Constituição s/nº DE 05/10/1989
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 out 1989
Aprova a Constituição do Estado do Pernambuco.
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TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil, é um Estado Constitucional e Democrático de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a justiça, o pluralismo político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Art. 2º O território do Estado é o da antiga Província.
Parágrafo único. Recife é a Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 3º São símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado.
§ 1º A bandeira do Estado é a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada pela primeira vez em 2 de abril de 1817.
§ 2º O escudo é o instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895.
§ 3º O hino é o guardado pela tradição.
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou de terceiros; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 5º O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.
Parágrafo único. É competência comum do Estado e dos Municípios:
I - zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas;
II - cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;
VIII-A - fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 49, de 17 de março de 2020.)
IX - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 23 de julho de 2020.)
XIII - combater todas as formas de violência contra a mulher; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 23 de julho de 2020.)
XIV - combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 23 de julho de 2020.)
CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal.
Art. 7º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 21 de dezembro. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 30, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º No primeiro ano de Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse dos Deputados e eleição da Mesa. No segundo biênio, a eleição será realizada entre os dias 1º de dezembro do último ano de mandato e 1º de fevereiro do ano subseqüente. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 23, de 9 de março de 2004.)
§ 3º A convocação Extraordinária far-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
I - pelo seu Presidente, para o compromisso e posse do Governador e do Vice- Governador;
II - em caso de urgência ou interesse público relevante: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus membros; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
b) pela maioria dos seus membros. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
§ 4º Na Sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará exclusivamente sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
§ 5º A Assembléia funcionará em reuniões públicas com a presença de, pelo menos, um quinto de seus membros.
§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os casos excetuados nesta Constituição.
§ 7º O voto do Deputado será público, ressalvados os casos de eleição da Mesa, bem como no preenchimento de qualquer vaga e demais casos previstos nesta Constituição.
§ 8º Não poderão funcionar simultaneamente mais de cinco comissões parlamentares de inquérito, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
§ 9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a outra. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)
(Vide o art. 3º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)
§ 10. Na constituição da Mesa Diretora e das Comissões Parlamentares, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.
§ 11. A Mesa Diretora da Assembléia encaminhará ao Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades, inclusive da Administração indireta e fundacional, pedidos de informações sobre assuntos de sua competência.
§ 12. Não será subvencionada viagem de Deputado, salvo no desempenho de missão autorizada pela Assembléia Legislativa.
§ 13. A reunião plenária só será secreta por deliberação prévia da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, por motivo de segurança ou preservação do decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto.
Art. 8º Os deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido de licença ou de ausência de deliberação, fica suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 2º Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados, a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, mediante escrutínio secreto, poderá, a qualquer momento, sustar o processo, por iniciativa da Mesa Diretora.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.
§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas ou às auxiliares, de Deputados, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º As imunidades dos deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
(Vide o art. 53 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001.)
Art. 9º Os Deputados não poderão: I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 10. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença com eficácia de coisa julgada.
§ 1º além dos casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida e declarada, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Assembléia Legislativa.
§ 3º Nos casos estabelecidos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político nela representado.
§ 4º Em todos os casos será assegurado o direito de plena defesa.
Art. 11. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e da Prefeitura da Capital, ou desempenhando, com previa licença da Assembléia Legislativa, missão temporária de caráter diplomático;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licençasuperior a cento e vinte dias
§ 2º No caso de licença para tratar de interesse particular, o titular licenciado do mandato não terá direito à percepção da remuneração.
§ 3º O Deputado investido em qualquer dos cargos previstos neste artigo poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 12. Os Deputados perceberão subsídios fixados por Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 17, de 22 de julho de 1999.)
§1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)
§2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)
§3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)
§4º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)
Parágrafo único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 17, de 22 de julho de 1999.)
Art. 13. A Assembléia Legislativa receberá, em reunião previamente designada, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes manifestarem o propósito de expor assunto de interesse público.
§ 1º Os Secretários de Estado, a seu pedido, poderão comparecer às comissões ou ao plenário da Assembléia Legislativa e discutir projetos relacionados com a respectiva Secretaria.
§ 2º Os Secretários de Estado, o Corregedor Geral da Justiça, os Procuradores Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes da administração direta, indireta ou fundacional são obrigados a comparecer perante a Assembléia Legislativa, quando convocados, por deliberação de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. (Expressões “Corregedor-Geral da Justiça”, “Procurador-Geral da Justiça”, “Defensoria Pública” e “dirigentes da administração indireta” declaradas inconstitucionais por decisão do STF, proferida na ADI nº 6640/2020, na Sessão Virtual de 12/08/2022 a 19/08/2022, publicada no dia 2/9/2022, no DJE.)
§ 3º A falta de comparecimento, sem justificativa adequada, a recusa, o não- atendimento de pedido de informações no prazo de trinta dias e a prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade.
Art. 13-A. À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer: (Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)
I - a representação judicial da Assembleia Legislativa na defesa de suas prerrogativas institucionais; (Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)
II - o assessoramento no exercício da função de controle externo; (Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)
III - a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. (Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 72 quanto à investidura nos cargos de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa. (Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)
Seção II - Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho 1999.)
IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
V - fixar a remuneração dos Deputados, nos termos desta Constituição;
VI – (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.)
VII – (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.)
VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar os seus pedidos de licença;
IX - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, III, § 2º, I da Constituição da República; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
X - julgar as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XI - proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processos contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo;
XIII - deliberar, por maioria absoluta, sobre a exoneração do Procurador Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma prevista em Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 21, de 28 de junho de 2001.)
b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 21, de 28 de junho de 2001.)
XIV - autorizar o Governador do Estado e o Vice-Governador, quando no exercício do cargo de Governador, a se ausentarem do Estado por mais de quinze dias;
XV - aprovar, ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente da decisão judicial; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XVI - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XVII - solicitar, por deliberação da maioria absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da República e desta Constituição, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XVIII - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XIX - sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XX - fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
XXI - dispor sobre o sistema existente de assistência e previdência sociais de seus membros;
XXII - requisitar, por solicitação de qualquer deputado, informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de sua Mesa Diretora;
XXIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição Estadual;
XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI - propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;
XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XXVIII - mudar, temporariamente, sua sede, autorizada por dois terços dos seus membros;
XXIX - receber renúncia de Deputado;
XXX - declarar a perda de mandato de Deputado por voto da maioria absoluta de seus membros;
XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXXII - autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;
XXXIII - apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador;
XXXIV - prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários à realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei.
Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - a dívida pública estadual e a autorização de abertura de operações de crédito;
III - o sistema tributário, a arrecadação e a distribuição de rendas e matéria financeira;
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
V - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na administração pública, fixando-lhes a remuneração;
VI - a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, ou alteração de seus limites, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo do resultado da consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito; (Vide o § 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.)
VII - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado;
VIII - A fixação do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por lei de iniciativa conjunta do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto nos arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República e nesta Constituição.
Seção III - Do Processo Legislativo
Art. 16. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 17. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;
IV - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma, pela maioria simples dos seus membros;
§ 1º A proposta será discutida e votada na Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.
§ 2º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Constituição Estadual não poderá ser emendada no período de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 5º A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes do § 9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura subsequente. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)
(Vide o art. 3º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)
§ 6º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda com a finalidade de modificar as normas definidoras do processo de alteração desta Constituição, salvo se tornarem mais difícil seu processo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)
Art. 18. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes à:
I - organização judiciária;
II - organização do Ministério Público;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Defensoria Pública;
V - servidores públicos do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VI - militares do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VII - Polícia Civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VIII - limites de remuneração e despesas com pessoal; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
X - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e micro regiões, para o planejamento e desenvolvimento regionais; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XI - finanças pública e exercício financeiro; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XII - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XIII – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XIV – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XV – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XVI – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
III - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
III - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um décimo dos Municípios do Estado, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 48, de 18 de novembro de 2019.)
§ 3º Não será permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador, exceto nas emendas aos projetos de lei dos orçamentos anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço de dívida, transferências tributárias constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;
III - as autorizações para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, não excedam a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas.
§ 4º Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
Art. 20. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.
Art. 21. O Governador poderá solicitar urgência para os projetos de lei de sua iniciativa.
§ 1º Se a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deve ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, excetuando-se o que dispõe o § 7º do art. 23. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VIII - extensão da proibição de acumular cargos, empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - vedação da participação de servidores públicos e empregados da administração direta e indireta estadual, inclusive de fundações, no produto da arrecadação de tributos; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 3, de 22 de junho de 1992.)
X - proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados e nos bens públicos, marcas, sinais, símbolos ou expressões de propaganda que não sejam os oficiais do Estado ou dos Municípios;
XI - pagamento pelo Estado e Municípios, com correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
XII - preparação profissional, na forma que a lei estabelecer, de todos os que exerçam função na Justiça de menores, nas delegacias especializadas de menores e nos centros de acolhimento, mediante cursos de treinamento e especialização, devendo estabelecer requisitos para ingresso, permanência e promoção na carreira ou função, ouvido o Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto ao estabelecimento de critérios.
XIII - proibição de incorporar, a vencimentos ou proventos, gratificações de qualquer natureza percebidas em razão do exercício de cargos comissionados ou funções de confiança. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º O Estado e os Municípios disciplinarão por lei os consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 5º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
I – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 6º Para efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art. 37 da Constituição da República, fica fixado como limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado de Pernambuco e municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos deputados estaduais e vereadores. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.) (Expressão “e Municípios” sob Embargos de Declaração opostos pela ALEPE da decisão do STF, proferida na ADI nº 6811/2021, na Seção Virtual de 13 a 20 de agosto de 2021, publicada no dia 26 de agosto de 2021, no DJE.) (Vide decisão do STF, proferida na ADI n° 6391/2020, na Seção Virtual de 4 a 11 de fevereiro de 2022, publicada no dia 7 de março de 2022, no DJE, que reconheceu a constitucionalidade do art. 37, §12 quanto aos vencimentos dos servidores fiscais das administrações tributárias municipais, de que trata o art. 37, XVIII da Constituição Federal.)
CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 98. São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º, do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
I - garantia da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II - irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e 131, § 3º, III desta Constituição; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III - garantia de salário e de qualquer benefício de prestação continuada nunca inferior ao mínimo; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
VI - salário-família, observado o disposto no inciso XII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
XII - licença paternidade, nos termos fixados em lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
XVII - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 22 de abril de 1998, publicada no dia 7 de agosto de 1998, no Diário da Justiça.)
§ 1º Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para essa finalidade. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
I - em virtude de sentença transitada em julgado; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 5º Ao servidor público quando investido no mandato de vereador ou vice-prefeito é assegurado o exercício funcional em órgãos e entidades da administração direta e indireta situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horário. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 99. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
I – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 7, de 28 de dezembro de 1995.)
IV - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 22 de abril de 1998, publicada no dia 7 de agosto de 1998, no Diário da Justiça.)
Parágrafo único. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 22 de abril de 1998, publicada no dia 7 de agosto de 1998, no Diário da Justiça.)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II - os requisitos para investidura; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III - as peculiaridades dos cargos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º A participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas de governo, constituirá um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios entre os entes da federação. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º Aos servidores ocupantes de cargo publico se aplicam as disposições contidas nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando o exigir a natureza do cargo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.)
§ 5º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.)
§ 6º Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
CAPÍTULO III - DOS MILITARES DO ESTADO
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo conferidas pelo Governador do Estado.
§ 2º São privativos dos servidores militares os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias e distintivos militares.
§ 3º O militar da ativa empossado em cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não- eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo transferido para a inatividade, após dois anos de afastamento, contínuos ou não.
§ 5º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos de submissão a processo e a seu rito. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
§ 6º O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 7º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, não podendo, enquanto em efetivo exercício, estar filiado a partidos políticos.
§ 8º O Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
§ 9º Aos beneficiários do militar falecido em qualquer das circunstâncias previstas no parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que foi promovido post mortem, reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.
§ 10. As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 11. A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12. Aplicam-se aos militares, e, no que couber, aos seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 13. Aplica-se, também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos arts. 14, § 8º; 37, XI; 40, § 9º; 42, §§ 1º e 2º; 142, §§ 2º e 3º da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 171, §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)
a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 14. Postos à disposição, os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em lei de natureza policial militar ou bombeiro militar. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)
§ 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)
§ 16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
IV - Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
§ 1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.
§ 2º Cabe ao Governador do Estado, assessorado por um Conselho de Defesa Social, o estabelecimento da Política de defesa social e a coordenação das ações de Segurança Pública.
Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, e a Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
Art. 103. À Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia, ocupante do último nível da carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União:
I - as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
II - a repressão da criminalidade;
§ 1º A lei a que se refere o inciso VII, do parágrafo único, do art. 18, criara órgãos específicos e especializados para:
a) executar as atividades técnicas e cientificas de realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e criminal;
b) proceder à apuração dos atos infracionais praticados por menores, obedecido o disposto na legislação federal;
c) vistoriar e matricular veículos, bem como realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo cadastro próprio, na forma da legislação federal;
§ 2º O órgão com as atribuições a que se refere a alínea “a”, do parágrafo anterior, terá plena independência técnica e cientifica, sendo dirigido privativamente por médico-legista ou perito-criminal, ocupante do último nível da carreira, que participará obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social.
§ 3º A direção do órgão setorial incumbido das atribuições de identificação civil e criminal será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos de nível superior, do quadro de pessoal policial civil do Estado.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 5º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra as carreiras jurídicas típicas de Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014.)
(Vide a Lei Complementar nº 317, de 18 de dezembro de 2015 - regulamentação.)
Art. 104. À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado de Pernambuco, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
§ 1º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
§ 2º As atividades de manutenção da ordem, segurança interna, organização e funcionamento da Polícia Penal serão definidas em Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
Art. 105. A polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
§1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)
§2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)
Parágrafo único. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre os oficiais da ativa do último posto de cada Corporação. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
Art. 105-A. Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à prevenção, proteção e preservação de seus bens, serviços e instalações, observados os preceitos da Lei Federal. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 42, de 28 de junho de 2018.)
Art. 105-B. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 54, de 10 de setembro de 2020.)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras previstas em Lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e, (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 54, de 10 de setembro de 2020.)
II - compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 54, de 10 de setembro de 2020.)
TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Seção I - Dos Princípios Gerais
Art. 106. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social.
Art. 107. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público estadual ou municipal;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, de outros Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação da alínea “a” do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Lei Estadual ou Municipal determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária somente poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal, de iniciativa do respectivo Poder Executivo.
§ 6º É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecerem diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 108. A concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prescrita pelo art. 18, e inciso XII de seu parágrafo único, desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 18, de 28 de outubro de 1999.)
Parágrafo único. Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput deste artigo, não poderão ser estendidos a contribuintes ou classes de contribuintes que não tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva lei complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 18, de 28 de outubro de 1999.)
Art. 109. A revogação de isenções, incentivos ou benefícios relativos a tributos estaduais, ainda que objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República, dependerá sempre de prévia aprovação pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, devidamente justificado, o instrumento de deliberação à Assembléia Legislativa, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de dez dias.
Art. 110. A concessão de isenção ou qualquer outro benefício por dispositivo legalestadual, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condições, terá os seus efeitos avaliados, durante o segundo ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da Lei Complementar Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)
§ 1º A avaliação a que se refere o caput deste artigo será objetivado, mediante legislação estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)
§ 2º Os resultados obtidos a partir da avaliação prevista neste artigo serão: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)
I - encaminhados ao Governo do Estado de Pernambuco para as medidas legais cabíveis; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)
II - publicados no Diário do Poder Legislativo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)
Art. 111. Os detentores de créditos, inclusive os tributários, junto ao Estado, incluindo a administração direta e indireta, farão jus, na forma da lei, quando do recebimento desses créditos, à atualização monetária idêntica à aplicável aos débitos tributários.
Seção II - Dos Impostos Pertencentes ao Estado
Art. 112. Compete ao Estado instituir imposto sobre:
I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores;
IV - adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu Território.
Art. 113. O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior, cujas alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal, incidirá sobre a transmissão:
I - de bens imóveis situados no território de Pernambuco e dos direitos a eles relativos;
II - de bens móveis, de títulos e de créditos, cujo arrolamento ou inventário se processar em seu território ou, no caso de doação, se o doador tiver domicílio neste Estado.
Parágrafo único. Nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o de cujus houver residido, sido domiciliado ou tiver seu inventário processado no exterior, a competência para a instituição do imposto de transmissão obedecerá ao que dispuser a lei complementar federal.
Art. 114. O imposto de que trata o inciso II do art. 112 atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:
a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestaduais e de exportação;
b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto às operações internas, inclusive de importação;
V - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, VI, da Constituição da República, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte do imposto que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, localizado no Estado, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não-compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição da República;
d) sobre a prestação de serviços de rádio e televisão, sob qualquer forma, nos termos do art. 220 da Constituição da República;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Parágrafo único. A não-incidência do ICMS prevista na alínea “d”, do inciso X, deste artigo, não se aplica aos serviços de televisão por assinatura. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 6, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 115. O Estado adotará providências para conceder à bubalinocultura tratamento tributário idêntico ao dispensado a bovinocultura.
Art. 116. Compete aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência previstos na Constituição da República, e ao Estado, instituir e arrecadar os tributos municipais do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 117. O Estado proporá e defenderá a isenção do ICMS sobre:
I - produtos componentes da cesta básica;
II - insumos e mercadorias adquiridos pelo pequeno produtor rural e destinados à utilização em suas atividades produtivas.
Art. 118. Todos os fornecedores de cana que tenham seus fundos agrícolas em Pernambuco farão jus a crédito fiscal do ICMS, na forma da lei, quanto ao fornecimento de suas canas a usinas e destilarias no âmbito do Estado.
Art. 119. Terão tratamento especial, no que diz respeito à tributação, as entidades culturais, científicas, sociais, beneficentes, esportivas e recreativas, que tenham mais de cem anos ininterruptos de existência, devidamente comprovada, e de indiscutível interesse público.
Seção III - Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 120. O Estado participa do produto da arrecadação dos tributos federais, e os Municípios, do produto da arrecadação dos tributos federais e estaduais, na forma prevista na Constituição da República.
Art. 121. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos pertencentes aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 122. Os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.
Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.
§ 1º A lei do plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 5º Os planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
Art. 123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 2º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 3º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 4º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º, os restos a pagar deverão ser integralmente pagos até o final do exercício financeiro seguinte ao de sua inscrição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.) (Vide o art. 2º da Emenda Constitucional nº 36, de 20 de junho de 2013.)
§ 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre mecanismos institucionais de aprimoramento e racionalização de execução dos créditos de que trata o caput, especialmente: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
I - limites às alterações propostas, pelo autor da emenda, em razão de critérios de conveniência e oportunidade; e, (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
II - prazos e condições para indicação e saneamento dos impedimentos de que trata o § 3º. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
Art. 124. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual serão enviados à Assembléia Legislativa nos prazos fixados em lei complementar.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência de Lei Complementar Federal, a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
I - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 1º de agosto, de cada ano, e devolvido para sanção, até 31 de agosto de mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
II - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado, ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro do primeiro exercício de cada mandato e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
III - os projetos de Lei Orçamentárias Anuais do Estado e dos Municípios serão encaminhados ao Poder Legislativo e às Câmaras Municipais, respectivamente, até o dia 5 de outubro, de cada ano, e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
IV - o projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual, a partir do segundo ano do mandato governamental, ano a ano, será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro e devolvido por sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
V - as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 125. O orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, além de empresas Públicas e sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º O orçamento fiscal e o orçamento de investimento, previstos neste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 4º As entidades e órgãos de seguridade social do Estado terão os seus orçamentos integrados ao orçamento fiscal do Estado, obedecida a classificação funcional-programática específi
Art. 126. Observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal, o Estado legislará, também por lei complementar, sobre normas gerais, para:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
III - fixar condições para o regular funcionamento do Fundo para Fomento e Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, inclusive quanto a seus objetivos, fontes e aplicações de recursos.
Art. 127. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma regimental.
§ 1º Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, a qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o art. 28 desta Constituição.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) dotações financiadas com recursos vinculados mediante legislação específica; (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)
e) convênios e contratos de operações de crédito, quando devidamente encaminhados ao Poder Legislativo, juntamente com o projeto de lei do orçamento anual e os extratos que comprovem suas concretizações; (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissão;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembléia Legislativa nos termos fixados em lei complementar federal.
Art. 128. São vedados:
I - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
III - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa por maioria absoluta;
V - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
VI - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
VII - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção de desenvolvimento de ensino, como determinado no art. 212 da Constituição da República, a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o § 5° do art. 218 da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita a que se refere o art. 165, § 8º, da Constituição da República; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 16 de dezembro de 2013.)
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 129. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma do que dispuser a lei complementar.
Art. 130. As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazo decorrente do previsto no art. 124 para efeito de compatibilização dos programas das despesas do Estado.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a dotação global destinada às subvenções sociais, calculada nos termos da lei.
Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º Decorrido o prazo, estabelecido na Lei Complementar de que trata este artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º Para o cumprimento dos limites de que trata este artigo, durante o prazo fixado na referida lei complementar o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos comissionados e funções de confiança; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
II - exoneração dos servidores não estáveis; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
III - redução da carga horária dos servidores, com redução proporcional de remuneração. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal, obedecidas as normas gerais baixadas em lei federal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 6º O cargo objeto da redução previsto nos parágrafos antecedentes será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)
I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)
II - de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)
III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)
§ 8º Aplicam-se ao militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)
Art. 132. As operações de câmbio realizadas por órgãos e por entidades do Estado e dos Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal.
Art. 133. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27de junho de 1997.)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho de 1997.)
Art. 134. Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do Estado e dos Municípios, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora.
Art. 135. É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência, de recursos do Estado, das entidades da administração indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, exceto para as entidades já existentes.
Art. 136. Os Municípios, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverão elaborar planos plurianuais, aprovados por lei.
Art. 137. O Estado consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
Art. 138. Aplica-se aos Municípios, no que couber, o disposto neste Capítulo.
TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à produção agropecuária;
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
c) da fixação do homem ao campo;
d) do incentivo à implantação, em seus respectivos territórios, de empresas novas, de médio e grande porte;
e) da concessão, à pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público;
f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
b) pela proteção à fauna e à flora;
c) pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fábricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas urbanas;
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;
b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;
c) da outorga de concessões especiais às indústrias que utilizem matéria-prima existente no Município;
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
IV - reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor;
V - dispensarão especial atenção ao trabalho, como fator preponderante da produção de riquezas;
VI - promoverão programas de construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 140. É considerada empresa pernambucana, a empresa brasileira que tenha a sua sede e administração localizadas no Estado de Pernambuco.
Art. 141. O Estado, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:
a) às empresas pernambucanas;
b) às empresas que se destinem à produção de bens sem similar no Estado;
c) às empresas que expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, sua capacidade produtiva;
d) às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento econômico.
Art. 142. O Poder Público manterá órgão especializado com o objetivo de fiscalizar os serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma política tarifária justa.
Art. 142-A. Compete ao Estado explorar, na forma da Lei, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território, nem interliguem diretamente portosbrasileiros. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 55, de 9 de setembro de2021.)
Parágrafo único. A exploração dos serviços públicos mencionados no caput deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da Lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 55, de 9 de setembro de 2021.)
CAPÍTULO II - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;
IV - criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor, a ser integrado por representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e de órgãos de classe;
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos;
VI - atendimento, aconselhamento, mediação e encaminhamento do consumidor aos órgãos especializados, inclusive para a prestação de assistência jurídica.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA URBANA
Seção I - Do Desenvolvimento Urbano
Art. 144. A Política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo Estado e Municípios, de acordo com as diretrizes fixadas em lei, visando a atender à função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico das cidades e ao bem-estar dos seus habitantes.
§ 1º O exercício do direito de propriedade do solo atenderá a sua função social, quando condicionado às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 2º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Estado e os Municípios deverão assegurar:
a) a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, artístico, turístico e de utilização pública;
b) a distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos infraestruturais, bens e serviços produzidos pela economia urbana;
c) a utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle de implantação e de funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais;
d) a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e execução de planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhe sejam concernentes;
e) o amplo acesso da população às informações sobre desenvolvimento urbano e regional, projetos de infra-estrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o Orçamento municipal e sua execução;
f) o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivo;
g) a promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais;
h) a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas por favelas ou por populações de baixa renda;
i) a administração dos resíduos gerados no meio urbano, através de procedimentos de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação sanitária e ecológica.
Art. 145. A política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 146. A Lei Orgânica dos Municípios, obedecendo às exigências do art. 29 da Constituição da República, fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão do Plano Diretor, utilizando, quanto à sua feitura, mecanismos de participação popular em sua elaboração e competência dos órgãos de planejamento.
§ 1º O Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para os Municípios com mais de vinte mil habitantes, para os Municípios integrantes da região metropolitana ou das aglomerações urbanas, criadas através de lei complementar.
§ 2º O Plano Diretor compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre outras matérias, sobre o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, implantação do sistema de alerta e de defesa civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas subtilizadas.
§ 3º Os Municípios a que alude o § 1º e os que tenham mais de vinte mil habitantes e sejam vizinhos, poderão formar Conselhos Regionais ou de microrregião, para elaboração dos seus Planos Diretores e da fiscalização da sua execução.
Art. 147. Poderá caber à iniciativa popular, a apresentação de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado da respectiva zona eleitoral.
Art. 148. O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 1º O Município poderá exigir, em virtude de lei específica e para áreas determinadas em seu Plano Diretor, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subtilizado ou não-utilizado, nos termos e sob as penas constantes do § 4º, art. 182 da Constituição da República.
§ 2º As propriedades urbanas que não cumprirem, nos prazos e forma da lei, a exigência de que trata o parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação, com pagamento de indenização em títulos da dívida pública, de emissão previamente autorizada pelo Senado Federal e com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 3º Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor, os terrenos desapropriados na forma do parágrafo anterior, serão destinados, sempre que possível, à construção de habitações populares.
§ 4º As terras públicas, situadas no perímetro urbano, quando subtilizadas ou não utilizadas, serão destinadas, obedecidos o Plano Urbanístico Municipal, ao assentamento da população de baixa renda ou à implantação de equipamentos públicos ou comunitários.
Seção II - Da Política Habitacional
Art. 149. Compete ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento básicos dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as hipóteses, sua integração aos serviços de infra-estrutura e de lazer oferecidos pela cidade.
(Vide o § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 1 de junho de 2008 - atribuições.)
§ 1º O Estado promoverá e financiará a construção de habitações populares,especialmente para a população de classe media de baixa renda, da área urbana e rural, assegurado o pagamento pela equivalência salarial.
§ 2º Será assegurada a utilização prioritária da mão-de-obra local, nos programas de que trata este artigo.
§ 3º Nas habitações residenciais localizadas em áreas de baixa renda, será estabelecida,
na forma da lei, a cobrança da tarifa mínima para os serviços de energia elétrica, água e
saneamento.
Art. 150. A Secretaria de Habitação, ou órgão que vier a substituí-la em suas
finalidades, coordenará o Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP) e fará a
programação anual e plurianual da construção de moradias populares, na zona urbana ou rural
do Estado.
(Vide o § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 1 de junho de 2008 - atribuições.)
§ 1º Será criado o Conselho Estadual de Habitação, vinculado à Secretaria de Habitação,
com competência, composição e atribuições fixadas em lei.
§ 2º A Companhia de Habitação Popular e outros órgãos que vierem a ser criados para
implementarem a política habitacional serão executores do Sistema Estadual de Habitação
Popular (SEHP).
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 151. O Poder Público adotará uma política agrícola e fundiária, visando propiciar:
I - a diversificação agrícola;
II - o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetiva preservação do equilíbrio
ecológico;
III - o aumento da produtividade agrícola e pecuária;
IV - o armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária,
V - o crédito, assistência técnica e extensão rural,
VI - a irrigação e eletrificação rural;
VII - a habitação para o trabalhador rural;
VIII - a implantação e manutenção dos núcleos de profissionalização específica;
IX - a criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde
animal;
X - o estímulo às cooperativas agropecuárias, às associações rurais, às entidades
sindicais e à propriedade familiar.
§ 1º O Estado, a fim de evitar o êxodo rural, promoverá a fixação do homem ao campo,
estabelecendo planos de colonização ou de criação de granjas cooperativas ou outras formas
de assentamento comunitário, através da utilização de terras do seu patrimônio, ou da
desapropriação de terras particulares, consideradas improdutivas de conformidade com a
Constituição da República e a legislação federal.
§ 2º O Estado, através de lei específica, isentará de tributos a maquinaria agrícola e os
veículos de tração animal do pequeno produtor rural, utilizados em sua própria lavoura ou no
transporte de seus produtos, bem como os corretivos do solo e os adubos produzidos em
Pernambuco, respeitado, no que couber, o disposto na legislação federal.
Art. 152. O Estado não concederá qualquer espécie de benefício ou incentivo creditício
ou fiscal às pessoas físicas ou jurídicas que, desenvolvendo exploração agrícola ou agro-
industrial sob a forma de monocultura, não destinem para a produção de alimentos, pelo
menos, dez por cento da área agricultável do imóvel.
Art. 153. A política agrícola e fundiária será, na forma do disposto em lei, formulada
por um Conselho Estadual de Agricultura e executada com a participação efetiva dos setores
da produção, armazenamento e comercialização, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais.
Art. 154. O Estado poderá destinar terras de sua propriedade e domínio, para o cultivo
de produtos alimentares ou culturas de subsistência, objetivando o abastecimento interno e
beneficiando agricultores sem terra, segundo forma e critérios estabelecidos em lei ordinária.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL
DO SISTEMA DE FOMENTO ESTADUAL
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho 1997.)
Art. 155. O Sistema de Fomento Estadual, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade, proporcionando adequada
assistência creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é integrado pelas entidades
estaduais de planejamento, fazenda e fomento econômico, que devem atuar em regime de
cooperação com as instituições financeiras e com as agências de crédito, fomento e
desenvolvimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de
junho 1997.)
§1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de
junho de 1997.)
§2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de
junho de 1997.)
Art. 156. Os órgãos e entidades integrantes do sistema de fomento estadual à atividade
econômica deverão direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para essa área de
atuação exclusivamente para os micros, pequenos e médios produtores rurais e urbanos,
assegurando-se a igualdade de tratamento e oportunidade de acesso ao crédito aos setores
primário, secundário e terciário da economia estadual, assim considerados na forma da
legislação em vigor. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de
junho 1997.)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
12, de 27 de junho de 1997.)
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de
junho de 1997.)
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de
junho de 1997.)
III - (SUPRIMIDO)
III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de
junho de 1997.)
Art. 157. O Estado deve contar na sua estrutura organizacional com entidade de direito
privado especializada no exercício de competências e funções de fomento e desenvolvimento
da atividade econômica e de apoio e assistência técnica e creditícia aos setores produtivos da
economia estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de
junho 1997.)
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 158. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a
previdência e à assistência social.
§ 1º Nenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá ser criada,
majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da
data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
princípio da anualidade.
§ 3º A proposta de orçamento, no tocante à seguridade social, será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de
seus recursos.
§ 4º A pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade social não poderá
contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
Seção II
Da Saúde
Art. 159. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas
sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 160. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Estado e
aos Municípios dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos que se
expandirão proporcionalmente ao crescimento da população e, complementarmente, através
de serviços de terceiros.
Art. 161. As ações e serviços públicos de saúde e os privados, que por contrato ou
convênio os complementem, compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e integram o
Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - integração das Ações dos Municípios ao Sistema Único de Saúde;
II - descentralização dos serviços e ações de saúde, com posterior regionalização, de
forma a apoiar os Municípios;
III - integralidade na prestação das ações preventivas e curativas, adequadas às
realidades epidemiológicas;
IV - a integralidade do setor público de prestação de serviços de saúde e o setor privado
complementar constituirão uma rede a ser regulamentada nos termos da Lei Orgânica do
Sistema Único de Saúde;
V - participação de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde na
formulação e controle das suas políticas e ações na esfera estadual e municipal, através da
constituição de Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, deliberativos e paritários;
VI - elaboração e atualização periódica do Plano Estadual de Saúde, em termos de
prioridades e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de
acordo com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde.
Art. 162. Com a finalidade de valorizar as ações e serviços de saúde municipais, os
recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, serão repassados aos Municípios.
Art. 163. O Sistema Único de Saúde compreenderá os seguintes mecanismos de
controle social da gestão de saúde no Estado de Pernambuco:
I - realização e organização a cada 04 anos de Conferência Estadual de Saúde, até o dia
trinta de maio do ano do encaminhamento do Plano Plurianual - PPA, com participação das
entidades representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos partidos políticos;
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 26, de 19 de dezembro de 2005.)
II - audiências públicas periódicas, visando à prestação de contas à sociedade civil sobre
o orçamento e a política de saúde desenvolvida.
Art. 164. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 1º A decisão sobre a contratação de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais
de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual, quando for
de abrangência estadual, em consonância com os planos e estratégias municipais, regionais e
federais.
§ 2º Deverá existir uma fiscalização permanente das entidades referidas neste artigo,
pelo Conselho Estadual de Saúde, assessoradas por uma comissão técnica composta pelos
sindicatos, associações e conselhos regionais dos profissionais de saúde.
Art. 165. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do
Estado, da União e dos Municípios, além de outras fontes.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos, seja na forma de auxílio,
subvenções, incentivos fiscais ou investimentos, para instituições privadas de saúde com fins
lucrativos.
Art. 166. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas
em Lei:
I - participar na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
II - garantir aos profissionais de saúde admissão através de concurso público, incentivo
ao tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho
para execução de suas atividades em todos os níveis;
III - promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, matérias-primas
insumos, imunobiológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais do Estado e por
laboratórios de capital nacional, abrangendo também práticas alternativas de diagnósticos e
terapêutica, inclusive homeopatia, acupuntura e fitoterapia;
IV - desenvolver Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados, de natureza pública,
regionalizado, integrado ao Sistema Único de Saúde, vedado todo tipo de comercialização do
sangue;
V - executar ações de nível mais complexo que extrapolem a órbita de competência dos
Municípios, através da manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além
das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;
VI - dispor, observada a Lei Federal, sobre incentivos, fiscalização, assim como sobre a
normatização da remoção e doação de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes,
pesquisa e tratamento, vedada a comercialização;
VII - elaborar e atualizar o Plano Estadual de Alimentação e Nutrição, em termos de
prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Alimentação e
Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e outros
órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentação e nutrição;
VIII - assegurar assistência dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos do
direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;
IX - desenvolver ações de saúde do trabalhador que disponham sobre a fiscalização e
coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas nos termos da
Lei Orgânica de Saúde, no que não colidir com a legislação federal, objetivando garantir:
a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do
trabalho, e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos
trabalhadores;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde
e dos métodos para o seu controle;
c) controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e
processos de trabalho, de acordo com os riscos de saúde, garantindo o acompanhamento pelos
sindicatos;
d) participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços
relacionados à medicina e segurança do trabalho;
X - coordenar, controlar, fiscalizar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de
vigilância sanitária e participar, de forma supletiva, de controle do meio ambiente e do
saneamento, garantindo:
a) controle, fiscalização e inspeção dos procedimentos, produtos e substâncias que
compõem os medicamentos, alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e outros, de
interesse para a saúde;
b) fiscalização de todas as operações, produção, transporte, guarda e utilização,
executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e hormônios;
XI - prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a
ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe:
a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração
e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como
integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica;
XII - é de competência do Estado a orientação ao planejamento familiar, por livre
decisão do casal, propiciando atendimento integral à mulher e à criança, garantindo acesso
universal aos recursos educacionais e científicos, vedada qualquer forma de ação coercitiva
por parte de instituições oficiais ou privadas;
XIII - promover, no âmbito do Estado, a pesquisa e o desenvolvimento de novas
tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e equipamentos para
prevenção e controle de doenças e de deficiências físicas, mentais e sensoriais.
Art. 167. Na cédula de identidade do doador cadastrado, far-se-á constar a expressão
“doador de órgãos”, bem como o grupo sangüíneo e fator Rh.
Art. 168. A lei regulamentará a exigência do teste ou exame da gota de sangue para
fenilcetonúria nas maternidades e casas de parto do Estado.
Parágrafo único. Caberá ao Estado garantir o exame preventivo de câncer de mama e do
colo do útero, em todos os postos de saúde da rede pública, com acompanhamento de um
trabalho educativo.
Art. 169. O Estado garantirá a potabilidade e fluoretação das águas de abastecimento
público no Estado.
Art. 170. É da competência do Estado providenciar, dentro de rigorosos padrões
técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, públicos e privados, principalmente
aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias que provoquem radiações
ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos
usuários desses serviços.
Seção III
Da Previdência Social
Art. 171. Aos servidores públicos do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações,
titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições deste
artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
(Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
(Vide o inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho
de 1999.)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma
da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
(Vide o § 3º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
(Vide o § 4º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de
4 de junho de 1999.)
§ 7º Observado o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o
art. 97, § 6º, desta Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.)
(Vide o § 8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 10. Aplica-se o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como no
art. 97, § 6º, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constituição nº 35, de 29 de maio de 2013.)
§ 11. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
regime de previdência social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 12. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime de previdência social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚
16, de 4 de junho de 1999.)
§ 13. O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art.
1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 14. Observado o disposto no art. 202, da Constituição da República, lei complementar
disporá sobre a instituição de regime de previdência complementar dos Estados e Municípios,
para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Acrescido pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 16. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão
do STF, proferida na ADI nº 3217/2004, na Sessão Virtual de 4 a 10 de outubro de 2019,
publicada no dia 31 de outubro de 2019, no DJE.)
Art. 172. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor
dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que se verificar o
óbito. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
§2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
§4º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 173. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição
aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de
qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desses fundos
Parágrafo único. A gestão democrática do ensino público será consolidada através dos
Conselhos Escolares.
(Vide a Lei nº 11.014, de 29 de dezembro de 1993 - institui os Conselhos Escolares.)
Art. 184. A destinação dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino público obrigatório, buscando a universalização da educação pré-
escolar e da fundamental.
§ 1º Poderão ser alocados recursos às escolas comunitárias e filantrópicas que
demonstrem sua função social e finalidades não-lucrativas.
§ 2º A transferência desses recursos será, obrigatoriamente, de domínio público.
Art. 185. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e
Municípios e pelo Estado aos respectivos Municípios não é considerada receita do Governo
que a transferir, para efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2º A lei definirá percentual mínimo da receita prevista no caput deste artigo, a ser
aplicado na educação de pessoas portadoras de deficiências e na educação de jovens e adultos.
Art. 186. Os percentuais destinados à educação, tal como assegurados na Constituição
da República, serão calculados sempre em termos reais, garantindo, assim, que os recursos
estaduais mínimos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino sejam preservados dos
efeitos inflacionários.
Art. 187. A educação superior será desenvolvida, preferencialmente, em universidade
pública.
Art. 188. As universidades estaduais serão organizadas com base na indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão e gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira.
Art. 189. A organização e funcionamento das universidades serão disciplinados em
estatutos elaborados de acordo com o previsto na lei.
Parágrafo único. Os estatutos e regimentos deverão ser elaborados e aprovados em
processo definido no âmbito da universidade, com a participação da comunidade universitária,
através de mecanismos democráticos e homologados pelo Conselho Universitário,
referendado pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 190. Cabe ao Estado interiorizar a Universidade, criando ou incentivando campi ou
centros tecnológicos de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. No processo de interiorização da Universidade Estadual, será
viabilizada, através de convênios específicos, a incorporação de faculdades municipais
reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 191. O Estado destinará recursos às universidades estaduais públicas, visando a
assegurar:
I - adequada manutenção e expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - padrão de qualidade de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III - democratização da oportunidade de acesso e permanência.
Art. 192. Os estabelecimentos de ensino reservarão vagas para matrícula de pessoas
portadoras de deficiências, devendo proporcionar-lhes atendimento adequado.
Art. 193. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público;
III - liberdade de organização sindical para docentes e servidores técnico-
administrativos, com estabilidade para os dirigentes.
Art. 194. Caberá ao Poder Público Estadual a verificação da capacidade pedagógica das
instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento, devendo ser
asseguradas:
I - a garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais;
II - possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento do seu corpo docente.
Art. 195. O Conselho Estadual de Educação será organizado de maneira a assegurar seu
caráter público, sua constituição paritária e democrática, sua autonomia em relação ao Estado
e às entidades mantenedoras das instituições privadas, e a ele compete:
I - apreciar, em primeira instância, os Planos Estaduais de Educação, elaborados pela
Secretaria de Educação, com participação das secretarias e órgãos municipais, respeitados os
princípios estabelecidos nesta Constituição e no Plano Nacional de Educação;
II - propor metas de desenvolvimento setoriais, buscando a erradicação do
analfabetismo e a universalização do atendimento escolar em todos os níveis;
III - acompanhar e avaliar a execução dos Planos Estaduais de Educação;
IV - adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Federal de
Educação às especificidades locais e regionais.
Parágrafo único. Os Planos Estaduais de Educação serão submetidos à aprovação pela
Assembléia Legislativa.
Art. 196. Deverão constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes
oficial e particular, conhecimentos acerca de educação ambiental, direitos humanos, trânsito,
educação sexual, direitos e deveres do consumidor, prevenção ao uso de tóxicos, fumo e
bebidas alcoólicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 10, de 10 de
dezembro de 1996.)
Seção II
Da Cultura
Art. 197. O Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da
cultura.
§ 1º As ciências, as artes e as letras são livres.
§ 2º O Poder Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as
manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do
processo da civilização brasileira.
§ 3º As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo.
§ 4º Ficam sob a organização, guarda e gestão dos governos estadual e municipais a
documentação histórica e as medidas para franquear sua consulta, bem como a proteção
especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens
naturais e jazidas arqueológicas.
§ 5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 6º O Estado e os Municípios promoverão instalação de espaços culturais com
bibliotecas e áreas de multimeios, nas sedes municipais e distritos, sendo obrigatória a sua
existência nos projetos habitacionais e de urbanização, segundo o módulo a ser determinado
por lei.
§ 7º O Estado assegurará o direito à informação e comunicação às pessoas portadoras de
deficiência visual e auditiva, através da adaptação dos meios de comunicação e informação.
§ 8º As emissoras educativas de televisão do Estado farão inserir, no seu vídeo,
legendas repetindo o texto falado, a fim de atender aos deficientes auditivos.
§ 9º Os Municípios com população superior a vinte mil habitantes, quando da
elaboração do Plano Diretor Urbano, deverão observar a obrigatoriedade de constar em todos
os edifícios ou praças públicas com área igual ou superior a mil metros quadrados, obra de
arte, escultura, mural ou relevo escultório de autor pernambucano ou radicado no Estado há,
pelo menos, dois anos.
Art. 198. O Estado considerará como manifestação cultural de sua promoção a edição
semestral das revistas oficiais do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico
Pernambucano e da Academia Pernambucana de Letras, sem prejuízo de subvenções
financeiras que possam ser atribuídas a estas duas instituições.
Parágrafo único. Terão as duas entidades responsabilidade editorial integral,
respondendo o Estado, apenas, pelo financiamento das edições.
Art. 199. Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos
culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Público observará os seguintes
preceitos:
I - unificação das ações culturais no Estado e nos Municípios, de modo a superar
paralelismos e superposições, respeitadas as peculiaridades culturais locais e a autonomia
municipal,
II - distribuição de recursos proporcionalmente à população do Estado, ao volume e à
importância da produção cultural nas microrregiões e nos Municípios;
III - interiorização e descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos
culturais;
IV - apoio à produção cultural local;
V - informação sobre os valores culturais, regionais, nacionais e universais;
VI - respeito à autonomia, à criticidade e ao pluralismo cultural;
VII - compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;
VIII - participação das entidades representativas dos produtores culturais na discussão
de planos e projetos de ação cultural,
IX - tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões artísticas e
não-artísticas;
X - integração das ações culturais e educacionais;
XI - articulação permanente com a comunidade;
XII - animação cultural em locais de moradia, clubes, sindicatos e entidades
representativas;
XIII - participação das entidades representativas da produção cultural em conselhos de
cultura, conselhos editoriais, comissões julgadoras de concursos, salões e eventos afins.
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 200. São deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da
República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas
suas diferentes manifestações.
Art. 201. O Estado estimulará práticas desportivas formais e não-formais e fomentará as
atividades de lazer ativo e contemplativo, atendendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores
e estudantes, observando:
I - autonomia das associações desportivas e entidades dirigentes do desporto, quanto à
sua organização e funcionamento;
II - destinação de recursos públicos para promoção prioritária de atividades de lazer,
recreação, desporto escolar e não-profissional;
III - promoção, através de órgão gestor especializado, de olimpíadas periódicas,
objetivando despertar nas classes estudantil e trabalhadora o interesse pelo esporte e lazer;
IV - tratamento diferenciado entre os desportos profissional e não-profissional;
V - incentivo e apoio à construção de instalações desportivas comunitárias, para a
prática de todas as atividades previstas neste artigo;
VI - garantia, às pessoas portadoras de deficiências, de condições para a prática da
educação física, do esporte e lazer, incentivando o esporte não-profissional e as competições
esportivas, assim como a prática de esporte nas escolas e espaços públicos.
Art. 202. Incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as
associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da
cultura física e do desporto.
Parágrafo único. A liberação de subvenção pelo Estado e pelos Municípios para
agremiações desportivas fica condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes não-
profissionais acessível, gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e aos
alunos da rede oficial de ensino.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 203. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando
a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação
tecnológicas, a difusão de conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população e o
progresso das ciências.
(Vide a Lei nº 11.020, de 4 de janeiro de 1994 revogada pelo art. 10 da Lei nº 14.533, de 9 de
dezembro de 2011.)
(Vide a Lei nº 11.298, de 27 de dezembro de 1995 revogada pelo art. 10 da Lei nº 14.533, de
9 de dezembro de 2011.)
(Vide a Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008.)
(Vide a Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011 - disciplina a estrutura, competência e
funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI.)
§ 1º A política cientifica e tecnológica será pautada pelo respeito à vida humana, o
aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação
do meio ambiente e o respeito aos valores culturais.
§ 2º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa, agentes primordiais do
sistema de ciência e tecnologia, devem participar da formulação da política científica e
tecnológica, juntamente com representantes dos órgãos estaduais de gestão dos recursos
hídricos e do meio ambiente e dos diversos segmentos da sociedade, através do Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo o Estado criará, com a participação do
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, uma Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia.
(Vide a Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989 - criação da Fundação de Amparo à
Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE.)
§ 4º Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento de atividades
científicas e tecnológicas, o Governo do Estado consignará à Fundação de Amparo à Ciência
e Tecnologia do Estado de Pernambuco ou à entidade que venha a substituí-la, uma dotação
anual em valor equivalente a, no mínimo, cinco décimos por cento da receita de impostos,
excluídas as respectivas transferências de impostos a Municípios. (Redação alterada pelo art.
1º da Emenda Constitucional nº 38, de 16 de dezembro de 2013.)
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Da Proteção ao Meio Ambiente
Art. 204. O desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente,
obedecidos os seguintes princípios:
I - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;
II - conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
III - proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente
nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;
IV - proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo e à atmosfera.
Art. 205. Compete ao Estado e aos Municípios, em consonância com a União, nos
termos da lei, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, especialmente os arrecifes, os
mananciais de interesse público e suas bacias, os locais de pouso, alimentação e/ou
reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrências de endemismos e raros bancos genéticos
e as habitadas por organismos raros, vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção.
Art. 206. Para assegurar a efetividade da obrigação definida no artigo anterior, incumbe
ao Poder Público implantar processo permanente de gestão ambiental, cuja expressão prática
será dada através dos seguintes instrumentos:
I - Sistema Estadual de Meio Ambiente;
II - Política Estadual de Meio Ambiente;
III - Plano Estadual de Meio Ambiente.
Art. 207. O Poder Público assegurará participação comunitária no trato de questões
ambientais e proporcionará meios para a formação da consciência ecológica da população.
Art. 208. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado e deliberativo, será
constituído por representantes governamentais e não-governamentais, paritariamente, e será
encarregado da definição da Política Estadual de Meio Ambiente.
(Vide a Lei nº 10.560, de 11 de janeiro de 1991 - institui o Conselho Estadual do Meio
Ambiente - CONSEMA.)
(Vide a Lei nº 11.021, de 4 de janeiro de 1994 - altera a estrutura, funcionamento e
competência do CONSEMA.)
(Vide a Lei nº 11.721, de 17 de dezembro de 1999 - disciplina a estrutura, competência e
funcionamento do CONSEMA.)
(Vide a Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008 - consolida e revisa as normas
disciplinadoras do CONSEMA.)
Art. 209. A Política Estadual de Meio Ambiente tem por objetivo garantir a qualidade
ambiental propícia à vida e será aprovada por lei, a partir de proposta encaminhada pelo Poder
Executivo, com revisão periódica, atendendo aos seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo
em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
IV - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologia, orientados para uso racional e a
proteção dos recursos ambientais;
VII - recuperação das áreas degradadas;
VIII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IX - concessão, na forma da lei, de incentivos fiscais à implantação de projetos de
natureza conservacionista, que visem ao uso racional dos recursos naturais, especialmente os
destinados ao reflorestamento, à preservação de meio ambiente e às bacias que favoreçam os
mananciais de interesse social;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, de maneira integrada e
multidisciplinar, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para
participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 210. O Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser disciplinado por lei, será o
instrumento de implementação da política estadual e preverá a adoção de medidas
indispensáveis à utilização racional da natureza e redução da poluição resultante das
atividades humanas, inclusive visando a:
I - proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as matas de
restinga, de caatinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de estudos de
balneabilidade, com ampla divulgação para a comunidade; (Redação alterada pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 37, de 16 de dezembro de 2013.)
II - proteger os rios, correntes de águas, lagos, lagoas e espécies neles existentes,
sobretudo para coibir o despejo de caldas e vinhotos das usinas de açúcar e destilarias de
álcool, bem como de resíduos ou dejectos, suscetíveis de torná-los impróprios, ainda que
temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência da flora e da
fauna;
III - preservar a fauna silvestre que habita os ecossistemas transformados e as áreas
rurais e urbanas, proibindo a sua caça, captura e a destruição de seus locais de reprodução;
IV - limitar a exploração econômica dos recursos pesqueiros, exigindo a instalação de
criadouros artificiais, sempre que essas atividades ameacem exceder os limites estabelecidos
pelos órgãos governamentais competentes;
V - proibir os remédios e agrotóxicos cujo uso comprometa o meio ambiente.
§ 1º Os recursos necessários à execução do Plano Estadual de Meio Ambiente ficarão
assegurados em dotação orçamentária do Estado.
§ 2º O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao
tratamento dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e a utilização
racional da água, assim como ao combate às inundações, à erosão e à seca.
Art. 211. Fica vedado ao Estado, na forma da lei, conceder qualquer benefício,
incentivos fiscais ou creditícios, às pessoas físicas ou jurídicas que, com suas atividades,
poluam o meio ambiente.
Art. 212. A captação de água, por qualquer atividade potencialmente poluidora dos
recursos hídricos, deverá ser feita a jusante do ponto de lançamento de seus despejos, após o
cone máximo de dispersão.
Art. 213. O Estado garantirá, na forma da lei, o livre acesso às águas públicas estaduais,
para dessedentação humana e animal.
Art. 214. A lei disporá sobre a política florestal a ser adotada no Estado.
(Vide a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995 - disciplina a Política Florestal do Estado de
Pernambuco.)
Art. 215. Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação ambiental, será exigido estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade e, na forma da lei, submetido à audiência pública.
dará publicidade e, na forma da lei, submetido à audiência pública.
Art. 216. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por
decisões do STF, proferidas nas ADIs nºs 6897/2021 e 6933/2021, na Seção Virtual de 22 de
outubro a 3 de novembro de 2021, publicadas no dia 17 de novembro de 2021, no DJE.)
Seção II
Da Proteção do Solo
Art. 217. O Estado, através de lei, disporá sobre a execução de programas estaduais,
regionais e setoriais de recuperação e conservação do solo agrícola.
§ 1º Os programas serão precedidos de prévio inventário das propriedades rurais
existentes no território do Estado, mapeamento e classificação das terras, cultivadas ou não,
conforme critérios técnicos adotados internacionalmente.
§ 2º Os programas de proteção do solo incluirão a aplicação de corretivos, a
implantação de cobertura vegetal do território, de coberturas especiais contra chuvas intensas
e utilização de tecnologias apropriadas para o controle da erosão e aumento de
permeabilização do solo.
Seção III
Dos Recursos Minerais
Art. 218. O Estado e os Municípios, de comum acordo com a União, zelarão pelos
recursos minerais, fiscalizando o aproveitamento industrial das jazidas e minas, estimulando
estudos e pesquisas geológicas e de tecnologia mineral.
§ 1º Para a consecução das metas objetivadas no caput deste artigo, o Estado poderá
celebrar convênios e acordos de cooperação com entidades representativas de mineradores ou
empresas atuantes no setor mineral, podendo, ainda, determinar a criação de órgão, na forma
da lei.
§ 2º O funcionamento das atividades de mineração dependerá da plena adequação destas
ao meio ambiente e da integral observância do respectivo empreendimento à legislação
específica vigente.
Seção IV
Dos Recursos Hídricos
Art. 219. É dever do Estado, dos cidadãos e da sociedade zelar pelo regime jurídico das
águas, devendo a lei determinar:
I - o aproveitamento racional dos recursos hídricos para toda a sociedade;
II - sua proteção contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura,
bem como a integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;
III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por
eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos
hidrometeorológicos;
IV - sua utilização na pesca e no turismo;
V - a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas.
Art. 220. Para fins de tornar efetivos os preceitos estabelecidos nesta Seção, incumbirá
aos Poderes Públicos implantar processo permanente de gestão dos recursos hídricos, que
congregue harmonicamente as entidades, órgãos ou empresas da administração estadual, que
considere a necessária integração com os Municípios e com a União e que assegure a
participação da sociedade civil, cuja expressão prática dar-se-á mediante os seguintes
instrumentos:
I - Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - Política Estadual de Recursos Hídricos, a ser estabelecida por lei estadual;
III - Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 221. O Poder Executivo construirá barragens em todas as estradas estaduais, nos
locais onde forem cortadas por rios, riachos e córregos, para o aproveitamento dos recursos
hídricos, quando as condições técnicas permitirem.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
(Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
Art. 222. A família forma a base natural da sociedade, sendo colocada sob a proteção
particular do Estado.
Art. 223. É dever do Estado promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento
materno.
Art. 224. A lei criará Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de
atendimento à infância e à juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os
representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política estadual de
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do
Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Órgãos Públicos encarregados da execução da política social e educacional
relacionada à infância e à juventude, assim como, e em igual número, de representantes de
organizações populares.
Art. 225. Os órgãos da administração direta e indireta do Estado e as entidades que
lidam, de alguma forma, com a criança e adolescente terão como exclusiva diretriz a proteção
aos mesmos.
Art. 226. O Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política
de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e da
população em situação de rua, devidamente registradas nos órgãos competentes,
subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro. (Redação alterada pelo art.
1° da Emenda Constitucional n° 51, de 17 de março de 2020.)
Art. 227. O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à
criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não-
governamentais, através das seguintes ações estratégicas:
I - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças
e adolescentes envolvidos em atos infracionais; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 51, de 17 de março de 2020.)
II - criação e implementação de programas especializados de prevenção, de atendimento
e integração social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o
acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos;
III - concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia e
produção de matérias e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de
deficiências;
IV - criação e implementação de programas especializados de prevenção e atendimento
à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
V - criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de
estudos, pesquisas e produção de material educativo para combate e prevenção às substâncias
que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças e adolescentes.
VI - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a
crianças e adolescentes em situação de risco, inclusive em situação de rua. (Acrescido pelo
art. 1° da Emenda Constitucional n° 51, de 17 de março de 2020.)
Parágrafo único. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional
por decisão do STF, proferida na ADI nº 1689/1997, no dia 12 de março de 2003, publicada
no dia 2 de maio de 2003, no DJE.)
Art. 228. A Lei garantirá o acesso do trabalhador adolescente à escola.
Art. 229. Para a criança e o adolescente passível de medida de segurança, o Estado
criará e manterá centros regionais de acolhimento.
Art. 230. O Estado tem o dever de propiciar às pessoas portadoras de deficiências e às
pessoas idosas, segurança econômica, condições de habitação e convívio familiar e
comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social, conforme dispõe Lei Federal.
Art. 231. O Estado desenvolverá programas destinados a crianças e adolescentes em
situação de rua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação,
assistência social, segurança, saúde e formação adequada de forma a garantir dignidade e
saída da condição e vulnerabilidade. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional
n° 51, de 17 de março de 2020.)
Art. 232. Os programas de amparo aos idosos, a partir de sessenta anos,
reconhecidamente, abrangerão assistência ocupacional, alimentar, habitacional, médico-
odontológica e hospitalar.
Art. 233. O Estado e o Município, no atendimento à política e programas de amparo aos
idosos, promoverão convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas
como de utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus
lares.
§ 2º Os recursos financeiros para atender os programas de amparo aos idosos serão
alocados nas dotações dos órgãos de seguridade social, nos termos do art. 125, § 4º desta
Constituição.
Art. 234. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos e intermunicipais.
(Vide a Lei nº 10.643, de 5 de novembro de 1991 - regulamentação.)
Art. 234-A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens,
mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
I - formação profissional e o desenvolvimento da cultura; (Acrescido pelo art. 1º da
Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
II - acesso ao primeiro emprego e à habitação; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
III - educação e esporte; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18
de dezembro de 2008.)
IV - saúde; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro
de 2008.)
V - lazer; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de
2008.)
VI - segurança social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de
dezembro de 2008.)
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS FINAIS
Art. 235. O Estado comemorará, de forma solene, os dias 27 de janeiro e 6 de março,
em homenagem, respectivamente, à Restauração de Pernambuco do Domínio Holandês e à
Revolução Republicana Constitucionalista de 1817, assim como aos seus mártires.
Art. 236. Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereador, Magistrado e Secretário de Estado proferirão, no ato de posse nos respectivos
cargos, o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil
e a deste Estado, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a
inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano."
Art. 237. Os presidentes de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público e
demais pessoas interessadas poderão, na forma da lei, interpor recurso para o Chefe do Poder
Executivo das decisões proferidas pelos respectivos órgãos colegiados.
Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por
parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.
(Vide a Lei nº 10.548, de 8 de janeiro de 1991 revogada pelo art. 9º da Lei nº 15.289, de 12 de
maio de 2014 - regulamentação.)
(Vide a Lei nº 15.289, de 12 de maio de 2014 - regulamentação.)
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou
estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as
hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que
forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no
âmbito do Estado.
(Vide a Lei nº 14.111, de 9 de julho de 2010 revogada pelo art. 10 da Lei nº 15.124, de 11 de
outubro de 2013.)
(Vide a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013 - regulamentação.)
Art. 240. As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado,
do Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública
serão coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que dispuserem sobre seus
funcionamentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 14, de 25 de
novembro de 1997.)
Parágrafo único. Haverá férias forenses, no segundo grau, de 2 a 31 de janeiro e de 2 a
31 de julho; no primeiro grau, de 2 a 31 de janeiro, sendo o outro período gozado
individualmente. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 14, de 25 de
novembro de 1997.)
Art. 241. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4
de junho de 1999.)
Art. 242. O pessoal civil da Polícia Militar de Pernambuco reger-se-á pelo regime
jurídico único dos servidores do Estado, sem prejuízo das normas especiais da legislação da
corporação que lhe forem aplicáveis.
Art. 243. Os partidos políticos, sindicatos e entidades comunitárias e filantrópicas de
qualquer natureza, especialmente aquelas dedicadas à defesa do meio ambiente e dos direitos
humanos, terão espaço gratuito garantido nos órgãos de comunicação social do Governo, não
apenas para notas de aviso, edital, estatutos e atas, mas no referente ao noticiário de atividades
que caracterizem e informem medidas e providências em favor do interesse coletivo, ficando
garantido, também, espaço ao confronto de opiniões que, nesse âmbito, digam respeito aos
mesmos objetivos, segundo se dispuser em lei.
Art. 244. O Estado, no âmbito de sua competência, viabilizará através de sistema de
comunicação própria, a criação de espaço para fins de promoção do desporto não-profissional.
Art. 245. As tarifas relativas ao consumo de água e luz dos templos religiosos de
qualquer culto serão cobradas com base nos mesmos critérios aplicáveis ao consumo das
pessoas físicas.
Art. 246. Os serviços notariais e de registro público, exceto os que já sejam
oficializados, serão, na forma da lei, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público, sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário.
(Vide a Lei nº 10.648, de 18 de novembro de 1991 - dispõe sobre os serviços notariais e de
Registro.)
§ 1º Os emolumentos devidos pelos serviços notariais e de registro público serão
fixados em lei, observadas as normas gerais fixadas pela União.
§ 2º O ingresso na atividade notarial e de registro público depende de concurso público
de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga por mais de seis
meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.
§ 3° A remoção de que trata o parágrafo anterior far-se-á, somente quando houver
interesse público, e entre oficiais de serviços notariais ou de registro de qualquer natureza,
vedados aproveitamentos, transferências ou permutas, a qualquer título, de um para outro
serviço. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 50, de 17 de março de
2020.)
Art. 247. Os órgãos julgadores administrativos, com organização e funcionamento
disciplinados em lei, serão integrados por titulares de cargos de provimento efetivo,
estruturados em carreira, nomeados entre bacharéis em direito, aprovados em concurso
público de provas e títulos.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação, nos termos previstos em lei, de
representação classista nos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada, excetuados
os que tenham competência exclusiva para o julgamento de processo administrativo-
tributário. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 19, de 15 de dezembro
de 2000.)
Art. 248. Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos
usuários por métodos que visem a maior eficiência e à modicidade das tarifas.
Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão à empresa
estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu
território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que
sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivos e
outros.
(Vide a Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016 - estabelece as normas relativas à exploração
direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de
Pernambuco.)
Art. 249. O Estado fica obrigado a destinar, anualmente, cinco por cento do seu
orçamento à execução e manutenção de obras de combate às secas.
Art. 250. Será criado um Fundo Especial para atendimento às situações adversas e de
calamidade pública, como um dos instrumentos de execução do programa previsto no inciso
XVIII, do art. 21, da Constituição da República.
§ 1º Constituem recursos do Fundo:
a) cinco por cento do valor da rubrica reserva de contingência do Orçamento estadual;
b) dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
c) auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais,
internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência às populações vitimadas, em casos de
emergência e calamidade pública;
d) saldos e créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e
ainda disponíveis;
e) outros recursos eventuais.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 3º Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta de representantes das Secretaria da
Fazenda, Planejamento e Agricultura, indicados pelos respectivos Secretários e presidida pelo
primeiro, programar a aplicação dos recursos financeiros segundo o Plano Estadual de Defesa
Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta para o orçamento anual para
o fundo.
§ 4º O Poder Executivo estadual, ouvindo o sistema de defesa civil, estabelecerá,
através do Plano Estadual de Defesa Permanente Contra as Calamidades Públicas, as
diretrizes para aplicação dos recursos do fundo, visando especialmente a:
a) Assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas ou situações
de emergência;
b) reembolso de despesas de entidades públicas ou privadas, prestadoras de serviços e
socorros realizados nos termos deste artigo;
c) execução de obras preventivas e permanentes contra secas e enchentes.
Art. 251. O ensino religioso será ministrado de acordo com a confissão religiosa do
aluno, por ele manifestada, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.
Parágrafo único. A designação de professores de ensino religioso, de qualquer crença,
fica condicionada à obtenção prévia de credenciamento fornecido pela autoridade religiosa
respectiva, sendo o seu provimento efetuado em comissão.
Art. 252. Os concursos vestibulares para ingresso no ensino superior ou para ingresso
em cursos de qualquer nível serão realizados exclusivamente no período de domingo a sexta-
feira, das oito às dezoito horas.
Art. 253. Ficam respeitados todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições
constitucionais federais e estaduais vigentes, em relação aos servidores públicos e militares do
Estado, ativos, inativos e pensionistas, bem como aos que já cumpriram os requisitos para
usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República
Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho
de 1999.)
Art. 254. Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais transitórias entrarão
em vigor na data de sua promulgação. (Renumerado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚
16, de 4 de junho de 1999.)
RECIFE, 5 DE OUTUBRO DE 1989.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO – Presidente
FELIPE COELHO - 1º Vice- Presidente
CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário
JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário
GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário
MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário
MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA - Relator
ADOLFO JOSÉ DA SILVA, ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE
BRITO, ARGEMIRO PEREIRA DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA,
CARLOS PORTO DE BARROS, CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES, CLODOALDO
DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO VALENÇA DE
FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO,
GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO
LIMA, JOÃO LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO,
JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO
RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM,
JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MANOEL
TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE
SOUZA LIMA, MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO
CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO,
PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO RAMOS, ROLDÃO
JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR
CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESITAL CAVALCANTI
NOVAES
Deixaram de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados:
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO
ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA,
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.
Participantes:
ADEMIR BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO
AMARAL
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚
16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 13. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 18. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 19. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 20. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 21 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 22. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 23. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 24. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 25. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 26. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚
16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 27. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 28. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 29. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 30. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 31. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 32. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 33. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚
16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 34. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 35. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 36. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4
de junho de 1999.)
Art. 37. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚
16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 38. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 39. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 40. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 41. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 42. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 43. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 44. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 45. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 46. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 47. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 48 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 49. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 50. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 51. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 52. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 53. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 54. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚
16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 55. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚
16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 56. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 57. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 58. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚
16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 59. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 60. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 61. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 62. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 63. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Art. 64. Deverão ser depositadas no Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE
as disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual de todos os Poderes, incluídas as entidades
da Administração Indireta e Fundações do Poder Executivo, bem como as disponibilidades
dos fundos estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o Estado de Pernambuco mantiver o
controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE. (Acrescido pelo art.
3º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho de 1997.)
Art. 65. O disposto no art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco será
cumprido progressivamente nos seguintes percentuais da receita corrente líquida: (Acrescido
pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
I - 0,4% (quatro décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no
exercício financeiro de 2019; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 18
de novembro de 2019.)
II - 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), para o projeto de lei orçamentária
apresentado no exercício financeiro de 2020; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
III - 0,5% (cinco décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no
exercício financeiro de 2021 e nos seguintes. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
RECIFE, 5 DE OUTUBRO DE 1989.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO – Presidente
FELIPE COELHO - 1º Vice- Presidente
CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário
JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário
GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário
MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário
MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA – Relator
ADOLFO JOSÉ DA SILVA, ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE
BRITO, ARGEMIRO PEREIRA DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA,
CARLOS PORTO DE BARROS, CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES, CLODOALDO
DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO VALENÇA DE
FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO,
GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO
LIMA, JOÃO LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO,
JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO
RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM,
JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MANOEL
TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE
SOUZA LIMA, MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO
CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO,
PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO RAMOS, ROLDÃO
JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR
CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESITAL CAVALCANTI
NOVAES
Deixaram de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados:
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO
ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA,
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.
Participantes:
ADEMIR BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO
AMARAL