Consulta SEFAZ nº 319 DE 11/11/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 2003
PRODEI - Atualização Monetária - Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED
Senhor Secretário Adjunto:
A Unidade acima indicada, por meio dos expedientes encaminhados a esta Superintendência, de 16/07/2003 e 23/07/2003, formula a seguinte consulta:
- Há incidência de correção monetária no ICMS incentivado pelo PRODEI?
- A não incidência de correção monetária, conforme explicitado no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.896/97, poderá ter uma interpretação extensiva ao artigo 2º da citada Lei?
- Em existindo correção monetária qual a metodologia utilizada para o seu cálculo e qual o período de abrangência?
No segundo expediente, procedeu, ainda, aos seguintes questionamentos:
a) o texto original do § 1º do artigo 2º da Lei nº 6.978/97, com vigência de 30/12/97 a 04/12/2002, regulamentada pelo Decreto nº 2.122/98, posteriormente revogada pela Lei nº 7.799/02, com vigência a partir de 05/12/2002, estabelece:"Do valor recolhido ao FUNDED/MT, na forma do 'caput', a empresa poderá utilizar 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para deduzir da dívida contraída com o Estado, em função do benefício do PRODEI" (g.n).Isto posto, infere "se a conotação semântica da locução verbal 'poderá utilizar' presume uma faculdade explícita". Em caso afirmativo, indaga: "haveria alguma contraprestação por parte do contribuinte beneficiado à Fazenda Pública? Além do mais, como seria a forma de dedução desta parcela do FUNDED na dívida contraída com o Estado? E, por final, que conseqüências tributárias futuras à Fazenda Pública poderiam advir da sua não utilização pelo beneficiado".b) conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.896/97, há três hipóteses para a concessão de prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais do Estado (PRODEI). São elas: a) implantação de empreendimentos; b) incrementos da capacidade produtiva (expansão); c) reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.
Aduz que o dispositivo do art. 3º, § 2º da mesma lei, ao estabelecer que o CODEIC poderá alterar os prazos previstos no art. 2º da lei, para até 15 (quinze) anos e aprovar projetos de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 (dois) anos, induz a uma interpretação ambígua conquanto a significação do termo implantação de capacidade produtiva que pode denotar tanto implantação de empreendimentos – 1ª hipótese – quanto incrementos de capacidade produtiva (expansão) – 2ª hipótese. Em vista de tal dubiedade interpretativa, inquire se as três hipóteses estariam albergadas pelo referido dispositivo.c) o dispositivo do artigo 15 da Lei nº 6.896/97 enuncia a criação do FUNDO do PRODEI. Sucede que as premissas, finalidades, fontes de financiamento e objeto do Fundo são idênticos ao do FUNDEI. Tratar-se-ia, em razão disso, de um mesmo instituto jurídico?d) Qual a nomenclatura vigente: FUNDEI ou FUNDEIC? Na legislação básica vigente do PRODEI (Lei nº 6.896/97 com consolidação até a Lei nº 7.867/02) inexiste utilização da nomenclatura FUNDEIC, fazendo-se uso da denominação FUNDEI. Acresce-se ainda, que na consulta nº 119/01-GLT de 30/04/2001, na folha 05, item 04 está reverberado que não existe o recolhimento ao FUNDEIC-PRODEI e sim ao FUNDEI-PRODEI.É a consulta.
O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19/07/1988, teve sua forma de concessão modificada pela Lei nº 6.896/97, de 20/06/97.
A mencionada Lei nº 6.896/97, em sua redação original, concedia prazo especial de pagamento do ICMS de 5 (cinco) anos para empreendimentos industriais no Estado, observados os limites anuais previstos no seu art. 2º, contemplando as seguintes modalidades:
· Implantação de empreendimentos;
· Incrementos da capacidade produtiva (expansão); e
· Reativação de empreendimento paralisado há mais de 2 (dois) anos.
Excepcionalmente, para os casos especiais, de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, o prazo especial de pagamento do ICMS poderia ser estendido para até 15 anos, observados também os limites anuais estabelecidos.A partir de 30/12/97, com a edição da Lei nº 6.978, foi instituído incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos, constituído por recursos oriundos do Estado e das empresas detentoras do benefício do PRODEI.
Destarte, a fruição do benefício do PRODEI, passou a estar condicionado ao recolhimento de 6% do valor do ICMS incentivado ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso FUNDED/MT, criado pelo art. 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995.
Todavia, essa Lei foi revogada pela Lei nº 7.799, de 04/12/2002, que, a partir dessa data, passou a disciplinar o FUNDED, mantendo, quanto ao PRODEI, o mesmo regramento antes previsto.Em 20/12/2000, foi editada a Lei nº 7.367, de 20/12/2000, que alterou o art. 3º da Lei nº 6.896/97.O citado Ato trouxe previsão de que nos casos especiais, de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social bem como de geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento, o CODEIC poderia alterar o prazo de carência para até 15 anos para os seguintes projetos, com data limite de protocolização do pedido até 31/07/2001: · implantação de capacidade produtiva; ou
· reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 (dois) anos.Previu, ainda, a aludida norma não incidência de correção monetária para os citados casos especiais.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 7.727, de 16/10/2002, alterando novamente o art. 3º da Lei 6.896/97, que trata dos casos especiais, estendendo o prazo de protocolização do pedido para até 30/06/2003.
Contudo, a Lei nº 7.727, de 16/10/2002, foi revogada pela Lei nº 7.867/2002, de 20/12/2002, com efeitos retroativos a 16/10/2002.
Recentemente, foi editada a Lei nº 7.969, de 30/09/2003, alterando a redação dos artigos 2º, 3º, e 6º da Lei nº 6.896/97, trazendo substancialmente as seguintes alterações:· o prazo especial de pagamento do ICMS que antes era de 5 anos foi estendido para 10 anos, observados os limites aplicáveis de até 70% (setenta por cento) sobre o imposto devido.
. transferência da atribuição de normatizar os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento do ICMS e limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração, para o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.· a dedução do montante recolhido ao FUNDEIC do valor do ICMS a recolher no mês, com aplicação, inclusive, aos contratos em vigor.
· revogação do art. 4º da Lei nº 7.867, de 20/12/2002.Após as considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos efetuados.No que se refere a aplicação de correção monetária, quando do pagamento do imposto incentivado, o artigo 7º da Lei nº 6.896/97, dispõe:"Art. 7º Havendo atualização monetária, esta será calculada com a redução de 40% incidente sobre o valor devido."Infere-se do dispositivo acima que o beneficiário do Programa deverá recolher as parcelas do imposto incentivado, após terminada a carência, acrescido de 60% do total da correção monetária acumulada no período.Quanto ao dispositivo da citada Lei que tratava da não incidência de correção monetária, na redação vigente até 29/09/2003 (art. 3º, § 3º, inciso I), este referia-se ao tratamento diferenciado previsto no § 2º do mesmo artigo, para os casos de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social e/ou geração de emprego e renda.
Tratava-se, portanto, de situação excepcional, que somente era autorizada em caso de relevante interesse econômico e social e/ou geração de emprego e renda e com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento. Assim, somente em relação aos projetos aprovados com fulcro no referido dispositivo não haveria a cobrança da correção monetária.Entretanto, a redação contida no § 3º do art. 3º da Lei em comento foi suprimida pela Lei 7.969/2003, que atribuiu ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM a função de normatizar os critérios para a caracterização dos casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento do ICMS e limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração (conforme parágrafo único do art. 2º na redação atual).
Portanto, hoje, a correção monetária aplica-se indistintamente pelo critério previsto na artigo 7º da Lei nº 6.896/97, ou seja, 60% da correção monetária acumulada no período, calculada desde o mês de vencimento da parte não incentivada até a data do efetivo pagamento do imposto incentivado.
A correção monetária abrangerá todo o período de carência, e será aplicada sobre o valor do imposto a recolher, deduzidos 40% (quarenta por cento) do seu valor.Na seqüência, passa-se à análise das questões apresentadas no segundo expediente, na mesma ordem em que foram propostas.
a) A Lei nº 7.799, de 04/12/2002, que instituiu incentivo fiscal para realização de projetos desportivos neste Estado, alterou a Lei nº 6.896/97 (PRODEI) e deu outras providências, embora tenha revogado a Lei nº 6.978/97, no seu art. 2º, § 1º, reproduziu a mesma redação da Lei anterior, estabelecendo:" Art. 2º As empresas que celebrarem acordo com o Estado de Mato Grosso para a obtenção do benefício previsto na Lei nº 5.323/88, e suas alterações posteriores, obrigam-se a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, criado pelo Artigo 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido, no período, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º Do valor recolhido ao FUNDED/MT, na forma do caput, a empresa poderá utilizar 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para deduzir da dívida contraída com o Estado, em função do benefício do PRODEI.
(...)". (Destacou-se).
Da leitura do texto legal acima pode-se concluir que a norma autoriza o contribuinte a compensar parte do valor recolhido a título do FUNDED na dívida contraída com o Estado, ou seja, no ICMS incentivado.
A utilização da dedução não está condicionada a nenhuma contraprestação pelo contribuinte. Parte do valor recolhido para o FUNDED pode lhe ser ressarcido, e se este não utilizar da prerrogativa, poderá, mais tarde, vir a pleitear repetição de indébito, nos termos do art. 165 do CTN.
Acrescenta-se que os valores correspondentes à parte do recolhimento para o FUNDED, que poderão ser deduzidos da dívida, serão corrigidos para efeito da amortização, pelos mesmos indexadores que determinarem a atualização desta, conforme o preconizado no art. 2º, § 2º da Lei nº 7.799/2002.Prevê, ainda, o § 3º do mesmo artigo, que a atualização da aludida parcela será integral, mesmo que o tratamento dado à divida seja diferente.
b) conforme já mencionado, o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.896/97, com a redação introduzida pela Lei nº 7.367/2000, que vigorou até 29/09/2003, refere-se a situação de excepcionalidade, em que o prazo poderia ser estendido até 15 anos, no caso de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social.
"Art. 3º ....
(...)
§ 2º O CODEIC, considerando o relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social bem como a geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento, poderá alterar os prazos previstos no art. 2º desta lei, para até 15 (quinze) anos e aprovar projetos de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 (dois) anos, desde que sejam protocolizados até 31 de julho de 2001, observado o limite aplicável de até 70% (setenta por cento), do 1º ao 15º ano, sobre o ICMS incentivado, independentemente do valor do investimento.
(...)." (Foi destacado).Infere-se do dispositivo transcrito que a implantação de capacidade produtiva engloba tanto a implantação de empreendimentos novos como o incremento da capacidade produtiva, ou seja, o aumento dessa capacidade (expansão).
Ressalte-se, todavia, que a redação do § 2º do art. 3º, objeto da dúvida, também foi suprimida pela Lei nº 7.969/2003, passando a competência para disciplinar os critérios relativos aos casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a partir de 30/09/2003, ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.
c) O Fundo do PRODEI criado pela Lei nº 6.896/97 foi regulamentado pelos artigos 15 e 16 do Decreto nº 1.828, de 14/11/97.
De acordo com o artigo 15, § 1º, do citado Decreto, abaixo transcrito, o referido Fundo será constituído precipuamente com os recursos oriundos dos créditos do Estado junto às empresas beneficiárias do PRODEI: "Art. 15 O Fundo do PRODEI tem como objetivo garantir empréstimos, ou viabilizar recursos financeiros no país e/ou no exterior, que venham atender à estrutura econômica, financeira e social do Estado e Municípios.
§ 1º O Fundo do PRODEI será constituído e lastreado pelos créditos do Estado junto às empresas beneficiárias do PRODEI, podendo, também, receber recursos de outros fundos e de terceiros, através da emissão de cotas, as quais poderão ser remuneradas.
(...)".Por outro lado, o FUNDEIC tem como fonte de recursos as receitas previstas no art. 2º da Lei nº 7.310, de 31/07/2000:"Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial-FUNDEIC:
I - dotação orçamentária específica, equivalente a cada exercício no mínimo 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas dos Programas PRODEI-Programa de Desenvolvimento Industrial, PROALMAT-Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso, PROCAFÉ-Programa de Incentivo à Cultura do Café, PROCOURO-Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi e 7% (sete por cento) do PROMADEIRA-Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira, e outros que venham a ser criados;
II - os retornos e resultados de suas aplicações;
III - Revogado - ( Lei nº 8.002/03)
IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
(...)".
Além desses, somam-se também as arroladas no artigo 11 da Lei nº 7.958, editada no dia 25 de setembro último.Quanto à destinação dos recursos, os Fundos FUNDEIC e Fundo do PRODEI também diferem, sendo que este tem a destinação de seus recursos prevista no art. 15 do Decreto nº 1.828/97 acima transcrito, enquanto que, os daquele, são destinados às empresas industriais, comerciais e de turismo, de micro e pequeno porte, instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, e a trabalhadores autônomos (art. 3º da Lei nº 7.310/2000).
Assim, embora semelhantes, o Fundo do PRODEI e o FUNDEIC, têm destinação e recursos diferenciados.
d) A Lei nº 7.310, de 31/07/2000, alterou a denominação do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI para Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial-FUNDEIC, assim sendo, as referências ao FUNDEI constantes das normas editadas posteriormente hão que ser interpretadas em harmonia com a citada Lei que se encontra válida e vigente.Dessa forma, em sendo aprovada a presente, sugere-se a remessa de cópia da presente à GADLT para eventuais providências necessárias quanto à consolidação disponibilizada na INTERNET.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 11 de novembro de 2003.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação TributáriaDe acordo:Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação