Circular BACEN nº 2.997 de 15/08/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2000
Institui e regulamenta o registro declaratório eletrônico de investimentos externos diretos - Módulo RDE-IED.
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.337, de 28 de novembro de 1996, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:
Art. 1º Instituir e regulamentar, na forma do Regulamento anexo a esta Circular, o registro declaratório eletrônico de investimentos externos diretos no País, por intermédio do Módulo RDE-IED, que passa a integrar o Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, destinado ao registro e à coleta de informações relativas a investimentos externos diretos no Brasil, compreendendo:
I - investimentos em moeda;
II - investimento em bens, assim denominados aqueles constituídos por conferência de bens tangíveis ou intangíveis, importados sem cobertura cambial;
III - conversão, em investimento direto, de direitos e/ou créditos remissíveis ao exterior;
IV - reinvestimentos por capitalizações de lucros, juros sobre capital próprio e reservas de lucros;
V - capitalizações de reservas de capital e de reavaliação;
VI - reaplicações de capitais e rendimentos de investimentos externos diretos já existentes no País;
VII - reorganizações societárias decorrentes de incorporação, fusão e cisão;
VIII - permutas e conferências de ações ou quotas;
IX - destinação e remessa ao exterior de recursos classificáveis como retorno de capital ou valorização, na forma definida no Regulamento anexo, decorrentes de alienação de participação societária a residentes no País, de redução de capital para restituição a sócio ou de liquidação de empresa, ou classificáveis como dividendos, lucros ou juros sobre capital próprio;
X - alterações que impliquem mudanças nas características do investimento externo direto e/ou patrimônio líquido da empresa receptora do investimento; e
XI - informações econômico-financeiras.
Art. 2º Definir como investimento externo direto, para os fins e efeitos desta Circular, as participações, no capital social de empresas no País, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, integralizadas ou adquiridas na forma da legislação em vigor, bem como o capital destacado de empresas estrangeiras autorizadas a operar no País, observado o disposto no artigo 10 desta Circular.
Art. 3º Estabelecer que o registro dos investimentos externos diretos no País, independentemente da forma de sua realização, deve ser efetuado no Módulo RDE-IED.
§ 1º Para os efeitos desta Circular, o termo "registro" designa a atribuição de um número permanente para o par Investidor-Receptora e respectivas inclusões e mutações referentes aos eventos de que trata o artigo 1º deste normativo.
§ 2º A efetivação do registro, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes, é de responsabilidade da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não-residente por intermédio de seu(s) representante(s) no País.
§ 3º Para qualquer movimentação financeira com o exterior o número RDE-IED deve ser informado, obrigatoriamente, no campo apropriado do contrato de câmbio ou na tela de registro das movimentações em contas de domiciliados no exterior, observado o disposto no Capítulo XI do Regulamento anexo a esta Circular.
§ 4º Nos casos de investimentos externos diretos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o registro dos atos societários no Módulo RDE-IED deve ser precedido de autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF), na forma da regulamentação em vigor.
Art. 4º O registro a que se refere o § 1º do artigo anterior deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento que lhe deu origem, observadas as disposições do Regulamento anexo e dos demais normativos aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. Excetua-se do prazo previsto neste artigo o registro dos investimentos em bens tangíveis, devendo, neste caso, ser observado o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do desembaraço alfandegário.
Art. 5º O prazo mencionado no artigo anterior não se aplica aos casos de adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) permitidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O eventual retorno ao exterior dos recursos ingressados e porventura não capitalizados depende de prévia autorização do Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE.
Art. 6º Os detentores de investimentos externos diretos, parcial ou totalmente ainda não registrados no FIRCE, até a data de publicação desta Circular, devem providenciar, até 31.03.2001, o respectivo registro ou sua atualização no Módulo RDE-IED. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.021, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Os detentores de investimentos externos diretos, parcial ou totalmente ainda não registrados no FIRCE, até a data de publicação desta Circular, devem providenciar, até 31.12.2000, o respectivo registro ou sua atualização no Módulo RDE-IED."
Art. 7º Incluir no Módulo RDE-IED o registro em moeda nacional dos recursos externos ingressados no País, após 28.11.1996, por investidor não-residente para constituição de investimento externo direto.
Art. 8º Considerar cancelados, a partir de 04.09.2000, os Certificados de Registro de prefixos-base 60 e 61 emitidos pelo FIRCE anteriormente à implantação do Módulo RDE-IED, os quais devem ser devolvidos ao setor responsável por sua emissão, no prazo previsto no artigo 6º deste normativo.
Art. 9º O FIRCE e o Departamento de Informática (DEINF) devem adotar as medidas necessárias com vistas à migração, para o Módulo RDE-IED, da base de dados referente aos Certificados de Registro já emitidos.
Art. 10. Excluir das disposições desta Circular as participações societárias de investidores não-residentes adquiridas nos mercados financeiro e de capitais, bem como os rendimentos delas decorrentes, que constituam investimentos em portfólio regidos por normas específicas, passíveis de registro no FIRCE por meio de procedimentos e transações próprias do SISBACEN.
Art. 11. Autorizar o FIRCE a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular, inclusive alterar o Regulamento anexo no que se referir a procedimentos operacionais.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de setembro de 2000, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 1.884, de 24 de janeiro de 1991 e 2.439, de 30 de junho de 1994; as Cartas-Circulares nºs 298, de 29 de dezembro de 1978; 2.144, de 08 de fevereiro de 1991; 2.148, de 26 de fevereiro de 1991; 2.161, de 18 de abril de 1991; 2.165, de 13 de maio de 1991; 2.198, de 15 de agosto de 1991; 2.266, de 13 de março de 1992; 2.282 de 02 de junho de 1992; 2.313, de 01 de setembro de 1992 e 2.323, de 01 de outubro de 1992; e o Comunicado FIRCE nº 28, de 10 de abril de 1978.
DANIEL LUIZ GLEIZER
Diretor
ANEXO
CAPÍTULO I
Do Registro Inicial
Art. 1º O registro declaratório eletrônico de investimentos externos diretos no Módulo RDE-IED de que trata a Circular nº 2.997, de 2000, deve ser efetuado pelo(s) representante(s), no País, da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não-residente.
§ 1º Para os fins deste Regulamento entende-se por:
I - empresa receptora, a empresa brasileira, constituída e com sede e administração no País, que conte ou que venha a contar com a participação de investidor não residente em seu capital social em virtude do investimento a ser efetuado, na forma prevista neste Regulamento, bem como a filial de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil;
II - investidor não residente ou investidor externo, a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, que detenha ou venha a deter investimento direto em empresa no País.
§ 2º Preliminarmente ao registro das operações deve(m) o(s) responsável(eis) pelo registro se cadastrar no SISBACEN - Sistema de Informações Banco Central, conforme instruções contidas na home page do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), opção SISBACEN - Informática, item Acesso Institucional ao SISBACEN.
§ 3º As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão consignadas no Manual do RDE-IED, disponível na home page do Banco Central do Brasil, tópico Manuais e Outras Publicações.
Art. 2º É condição precedente à obtenção do registro inicial no Módulo RDE-IED a prestação de informações cadastrais da empresa receptora, do investidor externo e de seus representantes, mediante utilização das seguintes transações do SISBACEN:
I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais da empresa receptora, do investidor externo e de seus respectivos representantes;
II - PEMP600, para consultas sobre os dados cadastrais.
Art. 3º O registro no Módulo RDE-IED é individualizado por investidor externo e respectiva empresa receptora no País, abrangendo o registro inicial e todas as mutações e destinações subseqüentes, devendo ser efetuado mediante utilização da transação PRDE600 do SISBACEN.
Art. 4º O registro declaratório eletrônico inicial e suas atualizações constituem requisito para quaisquer movimentações de recursos do e para o exterior relativas à constituição, mutações ou distribuição de rendimentos do investimento externo direto.
CAPÍTULO II
Do item Investimento
Art. 5º São registrados no item investimento do Módulo RDE-IED, na moeda estrangeira efetivamente ingressada no País, os valores correspondentes à integralização da participação de não-residentes no capital social, subscrito ou destacado, de empresas no País, ou relativos ao pagamento da aquisição de ações ou quotas integralizadas detidas por residentes no capital social de empresas no País, mediante utilização de moeda, direitos creditórios ou bens conferidos, na forma das normas vigentes e nos termos deste Regulamento.
§ 1º São também registrados no item investimento do Módulo RDE-IED os valores aplicados em integralizações ou aquisições de ações ou quotas correspondentes a:
I - rendimentos auferidos por investidor externo que forem reaplicados em empresas receptoras diversas daquelas que originaram os rendimentos;
II - reaplicações de recursos passíveis de transferência financeira internacional a título de retorno de capital ou de valorização;
III - valores oriundos de conversão em investimento de direitos creditórios constituídos na forma das normas vigentes, observado o disposto no capítulo próprio deste Regulamento.
§ 2º Entende-se por valorização, exclusivamente para fins de registro no Módulo RDE-IED e de codificação das transferências financeiras pertinentes, a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas correspondentes que vier a ser declarado no sistema, direta ou indiretamente, por ocasião da alienação a residentes, liquidação de empresa receptora ou redução de capital para restituição a sócio, e o valor pelo qual essas ações ou quotas se acham registradas no Módulo RDE-IED, não se confundindo com o ganho de capital a ser apurado na forma das normas tributárias. Se negativa, a diferença é tratada como desvalorização.
Art. 6º Para os fins deste Regulamento, investimentos em bens tangíveis caracterizam-se pela capitalização de valores correspondentes a bens de propriedade de não-residentes, importados sem cobertura cambial, objeto de registro no Módulo ROF (Registro de Operações Financeiras) do Sistema RDE, na modalidade própria e com vinculação a Declaração de Importação (DI) desembaraçada, devendo o registro desse investimento ser efetuado na moeda constante do ROF correspondente.
§ 1º Os bens tangíveis ingressados no País sem cobertura cambial, para fins de investimento externo direto, devem ser destinados exclusivamente a integralização de capital, observado o prazo de que trata o parágrafo único do artigo 4º da Circular nº 2.997, de 2000.
§ 2º Para fins de registro de investimento externo direto, a importação sem cobertura cambial de bens intangíveis, quando admitida pelas normas vigentes, sujeita-se à prévia autorização do FIRCE.
CAPÍTULO III
Das Transferências de Investimentos
Art. 7º As transferências de outras modalidades de aplicação do capital estrangeiro no Brasil para a modalidade objeto deste Regulamento e vice-versa dependem de prévia e expressa autorização do FIRCE, sujeitando-se à realização de operações simultâneas de compra e venda de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, e ao cumprimento das obrigações tributárias aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Das Conversões de Créditos em Investimento
Art. 8º Considera-se conversão em investimento externo direto, para os efeitos deste Regulamento, a operação por intermédio da qual créditos passíveis de gerar transferências ao exterior, com base nas normas vigentes, são utilizados pelo credor não-residente para aquisição ou integralização de participação no capital social de empresa no País.
Parágrafo único. O registro da aquisição ou integralização de capital referida neste artigo somente pode ser processado após o recebimento, pela empresa receptora do investimento, de:
I - declaração do credor e promitente investidor definindo precisamente os vencimentos das parcelas e respectivos valores a serem convertidos e, no caso de juros e outros encargos, também o período a que se referem e as taxas e cálculos empregados;
II - declaração irretratável do credor concordando com a conversão.
Art. 9º As conversões em investimento externo direto de créditos remissíveis devem ser processadas com a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, mediante utilização de natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao investimento externo direto realizado, e código de grupo específico.
Parágrafo único. (Revogado pela Circular BACEN nº 3.074, de 04.01.2002, DOU 08.01.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Em se tratando de operação não registrada no Sistema RDE, a realização das operações simultâneas de câmbio referidas neste artigo depende de autorização prévia do FIRCE, devendo ser apresentados às Gerências Técnicas de Capitais Estrangeiros, observado o zoneamento geográfico em vigor, além dos documentos referidos no parágrafo único do artigo 8º, outros elementos julgados necessários à perfeita caracterização do crédito a ser convertido."
CAPÍTULO V
Do item Reinvestimento
Art. 10. São registradas no item reinvestimento do Módulo RDE-IED as capitalizações de lucros, de juros sobre capital próprio e de reservas de lucros, proporcionalmente à participação de cada investidor externo no número total de ações ou quotas integralizadas do capital social na mesma empresa receptora em que foram gerados os respectivos rendimentos no País.
§ 1º Excetuam-se da proporcionalidade de que trata este artigo situações específicas amparadas pela legislação em vigor.
§ 2º O registro do reinvestimento é efetuado na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, ressalvada a hipótese do artigo 20.
Art. 11. A capitalização de reservas de capital, de reavaliação, de contingência, de lucros a realizar e de doações produz ajuste exclusivamente na quantidade de ações ou quotas integralizadas detidas pelo investidor e/ou na correspondente fração do capital social integralizado, não implicando alterações nos valores em moeda estrangeira ou nacional constantes do registro nos itens investimento e reinvestimento.
CAPÍTULO VI
Da Definição da Contrapartida
Art. 12. O valor da contrapartida em moeda estrangeira, nos casos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 5º e no artigo 10, e o valor da contrapartida em moeda nacional, no caso previsto no § 1º do artigo 6º, serão calculados mediante aplicação da média aritmética entre as taxas cambiais de compra e de venda válidas para o dia do ato societário da empresa receptora, disponíveis na opção 5 da transação PTAX800 do SISBACEN.
CAPÍTULO VII
Dos Lucros, Dividendos e Juros sobre Capital Próprio
Art. 13. A parcela dos lucros, dividendos e juros sobre capital próprio distribuída a investidor não-residente deve ter sua destinação registrada no Módulo RDE-IED, na proporção da respectiva participação no total de ações ou quotas que compõem o capital social integralizado da empresa receptora do investimento.
Parágrafo único. Excetuam-se da proporcionalidade de que trata este artigo situações específicas amparadas pela legislação em vigor.
Nota: Ver Lei nº 11.922, de 13.04.2009, DOU 14.04.2009, conversão da Medida Provisória nº 445, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008, que dispensa a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio referentes aos exercícios de 2008 a 2010.
CAPÍTULO VIII
Das Reorganizações Societárias
Art. 14. O registro de fusão, incorporação ou cisão de empresas receptoras de investimento externo deve ser efetuado observando-se:
I - a participação de cada investidor externo no patrimônio líquido da empresa de origem do investimento;
II - o valor patrimonial das participações societárias envolvidas;
III - a transferência de investimentos e reinvestimentos entre as empresas;
IV - a distribuição proporcional das ações ou quotas registradas e dos valores registrados em moeda estrangeira ou nacional.
Parágrafo único. Nos casos de incorporação com aumento de capital social da incorporadora pelo valor do patrimônio líquido da incorporada, observados, no que cabível, os efeitos decorrentes de vínculo de controle existente entre as mesmas, as reservas de lucros e os lucros acumulados constantes do balanço patrimonial levantado pela incorporada para fins de incorporação são consignados ao final do processamento da incorporação no Módulo RDE-IED, no item reinvestimento dos registros de investimento externo direto da incorporadora e seus investidores externos.
Art. 15. O registro da conferência e da permuta de ações ou quotas, no País, envolvendo investimentos externos registrados no Módulo RDE-IED, implica transferência dos valores registrados na proporção da quantidade de ações ou quotas transacionadas, observada a situação patrimonial de cada empresa.
§ 1º Para os fins deste Regulamento, entende-se por:
I - permuta de ações ou quotas no País, a troca de participações societárias, sendo pelo menos uma registrada no Módulo RDE-IED, realizada entre investidores residente e não-residente, ou entre investidores não-residentes;
II - conferência de ações ou quotas no País, a dação de ações ou quotas integralizadas do capital de uma empresa no País detidas pelo investidor não-residente, para integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País.
CAPÍTULO IX
Do Retorno de Capital
Art. 16. Observada a participação do investidor externo no capital social da empresa receptora, a destinação de recursos apurados na alienação de participação societária, redução de capital para restituição a sócio ou liquidação de empresas deve ser registrada no Módulo RDE-IED.
§ 1º Pode o FIRCE, sempre que julgar necessário, solicitar a apresentação de laudo de avaliação elaborado em conformidade com as normas vigentes, bem como outros elementos que considere relevantes para a perfeita caracterização da operação e aferição da razoabilidade dos valores envolvidos.
§ 2º O registro das operações de que trata este artigo implica ajustes proporcionais nos itens relativos aos registros de investimento e reinvestimento no Módulo RDE-IED.
CAPÍTULO X
Das Movimentações Financeiras com o Exterior
Art. 17. Para qualquer movimentação financeira com o exterior o número RDE-IED deve, obrigatoriamente, constar no campo apropriado do contrato de câmbio ou na tela de registro das movimentações em contas de domiciliados no exterior, observado o disposto no Capítulo XI do Regulamento anexo a esta Circular.
Art. 18. O cliente nas transferências financeiras do e para o exterior deve ser o beneficiário ou tomador da ordem de pagamento recebida ou expedida pelo banco do/ao exterior.
CAPÍTULO XI
Do Registro em Moeda Nacional
Art. 19. Nas integralizações de capital e pagamento de aquisições de participação de residentes de que trata o artigo 5º deste Regulamento, para os quais sejam empregados recursos em moeda nacional, é obrigatório que os recursos sejam originários de conta corrente, no País, titulada pelo próprio investidor domiciliado ou com sede no exterior, aberta e mantida na forma das normas vigentes.
Parágrafo único. O FIRCE pode reverter o registro do investimento externo direto cujas informações apresentarem irregularidades na apuração da origem da moeda nacional, sem prejuízo das penalidades porventura cabíveis.
Art. 20. O registro do reinvestimento decorrente de investimento registrado em moeda nacional é registrado em moeda nacional.
Art. 21. Na hipótese de pagamento de lucros, dividendos, juros sobre capital próprio, ou retorno de investimento em moeda nacional é obrigatório que os recursos sejam creditados em conta corrente, no País, titulada pelo próprio investidor domiciliado ou com sede no exterior.
Nota: Ver Lei nº 11.922, de 13.04.2009, DOU 14.04.2009, conversão da Medida Provisória nº 445, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008, que dispensa a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio referentes aos exercícios de 2008 a 2010.
Art. 22. O registro no SISBACEN das transferências internacionais em moeda nacional, de que trata a Circular nº 2677, de 10.04.1996, relacionadas ao investimento externo, requer a existência do número RDE-IED em campo apropriado da tela de registro das movimentações em moeda nacional.
CAPÍTULO XII
Das Demais Alterações Cadastrais e de Registro
Art. 23. Constituem alterações com obrigatoriedade de registro no Módulo RDE-IED todos os eventos societários ou contratuais que impliquem modificação de dados de registro existente no referido sistema, destacando-se:
I - aquisição ou cessão no exterior, entre investidores não-residentes, de participação societária em empresa no País;
II - aumento ou redução de capital social de empresa receptora sem participação de investidor não residente;
III - transformação de ações para quotas ou vice-versa, em face da mudança da natureza jurídica da empresa receptora, ou alteração da quantidade das ações ou quotas, por desdobramento ou grupamento, sem modificação do valor do capital social integralizado;
IV - redução de capital para absorção de prejuízos;
V - outras que alterem os termos da participação societária de investidor externo.
Art. 24. Devem ser comunicadas ao FIRCE quaisquer modificações relativas aos titulares de registro no Módulo RDE-IED, destacando-se as que envolvam:
I - denominação ou razão social de empresa receptora e/ou de investidor externo;
II - endereço de sede social de empresa receptora e/ou de investidor externo;
III - representantes da empresa receptora e/ou de investidor externo para fins de RDE-IED;
IV - número da empresa receptora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
CAPÍTULO XIII
Das Informações Econômico-Financeiras
Art. 25. É obrigatório o registro no Módulo RDE-IED, até 30 de abril de cada ano, de informação ou atualização de dados econômico-financeiros da empresa receptora de investimento externo, com data-base em 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. A atualização referente ao exercício de 1999 deve ser efetuada até 31.03.2001. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.021, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 25. É obrigatório o registro no Módulo RDE-IED, até 30 de abril de cada ano, de informação ou atualização de dados econômico-financeiros da empresa receptora de investimento externo, com data-base em 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. A atualização referente ao exercício de 1999 deve ser efetuada até 31.12.2000."
Art. 26. Todo registro de evento no Módulo RDE-IED implica obrigatoriedade de inclusão ou atualização prévia dos saldos das contas abaixo discriminadas e deve estampar valores apurados em balanço ou balancete levantado até 30 (trinta) dias antes da data do evento cujo registro se efetua, abrangendo:
I - capital social integralizado;
II - quantidade de ações ou quotas representativas do capital social integralizado;
III - quantidade de ações ou quotas em tesouraria;
IV - reservas de capital;
V - reservas de lucros;
VI - lucros/prejuízos acumulados;
VII - custo das ações ou quotas em tesouraria;
VIII - total do patrimônio líquido.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 27. Os responsáveis pelo registro devem manter os documentos comprobatórios das declarações prestadas à disposição do Banco Central do Brasil, em perfeita ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de cada declaração no Módulo RDE-IED.
Art. 28. A prestação de informações incorretas, incompletas ou intempestivas, ou a omissão de informações no SISBACEN sujeitam os responsáveis às penalidades previstas nas normas vigentes, bem como, a critério do FIRCE, a suspensão ou cancelamento do registro.
Art. 29. O FIRCE pode proceder à inclusão de registros, no Módulo RDE-IED, em situações excepcionais que impossibilitem ou não recomendem sua introdução no sistema por parte dos próprios interessados ou de seus representantes, bem como proceder aos ajustes julgados necessários em qualquer dos itens do registro."