Consulta nº 91 de 15/12/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2003
PUBLICADA NO DODF Nº 247, DE 22/12/2003, PÁGINAS 17 E 18
PROCESSO Nº: 040.001.751/2002
INTERESSADO: M & F COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA
ASSUNTO: DÚVIDAS QUANTO A ENQUADRAMENTO NO SIMPLES
CANDANGO E QUANTO À OBRIGAÇÃO AO USO DE ECF
EMENTA: SIMPLES CANDANGO - As disposições do art.5º inciso IV da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999 não vedam que o sócio da ME ou EPP tenham participação societária em outras empresas na porcentagem de até 10%.
As empresas com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estão, desobrigadas de implantar o emissor de cupom fiscal, salvo aquelas que utilizem equipamento de transferência eletrônica de dados do tipo "Point of Sale" (POS) ou similar para realização de operações de crédito ou débito
Senhora Gerente,
M & F Comércio de Artigos do Vestuário Ltda formula consulta quanto à possibilidade de uma empresa, cujo um dos sócios participa com "1 a 9 % do capital social de outra(s) empresa(s) que fatura(ram) mais de R$ 120.000,00 e/ou R$ 480.000,00 por ano, respectivamente, ser enquadrada ou de manter-se enquadrada no Simples Candango, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso IV da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.
Pergunta ainda se empresa que fatura até R$ 120.000,00 por ano está desobrigada de implantar o emissor de cupom fiscal, haja vista sua falta de regulamentação, por parte do CONFAZ? E questiona se o GDF não excede seus limites de fiscalizar quando publica a Portaria nº 42/2002.
É o breve relatório.
A Agência de Atendimento da Receita - Taguatinga procedeu, às fls.11 a 13, o preparo processual, nos termos do art. 48 do Decreto nº 16.106/94.
A Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, preceitua em seu art.5º:
"Art. 5º Não poderá optar pelo SIMPLES CANDANGO, a pessoa jurídica:
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º;
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, feirantes e ambulantes em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte." (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 29.09.2003)
De ver que as disposições do art.5º inciso IV não vedam que o sócio da ME ou EPP tenham participação societária em outras empresas na porcentagem de até 10%, desde que observadas as ressalvas feitas no §1º do mesmo artigo.
Quanto ao segundo questionamento tem-se que, consoante dispõem o art. 3º da Portaria nº 336, de 3 de junho de 2002, e o art. 1º da Portaria nº 708, de 25 de outubro de 2002, combinado com o disposto na Cláusula 1ª do Convênio ECF 07/99, as empresas com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estão, a princípio, desobrigadas de implantar o equipamento emissor de cupom fiscal. Entretanto, a partir de 29/08/2003, aquelas que utilizem equipamento de transferência eletrônica de dados do tipo "Point of Sale" (POS) ou similar para realização de operações de crédito ou débito, estão obrigadas ao uso de ECF para a emissão dos respectivos comprovantes.
Finalmente, cumpre esclarecer que a Portaria nº42, de 25 de janeiro de 2002, atualmente revogada pela Portaria nº336/2002, se respaldava no art.391 de RICMS, bem como em outras legislações pertinentes.
À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto nº16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.
É o parecer s.m.j.
Brasília, 15 de dezembro de 2003.
GENILDA FONTENELLE RODRIGUES
Auditora Tributária
Mat.25.218-2
No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.
A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106/94.
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.
Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 05 de setembro de 2002. Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2003.
MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI
Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC
Gerente