Circular BACEN/DC nº 3575 DE 02/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2012
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de fevereiro de 2012, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , nos arts. 9º , 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008 , e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005 ,
Resolve:
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005 , passam a vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular:
I - título 1:
a) índice;
b) capítulo 2;
c) capítulo 8, seção 2; subseções 8 e 10;
d) capítulo 11, seções 1 e 2;
e) capítulo 12, seção 1;
II - título 2:
a) capítulo 2.
Art. 2º Ficam revogadas a seção 9 do capítulo 11 e a seção 4 do capitulo 12, ambas constantes do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 Mercado de Câmbio
Índice do Título
CAPÍTULO | NÚMERO |
Disposições Gerais | 1 |
Agentes do Mercado | 2 |
Contrato de Câmbio | 3 |
Disposições Preliminares - 1 | |
Celebração e Registro no Sistema Câmbio - 2 | |
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3 | |
Alteração - 4 | |
Liquidação - 5 | |
Cancelamento ou Baixa - 6 | |
Encargo Financeiro - 7 | |
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior | 4 |
Operações Interbancárias no País - 1 | |
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2 | |
Operações com Instituições no Exterior - 3 | |
Posição de Câmbio e Limite Operacional | 5 |
Posição de Câmbio - 1 | |
Limite Operacional - 2 | |
Documentação das operações e cadastramento de clientes | 6 |
Acompanhamento das Operações | 7 |
Codificação das Operações de Câmbio | 8 |
Disposições Gerais - 1 | |
Natureza de Operação - 2 | |
Relação de Vínculo - 3 | |
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4 | |
Transferências Financeiras | 9 |
Disposições Gerais - 1 | |
(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 2 | |
(Revogado) Circular nº 3.376/2008 - 3 | |
Remessas Governamentais - 4 | |
(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 5 | |
Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais | 10 |
Viagens Internacionais - 1 | |
Cartão de Uso Internacional - 2 | |
Transferências Postais - 3 | |
Serviços Turísticos - 4 | |
Exportação | 11 |
Disposições Gerais - 1 | |
Contratação de Câmbio - 2 | |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3 | |
Recebimento Antecipado - 4 | |
Comissão de Agente - 5 | |
(Revogado) Circular nº 3.401/2008 - 6 | |
Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7 | |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8 | |
(Revogado) Circular nº 3.575/2012 - 9 | |
Exportações Financiadas - 10 | |
Importação | 12 |
Disposições Gerais - 1 | |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2 | |
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3 | |
(Revogado) Circular nº 3.575/2012 - 4 | |
Multa sobre Operações de Importação - 5 | |
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais | 13 |
Disposições Gerais - 1 | |
Movimentações - 2 | |
Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais - 3 | |
Conta em Moeda Estrangeira | 14 |
Disposições Gerais - 1 | |
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2 | |
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3 | |
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4 | |
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5 | |
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6 | |
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7 | |
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8 | |
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9 | |
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10 | |
(Revogado) Circular nº 3.376/2008 - 11 | |
Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições Financeiras Brasileiras -12 | |
Operações com Ouro | 15 |
Países com Disposições Cambiais Especiais | 16 |
Disposições Gerais - 1 | |
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2 | |
Cuba - 3 | |
Hungria - 4 | |
Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI- 5 | |
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) | 17 |
Disposições Gerais - 1 | |
Definições - 2 | |
Autorização para Operar no Sistema - 3 | |
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4 | |
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5 | |
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6 | |
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7 | |
Registros e Compensação Diária - 8 |
ANEXO | NÚMERO |
Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes | 1 (NR) |
(Revogado) Circular nº 3.545/2011 | |
(Revogado) Circular nº 3.545/2011 | |
(Revogado) Circular nº 3.545/2011 | |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 | 5 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 | 6 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 | 7 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 | 8 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 | 9 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 | 10 |
(Revogado) Circular nº 3.545/2011 | |
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida | 12 |
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial | 13 |
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial | 14 |
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber | 15 |
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio | 16 |
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso | 17 |
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio | 18 |
CCR - Numeração dos instrumentos | 20 |
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio | 21 |
CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio | 22 |
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" | 23 |
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 2 Agentes do Mercado
1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
I - (Revogado) Circular nº 3.575/2012 ;
II - (Revogado) Circular nº 3.575/2012 ;
III - operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;
IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008 ; e
V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o item 5.A: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
e) (Revogado) Circular nº 3.575/2012 . (NR)
3. A. Observado, em cada parcela, o limite de que trata o item 3, "c", III, é facultada a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso referente a negócio cujo valor total exceda o citado limite (NR)
4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:
a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008 ;
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 .
5. (Revogado) Circular nº 3.575/2012 .
5. A. O prazo de validade da autorização detida para operar no mercado de câmbio por agência de turismo cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do anexo VII à Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003 , visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:
I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e
II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil. (NR)
5. B. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas pelas demais agências de turismo e pelos meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009. (NR)
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações.
8. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior, considera-se posto de câmbio a instalação utilizada para realização de operações de câmbio que esteja situada fora de dependência da instituição.
8. A. As instituições a que se refere o item 1, quando autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem contratar na forma prevista pela Resolução nº 3.954, de 24.02.2011 :
a) para execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior:
I - sociedades empresárias e as associações, definidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e
II - os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 .
b) para compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago:
I - instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, na forma da regulamentação em vigor;
III - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); e
IV - os permissionários de serviços lotéricos. (NR)
9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008 .
10. A instituição contratante de que trata o item 8.A deve seguir as disposições da Resolução nº 3.954, de 24.02.2011 , no que couber, bem como ter acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada.
10. A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A.
10. B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via Internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/ menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.
10. C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.
10. D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:
a) as operações estão limitadas a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;
c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sistema Câmbio, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico, observado que a liquidação de referidas operações de câmbio ocorre de forma pronta e automática.
11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008 .
12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008 .
13. As agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 Codificação de Operações de Câmbio
Seção: 2 Natureza de Operação
Subseção: 8 Outras Rendas de Capitais
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Investimento Direto | |
- lucros, dividendos e bonificações em dinheiro | 1/36957 |
- remuneração do capital próprio (juros) | 36971 |
Investimento em portfolio (Res. 1.289 e 2.689) | |
- dividendos | 36902 |
- bonificações em dinheiro | 36919 |
- juros sobre capital próprio (renda variável) | 36964 |
- juros (renda fixa) | 36988 |
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL | 38405 |
Ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior | 2/36300 |
OBSERVAÇÕES
1. Inclui lucros de subsidiárias e filiais de instituições financeiras e não financeiras.
2. Restrito a operações de câmbio destinadas ao ajuste de posição de câmbio de banco em decorrência de aplicações na forma da Resolução nº 4.033, de 2011 . (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 Codificação de Operações de Câmbio
Seção: 2 Natureza de Operação
Subseção: 10
Serviços Diversos
NATUREZA DA OPERAÇÃO 1/ | Nº CÓDIGO |
(Revogado) Circular nº 3.575/2012 | |
Direitos Autorais sobre programas de computador 2/ | 48110 |
Fornecimento de 3/ | |
- tecnologia | 45632 |
- serviços de assistência técnica | 45649 |
- serviços e despesas complementares | 45584 |
Franquias 3/ | 45591 |
Implantação ou Instalação de Projeto | |
- técnico-econômico | 45656 |
- industrial | 45663 |
- de engenharia | 45670 |
Marcas 3/ | |
- cessão | 45546 |
- licença de uso | 45618 |
Patentes 3/ | |
- cessão | 45515 |
- licença de exploração | 45625 |
Serviços Técnicos Especializados 4/ | |
- projetos, desenhos e modelos industriais | 45687 |
- projetos, desenhos e modelos de engenharia/arquitetura | 45694 |
- montagem de equipamentos | 45704 |
- outras montagens sob encomenda | 5/45876 |
- jurídicos, contábeis, assessoramentos e consultorias | 45110 |
- agrícolas, minerais e de transformação in loco | 45120 |
- pesquisa & desenvolvimento - P&D | 45130 |
(Revogado) Circular nº 3.575/2012 | |
Administrativos | |
- instalação ou manutenção de escritório | 48354 |
- outros 6/ | 45388 |
Aluguel de Equipamentos 7/ | 45010 |
Aluguel de Filmes Cinematográficos | 45034 |
Aluguel de Fitas e Discos Gravados 8/ | 45058 |
Aluguel de Imóveis | 45072 |
Assinatura de Jornais, Revistas, etc. 9/ | 45096 |
Bancários 10/ | 45405 |
Cartões de Uso Internacional - outras receitas e despesas | 48969 |
Comissões Contratuais 11/ | |
- comissões de agentes | 45209 |
- outras | 45223 |
Comunicações 12/ | 45182 |
Corretagens 13/ | 45261 |
Créditos de carbono 29/ | 45500 |
Cursos e Congressos 14/ | 48323 |
Direitos autorais 15/ | 45443 |
Encomendas Internacionais 16/ | 48804 |
Fiança de Crédito à Exportação 17/ | 48419 |
Garantia | |
- bancária | 48000 |
- outras | 48010 |
Honorários | |
- membros de conselhos consultivos e/ou administrativos | 45522 |
- remuneração por cursos, palestras e seminários | 45539 |
Lucros e Perdas em Transações Mercantis com o Exterior 18/ | 45601 |
Marcas e Patentes - Registro - Depósito ou Manutenção 28/ | 45821 |
Operações de "Hedge" | |
- mediante opções - resultados | 45728 |
- mediante "swaps" - resultados | 45780 |
- margem de garantia - comissões, prêmios e outras transferências correlatas do e para o exterior | 45807 |
Operações em Bolsas de Mercadorias no Exterior | |
- margem de garantia 19/ | 45742 |
- corretagens, comissões e despesas 20/ | 45759 |
- lucros ou prejuízos realizados | 45766 |
Operações em Bolsas de Mercadorias no País | |
- margem de garantia | 45838 |
- corretagens, comissões e despesas | 45845 |
- lucros ou prejuízos realizados | 45852 |
Pequenos Compromissos 21/ | 48385 |
Outros serviços técnicos - profissionais 23/ | 45711 |
Outros Serviços Ligados às Transações Mercantis com o Exterior 22/ | 45797 |
Participações em Feiras e Exposições 24/ | 45979 |
Passe de Atletas Profissionais | 48457 |
Publicidade, Propaganda, Marketing e Pesquisa de Opinião 24/ | 45883 |
Remunerações por Competições ou Exibições | 45890 |
Serviços de Informação de Imprensa e Financeira 25/ | 45900 |
Serviços Postais | 48914 |
Serviços Turísticos 26/ | 48990 |
Transmissão de Eventos 27/ | 48938 |
Utilização de Banco de Dados Internacional | 48158 |
Vencimentos e Ordenados Pessoais | 45955 |
OBSERVAÇÕES
1/(Revogado) Circular nº 3.575/2012
2/Registra também as transferências relativas à atualização, aluguel, manutenção e customização de programas de computador, quando não sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, consoante legislação em vigor.
3/Naturezas restritas a operações decorrentes de contratos averbados pelo INPI e registradas no Banco Central do Brasil, quando relacionadas a saída de recursos do País.
4/Compreende, também, a mão-de-obra utilizada no reparo de:
a) plataforma para exploração de petróleo;
b) veículos, embarcações ou aeronaves não pertencentes a empresas que exploram o ramo de transporte.
5/Inclui sistema Recom.
6/Registra as transferências relativas a gastos com despesas administrativas, tais como: taxas, ressarcimentos, gastos com IOF, taxa de fiscalização da CVM, etc. (NR)
7/Inclui operações de arrendamento mercantil operacional, inclusive de bens móveis e de transporte sem tripulação incluída. Demais operações de arrendamento mercantil operacional devem ser classificadas na subseção 4.
8/Inclui gravações para exibição em cinemas e/ou divulgação por rádio/televisão.
9/Registra assinaturas de jornais e revistas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como aquelas efetuadas por empresa do ramo livreiro, inclusive na qualidade de intermediadora.
10/Inclui as receitas/despesas relativas a serviços bancários, tais como: comissões sobre a negociação de cartas de crédito, despesas de portes e taxas, etc. Não inclui juros nem comissões sobre operações de empréstimos e financiamentos com banqueiros, que devem ser classificadas na subseção 7.
11/Registra o valor das comissões contratuais, pela prestação de serviços. Não abrange comissões sobre operações de empréstimos ou financiamentos, que devem ser classificadas na subseção 7. Também não abrange as comissões classificadas sob código 45405.
12/Registra as operações decorrentes de serviços de comunicação (correios, telefones, rádios) exclusivamente por empresas que explorem tais serviços. Não inclui as transferências referentes a lucros que devem ser lançados na subseção 8, bem como os pagamentos efetuados a companhias de transporte de correspondências que devem ser registrados na subseção 4.
13/Não inclui corretagens referentes a operações em bolsas de mercadorias.
14/Para registro das transferências relativas a taxas escolares, de proficiência, de inscrição em simpósios, congressos, mesas redondas, seminários, conclaves e assemelhados, cursos à distância, e outras despesas cobradas por instituições de ensino, tais como: alojamento, alimentação, fornecimento de livros.
15/Compreende os direitos autorais assim considerados pela legislação em vigor que não disponham de codificação específica.
16/Para pagamento de importações ou recebimento de exportações que não tenham sido objeto de registro no Siscomex, conforme regulamentação da RFB e Secex. (NR)
17/Compreende a contratação por exportador brasileiro, com instituições sediadas no exterior, de fiança para pagamento de suas exportações.
18/Inclui as transferências relativas a ajustes de preços, diferenças de peso, tipo ou qualidade, etc.
19/Inclui depósito inicial para abertura de conta junto a corretores.
20/Abrange juros vinculados a operações de hedge.
21/Exclusivo para compromissos de caráter eventual limitados a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos).
22/Inclui as transferências relativas a serviços diretamente ligados às transações mercantis, tais como armazenagem, arbitragem, peritagem, inspeção e fiscalização de mercadorias, participação em concorrência internacional (inclusive aquisição de edital).
23/Exclusivo para serviços técnico-profissionais não contemplados em outros itens desta subseção.
24/Inclui as transferências relativas a aluguel de espaço, montagem de stands, recepção no País ou no exterior.
25/Registra as transferências a favor de agências noticiosas.
26/Registra as despesas relacionadas com turismo emissivo/receptivo relacionados com serviços turísticos negociados por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos. Inclui negociação de pacotes turísticos.
27/Inclui os direitos de transmissão regular de programas de rádio e televisão.
28/Classifica as transferências destinadas ao pagamento do registro da marca ou do depósito de patentes, bem como das despesas de manutenção desses registros ou depósitos.
29/Registra a movimentação de valores relativos a negociação de certificados de emissão reduzida no âmbito do Protocolo de Kyoto.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
Seção: 1 - Disposições Gerais
1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.
2. O exportador de mercadorias ou de serviços pode manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.
3. O ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que ampara a exportação, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação em vigor.
4. Os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido celebrados.
5. O recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer:
a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador;
b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; ou
c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor.
6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas no item 5 anterior nos casos de cartão de uso internacional emitido no exterior, de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas neste Regulamento.
7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada ao agente Declaração de Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem como de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:
a) comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro, residente ou domiciliado no exterior, prevista no documento que ampara o embarque ou a prestação do serviço; (NR)
b) exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
9. (Revogado) Circular nº 3.575/2012 .
10. O recebimento da receita de exportação pode ocorrer em qualquer moeda, inclusive em reais, independentemente da moeda constante do registro de exportação no Siscomex.
11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:
a) exportação de serviço: as operações definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo:
I - data de averbação do despacho;
II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional. (NR)
12. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa física ou jurídica podem, a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação, conforme previsto na seção 2 deste capítulo. (NR)
13. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de transferências financeiras.
14. (Revogado)
15. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por até 180 dias, contados da data de vencimento da respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração do código de grupo da natureza da operação para "42 - Utilização de seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido prazo ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio deve ser:
a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e
b) cancelado ou baixado pelo valor restante.
16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e regulamentação em vigor.
17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:
a) as operações de exportação abrangidas pela Lei nº 9.826, de 23.08.1999 ;
b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;
c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os aspectos específicos tratados em capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos).
19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.
20. (Revogado) Circular nº 3.454/2009 .
21. A celebração de contrato de câmbio e o registro de transferência internacional em reais referentes a receitas de exportação podem ser realizados por pessoa diversa do exportador nos casos de:
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão previstos em lei;
b) decisão judicial;
c) outras situações em que fique documentalmente comprovado que o beneficiário dos recursos possui a prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica, de ser o recebedor das receitas de exportação; (NR)
d) (Revogado) Circular nº 3.575/2012 ;
e) (Revogado) Circular nº 3.575/2012 .
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
Seção: 2 - Contratação de Câmbio
1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 18.12.2009, pode ser prorrogado até 30.12.2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio.
2-A. No caso de ajuizamento ou decretação de falência do exportador ou em outras situações em que ficar documentalmente comprovada sua incapacidade para cumprir o embarque da mercadoria ou a prestação de serviços por fatores alheios à sua vontade, é permitido prazo adicional de até 390 dias à data-limite definida na regulamentação para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, inclusive na hipótese de que trata o item 2 anterior, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias.
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.
5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008 .
6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008 .
7. (Revogado) Circular nº 3.575/2012 .
8. (Revogado) Circular nº 3.530/2011 .
9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;
c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" anterior, consolidado mensalmente; e
d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.
10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.
11. Relativamente às operações de câmbio simplificado de exportação:
a) a negociação da moeda estrangeira com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços;
b) os dados da operação devem ser registrados no Sistema Câmbio na mesma data da contratação de câmbio sob o código de natureza específico, inclusive para o caso de recebimento antecipado, sendo que o Sistema Câmbio gera de forma automática o evento de liquidação da operação para o mesmo dia, observado que referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
Seção: 9 - (Revogado) Circular nº 3.575/2012
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
Seção: 1 - Disposições Gerais
1. Este capítulo dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei nº 10.755, de 03.11.2003 , tratada na seção 5.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.
4. Para fins deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com previsão de pagamento ampara transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;
b) DI sem previsão de pagamento não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação.
5. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008 .
6. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008 .
7. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008 .
8. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008 .
9. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008 .
10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
11. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na Declaração de Importação - DI, inclusive quando em reais, observado que, no pagamento de importação em moeda estrangeira diferente daquela registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional.
12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.
13. A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista na seção 4 deste capítulo.
14. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente.
15. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.
16. (Revogado) Circular nº 3.530/2011 .
17. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor.
18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País podem ser:
a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;
b) retidos no País, em favor dos beneficiários.
19. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.08.2008 .
20. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até trezentos e sessenta dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura, sendo de trezentos e sessenta dias o prazo máximo entre a contratação e a liquidação da operação de câmbio.
21. Os pagamentos de importação podem também ser realizados mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País ou, para operações de até US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, por meio de vale postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.
22. Relativamente aos contratos de câmbio simplificado de importação:
a) os dados da operação de câmbio devem ser registrados na mesma data da contratação do câmbio sob código de natureza específico, inclusive no caso de recebimento antecipado, sendo que o Sistema Câmbio gera de forma automática o evento de liquidação da operação até o segundo dia útil da contratação do câmbio, observado que referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa;
b) nas operações de câmbio conduzidas por intermediário ou representante deve ser observado que o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para realização de referidas operações de câmbio, podendo ser realizada operação única, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
Seção: 4 - (Revogado) Circular nº 3.575/2012
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 2 - Disponibilidades no Exterior
1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior.
2. Para os fins das disposições deste capítulo, "disponibilidade no exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta mantida em seu próprio nome em instituição financeira no exterior.
3. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de disponibilidades no exterior deve ser informado no campo "Outras especificações" do contrato de câmbio o número da conta e o nome da instituição depositária no exterior.
4. A parcela dos recursos em moeda estrangeira mantida no exterior relativa aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, somente pode ser utilizada para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
5. A declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a respeito do emprego dos recursos a que se refere o item anterior deve obedecer regulamentação específica. (NR)
6. Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, assim consideradas:
a) a posição própria de câmbio da instituição;
b) os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor;
c) outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras.
7. As aplicações de que trata o item anterior devem limitarse às seguintes modalidades:
a) títulos de emissão do governo brasileiro;
b) títulos de dívida soberana emitidos por governos estrangeiros;
c) títulos de emissão ou de responsabilidade de instituição financeira;
d) depósitos a prazo em instituição financeira. (NR)
8. Na aplicação de que tratam os itens 6 e 7, anteriores, os bancos devem gerenciar adequadamente os ativos, a liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos e atender ao interesse dos clientes. (NR)