Circular SECEX nº 42 DE 03/10/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2018

Inicia revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 80, de 03.10.2013, aplicada às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior E Serviços, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001778/2018-77 e do Parecer nº 26, de 3 de outubro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,

Considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

Decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, publicada no DOU. de 4 de outubro de 2013, aplicada às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituílos, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9339/7699 ou pelo endereço eletrônico alho@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA encaminhou à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados originários da República Popular da China.

Apresentaram-se como partes interessadas as seguintes associações de produtores nacionais: Associação dos Produtores de Alho de Catalão (ASPAC), Associação dos Produtores de Alho do Distrito Federal e Região Agroeconômica (APADF), Associação dos Comerciantes e Produtores de Alho de Inhumas (ACOPAI), Associação Catarinense dos Produtores de Alho (ACAPA) e Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA).

A investigação foi aberta por meio da Circular SECEX no87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de dezembro de 1994. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF no13, de 29 de agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 30 de agosto.

Em 17 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China, classificados nos códigos 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com prazo de vigência de cinco anos.

1.2. Da primeira revisão

Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular nº 20, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 3 expiraria em 18 de janeiro de 2001. Em 3 de julho de 2000, a Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando início de investigação para fins de revisão e prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão.

A revisão foi aberta por meio da Circular SECEX nº 1, publicada no D.O.U. de 9 de janeiro de 2001. Na sequência, concluídos os exames pertinentes, a revisão foi encerrada em 21 de dezembro de 2001, com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX nº 41, que alterou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até 5 anos.

1.3. Da segunda revisão

Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular nº 43 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 41 iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A Associação Nacional dos Produtores de Alho, em 4 de julho de 2006, encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação do direito.

Em 21 de setembro daquele ano, a ANAPA, atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, encaminhou petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.

A revisão foi aberta por meio da Circular SECEX nº 84, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a segunda revisão foi encerrada em 14 de novembro de 2007 com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX no 52, de 23 de outubro de 2007, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.4. Da terceira revisão

Em 8 de novembro de 2011, a SECEX publicou a Circular nº 55 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 52 iria expirar em 14 de novembro de 2012. A ANAPA, em 30 de julho de 2012, encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação do direito.

Em 10 de agosto de 2012, a ANAPA, atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, encaminhou petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.

A revisão foi aberta por meio da Circular SECEX nº 59, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2012. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a terceira revisão foi encerrada em 4 de outubro de 2013 com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX No 80, de 3 de outubro de 2013, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,78/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.5. Da primeira avaliação de escopo

Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.

A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 69, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 13, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2016, tendo esclarecido que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, conforme a Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013.

1.6. Da segunda avaliação de escopo

Em 17 de fevereiro de 2017, a ANAPA protocolou petição, no Sistema DECOM Digital (SDD), solicitando a realização de avaliação de escopo acerca da sujeição de todo grupo, subgrupo, classe ou tipo de alho, independentemente de qualquer critério de classificação, à incidência do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.

A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 15, de 7 de março de 2017, publicada no D.O.U. de 8 de março de 2017 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 47, de 5 de julho de 2017, publicada no D.O.U. de 7 de julho de 2017, tendo esclarecido que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 80, de 3 de outubro de 2013.

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90, da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de outubro de 2018.

2.1. Da petição

Em 28 de maio de 2018, a ANAPA protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras alhos frescos ou refrigerados, normalmente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

No dia 3 de agosto de 2018, por meio do Ofício no01.098/2018/CGMC/DECOM/SECEX, com base no §2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária apresentou tais informações tempestivamente no dia 22 de agosto de 2018.

2.2. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

Segundo informações da investigação original, reproduzidas nas revisões posteriores e mantidas na petição atual, o produto chinês se classifica de acordo com as disposições estabelecidas pela Portaria no242, de 1992, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual apresenta a norma de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação do alho.

De acordo com o disposto na referida Portaria, entende-se por alho, independentemente da origem, o bulbo da espécie Allium sativum, que se apresenta fisiologicamente desenvolvido, inteiro, sadio, isento de substâncias nocivas à saúde e com as características da cultivar - cor, número de bulbilhos por bulbo e forma - bem definidas.

Adicionalmente, segundo a Portaria MAPA no242, de 1992, o alho, produto objeto da medida antidumping, pode ser classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos, de acordo com o disposto a seguir:

a) Grupo: de acordo com a coloração da película do bulbilho ("dente" de alho).

i) Branco

ii) Roxo

b) Subgrupo: de acordo com o número de bulbilhos por bulbo.

i) Nobre - 5 a 20 bulbilhos por bulbo

ii) Comum - mais de 20 bulbilhos por bulbo

c) Classes: de acordo com o maior diâmetro transverso do alho, pode ser classificado nas classes de 3 a 7, ou misturada (quando a soma das misturas das classes imediatamente superior e inferior for maior que 30%, ou a mistura da classe inferior for maior que 20% ou se houver mistura de mais de duas classes na dominante) conforme disposto a seguir:

Classe

Diâmetro Transverso (em mm)

7

Mais de 56

6

Mais de 47 até 56

5

Mais de 42 até 47

4

Mais de 37 até 42

3

Mais de 32 até 37

Misturada

Composição com mais de uma classe

d) Tipo: Independente do grupo, subgrupo e classe a que pertença, o alho é classificado como EXTRA, ESPECIAL ou COMERCIAL, de acordo com os percentuais de defeitos gerais e/ou graves estabelecidos pela referida Portaria e reproduzidos a seguir:

TIPO

Bulbo Chocho

Chochamento Parcial

Dano/ doença

Brotado

Mofado

Bulbo aberto

Defeitos gerais agregados

Extra

0

2

0

0

0

2

5

Especial

2

6

2

2

2

3

15

Comercial

2

6

2

2

2

3

20

i) Extra - a somatória dos defeitos graves fica limitada a 2%

ii) Especial - a somatória dos defeitos graves fica limitada a 8%

iii) Comercial - a somatória dos defeitos graves fica limitada a 15%

Ressalta-se que as classificações acima servem apenas como referência. Recorda-se que, conforme resultado da avaliação de escopo encerrada pela Resolução CAMEX nº 47, de 5 de julho de 2017, o produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer classificações.

Conforme informação dada pela peticionária, os produtores chineses de alho não exportam diretamente a sua produção, sendo esta adquirida por empresas intermediárias que se encarregam de efetuar a limpeza e a seleção do alho com o objetivo de exportar o produto ao Brasil.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar nacional, de acordo com o entendimento registrado desde a investigação original e consolidado nas avaliações de escopo é o alho produzido e comercializado no Brasil, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independente da sua coloração e independente de quaisquer classificações.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

A classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM encontra-se discriminada a seguir, sendo que a evolução das alíquotas do Imposto de Importação está discriminada na tabela 3.

NCM 0703.20.10

"Alho para semeadura."

NCM 0703.20.90

"Outros alhos".

Imposto de Importação

PERÍODOS

NCM

 

0703.20.10

0703.20.90

Obs

1o de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2002

0,0%

12,0%

-

1o de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003

0,0%

11,5%

-

1o de janeiro de 2004 a 16 de fevereiro de 2004

0,0%

10,0%

(1)

17 de fevereiro de 2004 a 6 de março de 2006

0,0%

14,0%

(2)

7 de março de 2006 em diante

0,0%

35,0%

(3)

(1) A Resolução CAMEX nº 41/03 extingue o acréscimo de 1,5 p.p. na alíquota do I.I. do item.

(2) Produto incluído na Lista de Exceção à TEC, anexo III, de que trata a Resolução CAMEX nº 42/01, conforme Resolução CAMEX nº 4/04.

(3) Produto incluído na Lista de Exceções com alteração de alíquota do I.I., conforme Resolução CAMEX nº 4/06. Na 157ª Reunião do GECEX, ocorrida em 19/06/2018, para revisão semestral da LETEC, o produto foi mantido na lista de exceções.

3.4. Da similaridade

Conforme constatado desde a investigação original e consolidado nas avaliações de escopo, tanto o alho importado da China como o alho produzido no Brasil, são definidos como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independente da sua coloração e independente de quaisquer classificações.

Nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "produto similar" o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Em face da semelhança das características intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e organolépticas; assim como a classificação segundo as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, e, considerando o uso destes produtos, que são, precipuamente, a utilização na alimentação humana, seja na culinária, como tempero, principalmente em refogados com óleo e cebola, ou como guarnição, ou ainda como medicamento da medicina alternativa, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original, reafirmada nas revisões subsequentes e consolidada nas avaliações de escopo, segundo a qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A ANAPA reúne e congrega todas as associações estaduais de produtores de alho do Brasil, tendo capacidade para apresentar o pleito em nome da indústria doméstica. As associações estaduais que compõem a ANAPA representam cerca de 95% da produção nacional.

Estão listadas a seguir as associações, membros da ANAPA, que expressamente apoiaram o início da revisão:

Associações de Produtores com Apoio à Petição

ASSOCIAÇÃO

SIGLA

Associação Mineira dos Produtores de Alho

AMIPA

Associação dos Produtores de Alho de Goiás, do Distrito Federal e da Região Geoeconômica de Brasília

AGOPA

Associação Catarinense dos Produtores de Alho

ACAPA

Associação Gaúcha dos Produtores de Alho

AGAPA

Associação Piauiense dos Produtores de Alho

APPA

Portanto, para fins de avaliação da probabilidade da retomada/continuação do dano, na hipótese de extinção do direito antidumping em questão, considerou-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais representados pela ANAPA.

4.1. Do caráter fragmentário da indústria doméstica

Segundo os dados apresentados pela ANAPA, obtidos a partir de associações estaduais e cooperativas, a indústria nacional de alho é composta por 4.870 produtores, presentes em quatro das cinco regiões do País, conforme quadro a seguir:

ÁREA E NÚMERO DE PRODUTORES DE ALHO POR ESTADO/REGIÃO

REGIÃO

Nº DE PRODUTORES

TOTAL NORDESTE

620

PARAÍBA

20

BAHIA

600

SUDESTE

440

MINAS GERAIS

370

ESPÍRITO SANTO

60

SÃO PAULO

10

SUL

3.560

PARANÁ

260

SANTA CATARINA

1800

RIO GRANDE DO SUL

1500

CENTRO OESTE

250

GOIÁS

230

DISTRITO FEDERAL

20

TOTAL BRASIL

4.870

Conforme informações apresentadas pela peticionária, trata-se de uma cultura que é forte geradora da agricultura familiar, principalmente no Sul e no Nordeste

Diante do exposto, dado o grande número de produtores, verifica-se que a indústria nacional de alho apresenta característica típicas de uma indústria fragmentada, nos termos §1º do art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017. Nesse sentido, a natureza dessa indústria se reflete na disponibilidade de dados para fins de determinação de continuação ou retomada do dano, o quais são basicamente originários de fontes secundárias.

4.2. Da conclusão acerca da indústria doméstica

Portanto, para fins de avaliação da probabilidade da retomada/continuação do dano, na hipótese de extinção do direito antidumping em questão, considerou-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais representados pela ANAPA.

5. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alho, originárias da China.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de alho originárias da China somaram 76.595,8 toneladas no período de abril de 2017 a março de 2018.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

5.1.1. Do valor normal

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal na Argentina, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada dos documentos e dos dados prontamente disponíveis. Os dados fornecidos na petição foram fornecidos pela ASOC.A.MEN - Asociación de Productores, Empacadores y Exportadores de Ajos, Cebollas y Afines de la Provincia de Mendoza. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de lavoura, embalagem e vendas, bem como de um montante a título de lucro. Não foram apresentados dados acerca de despesas operacionais.

A utilização da Argentina para a construção do valor normal foi justificada com base nas seguintes informações:

a) o país está entre os maiores produtores mundiais: em 2016, foi o 12o, conforme dados da Food and Agriculture Organization of the United Nations - FAO;

b) de acordo com a peticionária, o alho produzido e comercializado pela Argentina é de alta qualidade, de acordo com o padrão que se exporta para os principais mercados do mundo e, justamente por isso, possui características semelhantes tanto ao alho brasileiro quanto ao alho chinês, eis que todos concorrem no mesmo mercado;

c) o fato de a Argentina ser importante produtor, ter boa produtividade e produzir alho de qualidade faz com que o país tenha, em decorrência, grande relevância no comércio internacional do produto, o que se traduz na constatação de que, ao longo dos últimos cinco anos, a Argentina ocupou o 3oposto entre os maiores exportadores mundiais, atrás apenas da China e da Espanha, conforme dados do Trademap;

d) pela sua importância e tradição, além da qualidade do produto comercializado, a Argentina exporta alho para todas as regiões do mundo (fonte: Trademap).

e) a Argentina é importante mercado consumidor, já que mais da metade da sua produção é para consumo no mercado interno (fontes FAO e Trademap); e

f) os dados da Argentina já foram utilizados nos procedimentos anteriores de revisão antidumping relativos a esse mesmo produto, o alho.

O valor normal para a China, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) Custo lavoura:

Mão de obra

Sementes

Defensivos

Energia elétrica, combustíveis e serviços

Outros insumos

Manutenção

Impostos diretos

Custos fixos

Lucro

b) Custo de embalagem:

Transporte

Alho a ser embalado

Descarte

Mão de obra

Combustíveis e energia

Produtos químicos

Insumos de embalagem

Sistema de mitigação de riscos

Resfriamento

Impostos diretos

Manutenção

Custos fixos

Lucro

Para construção do valor normal, a peticionária utilizou os dados fornecidos pela ASOC.A.MEN relativos aos custos de duas etapas da produção de alho, a saber, a etapa da lavoura (plantio e colheita) e a etapa da embalagem. Cabe ressaltar que não foram apresentados dados referentes às despesas operacionais necessárias para comercializar a produção de alho.

A etapa de lavoura consiste em dados de produção de uma fazenda de 30 hectares com manejo técnico agronômico tradicional. O rendimento de "alho úmido" (alho com folhas e raízes) é de 23.542,9 kg / ha. Esse rendimento de alho úmido de 23.542,9 kg / ha é então transformado em 8.240 kg / ha de alho seco, sem folhas, nem raízes e descascado, denominado alho comercial. O volume total produzido de alho comercial na Argentina é de 247.200 kg.

A ASOC.A.MEN aponta que a Argentina é o único lugar no mundo onde o produtor tem a opção de vender sua produção de duas formas basicamente, como "alho verde ou úmido", recém-colhido, ou "alho seco ou comercial", depois de ter passado por um processo de secagem. Estes produtos têm, portanto, preços diferentes. A razão pela qual o produtor vende "alho verde ou molhado" antes é ter financiamento. Os valores considerados para fins de apuração do valor normal foram os relativos à produção de alho seco (comercial).

Cabe ressaltar que com relação às rubricas apresentadas para a etapa de lavoura, os impostos presumidamente indiretos foram excluídos do cálculo. Desta forma, foram excluídas as rubricas "imp. Sobre combustibles liquidos", "Tasa Específica sobre el Gas Oíl" e IVA.

A associação argentina apresentou esclarecimento em que aponta que os "costos de capital" incluem "reinversión" e "amortización del capital", os quais corresponderiam respectivamente às rubricas depreciação e custo de oportunidade.

O custo de oportunidade foi conceituado pela ASOC.A.MEN como o valor que o agricultor deixa de ganhar com o dinheiro investido na produção de alho. Para atribuir custo a este item, é normalmente usada a taxa de juros bancária.

Dessa forma, os "costos de capital" foram considerados como custos fixos, os quais incluíram a depreciação e desconsideraram o custo de oportunidade.

Sobre o subtotal resultante foi calculado o lucro do produtor com base no percentual de 9,58% apresentado, obtendo-se um preço de 16,50 ARS por kg de alho seco, conforme descrito na tabela abaixo:

Custos Lavoura

Em ARS/kg

 

Valores totais

Qtde produzida

Valor por kg

Mão de obra

1.944.783

247.200

7,86

Sementes

693.837

247.200

2,80

Defensivos

326.672

247.200

1,32

Energia elétrica, combustíveis e serviços

92.388

247.200

0,37

Outros insumos

69.000

247.200

0,27

Manutenção

12.739

247.200

0,05

Impostos e direitos

555.772

-

2,24

Custos fixos

27.165

247.200

0,11

SUBTOTAL

3.695.190

247.200

15,05

LUCRO

-

-

1,44

TOTAL LAVOURA

-

-

16,50

A etapa seguinte é a embalagem, a qual considerou o modelo típico de galpão de embalagem mediano tradicional argentino, o qual tem capacidade produtiva de 5.173.117 kg de alho úmido e 1.936.000 kg de alho comercial, o que corresponde à aquisição da produção de várias fazendas.

Com relação às rubricas do custo de embalagem cabe ressaltar que esta etapa partiu do valor de alho seco de 14,38 ARS/kg, o qual foi utilizado em substituição ao valor de 16,50 ARS/kg calculado como valor do alho seco na lavoura. Os dados do custo de embalagem foram considerados mais representativos, por serem relativos a quantidades maiores, além de propiciarem um cálculo mais conservador para fins de início de investigação.

A rubrica "descarte" apresentada pelo empacotador foi mantida conservadoramente com sinal negativo, pois presumiu-se que tenha tido efeito de reduzir o custo de produção.

Com relação à mão de obra, o valor apresentado foi corrigido para 10.499.456 ARS pois os subtotais apresentados não permitiam chegar ao total de 12.917.962 ARS reportado pela associação argentina.

Cabe ressaltar que o sistema de mitigação de riscos, por definição é um conjunto de medidas para minimizar o risco de pragas, com o objetivo de reduzir o impacto destas nos diversos tipos de lavouras, tendo como principal finalidade possibilitar ao produtor a manutenção de sua atividade e comercialização

Da mesma forma que para a etapa lavoura, não foram incluídos impostos presumidamente indiretos. Assim, foram excluídas as rubricas "Impuestos Combustibles" e "Impuestos Energía Eléctrica". Os "costos de capital" foram igualmente considerados como custos fixos, e também incluíram a depreciação e desconsideraram o custo de oportunidade.

Por fim, foram desconsiderados os "costos de logística", os quais englobavam as rubricas "flete de exportación - Brasil" e "derechos de exportación y costos de logística BRASIL".

Dessa forma chegou-se ao valor normal construído de 35,69 ARS/kg, conforme descrito na tabela abaixo:

Valor normal do alho

Em ARS/kg

Custos Embalagem

Valores totais

Qtde produzida

Valor por kg

Transporte

3.695.084

1.936.000

1,91

Alho seco a embalar

27.834.507

1.936.000

14,38

Descarte

-517.312

1.936.000

-0,27

Mão de obra

10.499.456

1.936.000

5,42

Combustíveis e energia

466.609

1.936.000

0,24

Produtos químicos

250.545

1.936.000

0,13

Insumos de embalagem

5.477.358

1.936.000

2,83

Sistema de mitigação de riscos

737.880

1.936.000

0,38

Serviço de resfriamento

6.980.880

1.936.000

3,61

Manutenção

179.929

1.936.000

0,09

Impostos

6.855.612

-

3,54

Custos fixos

359.638

1.936.000

0,19

Custos de logística

-

-

0,00

SUBTOTAL

62.820.186

1.936.000

32,45

LUCRO

-

-

3,24

TOTAL LAVOURA

-

-

35,69

A conversão pela taxa de câmbio de 17,57 ARS/USD levou ao valor normal de 2,03 USD/kg (dois dólares estadunidenses e três centavos).

5.1.2. Do preço de exportação

Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

Para fins de apuração do preço de exportação dos alhos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[Confidencial]

[Confidencial]

1,27

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 1,27/kg (um dólar estadunidense e vinte e sete centavos por quilograma), o que é equivalente a US$ 12,74 por caixa de 10kg, na condição FOB.

5.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a China, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação, para fins de início da investigação em tela, destacando-se ainda que, de maneira prudencial, o valor normal foi construído até o custo de produção incorrido pelo empacotador/embalador, enquanto que o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

2,03

1,27

0,76

59,46%

5.1.4. Da conclusão sobre os indícios de continuação de dumping durante a vigência da medida

Tendo em vista a margem de dumping apurada para a China, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de alhos dessa origem para o Brasil.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

A peticionária ressaltou que o centro mais importante da produção de alho seria o asiático, destacando a China como maior produtor, consumidor e exportador mundial dessa cultura. Assim, esse país representaria cerca de 80% da produção mundial, exportando em torno de 8% de sua produção, durante os doze meses do ano, por meio de técnicas de frigoconservação.

A peticionária destacou, ainda, que a elevada capacidade produtiva e o grande potencial exportador a China estaria relacionado ao fato de esse país não operar a partir de princípios de mercado. De acordo com a ANAPA, "há forte intervenção do governo sobre os preços do alho. Denota-se que existe alto grau de controle governamental sobre os meios de produção do alho, principalmente no tocante aos produtores rurais; também existe um alto nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, preços e decisões de produção; a legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência não é comparável àquelas adotadas em situação de mercado; inexiste controle sobre os salários e as negociações entre empregadores e empregados".

5.2.1. Da área plantada e da produção

Segundo dados constantes da petição e reproduzidos nas tabelas a seguir, na comparação com os demais países, em 2016 (período mais recente em que foram disponibilizados dados pela Food and Agriculture Organization of the United Nations - FAO), a China apresentou a maior área plantada de alho do mundo, em hectares.

Área Plantada Mundial (em ha)

Posição

País

2012

2013

2014

2015

2016

1

China

794.660

777.290

786.238

822.523

791.257

2

Índia

242.000

248.000

231.000

262.000

261.000

3

Bangladesh

44.284

42.493

53.000

57.049

60.776

4

Myanmar

28.733

29.137

28.328

28.177

28.682

5

Rússia

27.689

27.498

28.460

28.425

28.292

6

Ucrânia

22.500

22.710

21.900

20.800

21.000

7

Coreia do Sul

28.278

29.352

25.062

20.638

20.759

8

Espanha

17.494

18.800

20.963

19.996

18.485

9

Argentina

15.290

15.403

15.517

15.632

15.746

14

Brasil

10.064

9.567

9.638

10.789

11.403

-

Demais países

214.926

209.328

196.966

202.682

211.413

-

Total

1.445.918

1.429.578

1.417.072

1.488.711

1.468.813

Participação Relativa da Área Plantada (em %)

Posição

País

2012

2013

2014

2015

2016

1

China

55,0

54,4

55,5

55,3

53,9

2

Índia

16,7

17,3

16,3

17,6

17,8

3

Bangladesh

3,1

3,0

3,7

3,8

4,1

4

Myanmar

2,0

2,0

2,0

1,9

2,0

5

Rússia

1,9

1,9

2,0

1,9

1,9

6

Ucrânia

1,6

1,6

1,5

1,4

1,4

7

Coreia do Sul

2,0

2,1

1,8

1,4

1,4

8

Espanha

1,2

1,3

1,5

1,3

1,3

9

Argentina

1,1

1,1

1,1

1,1

1,1

14

Brasil

0,7

0,7

0,7

0,7

0,8

-

Demais países

14,9

14,6

13,9

13,6

14,4

-

Total

100

100

100

100

100

Da análise dos dados precedentes, verificou-se que, em termos relativos, a área plantada chinesa tem representado ao longo dos cinco anos apresentados, em média, 54,8% do total mundial. A área plantada brasileira representou 0,8% da área mundial plantada em 2016 e 1,4% da área plantada na China.

Já no que se refere à participação da área plantada na China em relação à área plantada no mundo, houve pouca variação de 2012 a 2016. Do mesmo modo, a área plantada brasileira variou muito pouco ao longo do período, apresentando variação positiva de apenas 0,1 p.p. quando comparados os extremos da série. Cabe apontar que a área plantada da Argentina, tradicional competidor no mercado brasileiro, não variou ao longo do período considerado.

Com relação à representatividade da produção de alho da China em relação à produção mundial, os dados a seguir demonstram que a hegemonia desse país é inquestionável.

Produção mundial (em toneladas)

Posição

País

2012

2013

2014

2015

2016

1

China

18.429.500

19.168.800

19.994.799

21.515.910

21.197.131

2

Índia

1.228.000

1.259.000

1.252.000

1.425.000

1.400.000

3

Bangladesh

233.609

223.685

312.000

345.725

381.851

4

Egito

309.155

234.164

263.167

290.894

280.216

5

Coreia do Sul

339.113

412.250

353.761

266.272

275.549

6

Rússia

239.312

232.843

256.406

254.877

262.211

7

Myanmar

208.800

212.000

208.900

209.125

212.909

8

Ucrânia

171.400

185.570

191.140

176.470

187.960

12

Argentina

145.505

146.380

147.255

148.131

149.006,00

15

Brasil

107.009

102.232

93.769

117.272

132.359

-

Demais países

1.996.682

2.073.035

1.944.399

2.033.793

2.093.808

-

Total

23.408.085

24.249.959

25.017.596

26.783.469

26.573.000

Participação Relativa da Produção (em %)

Posição

País

2012

2013

2014

2015

2016

1

China

78,7

79,0

79,9

80,3

79,8

2

Índia

5,2

5,2

5,0

5,3

5,3

3

Bangladesh

1,0

0,9

1,2

1,3

1,4

4

Egito

1,3

1,0

1,1

1,1

1,1

5

Coreia do Sul

1,4

1,7

1,4

1,0

1,0

6

Rússia

1,0

1,0

1,0

1,0

1,0

7

Myanmar

0,9

0,9

0,8

0,8

0,8

8

Ucrânia

0,7

0,8

0,8

0,7

0,7

12

Argentina

0,6

0,6

0,6

0,6

0,6

15

Brasil

0,5

0,4

0,4

0,4

0,5

-

Demais países

8,5

8,5

7,8

7,6

7,9

-

Total

100

100

100

100

100

Assim como a área plantada, a produção de alho na China é a maior do planeta. O volume de alho produzido pela China em 2016 ultrapassou os 21 milhões de toneladas, enquanto a produção do segundo colocado não atingiu 7% desse volume (1,4 milhões). Ademais, somada a produção dos demais países produtores (5,4 milhões), verifica-se que a oferta da China é aproximadamente quatro vezes superior à oferta dessa cultura pelo restante dos países produtores.

5.2.2. Da exportação

Conforme pode ser observado nas próximas tabelas, os exportadores chineses lideraram ao longo dos últimos cinco anos o ranking dos maiores países exportadores de alho.

Exportação mundial (toneladas)

Posição

País

2013

2014

2015

2016

2017

1

China

1.625.938

1.752.100

1.754.047

1.530.719

1.710.476

2

Espanha

98.385

124.475

149.207

162.623

165.875

3

Argentina

71.860

74.918

66.248

77.675

83.022

4

Índia

29.461

16.496

7.477

21.534

33.736

5

Holanda

27.495

26.759

32.381

31.386

33.484

6

Malásia

15.725

20.049

20.719

8.326

18.501

7

México

9.864

12.043

13.459

15.659

14.408

8

Peru

1.728

706

4.302

12.951

13.131

9

França

10.122

9.025

10.069

14.572

12.608

10

Chile

8.950

10.119

10.043

10.469

11.198

-

Demais países

90.379

74.410

76.507

77.004

66.308

-

Total

1.899.528

2.046.690

2.067.952

1.885.914

2.096.439

Participação Relativa da Exportação (em %)

Posição

País

2013

2014

2015

2016

2017

1

China

81,7

82,6

81,8

78,0

79,1

2

Espanha

4,9

5,9

7,0

8,3

7,7

3

Argentina

3,6

3,5

3,1

4,0

3,8

4

Índia

1,5

0,8

0,3

1,1

1,6

5

Holanda

1,4

1,3

1,5

1,6

1,5

6

Malásia

0,8

0,9

1,0

0,4

0,9

7

México

0,5

0,6

0,6

0,8

0,7

8

Peru

0,1

0,0

0,2

0,7

0,6

9

França

0,5

0,4

0,5

0,7

0,6

10

Chile

0,4

0,5

0,5

0,5

0,5

-

Demais países

4,5

3,5

3,6

3,9

3,1

-

Total

100

100

100

100

100

Da análise dos dados precedentes, é possível verificar o que, do volume total de alho exportado ao longo dos últimos cinco anos, as exportações chinesas dessa cultura representaram no mínimo 78% desse volume. Com relação ao total de alho produzido pela China, constatou-se que, de 2013 a 2016, esse país exportou em média 8% desse total.

Ademais, ainda não há um país que esteja em trajetória de se qualificar como concorrente aos alhos chineses. Como se observa, o segundo maior exportador, a Espanha, respondeu por apenas 7,7% das vendas mundiais em 2017. Já a Argentina, considerado historicamente como grande competidor no mercado brasileiro, não atingiu 4% das vendas totais.

Cumpre ressaltar, ainda, que o total de alho exportado pela China foi superior ao volume produzido por todos os demais países do mundo, quando considerados isoladamente. Com efeito, essas exportações chinesas, em 2016, superam em mais de onze vezes o total produzido pelo Brasil e, em 2017, em cerca de seis vezes o mercado brasileiro de P5.

Quando analisados os principais destinos das exportações da China, verifica-se que, a despeito do direito antidumping aplicado para o alho originário desse país, o Brasil ainda figura como um dos principais destinos, na quarta colocação.

Maiores destinos das exportações da China (em toneladas)

Posição

País

2013

2014

2015

2016

2017

1

Indonésia

446.463

496.241

476.943

440.415

533.830

2

Vietnam

162.677

173.280

162.368

151.473

193.226

3

Malásia

99.266

103.091

113.572

119.934

147.317

4

Brasil

124.984

102.519

105.988

86.400

75.757

5

Filipinas

67.878

67.168

68.072

62.149

67.545

6

Emirados Árabes

42.096

45.815

59.439

60.513

59.313

7

Paquistão

44.087

61.391

68.483

47.813

51.936

8

Estados Unidos

64.982

66.382

59.594

56.278

48.095

9

Arábia Saudita

35.363

38.428

41.715

41.414

46.029

10

Rússia

42.216

43.902

46.831

42.738

45.239

-

Demais países

495.926

553.883

551.042

421.592

442.189

-

Total

1.625.938

1.752.100

1.754.047

1.530.719

1.710.476

5.2.3. Da conclusão sobre o desempenho produtor/exportador

Conforme evidenciado, a China é líder na produção e exportação mundial de alho e, na comparação entre as exportações chinesas e a oferta pelos demais países, a hegemonia chinesa resta evidente. Com efeito, as exportações chinesas de alho (as quais representaram em média 8% do total produzido por esse país), superam, em 2016, em mais de onze vezes o total produzido pelo Brasil e, no último ano analisado, cerca de seis vezes o mercado brasileiro.

Cumpre ressaltar que, a despeito da aplicação de direito antidumping nas importações de alho chinês, o Brasil ainda é um dos principais destinos das exportações de alho chinês no mundo, ocupando a quarta posição. Adicionalmente, consoante será visto no próximo item deste documento, ao longo de todo período de revisão, a China foi o país com maior participação nas importações de alho para o Brasil.

À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevada capacidade de produção e de exportação dos alhos chineses para o Brasil. Ademais, é possível inferir que há elevada capacidade da China de deslocar competidores importantes em mercados regionais, como o brasileiro.

5.3. Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que no período de investigação o direito antidumping o alho originário da China é sujeito a medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos e pela África do Sul. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.

5.4. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se haver indícios de continuação de dumping nas exportações de alho da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de alhos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2013 a março de 2014;

P2 - abril de 2014 a março de 2015;

P3 - abril de 2015 a março de 2016;

P4 - abril de 2016 a março de 2017; e

P5 - abril de 2017 a março de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alhos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

Quase a totalidade das importações de alhos foi efetivada sob o código NCM 0703.20.90 - outros alhos frescos ou refrigerados. Importa destacar que as importações realizadas sob o código NCM 0703.20.10, alhos frescos ou refrigerados para semeadura, foram efetuadas somente em P1 e corresponderam a 0,02% das importações totais nesse período.

Tendo em vista que a medida antidumping em vigor foi aplicada para ambas as NCMs, as tabelas que tratam da importação de alhos incluem toda a subposição 0703.20.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de alhos no período de investigação de retomada/continuidade de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

84,4

84,5

63,1

62,7

Total sob Análise

100,0

84,4

84,5

63,1

62,7

Argentina

100,0

104,1

96,3

112,1

140,8

Espanha

100,0

293,6

474,7

606,8

698,6

Chile

100,0

24,2

269,1

657,0

747,7

Peru

-

100,0

440,7

1.976,3

478,8

Jordânia

-

-

-

100,0

625,5

Portugal

-

-

100,0

395,7

897,0

México

100,0

69,7

-

210,9

24,5

Uruguai

-

-

-

-

100,0

Taipé Chinês

-

100,0

248,9

302,2

-

Egito

-

-

-

100,0

-

Vietnã

-

-

-

100,0

-

Malásia

-

-

100,0

-

-

Total Exceto sob Análise

100,0

113,0

116,7

144,6

172,0

Total Geral

100,0

93,4

94,6

88,7

97,1

Observa-se que de P1 para P5 houve quedas consecutivas nos volumes de importação da origem investigada, exceto de P2 para P3, quando esse volume apresentou estabilidade, aumentando 0,1%. Assim, em P2, P4 e P5, o volume importado apresentou diminuição de 15,6%, 25,4% e 0,5%, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série houve queda de 37,3% de P1 para P5.

Em relação ao volume importado das outras origens, o comportamento apresentou outra tendência. Houve crescimento desse volume em todos os períodos: 13% de P1 a P2, 3,3% de P2 a P3, 23,9% de P3 a P4 e 19% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, houve crescimento de 72% de P1 a P5.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de alho oscilaram no decorrer do período de análise: decresceram 6,6%, de P1 para P2, aumentaram 1,4%, de P2 para P3, diminuíram 6,3%, de P3 para P4 e cresceram 9,5%, de P4 a P5. Quando tomado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de alho importado para o Brasil decresceu 2,9%.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de alhos no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais CIF (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

74,5

94,7

114,7

84,1

Total sob Análise

100,0

74,5

94,7

114,7

84,1

Argentina

100,0

81,5

96,0

154,9

139,8

Espanha

100,0

212,7

401,4

983,5

873,7

Chile

100,0

24,1

277,3

886,5

867,1

Peru

-

100,0

370,8

2.286,5

455,9

Jordânia

-

-

-

100,0

496,1

Portugal

-

-

100,0

499,6

841,2

México

100,0

66,0

-

224,6

29,6

Uruguai

-

-

-

-

100,0

Taipé Chinês

-

100,0

303,2

518,5

-

Egito

-

-

-

100,0

-

Vietnã

-

-

-

100,0

-

Malásia

-

-

100,0

-

-

Total Exceto sob Análise

100,0

85,7

108,2

194,9

170,8

Total Geral

100,0

79,6

100,8

150,8

123,1

Verificou-se que o valor total importado da origem sob análise apresentou redução de 25,5%, de P1 para P2, em seguida sucessivos aumentos de 27,1%, de P2 para P3, e de 21%, de P3 para P4. Na sequência houve redução de 26,7%, de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o valor das importações brasileiras de alhos provenientes da China apresentou queda de 15,9%.

Quando analisadas as importações das demais origens, foi observado comportamento semelhante: retração de 14,3%, de P1 para P2, incrementos sucessivos de 26,3%, de P2 para P3, e de 80,1%, de P3 para P4, e nova redução de 12,4%, de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se crescimento de 70,8% nos valores importados das origens não objeto do direito de P1 para P5.

O valor total das importações apresentou retração de 20,4%, de P1 para P2, crescimentos de 26,7%, de P2 para P3, e de 49,6%, de P3 para P4, e retração de 18,3% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se aumento de 23,1% no valor total das importações de P1 para P5.

Preço das Importações Totais (US$ CIF/10kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

88,3

112,1

181,9

134,0

Total sob Análise

100,0

88,3

112,1

181,9

134,0

Argentina

100,0

78,3

99,7

138,3

99,3

Espanha

100,0

72,4

84,6

162,1

125,1

Chile

100,0

99,7

103,0

134,9

116,0

Peru

-

100,0

84,1

115,7

95,2

Jordânia

-

-

-

100,0

79,3

Portugal

-

-

100,0

126,3

93,8

México

100,0

94,7

-

106,5

120,8

Uruguai

-

-

-

-

100,0

Taipé Chinês

-

100,0

121,8

171,6

-

Egito

-

-

-

100,0

-

Vietnã

-

-

-

100,0

-

Malásia

-

-

100,0

-

-

Total Exceto sob Análise

100,0

75,9

92,7

134,8

99,3

Total Geral

100,0

85,2

106,5

170,0

126,8

Observou-se que o preço CIF médio (equivalente a uma caixa de 10kg) ponderado das importações brasileiras de alhos de origem chinesa oscilou ao longo de todo o período de análise. Houve redução de 11,7%, de P1 para P2, em seguida sucessivos crescimentos de 26,9%, de P2 para P3, e de 62,2%, de P3 para P4. Na sequência o preço CIF médio dessas importações decresceu 26,3%, de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o preço CIF médio das importações brasileiras de alhos provenientes da China apresentou crescimento de 34%.

O preço CIF médio ponderado de outros fornecedores, embora tenha apresentado comportamento semelhante ao das importações da China, superou o preço do alho chinês em todos os períodos de análise. Em relação ao período imediatamente anterior, esse preço decresceu 24,1% em P2 e 26,3% em P5. Já em P3 e P4, houve incremento de 22,1% e 45,5%, respectivamente. Considerando os extremos da série houve queda de 0,7% de P1 para P5.

No que se refere ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que este apresentou queda de 14,8%, de P1 para P2, aumentos sucessivos de 25%, de P2 para P3, e de 59,6%, de P3 para P4, e nova redução de 25,4% de P4 para P5. Considerando todo o período, observou-se crescimento de 26,8% de P1 para P5.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de alho, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, calculadas com base nos dados constantes da petição, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.

Mercado Brasileiro (e m toneladas)

 

Vendas Indústria Doméstica

Importações Objeto do Direito Antidumping

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

86.897,2

100,0

100,0

264.986,3

P2

79.703,7

84,4

113,0

245.997,7

P3

99.681,2

84,5

116,7

268.241,0

P4

112.505,2

63,1

144,6

270.437,5

P5

112.937,8

62,7

172,0

285.808,7

Observou-se que, com exceção de P1 a P2, o mercado brasileiro de alho apresentou aumentos sucessivos. Dessa forma, apresentou queda de 7,2% em P2, e aumentos de 9%, 0,8% e 5,7%, em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada expansão no mercado brasileiro de 7,9%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de alho:

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em toneladas)

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

Objeto do Direito Antidumping (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

264.986,3

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

245.997,7

84,4

90,9

113,0

121,7

P3

268.241,0

84,5

83,5

116,7

115,3

P4

270.437,5

63,1

61,8

144,6

141,7

P5

285.808,7

62,7

58,2

172,0

159,5

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou retrações sucessivas de P1 para P5, sendo a diminuição observada de [Confidencial] p.p., de P1 para P2, de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, de [Confidencial] de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 a P5, atingindo [Confidencial]% de representatividade. Assim, de P1 a P5 houve retração de [Confidencial] p.p. na participação das importações chinesas de alho.

Já a participação das origens não gravadas com direito antidumping no mercado brasileiro apresentaram crescimento ao longo dos períodos, com exceção de P2 a P3. Dessa forma, tais importações tiveram aumento de [Confidencial] p.p., de P1 a P2, redução de [Confidencial] p.p., de P2 a P3, e sucessivos aumentos de [Confidencial] p.p., de P3 a P4, e de [Confidencial] p.p., de P4 a P5, quando atingiram sua maior participação, equivalente a [Confidencial] %. Considerando os extremos da série, houve crescimento de [Confidencial] p.p., de P1 a P5.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir informa a relação entre as importações sujeitas ao direito antidumping e a produção nacional de alho.

Relação entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional (em toneladas e número índice)

 

Produção Nacional (t)

Importações Origens Investigadas

Relação (%)

P1

102.232,0

100,0

100,0

P2

93.769,0

84,4

92,0

P3

117.272,0

84,5

73,7

P4

132.359,0

63,1

48,7

P5

132.868,0

62,7

48,3

A relação entre as importações investigadas e a produção nacional foi decrescente de P1 para P5, passando de [Confidencial]% para [Confidencial]%. Conforme se pode observar na tabela, em P1 e P2, as importações chinesas de alho superavam a produção nacional e, a partir de P3, essa relação se inverteu. Desse modo, considerando todo o período observou-se retração de [Confidencial] p.p. de P1 para P5.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de continuação/retomada de dano, concluiu-se que:

a) as importações de alho originárias da China, consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, diminuíram em volume 37,3% ao longo do período, tendo passado de [Confidencial] toneladas em P1 para [Confidencial] toneladas em P5;

b) houve aumento do preço do produto objeto do direito antidumping de P1 a P5 (34%) mas redução de P4 para P5 (26,3%);

c) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram tanto de P1 a P5 (72%) quanto de P4 para P5 (19%);

d) o preço das importações das outras origens diminuiu 0,7% ao longo do período de análise, de P1 a P5. Já em P5, houve redução de 26,3%. Contudo, o preço dessas importações foi superior ao preço daquelas objeto do direito antidumping em todos os períodos analisados;

e) as importações objeto do direito antidumping diminuíram em [Confidencial] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação reduziu [Confidencial] p.p. Entretanto, essas importações corresponderam a [Confidencial]% do mercado brasileiro em P5;

f) as outras origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [Confidencial] p.p., tendo essa participação aumentado [Confidencial] p.p. de P4 para P5; e

g) de P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu [Confidencial] p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação reduziu [Confidencial] p.p. Contudo, em P5 as importações do produto objeto do direito antidumping ainda corresponderam a [Confidencial]% da produção nacional.

Diante desse quadro, constatou-se que, muito embora tenha havido diminuição das importações da origem investigada em termos absolutos e em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, essas importações ainda representavam em P5 um percentual relevante da produção e do mercado.

Esse cenário indica que houve redução da competitividade das importações sob análise após a aplicação da medida antidumping, as quais perderam participação de mercado para a indústria doméstica e principalmente para as importações de outras origens. Contudo, a despeito da aplicação da medida protetiva, essas importações ainda entraram no mercado brasileiro em volume relevante.

Além disso, os preços médios em base CIF das importações originárias da China com indícios de continuação/retomada de dumping foram os mais baixos em todos os períodos analisados.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a totalidade dos produtores nacionais, os quais são representados pela ANAPA.

Ressalte-se que, dado grande número de produtores de alho (segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a indústria doméstica de alho é composta por cerca de 4,8 mil produtores), a análise dos indicadores dessa indústria foi baseada em dados secundários, obtidos de entidades de classes e de institutos de pesquisa, e se referem à totalidade da produção nacional brasileira de alho durante o período de abril de 2013 a março de 2018.

Assim, foram coletados dados de associações estaduais que compõem a ANAPA, do IBGE, da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), do Instituto de Economia Agrícola de São Paulo (IEA) e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri). Como os indicadores da indústria doméstica dependeram da disponibilidade das fontes secundárias citadas, nem todos os fatores previstos no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping puderam ser analisados no presente documento. Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Agropecuários (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1. Da Área Plantada, da Produção e da Produtividade

De acordo com a peticionária, os produtores nacionais de alho plantam e colhem suas lavouras em dois períodos distintos: na região Sul o plantio é feito nos meses de junho e julho, a colheita, em novembro e dezembro, e a comercialização ocorre durante o primeiro semestre do ano seguinte. Na região Centro Oeste, o plantio é feito nos meses de abril e maio, a colheita ocorre de julho a setembro, e a comercialização ocorre durante o segundo semestre. Com efeito, a produção nacional é ofertada ao longo de todo o ano. Os alhos chineses são também ofertados no mercado brasileiro ao longo de todo o ano, havendo, portanto, efeitos negativos tanto a produção da região Sul, como para aquela da região Centro Oeste.

A tabela a seguir, obtida a partir do relatório de Levantamento Sistemático da Produção Agrícola: Pesquisa Mensal de Previsão e Acompanhamento das Safras Agrícolas no Ano Civil, elaborado pelo IBGE (Relatório LSPA) e publicado em dezembro de 2017, apresenta as características da área plantada e da produção de alho no Brasil:

Área Plantada, Produção Nacional e Rendimento

Período

Área (ha)

Produção (t)

Rendimento (t/ha)

P1

9.567

102.232

10,69

P2

9.638

93.769

9,73

P3

10.791

117.272

10,87

P4

11.405

132.359

11,61

P5

11.156

132.868

11,91

Como pode ser observado, a área plantada no Brasil apresentou consecutivos aumentos de 0,7%, 12% e 2,7% em P2, P3 e P4, sempre em relação ao período anterior. Já de P4 a P5, houve redução de 2,2% nessa área. Considerando-se o período de P1 a P5, houve avanço de 16,6% na área plantada de alho.

Verificou-se que a produção de alho no Brasil apresentou redução de 8,3%, de P1 para P2, seguida sucessivos aumentos de 25,1%, de P2 para P3, de 12,9%, de P3 para P4, e de 0,4%, de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, o volume de produção dessa cultura apresentou crescimento de 30%.

Em relação ao rendimento da produção, observa-se uma tendência de elevação da produtividade ao longo do período considerado. Com exceção de P1 a P2, quando houve redução de 9% nesse rendimento, houve aumentos sucessivos de 11,7%, 6,8% e 2,8%, em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. O resultado acumulado de P1 para P5 foi elevação de 11,5%, o que permitiu que a produtividade saltasse de 10,69 t/ha, em P1, para 11,91 t/ha, em P5.

Contudo, de acordo com a ANAPA, a despeito da continuação da aplicação do direito antidumping, o aumento do rendimento ainda não foi suficiente para que a área plantada e a produção nacional pudessem alcançar seu potencial produtivo, que é estimado em 18,5 toneladas por hectare.

Segundo a peticionária, os produtores nacionais têm recebido assistência técnica provida pelas Secretarias Estaduais de Agricultura, por cooperativas e por empresas particulares. Com efeito, o Brasil apresentou evolução tecnológica, que permitiu que a produtividade passasse de 4,6 t/ha, em 1997, para os valores já reportados, de 11,91 t/ha, na safra de 2017. Apesar da elevação na produtividade, a peticionária sustentou ser impraticável concorrer com o alho chinês devido ao dumping praticado por aqueles exportadores, que dominam o mercado mundial, consoante já exposto neste documento.

7.2. Das Vendas da Indústria Doméstica

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de alho, em toneladas, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informação constante da petição.

Cabe ressaltar que não ocorre a multiplicação do alho por semente verdadeira, sendo esta cultura multiplicada vegetativamente pela semeadura dos "dentes" ou bulbilhos, realizada pelo produtor a partir de sua própria produção. Dessa forma, os volumes de vendas de alho no mercado interno apresentados pela indústria doméstica correspondem a 85% do total produzido, já que 15% deste total é destinado ao plantio da safra seguinte.

Na próxima tabela pode-se observar o comportamento das vendas da indústria doméstica.

Vendas da indústria doméstica

 

Vendas totais

(t)

Vendas no

mercado interno (t)

Participação no total (%)

Vendas no mercado externo (t)

Participação no total (%)

P1

86.897,4

86.897

100

0,2

0

P2

79.705,1

79.704

100

1,5

0

P3

99.681,7

99.681

100

0,5

0

P4

112.507,8

112.505

100

2,6

0

P5

112.944,4

112.938

100

6,6

0

Haja vista o volume de vendas de alho no mercado interno ter correspondido a um percentual do volume produzido dessa cultura, ambos os volumes apresentaram o mesmo comportamento ao longo do período analisado. Assim, apurou-se redução de 8,3%, de P1 para P2, seguida sucessivos aumentos de 25,1%, de P2 para P3, de 12,9%, de P3 para P4, e de 0,4%, de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, o volume de vendas dessa cultura apresentou crescimento de 30%.

No que se refere às vendas ao mercado externo, verificou-se que essas representaram um percentual ínfimo das vendas totais. Assim, a participação dessas vendas nas vendas totais não atingiu nenhum ponto percentual em nenhum dos períodos analisados. Por essa mesma razão, as vendas totais apresentaram a mesma variação percentual que aquela relativa às vendas ao mercado interno.

7.3. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro

 

Vendas no mercado interno (t)

Mercado brasileiro (t)

Participação (%)

P1

86.897,2

264.986,3

32,8

P2

79.703,7

245.997,7

32,4

P3

99.681,2

268.241,0

37,2

P4

112.505,2

270.437,5

41,6

P5

112.937,8

285.808,7

39,5

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de alho decresceu 0,4 p.p. em P2, aumentou 4,8 p.p. em P3 e 4,4 p.p. em P4 e reduziu 2,1 p.p. em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Tomando-se todo o período de revisão (P1 a P5), verificou-se aumento de 6,7 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado brasileiro de alho consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica, bem como as pertinentes às importações das origens investigadas e das demais origens

Mercado brasileiro (% e número índice )

 

Vendas indústria doméstica

Importações origens investigadas

Importações outras origens

P1

32,8

100,0

100,0

P2

32,4

90,9

121,7

P3

37,2

83,5

115,3

P4

41,6

61,8

141,7

P5

39,5

58,2

159,5

A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro de alho apresentou retrações sucessivas de P1 para P5, sendo a diminuição observada de [Confidencial] p.p., de P1 para P2, de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 a P5, atingindo [Confidencial]% de representatividade. Ao analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de [Confidencial]p.p. nessa participação.

7.4. Dos Estoques da Indústria Doméstica

Segundo informações constantes da petição e dos processos anteriores, a indústria doméstica não opera com estocagem do produto devido às características específicas da produção e da comercialização no Brasil. Dentre estes fatores, se destaca a pulverização da produção por pequenos produtores que não possuem câmaras frigoríficas e recursos para financiar a manutenção de estoques. Segundo a peticionária, estes produtores, tão logo terminada a colheita, preparam, embalam e vendem seus produtos.

Outro fator que desestimula a manutenção de estoques é a sazonalidade alternada da produção nacional. Como já explicado, a região Sul e a região Centro Oeste comercializam sua produção em épocas diferentes, sendo primeira comercializada durante o 1osemestre e a segunda no semestre subsequente. Com efeito, o alho nacional é ofertado por todo o ano, não havendo, portanto, ocorrência de entressafra, quando o aumento do preço decorrente da escassez do produto permitiria a recuperação dos custos adicionais de estocagem. Cabe ressaltar que a concorrência com o alho chinês, ofertado ao longo de todo o ano, também desestimula investimentos em manutenção de estoques pela mesma razão apontada anteriormente.

7.5. Do Emprego, da Produtividade e do Salário Médio

Segundo informações constantes na revisão anterior e na petição atual, o alho é uma cultura conhecida pela sua capacidade geradora de empregos. Para se cultivar um hectare de alho é necessário cumprir um grande número de etapas desde a debulha e plantio até o preparo para a comercialização.

De acordo com a mesma fonte, a maioria dos produtores nacionais cultivam áreas médias pouco superiores a dois hectares por família. Na região Centro-Oeste e Sudeste, as áreas médias de plantio são maiores do que na região Nordeste e Sul. Contudo, o número de produtores no Brasil, que já foi calculado em 8 mil na década de 1990, atualmente está reduzido a menos de 5 mil.

Segundo a ANAPA, a cultura de alho no Brasil é extremamente vinculada à mão de obra, gerando cerca de quatro empregos por hectare plantado. Assim, o cálculo foi realizado com base na área de cultivo de cada período (segundo dados do IBGE), considerando esse número de empregados por hectare. A tabela a seguir mostra o número de empregos gerados no cultivo do alho no território nacional.

Evolução do Emprego na Produção de Alhos

Período

Emprego

P1

38.268

P2

38.552

P3

43.164

P4

45.620

P5

44.624

De acordo com a tabela anterior, verificou-se que houve aumentos sucessivos de emprego de P1 para P4, acompanhando a evolução da área cultivada no Brasil. Assim, em P2, P3 e P4, o emprego cresceu 0,7%, 12% e 2,7%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Já de P4 a P5, houve redução de 2,2% nesse indicador. Considerando-se o período de P1 a P5, houve avanço de 16,6% no número de empregados.

Apesar dos avanços recentes, a peticionária defendeu que, com a importação de alho chinês e o consequente sufocamento da produção nacional, a cultura de alho nacional não consegue atingir seu potencial, deste modo, a geração de empregos no setor resta prejudicada.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado em cada período de análise.

Produtividade por empregado

Período

Empregados

Produção (toneladas)

Produção por empregado (toneladas/empregado)

P1

38.268

102.232

2,7

P2

38.552

93.769

2,4

P3

43.164

117.272

2,7

P4

45.620

132.359

2,9

P5

44.624

132.868

3,0

A produtividade por empregado envolvido na produção de alho diminuiu 11,1% de P1 para P2. Em seguida cresceu 12,5% de P2 para P3, 7,4% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 11,1%.

A tabela a seguir apresenta o salário médio na produção de alhos no Brasil. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Agropecuários (IPA-OG-PA).

Evolução do Salário Médio Corrigido (em R$)

Período

Salário Médio

P1

1.299,02

P2

1.492,45

P3

1.375,07

P4

1.243,86

P5

1.496,00

Considerando a massa salarial média na produção ao longo do período analisado, observa-se uma oscilação ao longo do período. De P1 para P2, o aumento alcançou 14,9%; de P2 para P3 e de P3 para P4, a redução atingiu 7,9% e 9,5%, respectivamente. Já de P4 para P5, o salário médio voltou a crescer, apresentando elevação de 20,3%. Comparando-se os extremos da série, observou-se crescimento equivalente a 15,2%.

7.6. Do Faturamento e do Preço Médio

A tabela a seguir, elaborada a partir dos valores fornecidos pela peticionária, apresenta o faturamento e o preço médio recebido pelos produtores nacionais, em reais corrigidos pelo IPA-OG-PA, acondicionados em caixas de 10 kg.

De acordo com informações fornecidas pela Epagri, o preço efetivo pago ao produtor corresponde historicamente a 80% da média dos preços de alhos das classes 4, 5, 6 e 7. Isto ocorre porque são produzidos e colhidos alhos de classes baixas, o que leva a esse rebate no preço. Deste modo, o faturamento da indústria doméstica foi calculado multiplicando-se os volumes de venda pelo preço efetivo pago aos produtores.

Evolução do Faturamento e dos Preços Médios

Períodos

Faturamento

(R$ corrigidos)

Vendas Internas (t)

Preço Médio

(R$ corrigidos/10 kg)

P1

527.052.700,26

86.897

60,65

P2

391.465.137,35

79.704

49,11

P3

593.295.909,47

99.681

59,51

P4

906.580.185,83

112.505

80,58

P5

684.854.819,20

112.938

60,63

Com base nos dados apurados, pôde-se observar que o faturamento, em reais corrigidos, retraiu 25,7%, de P1 para P2, aumentou 51,6%, de P2 para P3, e 51,8%, de P3 para P4, e reduziu-se novamente, diminuindo 24,5%. Comparando-se P1 com P5, observou-se elevação de 29,9% no faturamento.

No que se refere aos preços, estes acompanharam a variação no faturamento, apresentando redução de 19% de P1 a P2, elevações de 21,2% e de 35,3%, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, seguidas de redução de 24,7% de P4 a P5. Comparando-se P1 com P5, não houve variação percentual no preço.

7.7. Dos Custos de Produção

A ANAPA apresentou a estrutura de custos para produção de alho para cada um dos períodos sob avaliação - ou seja, de abril a março - conforme dados colhidos pela Epagri.

Os dados referem-se à produtividade colhida de mil caixas de 10 kg, destinadas ao mercado atacadista. Estas informações foram resumidas e estão apresentadas na tabela a seguir:

Custo de Produção (R$ atualizados / 1000 caixas de 10 kg)

Descrição

P1

P2

P3

P4

P5

Semente

13.285,43

12.719,72

12.097,43

13.047,48

15.000,00

Fertilizantes

5.363,77

6.530,59

6.032,58

5.410,35

6.220,00

Defensivos

3.303,05

3.992,30

3.764,32

4.173,45

4.731,00

Serviços Mecânicos

10.155,98

12.357,92

11.381,66

10.264,02

12.470,00

Serviços Manuais

15.352,06

17.638,01

15.726,65

14.700,16

17.680,00

Custos Fixos

13.397,62

12.347,74

11.009,67

10.003,07

11.050,00

Total

60.857,92

65.586,27

60.012,31

57.598,52

67.151,00

Custo (em R$ atualizados/10kg)

60,86

65,59

60,01

57,60

67,15

Verificou-se que o custo de produção, que não inclui despesas administrativas, gerais, financeiras e de vendas, apresentou elevação de 7,7%, de P1 para P2, e, em seguida, sucessivas reduções de 8,5%, de P2 para P3, e 4%, de P3 a P4. No período seguinte, de P4 a P5, foi registrada queda de 16,7%. O resultado acumulado no período de P1 a P5, contudo, apresentou elevação de 10,3%.

A análise dos números apresentados permite concluir que os gastos com sementes, serviços mecânicos e manuais são responsáveis por parte substancial do custo de produção.

7.8. Da Relação Custo e Preço

Para proceder à comparação entre custo e preço, utilizou-se o custo de produção de 1000 caixas de 10 kg, informado na petição, e o preço de venda. Conforme se nota nos resultados inseridos na tabela a seguir, apesar de não computar as despesas administrativas, gerais, financeiras e de vendas no custo de produção, por não estarem disponíveis, o custo de produção foi superior ao preço de venda em quatro dos cinco períodos avaliados, P1, P2, P3 e P5. Somente em P4 o custo foi inferior ao preço de venda.

Relação Custo de Produção x Preço

Período

Custo Produção R$ atualizados / caixa de 10 kg (A)

Preço Venda R$ atualizados /caixa de 10 kg (B)

(A)/(B) (%)

P1

60,86

60,65

100,3

P2

65,59

49,12

133,5

P3

60,01

59,52

100,8

P4

57,60

80,58

71,5

P5

67,15

60,64

110,7

Caso a soma das despesas administrativas, gerais, financeiras e de vendas, não consideradas na estrutura de custo fornecida pela peticionária, fosse acrescida ao custo total, as perdas do setor, indicadas na tabela anterior, seriam ainda maiores do que aquelas já apontadas.

7.9. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano (de P1 para P5), constatou-se que houve aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (6,7 p.p.), na área plantada (16,6%) e no volume de produção (30%), o que refletiu positivamente nas vendas ao mercado interno da indústria doméstica e no emprego. Contudo, a despeito destes crescimentos, o preço médio de venda permaneceu estagnado, não acompanhando o aumento dos custos de produção (10,3%), o que resultou em deterioração da relação entre o custo e preço (aquele superou este em 10,7%, em P5).

De P1 a P2, a área plantada se manteve estável, com aumento de 0,7%; houve ainda contração do mercado brasileiro, em 7,2%, e redução da produção e das vendas da indústria doméstica (8,3%), o que resultou em pequena redução de 0,4 p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Nesse período também ocorreu substancial variação do preço, que decresceu 19,1%. Assim, em vista da redução do preço e das vendas, o faturamento diminuiu 25,7%, apresentando o menor valor quando analisados todos os períodos de análise de indícios de dano. Na contramão, o custo de produção aumentou 7,7%. Assim, em P2 a indústria doméstica também apresentou a pior relação entre custo e preço (133,5%) quando comparado com os demais períodos analisados.

De P2 a P3 e de P3 para P4, a indústria doméstica reduziu, respectivamente, 8,5% e 4% do seu custo de produção e aumentou 21,2% e 35,5% o preço do produto similar doméstico. Contudo, em P3, a despeito da melhora da relação entre os custos e preço médio (redução de 32,7 p.p.), esse preço ainda foi inferior aos custos de produção. Essa relação somente se inverteu em P4, quando os custos representaram 71,5% do preço médio. Os demais indicadores apresentaram melhora nos dois períodos. De P2 a P3 e de P3 a P4, houve, respectivamente, aumentos de 12% e 5,7% na área plantada, 25,1% e 12,9% nas vendas internas, 51,6% e 52,8% no faturamento e 4,8 p.p. e 4,4 p.p. na participação no mercado brasileiro.

De P4 para P5 o preço de venda reduziu-se novamente (24,8%). Já o custo de produção aumentou (16,7%). Como resultado, houve nova deterioração da relação custo/preço, que aumentou 39,2 p.p. A redução no preço também refletiu no faturamento, que reduziu 24,5%. Nesse período, também se verificou redução na área plantada (2,2%) e na participação no mercado (2,1 p.p.) e estabilidade nas vendas internas, que, a despeito do crescimento de 5,7% no mercado brasileiro de alho, cresceram somente 0,4%.

A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados, especialmente naqueles financeiros, e pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7, constatou-se que, de P1 a P5, a indústria doméstica apresentou melhora em alguns indicadores, como aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, na área plantada, nos volumes de produção e de vendas e no emprego. Não obstante, o preço médio de venda permaneceu estagnado, não acompanhando o aumento dos custos de produção, resultando em deterioração da relação entre dois indicadores.

De P1 a P2, a área plantada e a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro se mantiveram estáveis. Contudo, com a redução do preço (19,1%) e das vendas (8,3), o faturamento decresceu 25,7%, apresentando o menor valor quando analisados todos os períodos de análise de indícios de dano. Na contramão, o custo de produção aumentou 7,7%. Assim, em P2 a indústria doméstica também apresentou a pior relação entre custo e preço (133,5%) quando comparado com os demais períodos analisados.

De P2 a P3 e de P3 para P4, a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores. Houve crescimento na área plantada, nas vendas internas, no faturamento e na participação das vendas no mercado brasileiro. Ademais, com a redução do custo e do aumento do preço, houve também melhora na relação entre esses dois indicadores. Com efeito, P4 foi o único período em que os preços superaram os custos de produção.

O mesmo cenário de melhora não pôde ser observado de P4 para P5, quando houve nova piora da relação entre custo de produção e preço médio de venda, crescendo 39,2 p.p. Em vista da redução do preço, o faturamento decresceu 24,5%. Nesse período, também se verificou redução na área plantada (2,2%) e na participação no mercado (2,1 p.p.) e estabilidade nas vendas internas, que, a despeito do crescimento de 5,7% no mercado brasileiro de alho, cresceram somente 0,4%.

A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Durante a vigência do direito, observou-se redução da competitividade das importações sob análise, as quais apresentaram decréscimo de 37,3%. Todavia, essas importações ainda representaram, de P1 a P5, percentuais significativos das importações totais: [Confidencial]%.

Ademais, muito embora tenha havido diminuição das importações da origem investigada em termos absolutos e em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, essas importações ainda representavam em P5 um percentual relevante da produção e do mercado. De fato, nesse período as importações chinesas de alho representaram [Confidencial]% da produção nacional e [Confidencial]% do mercado brasileiro dessa cultura.

Verificou-se, ainda, que em vista da aplicação da medida protetiva, conforme será visto no item 8.3, os preços CIF médios internados das importações em análise (considerando a aplicação do direito) cresceram 48,9% de P1 a P5, não sendo constatada subcotação em relação ao preço praticado pela indústria doméstica de P2 a P5.

Ressalte-se, entretanto, que o preço das importações de alho chinês em dólares estadunidenses (na condição CIF) foi menor do que as demais origens em todos os períodos objeto da análise. Ademais, recorda-se que a capacidade de produção e potencial exportador da China, conforme análise do item 5.2, são muito elevados.

Assim, na ausência do direito antidumping, a tendência é que as importações objeto da revisão cheguem ao Brasil em preços ainda inferiores aos atualmente praticados, recuperando os volumes observados na investigação original e agravando o dano sofrido pela indústria doméstica.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do alho importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), (iii) os valores unitários das despesas de internação, calculados com base nas informações constantes da petição, qual seja o percentual de 3,9% sobre o sobre o valor CIF; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, ferroviário e rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e aos portos das regiões Norte e do Nordeste, bem como aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG-PA, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo da subcotação, obtido em reais por caixa de 10kg, efetuado para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, considerando a aplicação do direito antidumping (AD):

Preço médio CIF internado e subcotação

Considerando a aplicação do direito antidumping

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/caixa)

100,0

97,3

181,6

275,0

193,6

Imposto de importação (R$/caixa)

100,0

97,0

180,9

274,6

192,8

AFRMM (R$/caixa)

100,0

78,2

66,9

71,0

93,6

Despesas de internação (R$/caixa)

100,0

97,3

181,6

275,0

193,6

Direito antidumping R$/caixa)

100,0

131,6

172,2

163,4

141,7

CIF Internado (R$/caixa)

100,0

107,6

176,9

237,3

175,9

CIF Internado (R$ atualizados/caixa) (a)

100,0

103,0

151,0

174,8

148,9

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/caixa) (b)

100,0

81,0

98,1

132,9

100,0

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

(121,2)

(385,9)

(251,0)

(348,3)

Da tabela acima, depreende-se que, considerando a aplicação do direito antidumping, o preço médio das importações da origem investigadas esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P1. Nos demais períodos, o direito conseguiu fazer com que as importações ingressassem a preços superiores aos da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra o cálculo da subcotação, obtido em reais por caixa de 10kg, efetuado para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, desconsiderando a aplicação do direito antidumping (AD):

Preço médio CIF internado e subcotação

Desconsiderando a aplicação do direito antidumping

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/caixa)

100,0

97,3

181,6

275,0

193,6

Imposto de importação (R$/caixa)

100,0

97,0

180,9

274,6

192,8

AFRMM (R$/caixa)

100,0

78,2

66,9

71,0

93,6

Despesas de internação (R$/caixa)

100,0

97,3

181,6

275,0

193,6

CIF Internado (R$/caixa)

100,0

96,8

178,9

270,5

191,2

CIF Internado (R$ atualizados/caixa) (a)

100,0

92,7

152,8

199,3

161,9

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/caixa) (b)

100,0

80,9

98,1

132,9

100,0

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

61,7

8,4

23,8

(1,8)

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China, quando desconsiderado o direito antidumping, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, com exceção de P5, período em que os preços do importado e do nacional foram muito similares, já que o preço do produto nacional correspondeu a 99,3% do preço do alho chinês.

Constatou-se ter havido, também, depressão dos preços da indústria doméstica de P1 a P2, de P4 a P5 e de P1 a P5, uma vez que, nesses períodos, os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas de alhos destinadas ao mercado interno sofreram redução de 19,1%, 24,8% e 0,2%, respectivamente.

Verificou-se também ter havido, nesses mesmos períodos, supressão dos preços da indústria doméstica, uma vez que, enquanto o preço médio da indústria doméstica no mercado interno apresentou as quedas relatadas acima, o custo de produção de alhos se elevou em 7,7%, 16,7% e 10,3%, respectivamente.

Assim, na ausência do direito antidumping, e considerando o desempenho exportador chinês, os preços das importações do produto objeto da revisão chegariam ao Brasil em patamares muito inferiores aos atualmente praticados e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento expressivo da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

Assim, para fins de início da revisão de que trata este documento, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se que de P1 para P5, houve aumento na área plantada (16,6%), nas vendas (30%) e na participação no mercado brasileiro (6,7 p.p.). Porém, essa melhoria não foi refletida no preço, que esteve abaixo do custo de produção em todos os períodos, com exceção de P4. Destaque-se que essa evolução foi acompanhada pela queda no volume, na participação no mercado brasileiro e aumento do preço CIF internado das importações objeto do direito antidumping.

Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações diminuiu em 37,3% e sua participação no mercado brasileiro diminuiu [Confidencial] p.p. Cumpre ressaltar que, a despeito da queda do volume importado da origem investigada, em P5 a participação dessas importações no volume total importado e no mercado brasileiro ainda foi representativa: [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente.

No que se refere ao preço CIF médio internado das importações de alho da China, constatou-se que esse aumentou 48,9%, quando considerada a aplicação da medida protetiva. Ademais, conforme análise realizada no item 8.3 deste documento, o preço médio das importações chinesas foi superior ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, exceto em P1.

Observe-se, ainda, que de P2 a P3 e de P3 a P4, houve melhora dos indicadores da indústria doméstica, como crescimento das vendas internas (25,1% e 12,9%, respectivamente) e da participação no mercado brasileiro (4,8 p.p. em P3 e 4,4 p.p. em P4, em relação ao período anterior). Ademais, conforme já exposto, em P4 foi o único período em que o preço de venda superou os custos de produção. Nesse mesmo período, os preços CIF médios internados das importações chinesas (considerado o direito aplicado) apresentaram aumentos de 46,5% e 15,8%, respectivamente.

No último período analisado, de P4 a P5, pôde se constatar deterioração dos indicadores da indústria doméstica. De fato, houve redução da área plantada (2,2%) e da participação no mercado brasileiro (2,1%), bem como deterioração da relação entre o custo de produção e o preço (aquele superou novamente este, em 10,4%). Contudo, muito embora o preço CIF médio das importações de alho da China tenha se reduzido nesse período, em vista da elevação nos três períodos anteriores, esse ainda esteve sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica, superando esse preço em 34,3% (R$[Confidencial] por caixa de 10 quilogramas). Assim, aparentemente, o dano constatado em P5 não pode ser significativamente atribuído às importações originárias da China.

Cumpre destacar que, do exame dos preços CIF médios internados no Brasil do produto importado da China quando desconsiderada a aplicação do direito antidumping, observou-se que esse esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, com exceção de P5, período em que os preços do importado chinês e do nacional foram muito similares. Assim, na ausência da medida protetiva, ter-se-ia, por efeito provável, um aumento expressivo da pressão sobre o preço do produto doméstico.

Adicionalmente, conforme já analisado, há indícios de que a China apresenta elevada capacidade de produção e de exportação de alhos para o Brasil. De fato, conforme já observado anteriormente, o Brasil ainda é um dos principais destinos das exportações de alho chinês no mundo, ocupando a quarta posição.

Isto posto, conclui-se que, apesar do direito antidumping imposto ter mitigado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, há indícios de que a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação de dumping, dados os volumes de alho importados da China para o Brasil, os preços praticados nessas exportações e o elevado potencial exportador da origem objeto do direito.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.3 deste documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o alho originário da China é sujeito a medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos e pela África do Sul.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

No que se refere às importações de alho das outras origens, observou-se que essas importações aumentaram 72% de P1 a P5, representando respectivamente [Confidencial] do volume total importado pelo Brasil, em cada período.

Constatou-se, também, que em P1 e P2, além de representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil, essas importações, a preços CIF médio internados subcotados em relação ao preço da indústria doméstica (conforme tabela ao final deste item), já apresentavam participação relevante no mercado brasileiro [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente).

Nesse período, verificou-se que, ao mesmo tempo em que os custos de produção cresciam 7,7%, a indústria foi pressionada a reduzir seu preço no maior percentual observado dentre os períodos analisados (19,1%); o que resultou em elevada deterioração da relação custo de produção/preço, visto que os custos de produção superaram os preços de venda em 33,5%.

Recorde-se que, conquanto as importações chinesas representassem em P1 e P2 um percentual mais significativo do mercado brasileiro ([Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente), com a aplicação do direito antidumping, o preço CIF médio internado da China seguiu uma trajetória de crescimento. Assim, conforme exposto anteriormente, em P2 o preço do produto chinês já esteve sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Nos períodos seguintes, de P2 a P3 e de P3 a P4, as importações das outras origens seguiram crescendo 3,3% e 23,9%, respectivamente, ganhando parte do espaço antes ocupado pelas importações de alho da China (as quais apresentaram variação de 0,1% e -25,4% no período). Dessa forma, em P4, a participação no mercado brasileiro das importações de alho das outras origens ([Confidencial]%) superou a participação do alho chinês ([Confidencial]%) nesse mercado.

Nesse período, o preço CIF médio internado das importações apresentou crescimento. O preço das importações originárias da China aumentou, de P2 a P3 e de P3 a P4, 46,5% e 15,8%, respectivamente, ainda sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica; ao passo que o preço do alho das demais origens cresceu 59,8% e 14,8% nos mesmos períodos.

Nesse sentido, a elevação do preço do alho importado permitiu que a indústria doméstica aumentasse seu preço e apresentasse melhora em seus indicadores. De fato, lembre-se que P4 foi o único período em que o preço de venda superou os custos de produção. Esse cenário também colaborou para que o crescimento das vendas internas (25,1% de P2 a P3 e 12,9% de P3 a P4) fosse superior ao crescimento do mercado brasileiro (9% e 0,8%, respectivamente) nesse mesmo período. Assim, a despeito do crescimento das importações das demais origens, a indústria doméstica aumentou sua participação nesse mercado em 4,8 p.p. em P3 e 4,4 p.p.em P4.

Esse mesmo cenário não pôde ser observado no período seguinte. De P4 a P5, o preço CIF do alho importado decresceu novamente. Com efeito, os preços CIF médios da China e das demais origens reduziram 14,8% e 17%, respectivamente.

Contudo, em razão da elevação nos três períodos anteriores, o preço CIF médio internado do alho chinês ainda esteve sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica, superando esse preço em R$[Confidencial] por caixa de 10 quilogramas (o que foi equivalente a 34,3% do preço do similar doméstico, segundo já exposto no item 8.4).

Por outro lado, conforme se pode observar na tabela a seguir, de P4 a P5, o preço CIF internado das outras origens se aproximou do preço do produto similar, superando esse em apenas 5,6%. Dessa forma, pressionado por esse preço, o preço do similar doméstico diminuiu 24,8% e retornou ao patamar observado em P1. Dado que os custos de produção apresentaram elevação de 16,7% nesse período, esses superaram novamente os preços de venda, causando prejuízo a essa indústria.

Preço médio CIF internado e subcotação

Outras Origens

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/caixa)

100,0

85,5

151,3

197,2

142,7

Imposto de importação (R$/caixa)

100,0

175,2

465,6

942,5

649,6

AFRMM (R$/caixa)

100,0

269,4

402,4

301,9

323,7

Despesas de internação (R$/caixa)

100,0

85,5

151,3

197,2

142,7

CIF Internado (R$/caixa)

100,0

86,7

155,4

206,7

149,2

CIF Internado (R$ atualizados/caixa) (a)

100,0

83,0

132,7

152,3

126,4

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/caixa) (b)

100,0

81,0

98,1

132,9

100,0

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

70,6

(77,0)

34,3

(33,8)

Ao se analisar todo o período de revisão (de P1 a P5), constatou-se que as importações brasileiras originárias das outras origens apresentaram aumento de 72% em seu volume, ao passo que, com a aplicação do direito antidumping, as importações da China reduziram 37,3%. Essas, no mesmo intervalo, tiveram decréscimo de [Confidencial] p.p na participação das importações totais e de [Confidencial] p.p. na participação no mercado brasileiro; ao passo que aquelas aumentaram sua participação nesse mercado em [Confidencial] p.p. Com o crescimento das importações das outras origens, conforme já observado, essas passaram a representar [Confidencial]% do volume total de alho importado pelo Brasil e a apresentar participação de [Confidencial]% no mercado brasileiro.

Em relação ao comportamento do preço CIF médio internado das demais origens, verificou-se que este esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P2 e P4. Já em P5 os preços foram muito similares, consoante já observado.

À vista do exposto, é possível concluir que há indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica, causando dano à essa indústria.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Cabe destacar que as importações de alho constaram na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) durante todo período de revisão. Assim, a alíquota do imposto de importação aplicado a essas importações se manteve nesse período no teto máximo de 35%. Desse modo, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de alho apresentou expansão se considerados os extremos dos períodos de análise de dano. A única contração foi observada de P1 para P2, quando o mercado se reduziu em 7,2%. Contudo, o mercado voltou a crescer nos períodos seguintes, acumulando uma elevação, de P1 a P5, de 7,9%. Nesse mesmo período, a indústria doméstica aumentou suas vendas em 30%, ganhando 6,7 p.p. de participação no mercado brasileiro de alho. De todo modo, em vista que o mercado brasileiro se elevou de P1 a P5, esse fator não afetou negativamente os indicadores da indústria doméstica nesse mesmo período.

Com relação ao padrão de consumo de alho, sabe-se que não houve mudanças nesse padrão que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de alho pelo produtor doméstico e pelos produtores estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O alho originário da China sujeito ao pagamento do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.6. Desempenho exportador

Consoante informação já apresentada, o volume de vendas de alho ao mercado externo pela indústria doméstica foi desprezível em todos os períodos de análise. Com efeito, a participação dessas vendas nas vendas totais não atingiu nenhum ponto percentual em nenhum dos períodos analisados. Assim, não parece ser possível atribuir efeitos danosos de eventuais variações do volume exportado nos indicadores da indústria doméstica.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, apresentou elevação de 11,1% P1 para P5. Dessa forma, devido a melhora desse indicador, não se pode atribuir o dano à indústria doméstica à produtividade.

8.6.8. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Considerando-se as características do produto similar, a indústria doméstica não realiza importação ou revenda de alho. Portanto, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído a esses indicadores.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto contribuiu para o aumento do preço CIF médio internado das importações originárias da China, refletindo na diminuição dessas importações em termos absolutos e em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, tendo mitigado o dano causado pelas importações.

Contudo, embora tenha havido diminuição das importações de alho chinês, essas ainda representavam em P5 um percentual relevante da produção nacional e do mercado brasileiro. Com efeito, ao longo de todo período de revisão, a China foi o país com maior participação nas importações de alho para o Brasil.

Ressalte-se, ainda, que na ausência da medida protetiva, o preço CIF médio internado do alho chinês esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, com exceção de P5, período em que os preços do importado e do nacional foram muito similares. Todavia, com o recolhimento do antidumping, esse preço superou o preço do similar doméstico em todos os períodos, com exceção de P1.

Nesse sentido, em que pese o direito antidumping imposto ter mitigado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, dados os volumes de alho importados da China para o Brasil, os preços praticados nessas exportações e o elevado potencial exportador da origem objeto do direito, conclui-se, para fins de início da revisão de que trata este documento, pela existência de indícios suficientes de que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente ao agravamento dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações de alho originárias da China e à retomada do dano dela decorrente.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de alhos, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.