferente de 100%, devem ser informadas como sujeitas ao "Fator de risco de taxa de juros prefixada" e aos "Demais fatores de risco".

Art. 12. As operações de leasing financeiro devem ser informadas como operações de crédito pelo valor de mercado das carteiras.

Art. 13. Os fluxos de caixa das operações com instrumentos financeiros derivativos devem ser mapeados mediante a utilização dos seguintes critérios:

I - operações com contratos a termo e contratos futuros devem receber tratamento idêntico ao dispensado a um título, com a mesma data de vencimento e o mesmo valor de resgate;

II - operações de swap devem receber tratamento idêntico ao dispensado a um conjunto de títulos que reproduza o mesmo fluxo de caixa dessas operações;

III - em operações com opções sobre disponíveis (ações, mercadorias, moedas, ouro, etc.):

a) o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se o delta da opção pela quantidade de contratos, pelo tamanho do contrato e pelo valor de mercado do ativo objeto, devendo este valor ser alocado no vértice de um dia útil;

b) o fator de risco mapeado deve ser definido pelo ativo objeto da opção;

IV - em operações com opções sobre taxas de juros e opções sobre contratos futuros, o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se o delta da opção pela quantidade de contratos e pelo tamanho do contrato, sendo esse fluxo de caixa alocado na data de vencimento do contrato da opção.

Art. 14. As aplicações em fundos que:

I - permitam a decomposição proporcional nos fatores de risco devem segregar os diversos tipos de ativos, passivos e instrumentos financeiros derivativos pelos fatores de risco a eles associados, na proporção das cotas detidas pelas instituições;

II - não permitam a decomposição proporcional nos fatores de risco devem utilizar o item de ativo "Cotas de Fundos - composições desconhecidas".

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também para fundos com aplicação em cotas de outros fundos.

Art. 15. Todas as instituições financeiras, integrantes ou não de conglomerado prudencial, devem informar os fluxos de caixa utilizados como base de cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), que correspondam aos componentes RWAJUR2, RWAJUR3, RWAJUR4 da parcela RWAMPAD , relativos às exposições ao risco de mercado para fins de apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, mencionados no parágrafo 1º, do artigo 3º da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

Art. 16. Não devem ser informadas no DRM:

I - as posições referidas nos incisos I e II do § 5º do art. 1º, e nos arts. 3º e 4º da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013;

II - as operações de leasing operacional; e

III - as operações em que a instituição ou o conglomerado atue exclusivamente como intermediadora.

Art. 17. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de janeiro de 2015.

O anexo a essa Carta Circular encontra-se disponível em http://www.bcb.gov.br/pt-br/search/Paginas/results.aspx?k=carta%20circular&r=language%3D%22AQJwdAhsYW5ndWFnZQEBXgEk%22&start1=226

AILTON DE AQUINO SANTOS