Decreto nº 10.241 de 01/02/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 fev 2000

Dispõe sobre o controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 418 e no art. 419 do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985,

Decreta

CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS EM TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º Considera-se em trânsito, mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, que transitam pelo território do Estado do Piauí, acompanhadas de documento fiscal, tendo por destinatários pessoas sediadas em localidade diversa da jurisdição tributária deste Estado.

Seção II - Do Controle de Mercadorias em Trânsito

Art. 2º O controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Piauí, será exercido através dos Postos Fiscais de fronteiras, por servidores designados expressamente, através de ato da autoridade competente e do uso de recursos técnicos específicos.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS Seção I - Dos Formulários

Art. 3º Sem prejuízo da utilização acessória de outros recursos técnicos, no controle da mercadoria em trânsito, no Estado do Piauí, ficam definidos e aprovados, para uso obrigatório, os seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Anexo I;

I-A - Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Anexo I-A; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

II - Controle de Conferência Externa, Anexo II;

III - Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, Anexo III.

IV - Termo de Baixa, Anexo IV. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Seção II - Da Utilização dos Formulários

Art. 4º Os formulários, de acordo com os fins a que se destinam, serão utilizados conforme disposições expressas neste Decreto.

Seção III - Do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito

Art. 5º O Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será formalizado no primeiro Posto Fiscal do Estado, que identificar a mercadoria nas condições do art. 1º, devendo ser observado o seguinte: (NR)

IV - indicará os Postos Fiscais de saída do Estado através de códigos, conforme o destino das mercadorias, ficando obrigatória a comprovação do trânsito pelo Estado do Piauí, através de carimbos dos Postos Fiscais intermediários, apostos no verso do documento, os quais identificarão o Posto Fiscal e o servidor fazendário de plantão, responsável pela recepção dos documentos fiscais;

V - não poderá conter emendas ou rasuras nas informações básicas dos campos "Identificação da Transportadora/Proprietário", "Identificação do Motorista" e "Dados do Veículo";

VI - relacionar no campo "4" do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito as notas fiscais, uma a uma, observado o disposto no inciso III, e, não sendo suficiente o espaço, deverão ser emitidos tantos Termos quantos sejam necessários, com numeração seqüencial, indicando no Termo antecedente a continuidade no Termo conseqüente, se houver;

VII - na hipótese do inciso anterior, quando, para o mesmo contribuinte, forem emitidas várias notas fiscais com numeração seqüencial será observado o seguinte procedimento:

a) no campo "6", coluna "NÚMERO DA NOTA", informar o número da primeira e da última nota fiscal;

b) no campo "8", "MERCADORIA", coluna "ESPÉCIE", anotar a palavra "DIVERSAS"

e na coluna "VALOR" a soma de todas as notas fiscais;

c) anexar à terceira via do Termo, destinada à SEFAZ, cópia do Manifesto de Carga;

VIII - a baixa será feita mediante autenticação eletrônica no campo próprio do Termo, na Declaração de Baixa, por qualquer dos Postos Fiscais codificados e liberados pelo sistema, quando da saída da mercadoria para a Unidade da Federação de destino das mercadorias, que deverá conter a identificação do "Posto Fiscal", "Digitador", "Número seqüencial de digitação", "Dia, mês, ano e hora da baixa";

IX - o "Selo Fiscal de Trânsito" será utilizado por Postos Fiscais não interligados ao Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito e pelos Postos interligados, nos casos de impossibilidade da autenticação eletrônica, por falta de energia elétrica, pane no sistema, quebra de equipamento e outros fortuitos, hipótese em que o Digitador será substituído por escriturário indicado pelo Chefe do Posto Fiscal ou pela autoridade de plantão, e será afixado na 1a e 2a vias do Termo no campo "Selo de Baixa" da Declaração de Baixa.

X - os responsáveis pela emissão e baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, serão identificados pelo sistema através dos nomes, e fora deste por carimbo e autógrafo, sendo obrigatórios a aposição do nome e da matrícula, de forma legível;

XI - será considerado nulo o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito que for impresso com a mesma numeração do anterior, que por qualquer motivo teve sua emissão interrompida.

Parágrafo único. O Selo Fiscal de Trânsito aludido no art. 1º, inciso II do Decreto nº 9.652, de 17.02.97, se aplicará, também, à convalidação da baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito nos casos previstos no inciso IX deste artigo, e obedecerá às normas de controle e distribuição ali previstos."

I - deverá ser emitido eletronicamente, em 2 (duas) vias, impressas em papel A4, por meio de impressora laser ou jato de tinta, obedecidas as condições de controle estabelecidas no sistema de emissão do passe fiscal, precedido da conferência física das mercadorias, do veículo e da respectiva documentação, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no parágrafo único: (Redação dada pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - deverá ser emitido em três vias, em formulário contínuo personalizado e pré-impresso e obedecerá as condições estabelecidas no Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito implantado pelo Departamento de Informática, precedido da conferência física das mercadorias, do veículo e da respectiva documentação, que terão a seguinte destinação:"

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria até o Posto Fiscal de saída; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o Posto Fiscal de saída que procederá a baixa e reterá a 2ª via para encaminhamento à Divisão de Controle de Mercadorias em Trânsito;"

b) a 2ª (segunda) via será retida pelo Posto Fiscal emitente, que a encaminhará à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "b) a 3a via será retida pelo Posto Fiscal emitente para encaminhamento posterior à Diretoria Regional, para prestação de contas junto à Divisão de Controle de Mercadorias em Trânsito; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "b) a 3ª via será retida pelo Posto Fiscal emitente para encaminhamento posterior à Diretoria Regional, para prestação de constas junto à Divisão de Controle de Mercadorias em Trânsito."

II - a emissão deverá ser feita por processamento de dados, ou por outro meio, de forma legível, devendo abranger todos os campos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a emissão deverão ser feita por processamento de dados, ou por outro meio, de forma ilegível, devendo abranger todos os campos;"

III - indicará o Posto Fiscal de saída do Estado, conforme o destino das mercadorias, ficando obrigatória a comprovação do trânsito pelo Estado do Piauí, através de registro eletrônico no sistema, nos Postos Fiscais intermediários com internet, ou através de carimbos dos Postos Fiscais intermediários, apostos no verso do documento, os quais identificarão o Posto Fiscal e o servidor fazendário de plantão, responsável pela recepção dos documentos fiscais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "III - deverá ser emitido por Unidade federada destinatária, exceto em relação às operações com mercadorias destinadas a venda "porta-a-porta" decorrentes de aquisição através de catálogo (Avon, Natura, Hermes, etc), hipótese em que deverá ser anexada à via do Termo destinada à SEFAZ, cópia do Manifesto de Carga; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)"
  "III - deverá ser emitido por município destinatário, exceto em relação às operações com mercadorias destinadas a venda "porta a porta" decorrentes de aquisição através do catálogo (Avon, Natura, Hermes, etc.), hipótese em que deverá ser anexada à via do Termo, destinada à SEFAZ, cópia do Manifesto de Carga;"

IV - não poderá conter emendas ou rasuras em quaisquer de seus campos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - indicará os Postos Fiscais de saída do Estado através de códigos, conforme o destino das mercadorias, ficando obrigatória a comprovação do trânsito pelo Estado do Piauí, através de carimbos dos Postos Fiscais intermediários, apostos no verso documento, os quais identificarão o Posto Fiscal e o servidor fazendário de plantão, responsável pela recepção dos documentos fiscais;"

V - relacionar no campo apropriado do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito todas as notas fiscais, uma a uma; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "V - não poderá conter emendas ou rasuras nas informações básicas dos campos "Identificação da Transportadora/Proprietário", "Identificação do Motorista" e "Dados do Veículo";"

VI - a baixa deverá ser feita mediante a emissão de Termo de Baixa, Anexo IV, com a identificação do número do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Posto Fiscal de saída, data e hora da lavratura e identificação do responsável pela baixa (nome e matrícula); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - relacionar no campo "4" do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito as notas fiscais, uma a uma, observado o disposto no inciso III, e, não sendo suficiente o espaço, deverão ser emitidos tantos Termos quantos sejam necessários, com numeração seqüencial, indicando no Termo antecedente a continuidade no Termo conseqüente, se houver;"

VII - os responsáveis pela emissão e baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, serão identificados pelo sistema através dos nomes e matrículas, e, no formulário pré-impresso, por carimbo e autógrafo, sendo obrigatórios a aposição do nome e da matrícula, de forma legível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - na hipótese do inciso anterior, quando, para o mesmo contribuinte, forem emitidas várias notas fiscais com numeração seqüencial será observado o seguinte procedimento:
  a) no campo "6", coluna "NÚMERO DA NOTA", informar o número da primeira e da última nota fiscal;
  b) no campo "8", "MERCADORIA", coluna "ESPÉCIE", anotar a palavra "DIVERSAS"
  e na coluna "VALOR" a soma de todas as notas fiscais;
  c) anexar à terceira via do Termo, destinada à SEFAZ, cópia do Manifesto de Carga; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "VII - na hipótese do inciso anterior, quando, para o mesmo contribuinte, forem emitidas várias notas fiscais com numeração seqüencial será observado o seguinte procedimento:
  a) no campo "6", coluna "Número da Nota", informar o número da primeira e da última nota fiscal;
  b) no campo "8", "Mercadoria", coluna "Espécie", anotar a palavra "Diversas" e na coluna "Valor" a soma de todas as notas fiscais;
  c) anexar à terceira via do Termo, destinada à SEFAZ, cópia do Manifesto de Carga;"

VIII - será considerado nulo o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito que for impresso com a mesma numeração do anterior, que por qualquer motivo teve sua emissão interrompida. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - a baixa será feita mediante autenticação eletrônica no campo próprio do Termo, na Declaração de Baixa, por qualquer dos Postos Fiscais codificados e liberados pelo sistema, quando da saída da mercadoria para a Unidade da Federação de destino das mercadorias, que deverá conter a identificação do "Posto Fiscal", "Digitador", "Número seqüencial de digitação", "Dia, mês, ano e hora da baixa"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"

IX - (Suprimido pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - a baixa será feita mediante autenticação eletrônica no campo próprio do Termo, na Declaração de Baixa, por qualquer dos Postos Fiscais codificados e liberados pelo sistema, quando da saída da mercadoria para a Unidade da Federação de destino das mercadorias, que deverá conter a identificação do "Posto Fiscal", "Digitador", "Número seqüencial de digitação", "Dia, mês, ano e hora da baixa"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  IX - o "Selo Fiscal de Trânsito" será utilizado por Postos Fiscais não interligados ao Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito e pelos Postos interligados, nos casos de impossibilidade da autenticação eletrônica, por falta de energia elétrica, pane no sistema, quebra de equipamento e outros fortuitos, hipótese em que o Digitador será substituído por escriturário indicado pelo Chefe do Posto Fiscal ou pela autoridade de plantão, e será afixado na 1a e 2a vias do Termo no campo "Selo de Baixa" da Declaração de Baixa.

X - (Suprimido pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "X - os responsáveis pela emissão e baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, serão identificados pelo sistema através dos nomes, e fora deste por carimbo e autógrafo, sendo obrigatórios a aposição do nome e da matrícula, de forma legível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "X - o "Selo Fiscal de Trânsito" será utilizado por Postos Fiscais não interligados ao Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito e pelos Postos interligados, nos casos de impossibilidade da autenticação eletrônica, por falta de energia elétrica, pane no sistema, quebra de equipamento e outros fortuitos, hipótese em que o Digitador será substituído por escriturário indicado pelo Chefe do Posto Fiscal ou pela autoridade de plantão, e será afixado na 1ª e 2ª vias de Termo no campo "Selo de Baixa" da Declaração de Baixa;"

XI - (Suprimido pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  XI - será considerado nulo o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito que for impresso com a mesma numeração do anterior, que por qualquer motivo teve sua emissão interrompida. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "XI - os responsáveis pela emissão e baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, serão identificados pelo sistema através dos nomes, e fora deste por carimbo e autógrafo, sendo obrigatórios a aposição do nome e da matrícula, de forma legível;"

XII - (Suprimido pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - será considerado nulo o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito que for impresso com a mesma numeração do anterior, que por qualquer motivo teve sua emissão interrompida."

Parágrafo único. Nos casos de contingências e nos Postos Fiscais sem os recursos de informática adequados a emissão, o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será emitido em 3 (vias), em formulário contínuo personalizado e pré-impresso, Anexo I, que terão a seguinte destinação:

a) a 1a e a 2a vias acompanharão a mercadoria até o Posto Fiscal de saída, que procederá a baixa e reterá a 2a via para encaminhamento à Gerência de Controle de mercadorias em Trânsito;

b) a 3a via será retida pelo Posto Fiscal emitente para encaminhamento à Gerência de Controle de mercadorias em Trânsito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  Parágrafo único. O Selo Fiscal de Trânsito aludido no art. 1º, inciso II do Decreto nº 9.652, de 17.02.97, se aplicará, também, à convalidação da baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito nos casos previstos no inciso IX deste artigo, e obedecerá às normas de controle e distribuição ali previstos.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 21.03.2000)"
  "Parágrafo único - O Selo Fiscal de Trânsito aludido no art. 1º, inciso II do Decreto nº 9.652, de 17.02.97, se aplicará, também, à convalidação da baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito nos casos previstos no inciso X deste artigo, e obedecerá às normas de controle e distribuição ali previstos."

Seção IV - Da responsabilidade pela Emissão

Art. 6º A emissão do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será de responsabilidade dos Técnicos da Fazenda Estadual e, quando for o caso, dos Supervisores ou dos Coordenadores dos Postos Fiscais, observados os procedimentos constantes do Manual do Usuário a ser aprovado em ato do Secretário da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º - A emissão do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será de responsabilidade do Digitador e do Chefe do Posto Fiscal, e terá a supervisão dos plantonistas, Agente Fiscal de Tributos Estaduais e na falta deste do Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos Estaduais."

Art. 7º A emissão do Termo de Baixa referente a mercadorias que transitarem pelo Estado do Piauí, transportadas por empresas transportadoras, conveniadas ou não com a Secretaria da Fazenda, será de responsabilidade dos Técnicos da Fazenda Estadual e, quando for o caso, dos Supervisores e Coordenadores dos Postos Fiscais. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º - A Baixa do Termo referente a mercadorias que transitarem pelo Estado do Piauí, transportadas por empresas transportadoras, conveniadas ou não com a Secretaria da Fazenda, será emitida, exclusivamente, pelo chefe do último Posto Fiscal de fronteira por onde circularem as mesmas, e, na falta deste, pelo Agente Fiscal de Tributos ou Agente Auxiliar de Fiscal de plantão."

Art. 8º O procedimento de baixa fica condicionado, obrigatoriamente, e em qualquer caso, à conferência física da mercadoria, devendo o servidor responsável identificar-se através da aposição de assinatura e carimbo.

Art. 9º A falta de baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito sujeita o devedor ao pagamento do ICMS devido, inclusive com retenção do veículo envolvido no transporte das respectivas mercadorias, na forma do art. 81 da Lei nº 4.257, de 06.01.89.

§ 1º O veículo retido, de conformidade com este artigo, será submetido aos procedimentos contidos nos arts. 184 e 185 do Regulamento da supracitada lei, caso o responsável não liquide o crédito tributário no devido prazo.

§ 2º As mercadorias em situação fiscal regular que se encontrarem em trânsito no momento da retenção do veículo, poderão ser transferidas para outro transporte, a critério do interessado.

§ 3º A renúncia ao disposto no parágrafo anterior importará em inteira responsabilidade do transportador e/ou proprietário das mercadorias, por eventuais avarias ou deterioração.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10 - Fica criada nos Postos Fiscais de fronteiras interligados ao sistema, a Comissão Permanente de Análise e Acompanhamento de Ocorrências, estas relativas à emissão e baixa de Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, composta pelo Chefe do Posto Fiscal, pelo Agente Fiscal de Tributos e pelo Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos, plantonistas do mês, que emitirão relatório circunstanciado das ocorrências e encaminharão ao Diretor da Divisão de Controle de Mercadorias em Trânsito até o 5º dia do mês subseqüente."

Seção V - Do Controle de Conferência Externa

Art. 11. O Controle de Conferência Externa é o documento que inicia o processo de baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, e será emitido no Posto Fiscal de saída das mercadorias, por funcionário expressamente designado pelo Supervisor do Posto Fiscal, com a supervisão do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual ou do Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, que serão, também, co-responsáveis, precedida da conferência física das mercadorias, do veículo transportador e da respectiva documentação. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11 - O Controle de Conferência Externa é o documento que inicia o processo de baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, e será emitido no Posto Fiscal de saída das mercadorias, por funcionário expressamente designado pelo Chefe do Posto Fiscal, com a supervisão do Agente Fiscal de Tributos e do Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos, que serão, também, co-responsáveis, precedida da conferência física das mercadorias, do veículo transportador e da respectiva documentação."

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação, devendo ser preenchidos todos os seus campos, inclusive com a identificação de forma legível do funcionário responsável:

I - a 1a via, acompanhará a documentação fiscal e a do veículo transportador até a recepção do Posto Fiscal onde será iniciado o processo de análise para efeito de baixa do Termo;

II - a 2a via ficará presa ao bloco à disposição das autoridades responsáveis pelo Posto Fiscal e arquivo.

Seção VI - Do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida

Art. 12. O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida será formalizado em qualquer Posto Fiscal do Estado, na Unidade Arrecadadora ou em qualquer lugar onde forem identificadas mercadorias em situação fiscal irregular, conforme previsto no art. 183 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89.

Parágrafo Único. O documento de que trata este artigo será emitido em três vias que terão a seguinte destinação:

a) a 1a via será entregue ao Depositário ou Proprietário das Mercadorias;

b) a 2ª via ficará em poder do órgão emitente para posterior encaminhamento à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "b) a 2ª via ficará em poder do órgão emitente para posterior encaminhamento à Divisão de Controle de Mercadoria em Trânsito;"

c) a 3ª via instruirá o processo e será encaminhada à Unidade de Fiscalização - UNIFIS. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "c) a 3ª via instruirá o processo e será encaminhada ao Departamento de Fiscalização para lavratura do Auto de Infração."

Art. 13. Após a lavratura do Termo de que trata o artigo anterior, a pessoa encontrada com as mercadorias em situação fiscal irregular, será encaminhada ao Delegado de Polícia da jurisdição para a lavratura do Auto de Flagrante de Crime de Sonegação Fiscal, cujo processo se desenvolverá paralelamente com o Administrativo Fiscal.

Seção VII - Do Controle dos Documentos

Art. 14. O controle dos documentos aludidos no art. 3º será exercido pela Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, através da Coordenação de Termos e Documentos Fiscais. (NR)

Parágrafo único. Para o controle a que se refere este artigo a Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN deverá:

I - proceder a atualização dos dados relativos aos Termos de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, inclusive, dos emitidos fora do sistema, com base nas informações de emissão, baixa e cancelamentos recebidos dos Postos Fiscais;

II - fazer o controle de estoque e distribuição dos documentos através do Programa de Controle de Emissão e Estoque de Documentos, pela Coordenação de Termos e Documentos Fiscais, da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, que emitirá relatório mensal da situação de uso do referido documento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14 - O Controle dos documentos aludidos no art. 3º, será exercido pela Divisão de Controle de Mercadorias em Trânsito através da Seção de Controle de Documentos Fiscais.
  § 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, os Postos Fiscais encaminharão à Diretoria Regional de sua jurisdição fiscal, semanalmente, devidamente relacionados, os documentos aludidos nos incisos I e III do art. 3º, emitidos e cancelados.
  § 2º - Caberá à Diretoria Regional a remessa dos documentos de que trata o parágrafo anterior, à Divisão de Controle de Mercadorias em Trânsito - DCMT, até o 10º dia do mês subseqüente.
  § 3º - Para o controle a que se refere este artigo a Divisão de Controle de Mercadorias em Trânsito deverá:
  I - proceder a atualização dos dados relativos aos Termos de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, inclusive, dos emitidos fora do sistema, com base nas informações de emissão, baixa e cancelamentos recebidos das Diretorias Regionais;
  II - fazer o controle de estoque e distribuição dos documentos através do Programa de Emissão e Estoque de Documentos, pela Seção de Controle de Documentos Fiscais, da Divisão de Controle de Mercadorias em Trânsito, que emitirá relatório mensal da situação de uso do referido documento;
  III - emitir, semanalmente, relatório de pendências de Termos de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, atualizado, por Posto Fiscal, e encaminhar ao diretor do Departamento de Fiscalização para homologação e distribuição aos Postos Fiscais de fronteiras."

Art. 15. As unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando da emissão dos documentos de que tratam os incisos I, I-A e III do art. 3º, adotarão os seguintes procedimentos: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.421, de 17.11.2006, DOE PI de 20.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15 - As unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando de emissão dos documentos de que tratam os incisos I e III do art. 3º, adotarão os seguintes procedimentos:"

I - exigirão, além da documentação fiscal da mercadoria, os documentos, em original, do veículo e do motorista, ou de cópias devidamente autenticadas e suficientemente legíveis;

II - conferirão:

a) número da placa, do RENAVAM e dos dados referentes ao motorista do veículo;

b) espécie, quantidade, peso e valor das mercadorias indicadas nos respectivos documentos.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. A Secretaria da Fazenda adotará os procedimentos que julgar necessários para operacionalização do Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito.

Art. 17. A inobservância do disposto neste Decreto implicará em responsabilidade administrativa e civil do servidor fazendário, na forma da lei.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de janeiro de 2000.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de fevereiro de 2000.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO I ANEXO I-A ANEXO II ANEXO III ANEXO IV