Consulta nº 122 DE 22/11/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 nov 2007
ICMS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS INDUSTRIAIS. REGIME ESPECIAL EXPIRADO. PROCEDIMENTOS INADEQUADOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS.
A consulente informa ser sucessora, por incorporação, da Selco Indústria e Comércio Ltda, e que fornece produtos para a indústria automobilística e adquire, no desenvolvimento de suas atividades, matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagens, partes, peças, componentes e acessórios tanto em operações internas, quanto em importações do exterior, com desembaraço aduaneiro em território paranaense.
Esclarece que, desde 20.08.1999, realizou suas importações ao abrigo do diferimento no pagamento do imposto, conforme previsto no Regime Especial n. 2.118/99, do qual era detentora até 30.08.2003.
A consulente explica que, inadvertidamente, prosseguiu realizando operações de importação sob o contexto do referido Regime Especial, com diferimento do imposto, até 30.11.2005. Posteriormente, portanto, à data em que expirou a validade do Termo de Acordo então firmado.
Aduz, entretanto, que em 31.03.2003 foi publicado o Decreto n. 950, permitindo que o pagamento do imposto seja efetuado em conta gráfica nas importações de insumos, componentes, peças e partes realizadas por estabelecimentos industriais que os utilizem em seu processo produtivo, com desembaraço aduaneiro em território paranaense.
Assim, diante das disposições do referido decreto, a consulente assevera que o lançamento do imposto no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS - é efetuado de maneira concomitante com que o crédito é lançado no campo “Outros Créditos” do mesmo livro e período, postulando não haver ocorrido prejuízo ao erário, ainda que equivocado o procedimental adotado.
A consulente, após o exposto, apresenta os seguintes entendimentos acompanhados das respectivas indagações:
1. É correto o entendimento de que a falta de pagamento do ICMS nos desembaraços efetivados entre 1º.09.2003 e 30.11.2005, com base no Regime Especial expirado, estava amparado pelas disposições do Decreto n. 950/2003, não sendo, portanto, exigível o recolhimento em espécie do imposto no momento da realização do fato gerador?
2. Considera que, em vista do princípio geral de direito que homenageia a instrumentalidade da forma, não há necessidade de se retificar todos os livros e documentos fiscais do período, bastando apenas o lançamento no livro RAICMS atual, do valor total do imposto relativo aos desembaraços aduaneiros ocorridos no período antes indicado, nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos”. É correto o entendimento? Caso contrário, quais os procedimentos adequados para regularizar a situação?
3. Julga que na hipótese narrada não incidem encargos legais (multa, atualização monetária e juros), tendo em vista as determinações da Lei n. 14.976, de 28.12.2005, regulamentada pelo Decreto n. 5.980, de 29.12.2005, que concede “anistia” das penalidades legais para recolhimento espontâneo de ICMS, cujos fatos geradores ocorreram até 30.11.2005. Desta forma, está correto o entendimento de que o lançamento do imposto como indicado no item 2, pode ser efetuado pelo seu valor principal, sem os acréscimos legais. Caso negativa a resposta, como deve proceder para regularização?
4. Interpreta, ainda, que a protocolização da presente consulta, em 31.01.2006, suspende o prazo para recolhimento do imposto previsto na legislação que concedeu o benefício de “anistia” das penalidades legais para recolhimento espontâneo do ICMS.
RESPOSTA
Respondendo-se à questão n. 1, observa-se que, de fato, ainda que expirado o prazo do regime especial que amparava a realização das importações sob o regime de diferimento, o pagamento do tributo, nas condições que a consulente menciona, dar-se-ia mediante lançamento do débito do imposto no campo “Outros Débitos” do livro RAICMS, como especifica o artigo 56, VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, com redação trazida pelo Decreto n. 950, de 31.03.2003:
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
...
VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto no § 16;
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;
3. nos demais casos, em GR-PR, no momento do desembaraço;
Quanto ao caso em exame, oportuno ressaltar e enfatizar, porém, que o pagamento do imposto devido pelas importações somente é admitido, em conta gráfica, da maneira postulada, nas aquisições de insumos, componentes, peças e partes empregados pela consulente na produção de mercadorias que industrialize.
Quanto à questão n. 2, revela-se desnecessário e ineficaz retificar todos os livros e documentos fiscais do período assinalado pela consulente, devendo ser privilegiada a adoção de procedimentos que visem ao cumprimento da obrigação tributária principal e aqueles estritamente necessários à sua consecução.
Cabe frisar, porém, que tão-somente o recolhimento do tributo devido pela operação de importação, seja em GR-PR, no momento do desembaraço aduaneiro, seja no período de apuração em que ocorrer a importação, com o lançamento do imposto no livro RAICMS, é que possibilita e fornece suporte para a apropriação do correspondente crédito do imposto, não havendo que se confundir essa técnica com o diferimento determinado pelo assinalado regime especial, vigente até 30.08.2003.
Uma vez não realizado aquele recolhimento à época própria, incidem, a princípio, a multa, bem como os juros e a atualização monetária, até o momento em que efetivado o lançamento do débito do imposto no livro RAICMS, hipótese em que, no mesmo período de apuração e recolhimento, exsurge o direito, na forma e nas condições da legislação tributária, ao crédito do imposto pelo seu valor original.
A multa, por seu turno, apenas se aplicaria com o lançamento de ofício, o que não é o caso, já que, até o momento, prevalecem os efeitos de consulta formulada e pendente de resposta, bem como do prazo de que trata o § 2º do artigo 591 do Regulamento do ICMS.
Em sua questão de número 3, a consulente invoca os benefícios da Lei n. 14.976/2005, que dispõe:
Art. 1º Os créditos relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, lançados até 30 de novembro de 2005, poderão ser pagos à vista ou em até quarenta e oito parcelas mensais sucessivas, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º O pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, deverá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2006, com dispensa da multa e dos juros, ressalvado o disposto no art. 8º.
...
§ 9º. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos créditos tributários pendentes de lançamento ou lançados após 30 de novembro de 2005, desde que o fato gerador tenha ocorrido até esta mesma data.
Art. 6º O sujeito passivo que, até 31 de janeiro de 2006, denunciar espontaneamente a infração relativa ao ICMS, anterior a 30 de novembro de 2005, terá excluída a multa e juros que incidirem sobre a dívida, desde que realize o seu pagamento integral.
O prazo até 31.01.2006, definido pela Lei n. 14.976/2005, foi estendido até 28.04.2006, conforme o Decreto n. 5.980/2005, com a redação dada pelo Decreto n. 6.373, de 30.03.2006.
Do texto legal transcrito, nota-se que, com respeito às importações realizadas no período de 1º.09.2003 a 30.11.2005, não prevalecem os benefícios da Lei n. 14.976/2005, já que não houve o recolhimento, até 28.04.2006, do imposto devidamente atualizado.
Desta maneira, como são inaplicáveis as disposições do artigo 6º da Lei n. 14.976/2005, são devidos os juros de mora, na forma da Lei n. 11.580/96, com a ressalva de que a Lei n. 15.610, de 22.08.07, dispõe que a exigência de atualização monetária fica excluída com a cobrança de juros de mora no mesmo período.
Do exposto, dispõe a consulente do prazo a que se refere o artigo 591 do Regulamento do ICMS para promover o pagamento do imposto devido pelas operações de importação, com desembaraço aduaneiro ocorrido no período de 1º.09.2003 a 30.11.2005, o que poderá ser efetuado mediante débito do imposto no campo “Outros Débitos” do livro RAICMS e o correspondente reflexo na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS - do respectivo período de apuração.
A consulente dispõe do mesmo prazo de quinze dias, ainda, para efetuar, em GR-PR, o pagamento dos juros de mora incidentes entre a data em que devido o recolhimento do imposto relativo a cada importação (vencimento da GIA/ICMS do período) e a data em que efetivamente realizar-se o pagamento daquele imposto, haja vista o que estabelece o artigo 586, § 1º, alínea “c” do Regulamento do ICMS, e observado o disposto no artigo 38 da Lei n. 11.580/96 e no artigo 3º da Lei n. 15.610/2007.
Com efeito, dispõe a legislação supramencionada:
Regulamento do ICMS:
Art. 586. A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:
I - em relação ao fato objeto da consulta, o imposto, quando devido, poderá ser pago até quinze dias, contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;
...
§ 1º O prazo de que trata o inciso I não se aplica:
...
c) à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;
Art. 591. A partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o consulente terá o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.
§ 1º Caso o consulente não retire a resposta, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao que a repartição de origem a tenha recebido.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, havendo irregularidade e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ou comunicação de revogação ou substituição, proceder-se-á o lançamento de ofício.
Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.
§ 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado.
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§ 3º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput".
Art. 3º Fica excluída a atualização monetária aplicada aos créditos tributários não pagos na época própria a partir de 1° de julho de 1996, nos casos em que esta aplicação ocorreu de forma cumulada com a exigência de juros com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, ou com base na taxa estabelecida no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.
No que é relativo à questão n. 4, está incorreto o entendimento da consulente, já que é explícita a disposição do artigo 6º da Lei n. 14.976/2005, antes transcrito, de que seus benefícios estão condicionados a que o sujeito passivo, ao denunciar espontaneamente infração relativa ao ICMS, anterior a 30.11.2005, terá excluída a multa e juros que incidirem sobre a dívida, apenas e tão-somente se efetuar o pagamento integral do imposto devidamente atualizado.
Os efeitos da protocolização da consulta, relativamente à situação examinada e aos pagamentos cabíveis, são aqueles já elucidados na questão anterior.
Por fim, importa destacar que, por ocasião da instrução do processo de consulta, foram realizados procedimentos de verificação fiscal, os quais identificaram circunstâncias que vão além da matéria especificamente apreciada e apresentada pela consulente, cuja solução segue via própria.