Decreto nº 10.316 de 08/06/2000
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jun 2000
Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs. 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.842, de 30 de dezembro de 1997, 10.200, de 23 de novembro de 1999, 10.203, de 25 de novembro de 1999 e 10.241, de 1º de fevereiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 03/00, 05/00, 06/00, 07/00, 08/00, 13/00, 14/00, 19/00, 21/00, 24/00 e 29/00 celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, o inciso CII, com a seguinte redação:
"Art.1º - ...............................................................................................................;
CII - a importação, a partir de 24 de abril de 2000 até 30 de abril de 2001, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração do 2 imposto, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Conv. ICMS 05/98, 90/99 e 14/00)."
Art. 2º Os incisos a seguir indicados do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. - .................................................................................................................
XX - as operações a seguir indicadas (Convs. ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 13/00):
b) .........................................................................................................................;
1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM 2934.90.99, este a partir de 24 de abril de 2000, Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 13/00);
XXIV - as entradas, decorrentes de importação do exterior, devendo a isenção ser concedida individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, somente se aplicando o benefício quando as mercadorias se destinarem a ensino, pesquisa e prestação de serviço médico-hospitalar. (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95,121/95, 20/99, 07/00 e 24/00):
a) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como Fundações ou Entidades Beneficentes ou de Assistência Social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e desde que as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, sendo o benefício extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado (95/95).
b) a partir de 1º de maio de 1999, até 30 de abril de 2002, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada por órgão federal componente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional estendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 9º (Conv. ICMS 20/99, 07/00 e 24/00);
c) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 2000, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas ( Conv. ICMS 95/95 e 20/99);
XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99 e 08/00):
g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, pintos e marrecos de um dia, estes a partir de 04 de abril de 2000 (Conv. ICMS 08/00);
LII - as entradas, até 31 de julho de 2000, decorrentes de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em território nacional, efetuadas (Convs. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 131/98, 44/99, 90/99 e 07/00);
a) por empresa jornalística e editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, somente se aplicando o benefício às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornais ou periódicos;
b) por empresa de radiodifusão, destinados ao emprego no processo de operação de emissão de radiodifusão, somente se aplicando o benefício às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão, até 16 de agosto de 1999;
c) a partir de 17 de agosto de 1999, por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo no processo de geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão ou ampliação de sinais de comunicação (Convs. ICMS 44/99 e 90/99);
LXIV - as saídas, a partir de 04 de outubro de 1993 até 30 de abril de 2002, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00);
LXXI - as operações internas, a partir de 27 de abril de 1995 até 30 de abril de 2002, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Conv. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00):
a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em petição do interessado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;
LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999, de veículos automotores novos com até 1600 cilindradas de potência, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, desde que (Convs. ICMS 35/99, 71/99, 93/99 e 29/00):
a) o adquirente apresente à Secretaria da Fazenda, requerimento para reconhecimento prévio pelo Fisco, instruído com:
1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste, além do número do CPF do interessado, que o benefício seja repassado ao adquirente e o veículo, se destine, de fato, ao uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN(PI), em que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias, não sendo acolhido o mesmo, quando seja omitido qualquer um desses requisitos ;
b) o beneficiário da isenção fica obrigado ao recolhimento do imposto, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição do veículo, nas hipóteses de:
1 - transmissão da propriedade do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
c) o estabelecimento vendedor:
1 - deduza do preço do veículo o valor do imposto dispensado, indicando esta exigência na Nota Fiscal;
2 - exija, do adquirente, autorização para a isenção do ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda;
3 - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo do adquirente, além do número de inscrição deste no Cadastro de pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, que a operação é beneficiada com isenção, bem como o número do Convênio que concedeu o benefício, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
4 - encaminhe à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da respectiva Nota Fiscal;
d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente seja utilizado um única vez; XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2002, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99 e 07/00):
§ 5º - Nas saídas tributadas de quaisquer produtos, em estado natural, hortícolas ou frutícolas frescos, de aves, estas até 30 de setembro de 2000, de ovos e dos insumos agropecuários a que se referem os incisos XLIV a XLVII, promovidas pelos estabelecimentos comerciais e produtores, o contribuinte deduzirá, a título de crédito presumido, o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor que serviu de base de cálculo para o operação de saída, observado o disposto no parágrafo seguinte:
III - ......................................................................................................................
a) pintos e marrecos de um dia, estes a partir de 04 de abril de 2000, raticidas, farelos e torta de canola, glúten e milho e farelo de glúten de milho;
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .................................................................................................................
VI - às saídas internas, 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2002, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, não se aplicando o benefício da redução da base de cálculo às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido de que trata o artigo anterior, de tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.90000 (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00);
VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 30 de abril de 2001, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99 e 06/00):
§ 8º - O benefício previsto no inciso VII deste artigo (Conv. ICMS 06/00):
I - será aplicado, a partir de 1º de julho de 2000, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
a) em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuintes das Unidades federadas;
b) em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
c) em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Convs. ICMS 32/99 e 65/99).
II - ficam convalidados os procedimentos adotados até 30 de junho de 2000."
Art. 4º Fica acrescentado o § 9º ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:
Art. 1º . ..............................................................................................................
"§ 9º - Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea b do inciso XXIV, nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de 7 março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa cientifica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/00)."
Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 9.842, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Nas operações interestaduais com disco fonográfico e fita, virgem ou gravada, e a partir de 1º de maio de 2000, também outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, todos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na NBM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas bem como na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, a partir de 26 de março de 1998, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 19/85 e ICMS 05/98 e 07/00)."
Art. 6º Fica acrescentado o Anexo Único do Decreto nº 9.842, de 30 de dezembro de 1997, com a redação baixada com este Decreto (Prot. 07/00).
Art. 7º O art. 13 do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - Ficam as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação autorizadas até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nos arts. 5º e 8º deste Decreto, devendo, nesta hipótese ser mantidos os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1999, com base no Decreto nº 9.293, de 31 de janeiro de 1995. (Conv. ICMS 03/00)."
Art. 8º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 10.200 de 23 de novembro de 1999, com seguinte redação:
Art. 2º..................................................................................................................
"Parágrafo único. As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão, a partir de 04 de abril de 2000, inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do Estado do Piauí - CAGEP, sendo facultados (Conv. ICMS 19/00):
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos, no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual."
Art. 9º O § 4º do art. 22 do Decreto nº 10.203, de 25 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.22 - ...............................................................................................................
"§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a partir de 1º de abril de 2000, o remetente da mercadoria solicitará a este Estado, nos termos previstos na legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 11."
Art. 10. Ficam acrescentados os §§ 3º a 6º ao art. 9º do Decreto nº 10.203, de 25 de novembro de 1999, com a seguinte redação:
Art. 9º ...............................................................................................................
"§ 3º - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a partir de 1º de maio de 2000, em relação às operações interestaduais que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido por Distribuidora";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do art. 9º;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) este Estado;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 4º - Se o valor do imposto devido a este Estado, a partir de 1º de maio de 2000, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 11.
§ 5º Aplica-se o disposto nos art. 8º, 19 e no § 1º do art. 22, às operações previstas no § 3º deste artigo.
§ 6º - Distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III do § 3º, a partir de 1º de maio de 2000, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor deste Estado, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea a do inciso III do mesmo parágrafo."
Art. 11. Fica acrescentado ao art. 22 do Decreto nº 10.203, de 25 de novembro de 1999, o § 6º a seguinte redação(Conv. ICMS 21/00):
"§ 6º - Para os efeitos do disposto no § 4º, a partir de 1º de abril de 2000, a requerente deverá encaminhar a este Estado, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, ou inciso III do art. 10, conforme o caso;
IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, ou inciso III do art. 10, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.
Art. 12. O inciso III do art. 5º do Decreto nº 10.241, de 1º de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ................................................................................................................
"III - deverá ser emitido por Unidade federada destinatária, exceto em relação às operações com mercadorias destinadas a venda "porta-a-porta" decorrentes de aquisição através de catálogo (Avon, Natura, Hermes, etc), hipótese em que deverá ser anexada à via do Termo destinada à SEFAZ, cópia do Manifesto de Carga;"
Art. 13. Fica revogado, a partir de 24 de abril de 2000, o Decreto nº 9.184, de 13 de maio de 1994, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços públicos de telecomunicações (Conv. ICMS 07/2000).
Art. 14. O Anexo XLVIII do Regulamento da Lei nº 3.982/89, aprovado pelo Decreto nº 6./551/85, passa a vigorar com a redação baixada com este Decreto.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 08 de junho de 2000.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO XLVIII