Circular BACEN nº 3.068 de 08/11/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2001
Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de novembro de 2001, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que os títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e classificados nas seguintes categorias:
I - títulos para negociação;
II - títulos disponíveis para venda;
III - títulos mantidos até o vencimento.
§ 1º Na categoria títulos para negociação, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados.
§ 2º Na categoria títulos disponíveis para venda, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários que não se enquadrem nas categorias descritas nos incisos I e III.
§ 3º Na categoria títulos mantidos até o vencimento, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento.
§ 4º A capacidade financeira de que trata o § 3º deve ser comprovada com base em projeção de fluxo de caixa, desconsiderada a possibilidade de venda dos títulos mantidos até o vencimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.129, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A capacidade financeira de que trata o parágrafo anterior deve ser caracterizada pela disponibilidade de recursos de terceiros, exceto dívidas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida elegíveis a capital, nos termos da Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001, referenciados na mesma moeda e com prazo igual ou superior ao dos correspondentes títulos."
§ 5º O disposto neste artigo também se aplica aos títulos e valores mobiliários negociados no exterior.
Art. 2º Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias referidas no artigo anterior, incisos I e II, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida:
I - à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, quando relativa a títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação;
II - à conta destacada do patrimônio líquido, quando relativa a títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
§ 1º Para fins do ajuste previsto no caput, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro:
I - o preço médio de negociação no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;
II - o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação;
III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador.
§ 2º Os ganhos ou perdas não realizados registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma do caput, inciso II, devem ser transferidos para o resultado do período quando da venda definitiva dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda.
Art. 3º Os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, de que trata o art. 1º, inciso III, devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período.
Art. 4º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários devem ser computados diretamente no resultado do período, independentemente da categoria em que classificados, observado que os relativos a ações adquiridas há menos de seis meses devem ser reconhecidos em contrapartida à adequada conta que registra o correspondente custo de aquisição.
Art. 5º A reavaliação quanto à classificação dos títulos e valores mobiliários, de acordo com os critérios previstos no art. 1º, somente poderá ser efetuada por ocasião da elaboração dos balanços semestrais.
§ 1º A transferência para categoria diversa deve levar em conta a intenção e a capacidade financeira da instituição e ser efetuada pelo valor de mercado do título ou valor mobiliário, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de transferência da categoria títulos para negociação para as demais categorias, não será admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados;
II - na hipótese de transferência da categoria títulos disponíveis para venda, os ganhos e perdas não realizados, registrados como componente destacado no patrimônio líquido, devem ser reconhecidos no resultado do período:
a) imediatamente, quando para a categoria títulos para negociação;
b) em função do prazo remanescente até o vencimento, quando para a categoria títulos mantidos até o vencimento;
III - na hipótese de transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para as demais categorias, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos:
a) imediatamente no resultado do período, quando para a categoria títulos para negociação;
b) como componente destacado no patrimônio líquido, quando para a categoria títulos disponíveis para a venda.
§ 2º A transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para as demais categorias somente poderá ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, ocorrido após a data da classificação, de modo a não descaracterizar a intenção evidenciada pela instituição quando da classificação nessa categoria.
§ 3º Deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que servir de base para a reclassificação, devidamente acompanhada de exposição de motivos da administração da instituição.
Art. 6º As perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados nas categorias títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do período, observado que o valor ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de custo.
Parágrafo único. Admite-se a reversão das perdas mencionadas no caput desde que por motivo justificado subseqüente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada ao custo de aquisição, acrescida dos rendimentos auferidos.
Art. 7º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, de informações que abranjam, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:
I - o montante, a natureza e as faixas de vencimento;
II - os valores de custo e de mercado, segregados por tipo de título, bem como os parâmetros utilizados na determinação desses valores;
III - o montante dos títulos reclassificados, o reflexo no resultado e os motivos que levaram à reclassificação;
IV - os ganhos e as perdas não realizados no período, relativos a títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para a venda.
Parágrafo único. Para fins de publicação, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação devem ser apresentados no ativo circulante, independentemente do prazo de vencimento.
Art. 8º Adicionalmente às informações mínimas requeridas no artigo anterior, deve ser divulgada, no relatório da administração, declaração sobre a capacidade financeira e a intenção de a instituição manter até o vencimento os títulos classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento.
Art. 9º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos nesta circular.
Parágrafo único. Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação dos títulos e valores mobiliários, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras, na forma do art. 5º.
Art. 10. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos nesta circular comparativamente àqueles exigidos na regulamentação até então vigente, para os títulos e valores mobiliários existentes em carteira, devem ser registrados, em virtude da mudança do critério contábil, em contrapartida ao título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif.
Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput devem ser objeto de divulgação em notas explicativas às demonstrações financeiras, evidenciando-se, de forma comparativa, o seu montante e os efeitos no resultado até a data-base de 31 de dezembro de 2002.
Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, admitindo-se que o enquadramento às suas disposições seja efetuado até 30 de junho de 2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.329, de 7 de julho de 1993, e 2.913, de 21 de julho de 1999. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.123, de 29.05.2002, DOU 31.05.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.329, de 7 de julho de 1993, e 2.913, de 21 de julho de 1999. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.082, de 30.01.2002, DOU 01.02.2002, com efeitos a partir de 30.06.2002)
"Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2002, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.329, de 7 de julho de 1993, e 2.913, de 21 de julho de 1999."
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor