Decreto nº 11.495-E de 11/06/2010
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 jun 2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam acrescentados os incisos XVIII e XIX e o § 5º ao art. 4º com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
XVIII - operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado;
XIX - prestações de serviços de transporte intermunicipal dos produtos mencionados no inciso XVIII, inclusive gado.
§ 5º Equipara-se às operações de que trata o inciso XVIII, a saída de mercadoria realizada por estabelecimento associativo ou cooperativo de que faça parte o produtor, bem como a saída de mercadoria remetida por estabelecimento de cooperativa de produtores agropecuários para outro estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central, ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte."
II - fica acrescentado o inciso IV ao art. 71 com a seguinte redação:
"Art. 71. .....
IV - dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 704-U, na data em que for efetuada a reintrodução, na hipótese do inciso III ou na data da descaracterização, na hipótese do inciso IV, ambos do mesmo artigo."
III - ficam acrescentados os incisos XXI a XXVI e o § 6º ao art. 143 com a seguinte redação:
"Art. 143. .....
XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
XXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
XXVI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28.
§ 6º Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Regulamento."
IV - fica acrescentado a Seção II -A, com o art. 161-A, ao Capítulo III do Título I do Livro I com a seguinte redação:
"LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO III
Seção II-A
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line
Art. 161-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, Anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:
I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";
II - UF favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;
III - código da receita: Identificação da receita tributária;
IV - número de controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V - data de vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
VI - número do documento de origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;
VII - período de referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII - número da parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX - valor principal: valor nominal histórico do tributo;
X - atualização monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - juros: valor dos juros de mora;
XII - multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIII - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;
XIV - dados do emitente:
a) razão social: Razão Social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) inscrição estadual: número da Inscrição Estadual;
d) endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) município: município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;
XV - dados do destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) inscrição estadual: número da Inscrição Estadual;
c) município: município do contribuinte destinatário;
XVI - informações à fiscalização:
a) convênio/protocolo: número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária;
b) produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - informações complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
XVIII - documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX - autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
XX - representação numérica do código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras;
XXI - código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras.
§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:
I - especificações/códigos de receita:
a) ICMS Comunicação | Código 10001-3 |
b) ICMS Energia Elétrica | Código 10002-1 |
c) ICMS Transporte | Código 10003-0 |
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração | Código 10004-8 |
e) ICMS Importação | Código 10005-6 |
f) ICMS Autuação Fiscal | Código 10006-4 |
g) ICMS Parcelamento | Código 10007-2 |
h) ICMS Dívida Ativa | Código 15001-0 |
i) Multa p/infração à obrigação acessória | Código 50001-1 |
j) Taxa | Código 60001-6 |
l) ICMS recolhimentos especiais | Código 10008-0 |
m) ICMS Substituição Tributária por Operação | Código 10009-9 |
II - código de identificação da unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
0290 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON-LINE | AC |
0291 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON-LINE | AL |
0292 | SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON-LINE | AP |
0293 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON-LINE | AM |
0294 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON-LINE | BA |
0295 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON-LINE | CE |
0296 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON-LINE | ES |
0297 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON-LINE | GO |
0298 | SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON-LINE | DF |
0299 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON-LINE | MA |
0300 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON-LINE | MT |
0301 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON-LINE | MS |
0302 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON-LINE | MG |
0303 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON-LINE | PA |
0304 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON-LINE | PB |
0305 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON-LINE | PR |
0306 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON-LINE | PE |
0307 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON-LINE | PI |
0308 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON-LINE | RJ |
0309 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON-LINE | RN |
0310 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON-LINE | RS |
0311 | SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON-LINE | RO |
0312 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON-LINE | RR |
0313 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON-LINE | SC |
0314 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON-LINE | SP |
0315 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON-LINE | SE |
0316 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON-LINE | TO |
§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:
I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;
II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;
§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva unidade federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação."
V - O art. 186-S passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 186-S. .....
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nos arts. 322 e 323 deste Regulamento;
II - deverá ser observado o art. 328 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.
VI - fica acrescentada a Subseção III, com os arts. 222-A a 222-G, à Seção VI do Capítulo III do Título I do Livro I com a seguinte redação:
"LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO III
Seção VI
Subseção III
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 222-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998).
Art. 222-B. O documento referido no art. 229-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 222-D e a via adicional prevista no art. 222-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga.
Art. 222-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.
Art. 222-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
Art. 222-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 222-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 222-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso."
VII - fica acrescentada a Subseção IV, com os arts. 222-H a 222-FF, à Seção VI do Capítulo III do Título I do Livro I com a seguinte redação:
"LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO III
Seção VI
Subseção IV
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do CT-e - DACTE
Art. 222-H. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 222-O.
§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º, a SEFAZ poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
Art. 222-I. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 222-J. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 222-K. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na SEFAZ.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nº 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 222-H por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
Art. 222-L. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 222-M.
Art. 222-M. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 222-N. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a autoridade tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no art. 222-T será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a autoridade tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº 09/2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Art. 222-O. Do resultado da análise referida no art. 222-N, a autoridade tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou no CGF;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da SEFAZ.
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Art. 222-P. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e e/ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2º Na hipótese da SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Art. 222-Q. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 222-O.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 222-R. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, será o documento instituído para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 222-O.
§ 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 222-O, ou na hipótese prevista no art. 222-T.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 222-S.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 222-H, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 222-S. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 222-Z.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Art. 222-T. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 222-U;
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula vigésima;
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 222-U.
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à SEFAZ dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a SEFAZ poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 222-N.
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 222-V, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
Art. 222-U. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.
§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
Art. 222-V. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 222-O, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 222-P.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.
Art. 222-W. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 222-X. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 222-O, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 257-A, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC -e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC -e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A SEFAZ deverá transmitir a CC -e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no art. 222-P.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC -e.
Art. 222-Y. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Art. 222-Z. A SEFAZ disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.
§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 222-AA. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.
Art. 222-BB. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Subseção deverão ser observadas as normas dispostas em convênio ICMS, relativamente às características e a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
Parágrafo único. Fica vedado a Administração Tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS já tenha sido autorizado, até o final do estoque.
Art. 222-CC. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS sediados neste Estado, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
Art. 222-DD. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.
Art. 222-EE. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 222-FF. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição."
VIII - fica acrescentado o art. 257-A com a seguinte redação:
"Art. 257-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída."
IX - o Capítulo II, com os arts. 321 a 335, do Titulo III do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA E DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I Do Formulário De Segurança
Art. 321. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições deste Capítulo.
Art. 322. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 1º A estampa fiscal, quando adotada pelo Estado de Roraima, suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.
§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 324 antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 328.
Art. 323. O formulário de segurança terá:
I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;
II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o art. 326.
§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, conforme especificado em Ato COTEPE.
§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 324, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 324, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.
Art. 324. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 97/2009, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA);
II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).
Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Art. 325. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";
VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas desta Subseção, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 322, a amostra especificada no inciso VI do caput e o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel.
Art. 326. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá:
I - analisar os documentos apresentados;
II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.
§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à SEFAZ quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 325.
§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.
§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas desta Subseção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 327. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento ao Departamento da Receita da SEFAZ, observado o disposto em Ato COTEPE.
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
§ 2º O estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.
§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas desta Subseção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 328. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).
§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Agência Especial de Rendas de Boa Vista, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via: fisco;
II - 2ª via: adquirente do formulário;
III - 3ª via: fornecedor do formulário;
§ 2º A autorização de aquisição poderá, a critério e conforme disciplinado pela SEFAZ, ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.
§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:
I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)";
II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III - identificação do estabelecimento adquirente;
IV - identificação do fabricante credenciado;
V - identificação da Agência de Renda/SEFAZ como órgão que concedeu a autorização;
VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;
VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.
§ 4º A SEFAZ:
I - solicitará que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos, antes de conceder a autorização de aquisição;
II - disporá sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação.
Art. 329. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco de todas as unidades da Federação todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE.
Art. 330. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no Estado de Roraima;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela Diretoria do Departamento da Receita.
§ 1º Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 2º Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput, será exigida nova autorização de aquisição.
Art. 331. Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos, bem como as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFSDA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS nº 110/2008, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.
Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS nº 110/2008 e do Convênio ICMS nº 58/1995 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.
Art. 332. Ficam os regimes especiais concedidos em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS nº 58/1995 convalidados e válidos nos termos da presente Capítulo.
Seção II
Do Impressor Autônomo
Art. 333. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais a realizar impressão e emissão desses documentos, simultaneamente, caso em que este contribuinte será designado "impressor autônomo".
§ 1º O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto ao fisco para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, desde que atendidas as condições seguintes:
I - apresente requerimento acompanhado de:
a) cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social, PIS e COFINS, referente aos 3 (três) meses anteriores ao pedido;
b) cópia autenticada do último aditivo de alteração do quadro societário ou do capital da empresa, quando for o caso;
c) cópias autenticadas dos documentos de arrecadação relativos ao recolhimento do ICMS dos 3 (três) meses anteriores ao pedido;
d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de renda da empresa, relativa ao exercício anterior ao do pedido, bem como dos diretores de sociedades anônimas, dos sócios das demais sociedades e do titular, no caso de firma individual;
II - o titular ou sócios da empresa não estejam inscritos no CIPE;
III - a empresa não apresente saldo credor continuado nos 3 (três) meses anteriores ao do pedido, exceto se devidamente justificado;
IV - a empresa venha cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.
§ 2º Implementadas as condições previstas neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pelo setor competente do Departamento da Receita encarregado da análise do pedido de credenciamento.
§ 3º A autenticação dos documentos poderá ser dispensada, desde que apresentados os originais.
§ 4º Quando se tratar de contribuinte do IPI, este deverá comunicar a adoção do sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 5º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o presente Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 6º A impressão de que trata o caput fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido na Seção anterior.
§ 7º A concessão da Autorização de Aquisição prevista na Seção anterior (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea.
Art. 334. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais utilizando o FS-IA em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir, utilizando código de barras, conforme especificações abaixo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária.
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.
1. Código: 128 C
2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1 - Tipo 1: dados do emitente
nº | Denominação | conteúdo | tamanho |
1 | Tipo | "1" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CGC/MF | CGC/MF do remetente | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão no formato AAAAMMDD | 8 |
6 | Substituição tributária | "1", se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou "2", caso contrário | 1 |
2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
Nº | denominação | Conteúdo | tamanho |
1 | Tipo | "2" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CGC/MF | CGC/MF do destinatário | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 10 |
6 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 9 |
Art. 335. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade."
X - fica acrescentada a alínea "c" ao inciso IV do art. 654-A com a seguinte redação:
"Art. 654-A. .....
IV - .....
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada."
XI - ficam acrescentados os §§ 3º a 5º ao art. 654-A, com a seguinte redação:
"Art. 654-A. .....
§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.
§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.
§ 5º A critério do Fisco, o arquivo texto definido no § 3º deste artigo, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE.
XII - fica acrescentado o Capítulo XXXV, com os art. 704-Q a 704-Z, ao Título II do Livro II com a seguinte redação:
"LIVRO II
TÍTULO II
CAPÍTULO XXXV
DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Art. 704-Q. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 4º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "remessa com o fim específico de exportação."
§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido na cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem.
§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora ("trading company") a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação prevista no § 1º.
Art. 704-R. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:
I - o CNPJ ou o CPF do remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes nas notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes.
Art. 704-S. Relativamente às operações de que trata deste Capitulo, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante do Anexo IV, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos;
IV - da Declaração de Exportação.
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco.
§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação.
§ 4º O estabelecimento destinatário exportador, localizado neste Estado, deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.
Art. 704-T. Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior será emitido somente após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o memorando, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.
Art. 704-U. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso IV do art. 71:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente ao Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
Art. 704-V. A comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as seguintes informações, cumulativamente:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: "Estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);
e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);
f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
Art. 704-W. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no caput do art. 704-U, o comprovante de recolhimento do imposto.
Art. 704-X. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 704-U, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de Roraima.
Art. 704-Y. Aplicar-se-á o disposto no art. 704-U às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 704.Z. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, quando o estabelecimento exportador situar-se em outra unidade federada poderá o fisco instituir regime especial.
XIII - fica acrescentado o Capítulo XXXVI, com os art. 704-AA a 704-GG, ao Título II do Livro II com a seguinte redação:
"LIVRO II
TÍTULO II
CAPÍTULO XXXVI
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR
Art. 704.AA. O ICMS incidente nas entradas no país, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será recolhido no momento do desembaraço, na repartição aduaneira.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados, hipótese em que o imposto será recolhido pelo arrematante ou adquirente, antes da saída das mercadorias da repartição aduaneira, mediante o documento de arrecadação próprio.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à entrada de mercadorias importadas do exterior:
I - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
II - amparadas pela Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992.
§ 3º Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação da unidade da Federação beneficiária, na rede bancária autorizada para o recolhimento dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, preenchida pelo contribuinte, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias: Fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;
II - 3ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
III - 4ª via: Fisco federal, retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.
§ 4º Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito do ICMS, este crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que as entradas efetivas das mercadorias se dêem no período seguinte.
Art. 704-BB. No despacho de mercadorias importadas para consumo, ativo fixo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.
Art. 704-CC. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, Anexo IV, observado o seguinte:
I - o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;
IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º A SEFAZ poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
Art. 704-DD. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 6º do art. 2º deste Regulamento.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Art. 704-EE. GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
§ 1º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
§ 2º O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importado ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
Art. 704-FF. Fica dispensada a exigência da GLME:
I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;
II - na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
§ 1º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco sempre que exigido.
§ 2º O transporte destes bens de que trata o inciso II do caput far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
Art. 704-GG. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.
XIV - ficam acrescentadas as alíneas "aa" a "bb" ao inciso I do parágrafo único do art. 775 com a seguinte redação:
"Art. 775. .....
Parágrafo único. .....
I - .....
aa) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;
bb) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;";
XV - ficam acrescentadas as alíneas "aa" a "bb" ao inciso II do parágrafo único do art. 775 com a seguinte redação:
"Art. 775. .....
Parágrafo único. .....
II - .....
aa) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;
bb) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%."
XVI - o item III dos produtos mencionados no art. 798 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 798. .....
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO |
..... | ........................ | ..... |
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. | 3005 e 5601 |
..... | ........................ | ..... |
XVII - o caput do art. 839-B passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839-B. Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador que promover a operação de saída interna ou interestadual com destino a este Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário,"
XVIII - fica acrescentado o § 2º ao art. 839-B com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º:
"Art. 839-B. .....
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade da Federação, com contribuintes estabelecidos neste Estado."
XIX - ficam acrescentado os §§ 2º e 3º ao art. 839-C, transformado-se o parágrafo único em § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 839-C. .....
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é de trinta por cento;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a "MVA-ST original".
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º deste artigo."
XX - o caput do inciso XXVIII -A do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
XXVIII-A. - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - IMPORTAÇÃO - as importações de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (ver Convênio ICMS nº 93/1998):
XXI - ficam acrescentados os subitens 1.29 ao item 1 e 2.8 ao item 2 da alínea "a", e o subitem 1.9 ao item 1 da alínea "b" ao inciso XXIX do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
XXIX - .....
a) .....
1. .....
1.29 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
2. .....
2.8 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
b) .....
1. .....
Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
XXII - o inciso XXXIV do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
XXXIV - OBRAS DE ARTES - saídas de obra de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, bem como sua importação recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura; autorizado ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, o crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (ver Convênio ICMS nºs 59/1991 e 56/2010);
XXIII - o item abaixo do inciso LXIV do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
LXIV - .....
Torre para suporte de gerador de energia eólica | 7308.20.00 9406.00.99 |
XXIV - a alínea "f" do LXVIII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
LXVIII - .....
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;
XXV - fica revigorada a alínea "g" do LXVIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
LXVIII - .....
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;"
XXVI - ficam acrescentadas as alíneas "h", "i", "j", e "l" ao inciso LXVIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
LXVIII - .....
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
l) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69."
XXVII - o caput do inciso LXXXVI do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012 para os estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2012, para as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais: (ver Convênio ICMS nº 38/2001)
XXVIII - o Apêndice I do inciso LXVI do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
ANEXO I
APÊNDICE I
(Art. 1º, LXVI)
Item | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
......... | ....................................... | ........ |
IV - MEDICAMENTOS | | |
......... | ....................................... | ........ |
39 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.47 |
40 | Tetrahydrobiopterin (BH4) | 3004.90.99 |
41 | Miltefosina | 3004.90.95 |
42 | Doxiciclina | 3004.20.99 |
43 | Pentamidina | 3004.90.47 |
44 | Artesunato | 3004.90.59 |
......... | ....................................... | ........ |
VI - OUTROS | | |
......... | ....................................... | ........ |
31 | Armadilhas Luminosas | 3926.90.40 |
32 | Novaluron | |
XXIX - o item 56 do Apêndice II do inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
APÊNDICE II
(Art. 1º, LXXIII)
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29 |
XXX - o Apêndice II do inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I fica acrescido dos itens 135 a 137, com a seguinte redação:
ANEXO I
APÊNDICE II
(Art. 1º, LXXIII)
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
135 | Fosfato de Oseltamivir | 2933.59.49 | Oseltamivir 30 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Oseltamivir 45 mg - por comprimido | ||||
Oseltamivir 75 mg - por comprimido | ||||
136 | Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" | 3002.20.15 | Vacina contra meningite C | 3002.20.15 |
137 | Entecavir | 2933.5949 | Baraclude 1mg - por comprimido | 3004.9079 |
Baraclude 0,5 mg - por comprimido |
XXXI - os itens 1 a 5, 12, 15, 16, 21 a 23 e 30 do Apêndice V do inciso LXVIII -A do art. 1º do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
APÊNDICE V
(ART. 1º, LXVIII-A)
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg |
2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg |
3 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg |
4 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg |
5 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg |
12 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg |
15 | 3004.90.59 | Docetaxel 20 mg |
16 | 3004.90.59 | Docetaxel 80 mg |
21 | 3004.90.99 | Cisplatina 50 mg |
22 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg |
23 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg |
30 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg |
XXXII - ficam acrescentados os itens 44 a 86 ao Apêndice V do inciso LXVIII -A do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
ANEXO I
APÊNDICE V
(ART. 1º, LXVIII-A)
44 | 3004.31.00 | Insulina Glargina 100 unidades/ml |
45 | 3004.90.99 | RO4998452 - 2,5 mg |
46 | 3004.90.99 | RO4998452 - 10 mg |
47 | 3004.90.99 | RO4998452 - 20 mg |
48 | 3004.90.99 | RO4998452 ou placebo |
49 | 3004.90.99 | RO4998452 inibidor SGLT2 |
50 | 3004.90.39 | Taspoglutida - 10 mg |
51 | 3004.90.39 | Taspoglutida - 20 mg |
52 | 3004.90.39 | Taspoglutida ou placebo |
53 | 3004.90.79 | Aleglitazar |
54 | 3004.90.79 | RO5072759 - 50 mg |
55 | 3004.90.79 | Pioglitazona - 45 mg |
56 | 3004.90.79 | Pioglitazona - 30 mg |
57 | 3004.90.79 | Pioglitazona ou placebo |
58 | 3004.90.99 | Erlotinib ou placebo |
59 | 3004.90.99 | Erlotinib 150 mg |
60 | 3002.10.38 | Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado |
61 | 3004.90.79 | Lapatinib 250 mg |
62 | 3002.10.38 | Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades |
63 | 3002.10.38 | Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades |
64 | 3004.90.69 | Pluorouracil |
65 | 3002.10.39 | Tocilizumab |
66 | 3002.10.39 | Pertuzumab |
67 | 3002.10.39 | Ocrelizumab |
68 | 3004.90.99 | DPP - IV inhibitor |
69 | 30049099 | Insulina inalável |
70 | 30049099 | CP-945,598 |
71 | 30049099 | CP-751,871 |
72 | 30049099 | Malato de sunitinibe |
73 | 30049099 | PH-797,804 |
74 | 30049099 | Fesoterodina |
75 | 30049099 | Ziprasidona |
76 | 30049099 | Sildenafila |
77 | 30049099 | Tartarato de vareniclina |
78 | 30049099 | Maraviroque |
79 | 30049099 | Linezolida |
80 | 30049099 | Anidulafungina |
81 | 30049099 | PF-00885706 |
82 | 30049099 | PF-045236655 |
83 | 30049099 | PF-3512676 |
84 | 30049099 | Tolterodine |
85 | 30049099 | CE-224,535 |
86 | 30049099 | AG-013736 |
XXXIII - o Apêndice VI do inciso LXXXV -A. do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
APÊNDICE VI
(ART. 1º, LXXXV-A)
Item | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) | 9030.89.90 |
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) | 9030.89.90 |
4 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 |
5 | Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
6 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW | 8525.50.11 |
7 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 Kw para FM digital | 8525.50.12 |
8 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 |
9 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 |
10 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11 |
11 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 |
12 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 |
13 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
14 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
15 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded | 8543.70.36 |
16 | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 |
17 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 |
18 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. | 8521.10.10 |
19 | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | 8528.49.21 |
20 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33 |
21 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 |
22 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 |
23 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 |
24 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 |
25 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 |
26 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 8543.70.50 |
27 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 |
28 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
XXXIV - ficam acrescentados os incisos XI -B, XXIV-A, XLIV-B, LXVI-A, e LXVIII -B ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
XI-B. CAER - ENERGIA ELÈTRICA - as saídas internas de energia elétrica destinada a consumo da Companhia de Água e Esgoto de Roraima - CAER, (ver Convênio ICMS nº 37/2010);
XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO - DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO - as saídas de equipamento de segurança eletrônica destinado ao Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (ver Convênio ICMS nº 43/2010);
XLIV-B. PNEUS USADOS - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (ver Convênio ICMS nº 33/2010);
LXVI-A. HAITI - DOAÇÕES - as saídas a título de doação, até 31 de julho de 2010, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas a entidades governamentais, para atendimento às vitimas de desastres naturais ocorridos no Haiti (ver Convênio nº 04/2010);
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 30 de abril de 2011, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010).
XXXV - fica acrescentado o inciso VII -A ao art. 2º do Anexo I com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 2º .....
VII-A. - TIJOLOS E TELHAS CERÂMICAS - 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBMSH (ver Convênio ICMS nº 106/2009):
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.
XXXVI - o Apêndice VII do inciso XII do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
APÊNDICE VII
(ART. 2º, XII)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 |
2 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 |
3 | Brocas | 8207.19.00 |
4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |
4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 |
4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 |
4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 |
4.4 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | 8402.20.00 |
5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 | |
5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 |
5.2 | Condensadores par a máquinas a vapor | 8404.20.00 |
6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 8405.10.00 |
7 | TURBINAS A VAPOR | |
7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 |
7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 |
7.3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406.82.00 |
8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |
8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | 8410.11.00 |
8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000Kw | 8410.12.00 |
8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 |
8.4 | Reguladores | 8410.90.00 |
9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 |
10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | |
10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 |
10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 |
10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 |
11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |
11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 |
11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | 8414.80.13 |
11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 |
11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 |
11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 |
11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | 8414.80.33 |
11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 |
11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 |
12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | |
12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 |
12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 |
12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 |
12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 |
12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 |
13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |
13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 |
13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 |
13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 |
13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | 8417.20.00 |
13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 |
13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.8020 |
13.7 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.8090 |
14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |
14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 |
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 |
14.3 | Resfriadores de leite | 8418.69.20 |
15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | |
15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 |
15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 |
15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 |
15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 |
15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 |
15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 |
15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 |
15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 |
15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 |
15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 |
15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 |
15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 |
15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 |
15.14 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 8419.89.11 |
15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 |
15.16 | Estufas | 8419.89.20 |
15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 |
15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 |
15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 |
16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |
16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 |
16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 |
16.3 | Cilindros | 8420.91.00 |
17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | |
17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 |
17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 |
17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 |
17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 |
17.5 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 |
17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 |
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |
18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 |
18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 |
18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 |
18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 |
18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 |
18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 |
18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 |
18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m | 8422.40.20 |
18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 |
18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 |
19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | |
19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 |
19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 |
19.3 | Outros dosadores | 8423.30.19 |
19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 |
19.5 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 |
19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg | 8423.81.90 |
19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 |
20 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | |
20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 |
20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 8424.30.10 |
20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia | 8424.30.20 |
20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10Mpa | 8424.30.30 |
20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 |
20.6 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 |
21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | |
21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 |
21.2 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 |
21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 |
21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 |
21.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico | 8425.3190 |
21.6 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 |
21.7 | Outros guinchos e cabrestantes | 8425.39.90 |
22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROSPÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | |
22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 |
22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 |
22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 |
22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 |
23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 |
24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | |
24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 |
24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 |
24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 |
24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 |
24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 |
24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 |
24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 |
24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 |
24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 |
24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 |
25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |
25.1 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 |
25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 |
26 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 |
27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | |
27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 |
27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 |
27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 |
28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | |
28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 |
28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h | 8438.20.11 |
28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 |
28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 |
28.5 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 |
28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 |
28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 |
28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 |
28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 8438.80.90 |
29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | |
29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 |
29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 |
29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 |
29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 |
29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 |
29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 |
29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 |
29.8 | Máquinas para ondular papel ou cartão | 8439.30.30 |
29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 |
29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 8440.10.19 |
29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.20 |
29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 |
30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | |
30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 |
30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 |
30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 |
30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 |
30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 |
30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 |
30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 |
31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | |
31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 |
31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 |
32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | |
32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 |
32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 |
32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 |
32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 |
32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 |
32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm | 8443.13.29 |
32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 |
32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 |
32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 |
32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 |
32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.17.10 |
32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 |
32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.19.90 |
32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 |
32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 |
32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 |
33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | |
33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 |
33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 |
33.3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 |
34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | |
34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 |
34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 |
34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 |
34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 |
34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 |
34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 |
34.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 |
34.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 |
34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 |
34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 |
34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 |
34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 |
34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 |
34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 |
34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 |
34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 |
34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 |
34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 |
34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 |
34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 |
34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 |
34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 |
34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 |
34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 |
34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 |
34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 |
34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 |
34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 |
34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 |
34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 |
34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 |
34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 |
35 | TEARES PARA TECIDOS | |
35.1 | Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 |
35.2 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm | 8446.10.90 |
35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 |
35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras | 8446.29.00 |
35.5 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar | 8446.30.10 |
35.6 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água | 8446.30.20 |
35.7 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil | 8446.30.30 |
35.8 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças | 8446.30.40 |
35.9 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 |
36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURETRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | |
36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 8447.11.00 |
36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 8447.12.00 |
36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 |
36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 |
36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.30 |
36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.10 |
36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 |
36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 |
37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | |
37.1 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 |
37.2 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.20 |
37.3 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 |
37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 |
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | |
38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 |
38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 |
38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 |
39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | |
39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 |
39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 |
39.3 | Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.19.00 |
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 |
39.5 | Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.20.90 |
40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | |
40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 |
40.2 | Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 |
40.3 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | 8451.29.10 |
40.4 | Outras máquinas de secar | 8451.29.90 |
40.5 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 |
40.6 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | 8451.30.91 |
40.7 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 |
40.8 | Máquinas industriais para lavar | 8451.40.10 |
40.9 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 |
40.10 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 |
40.11 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 |
40.12 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 |
40.13 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 |
40.14 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 |
40.15 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 |
41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | |
41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 |
41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 |
41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 |
41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos. | 8452.29.10 |
41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 |
41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 |
41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 |
41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 |
41.9 | Máquinas de costura reta | 8452.29.24 |
41.10 | Galoneiras | 8452.29.25 |
42 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |
42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 |
42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 |
42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 |
42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 |
43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |
43.1 | Conversores | 8454.10.00 |
43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 |
43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 |
43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 |
43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 |
43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 |
43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.10 |
43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 |
44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |
44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 |
44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 |
44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 |
44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 |
44.5 | Outros laminadores a frio, para chapa, para fios | 8455.22.90 |
44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 |
44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 |
44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 |
44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multislit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 |
45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | |
45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 |
45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 |
45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 |
46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | |
46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 |
46.2 | Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | 8457.20.10 |
46.3 | Outras máquinas de sistema monostático ('single station') | 8457.20.90 |
46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 |
46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 |
47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | |
47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 |
47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 |
47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 |
47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 |
47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 |
47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 |
47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 |
48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 | |
48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 |
48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 |
48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 |
48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 |
48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 |
48.6 | Outras mandriladoras-fresador as, de comando numérico | 8459.31.00 |
48.7 | Outras mandriladoras-fresador as | 8459.39.00 |
48.8 | Outras máquinas para mandrilar | 8459.40.00 |
48.9 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 |
48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 |
48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 |
48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 |
48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 |
49. | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 | |
49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.11.00 |
49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.19.00 |
49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.21.00 |
49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.29.00 |
49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 |
49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 |
49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.11 |
49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 |
49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.91 |
49.10 | Outras brunidoras | 8460.40.99 |
49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo | 8460.90.11 |
49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 |
49.13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 |
49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 |
50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 |
50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 |
50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 |
50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 |
50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 |
50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 |
50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 |
50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 |
50.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 |
50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras | 8461.50.90 |
50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 |
50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras | 8461.90.90 |
51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | |
51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 |
51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 |
51.3 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.90 |
51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 |
51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 |
51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 |
51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 |
51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 |
51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 |
51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 |
51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 |
51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 |
51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 |
51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 |
51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 |
51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 |
51.17 | Outras prensas | 8462.99.90 |
52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | |
52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 |
52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 |
52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 |
52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 8463.20.91 |
52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 |
52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 |
52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 |
52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 |
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |
53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 |
53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 |
53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 |
53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 |
53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 |
53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 |
53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 |
53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 |
54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |
54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 |
54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 |
54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 |
54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 |
54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 |
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8465.92.19 |
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8465.92.90 |
54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 |
54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 |
54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 |
54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 |
54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 |
54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 |
54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 |
54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 |
54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 |
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINASFERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | |
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 |
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 |
55.3 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 |
55.4 | Para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 |
55.5 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 |
55.6 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 |
55.7 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 |
55.8 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 |
55.9 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 |
55.10 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 |
55.11 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 |
55.12 | Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 |
55.13 | Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão | 8466.94.30 |
55.14 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 |
56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | |
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 |
56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 |
56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 |
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 |
56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual | 8467.29 8467.89.00 |
57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |
57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 |
57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termoplásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 |
57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 |
57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 |
58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |
58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 |
58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 |
58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 |
58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 |
58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 |
58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 |
58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 |
58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 |
59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | |
59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 |
59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 |
59.3 | Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 |
59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 |
60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |
60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 |
60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 |
60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 |
60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 |
60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 |
60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 |
60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | 8477.20.10 |
60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 |
60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 |
60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 |
60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 |
60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 |
60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 |
60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 |
60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 |
60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 |
60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 |
60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 |
61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 |
62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |
62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 |
62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 |
62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 |
62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 |
62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 |
62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 |
62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 |
63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | |
63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 |
63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 |
63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 |
63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 |
63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 |
63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 |
63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 |
63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 |
63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 |
64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | |
64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 |
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 |
64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 |
64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 |
65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | |
65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 |
65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 |
66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | |
66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 |
66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.90 |
67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | |
67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 |
67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 |
67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 |
67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 |
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8514.30.21 |
67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 |
67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 |
68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | |
68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 |
68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico | 8515.31.10 |
68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 |
68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 |
68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.10 |
68.6 | Outros máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 |
69 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 |
70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 |
71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.90 |
XXXVII - o Apêndice VIII do inciso XIII do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
APÊNDICE VIII
(ART. 2º, XIII)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | |
1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 |
1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 |
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90 e 7310.29.10 |
1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 |
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00 |
2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 |
2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 |
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 |
2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 |
2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 |
3 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |
4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 |
4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 |
4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 |
5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |
5.1 | Pás | 8201.10.00 |
5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 |
5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 |
5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 |
5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 |
5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 |
5.7 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 |
6 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |
7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 |
7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 |
7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 |
7.4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 |
8 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 |
9 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 |
10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | |
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.81.11 |
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.81.19 |
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão | 8424.81.21 |
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação | 8424.81.29 |
11 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | |
11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 |
11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
12 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 |
13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | |
13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 |
13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 |
13.3 | Semeadores-adubadores | 8432.30.10 |
13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.30.90 |
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 8432.40.00 |
13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 |
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 |
13.8 | Grades de discos | 8432.21.00 |
14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | |
14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 |
14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 |
14.3 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 |
14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 |
14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 |
14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 |
14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 |
14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 |
14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 |
14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 8433.59.11 |
14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 |
14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 |
14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 |
14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 |
14.15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 |
14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 |
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 |
15 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | |
16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 |
16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 |
16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 |
16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 |
17 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 |
18 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 |
19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | |
19.1 | Motocultores | 8701.10.00 |
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
20 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | 8413.81.00 |
21 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |
21.1 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 |
21.2 | Veículos de tração animal | 8716.80.00 |
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 |
22.2 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 |
23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | |
23.1 | Hélices e rotores, e suas partes | 8803.10.00 |
23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes | 8803.20.00 |
23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 |
23.4 | Outras | 8803.90.00 |
24 | Ovascan | 9027.80.14 |
25 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |
XXXVIII - ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2012 os prazos estabelecidos nos incisos LVIII, LX, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXXV, LXXVI-B, LXXVII a LXXIX, LXXX-A, LXXXI a LXXXIV, LXXXV-A do art. 1º; e nos incisos VIII a XIV do art. 2º ambos do Anexo I (ver Convênio ICMS nº 01/2010).
XXXIX - ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - os incisos I, V, VI do art. 7º;
II - o parágrafo único do art. 8º;
III - os arts. 327 e 620;
XL - ficam acrescentados o Conhecimento De Transporte Multimodal De Cargas - CMTC ao Anexo II, e a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line, o Memorando-Exportação e a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME ao Anexo IV.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, exceto os arts. 186-S e 321 a 335, que produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogado o Decreto nº 1.480-E, de 24 de fevereiro de 1997. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.599-E, de 16.07.2010, DOE RR de 19.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, exceto os arts. 186-S e 321 a 335, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2010, ficando revogado o Decreto nº 1.480-E, de 24 de fevereiro de 1997."
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de junho de 2010.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
ANEXO II - (ART. 222-A) CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CMTC ANEXO IV - (ART. 161-A) GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE ON-LINE