Decreto nº 15274 DE 25/05/1982
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 mai 1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 74, item III , da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei Estadual n. 10.147, de 1o de dezembro de 1977, e tendo em vista o que consta do processo n. 0729/82, da Secretaria de Administração de interesse da AUMEF,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas como 1a e 2a Categoria, para os fins do disposto na Lei n. 10.147, de 1o de dezembro de 1977, as áreas abaixo indicadas, localizadas no território do Município de Fortaleza:
BACIAS DA VERTENTE MARÍTIMA (BACIA A)
BACIA A 1
• Pequena Lagoa, próximo a Rua da Felicidade:
1a – Categoria: Área limitada pela cota 18,0m (dezoito metros).
2a – Categoria: faixa com largura mínima de 150 0m (cento e cinqüenta metros)
• Lagoa do Mel:
1a – Categoria: Área limitada pela cota 18, 0m (dezoito metros).
2a – Categoria: faixa com largura mínima de 150, 0m (cento e cinqüenta metros)
BACIA A 2
Riacho Jacarecanga (da Av. Bezerra de Menezes até a foz):
1a Categoria: faixa simétrica com 40,0m (quarenta metros) sendo 20,0m (vinte metros) para cada lado a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
BASIA A 3
• Riacho Pajeú (da Av. Heráclito Graça a Alberto Nepomuceno):
1a Categoria: faixa simétrica com 40,0m (quarenta metros) de largura, ao longo do eixo longitudinal do canal de escoamento.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
BACIA A 6
• Lagoa do Papicú:
a. Margem Leste:
1a . Categoria: faixa com 50,0m (cinqüenta metros) de Largura, a partir do nível máximo da água, situada na cota 14,0m (quatorze metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
b. Margem Oeste:
1a Categoria: faixa com 100,0m (cem metros) de largura, a partir do nível máximo da água situada na cota 14,0m (quatorze metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Riacho Maceió:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, ao longo do eixo longitudinal, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos Metros).
• Riacho Papicú:
a. até a confluência com o Riacho Maceió:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com mínimo de 300m (trezentos metros).
b. após a confluência com o Riacho Maceió:
1a Categoria: faixa simétrica com 40,0m (quarenta metros) de largura, sendo 20,0m (vinte metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
BACIAS DO RIO COCÓ (BACIA B)
BACIA B 1
• Lagoa de Porangabuçu:
1a Categoria: área limitada pela cota 12,0m (doze metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Lagoa do Opaio:
1a Categoria: área limitada pela cota 14,0m (quatorze metros).
2a Categoria: faixa com largura de mínima de 500m (quinhentos metros).
• Canal Tauape:
a. Trecho do Rio Cocó até o início da canalização do Riacho, a altura da Av. Aguanambi:
1a Categoria: faixa simétrica com 60,0m (sessenta metros) de largura, sendo 30,0m (trinta metros) para cada lado, a partir eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
b. Trecho canalizado (até a largura de Porangabuçu):
1a Categoria: faixa simétrica com 40,0m (quarenta metros) de largura, sendo 20,0m (vinte metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Riacho que liga a Lagoa do Opaia ao Canal Tauape:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros), sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
BACIA B 2
• Rio Cocó:
a. Da foz até encontro com um braço do Rio Coaçu, (Riacho Gamboa – Toape):
1a Categoria: faixa simétrica com 350,0m (trezentos e cinqüenta metros) para o lado norte, e 135,om (cento e trinta metros) para lado sul, medidos a partir do eixo do rio.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros).
b. Do trecho anterior até o encontro com o Rio Coaçu:
1a Categoria: faixa simétrica com 270,0m (duzentos e setenta metros) de largura, sendo 135,0m (cento e trinta e cinco metros) para cada lado, a partir do eixo, incluindo se toda a área baixa formada no encontro do Rio Coaçu com um braço do Rio Cocó
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
c. Do Rio Coaçu até ponte da Avenida Perimetral:
1a Categoria: faixa simétrica com 190,0m (cento e noventa metros), de largura sendo 95,0m (noventa e cinco metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros).
d. Da ponte sobre o rio Cocó até o encontro com o Canal Tauape:
1a Categoria: faixa simétrica com 70,0m (setenta metros) para o lado Norte, e 120,0m (cento e vinte metros) para o lado Sul, medidos a parte do eixo longitudinal, incluindo se um lago a ser implantado pelo projeto PROMORAR onde medirá 100,0m (cem metros) a partir da margem.
2a Categoria: Faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros).
e. De encontro do Canal Tauape com Rio Cocó até o encontro deste com a BR-116:
1a Categoria: faixa simétrica com 170,0m (cento e setenta metros) de largura incluindo-se um lago a ser implantado pelo Projeto PROMORAR, onde medirá 65, 0m (sessenta e cinco metros) a partir da margem.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros).
f. Da BR-116 até o encontro com 4o Anel Viário:
1a Categoria: faixa assistemétrica, com 130,0m (oitenta e cinco metros), para o lado Leste e 45,0m (quarenta e cinco metros) para o lado Oeste, medidos a partir do eixo longitudinal.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
g. Do 4o Anel Viário até o encontro com Riacho Lameirão:
1a Categoria: faixa simétrica com 90,0m (noventa metros) de largura.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
h. Trecho a montante do encontro Dom o Riacho Lameirão:
1a Categoria: faixa com largura mínima de 40,0m (quarenta metro), de largura, sendo 20,0m (vinte metros) para cada lado, a partir do eixo.
Riacho afluente do Rio Cocó, a partir da Lagoa Grande:
1a Categoria: faixa simétrica com 50,0m (cinqüenta metros) de largura, sendo 25,0m (vinte e cinco metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100,0m (cem metros).
Riacho afluente da Lagoa Grande:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100,0m (cem metros).
BACIA B 3
Sub-bacia B 3.1
• Lagoa do Acaracuzinho:
1a Categoria: área limitada pela cota 36,0m (trinta e seis metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150,0m (cento e cinqüenta metros).
• Açude Osmani Machado:
1a Categoria: área limitada pela cota 25,0m (vinte e cinco metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300,0m (trezentos metros).
• Riacho ligado a Lagoa Acaracuzinho ao Açude Osmani Machado:
1a Categoria: faixa simétrica com 40,0m (quarenta metros) de largura, sendo 20,0m (vinte metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
• Lagoa Libânia:
1a Categoria: área limitada pela cota 27,0m (vinte e sete metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Lagoa Coronel Germano:
1a Categoria: área limitada pela cota 31,0m (trinta e um metros)
2a Categoria: faixa com largura mínima d 150m (cento e cinqüenta metros)
• Lagoa Catão:
1a Categoria: área limitada pela cota 29,0m (vinte e nove metros), no trecho compreendido a Leste pela Av. dos Expedicionários, e a Oeste pela Estrada da Pavuna.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros)
• Riacho ligado as lagoas Libânia, Catão e Coronel Germano ao Açude Osmani Machado:
1a Categoria: área limitada pela cota 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
Sub-bacia b 3.2
• Lagoa do Sítio São Jorge:
1a Categoria: área limitada pela cota 25,0m (vinte e cinco metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Lagoa Aldeia Velha:
1a Categoria: área limitada pela cota 25,0m (vinte e cinco metros), limitando-se a Leste por uma via existente, sem denominação oficial>
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Riacho ligando a Lagoa Aldeia Velha ao Córrego Passaré:
1a Categoria: faixa simétrica com 30.0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
Sub-bacia B 3.3
• Açude José Pires:
1a categoria: área limitada pela cota 17,0m (dezessete metros), limitando-se ao sul pela Av. Perimetral.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Riacho ligando o Açude Osmani Machado ao Açude José Pires:
1a Categoria: faixa simétrica com 36,0m (trinta e seis metros) de largura, sendo 18,0m (dezoito metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100 (cem metros).
• Riacho afluente do açude José Pires, começando próximo a Av.Godofredo Maciel;
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
Sub-bacia B 3.4
• Lagoa da maraponga:
1ª Categoria: área compreendida nos seguintes limites: à Leste pela Av. Godofredo Maciel; ao Norte, pela cota 21,00m(vinte e hum metros); a Oeste, pela rua limítrofe à faixa de domínio da via férrea, e ao Sul, pela cota 21,00m(vinte e hum metros) (Redação dada pelo Decreto Nº 24571 DE 31/07/1997).
Nota: Redação Anterior:1a Categoria: área compreendida nos seguintes limites a Leste, pela Av. Godofredo Maciel ao Norte pela cota 21,0m (vinte e um metros), ao Oeste, pela via férrea; ao Sul pela cota 21,0m (vinte e um metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Lagoa Seca:
1a Categoria: área limitada pela cota 16,0m (dezesseis metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Talvegue drenante das Lagoas Seca e Maraponga, até o Riacho Passará:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
Sub-bacia B 5,5
• Açude do Exército (Base Aérea):
1a Categoria: área limitada pela cota de 10,0m (dez metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros)
• Açude Itaóca (em terreno da Base Aérea):
1a Categoria: área limitada pela cota 16,0m (dezesseis metros)
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Lagoa Taperoaba:
1a Categoria: área limitada pela cota 20,0m (vinte metros)
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento cinqüenta metros)
• Talvegues drenantes da Lagoa Itaóca e do açude da Base Aérea;
1a Categoria: área limitada pela cota 32,0m (trinta e dois metros) de largura, sendo 16,0m (dezesseis metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
Sub-bacia B 3.6
• Lagoa do Passaré:
1a Categoria: área limitada a Leste pela cota 15,0m (quinze metros), e a Oeste pela cota 16,0m (dezesseis metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
Lagoa Boa Vista:
1a Categoria: área limitada pela cota 11,0m (onze metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Açude Uirapuru:
1a Categoria: área limitada pela cora 8,0m (oito metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros).
• Riacho Passaré:
a. Trecho entre o açude José Pires e o Açude Uirapuru:
1a – Categoria: faixa simétrica com 80,0m (oitenta metros) de largura, sendo 40,0m (quarenta metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
b. Trecho a jusante do Açude Uirapuru até o rio Cocó
1a Categoria: faixa simétrica com 110,0m (cento e dez metros) de largura, sendo 55,0m (cinqüenta e cinco metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Riacho afluente da Lagoa Passaré:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
• Riacho ligando a Lagoa Passaré ao Açude Uirapuru:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
• Riacho drenante da lagoa Boa Vista:
1a Categoria: faixa simétrica com 30.0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo
2a categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
BACIA B 4
Sub-bacia B 4.1
• Lagoa sem denominação
1a categoria: área limitada pela cota 6,0m (seis metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Riacho sem denominação:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15.0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
Sub-bacia B. 4.2
Riacho sem denominação:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
Sub-bacia B 4.3
• Lagoa da Água Fria:
1a Categoria: área limitada pela cota 5,0m (cinco metros)
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Riacho sem denominação
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) .
2a categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
Sub-bacia B 4.4
• Lagoa Seca:
1a Categoria: área limitada pela cota 10,0m (dez metros)
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Riacho sem denominação:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
Sub-bacia B 4.5
• Riacho sem denominação ligando a Lagoa Água Fria ao Rio Cocó:
1a Categoria: faixa simétrica com 35,0m (trinta e cinco metros) de largura, sendo 17,5m (dezessete e meio metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
BACIA B 5
• Lagoa de Messejana:
1a Categoria: área limitada pela cota 18.0m (dezoito metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros).
• Lagoa Canaã:
1a Categoria: área limitada pela cota 21,0m (vinte e um metros),
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Riacho ligando a Lagoa de Messejana a Lagoa Canaã:
1a Categoria: faixa simétrica com 30.0m (trinta metros) de largura, sendo 15.0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros)
• Sangradouro da Lagoa de Messejana:
1a Categoria: faixa simétrica com 35.0m (trinta e cinco metros) de largura, sendo 17, 5m (dezessete e meio metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
• Lagoa Jacareí:
1a Categoria: faixa prevista no projeto de parcelamento do solo LOTEAMENTO LAGO JACAREÍ, aprovado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Sangradouro de Lagoa Jacareí:
1a Categoria: faixa com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros)
• Lagoa Coité:
1a Categoria: faixa limitada pela 4,0m (quatro metro).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Talvegue drenante da Lagoa Coité:
1a Categoria: faixa simétrica com 30.0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
• Lagoa Moritiapuã:
1a Categoria: área limitada pela cota 10,0m (dez metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Lagoa Redonda:
1a Categoria: área limitada pela cota 6,0m (seis metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Lagoa Sapiranga:
1a Categoria: área limitada pela cota 4,0m (quatro metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros).
• Riacho ligando pequenas Lagoas a Lagoa Sapiranga:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
BACIA B 6
• Lagoa do Ancuri:
1a Categoria: área limitada pela cota 23,0m (vinte e três metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Açude Jangurussú:
1a Categoria: área limitada pela cota 20,0m (vinte metros)
2a Categoria: faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros).
• Lagoa São João:
1a categoria: área limitada pela cota 21,0m (vinte e um metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Lagoa do Piriri:
1a Categoria: área limitada pela cota 50,0m (cinqüenta metros) .
2 Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Lagoa da Precabura:
1a Categoria: área limitada pela cota 4,0m (quatro metros)
2a Categoria: faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros).
• Lagoa Palpina:
1a Categoria: área limitada pela cota 15,0m (quinze metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Lagoa do Neio:
1a Categoria: área limitada pela cota 14,0m (quatorze metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Açude Guarani:
1a Categoria: área limitada pela cota 14,0m (quatorze metros)
2a Categoria: faixa simétrica com 150m (cinqüenta metros).
• Riacho Coaçú:
a. do encontro com Riacho Esso até a Lagoa da Precabura:
1a – Categoria: faixa simétrica com 135,0m (cento e trinta e cinco metros), de largura, sendo 67,5 (sessenta e sete metros e meio), para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
b. trecho anterior ao encontro com Riacho Esso:
1a Categoria: faixa simétrica com 88,0m (oitenta e oito metros) de largura, sendo 44,0m (quarenta e quatro metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
c. trecho a jusante da Lagoa da Precabura:
1a Categoria: faixa simétrica com 90,0m (noventa metros) de largura, sendo 45,0m (quarenta e cinco metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Riacho ao Norte do Riacho Coaçu:
1a Categoria: faixa simétrica com 42,0m (quarenta e dois metros), de largura, sendo 21, 0m (vinte e um metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
• Sangradouro da Lagoa Ancuri até o Riacho Esso:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
BACIA DO RIO MARANGUAPE (BACIA C)
BACIA C 1
• As áreas e faixas de proteção de 1ª Categoria do Rio Maranguapinho (Bacia C), no trecho compreendido entre a avenida Senador Fernandes Távora e a avenida Mister Hull, passam a ser delimitadas pela Via Boulevard Maranguapinho da Margem Direita e Via Boulevard Maranguapinho da Margem Esquerda, conforme planta na escala de 1:10.000 constante do Anexo I, integrante deste Decreto, e planilha de cálculo de área consubstanciada no Anexo II deste Decreto (Acrescentado pelo Decreto Nº 26458 DE 05/12/2001).
• Afluentes do Riacho Correntes:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
• Riacho Correntes:
a. antes da confluência com outro Riacho:
1a Categoria: faixa simétrica com 40,0m (quarenta metros) de largura, sendo 20,0m (vinte metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
BACIA C 2
• Lagoa próxima a Av. Independência:
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Riacho dranante da Lagoa Próxima a Av. Independência:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m metros (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
BACIA C 3
• Lagoa de Parangaba:
1a Categoria: área compreendida nos seguintes limites: a Leste, pela cota 21,0m (vinte e um metros); a Oeste, pela Av. José Bastos; ao Norte pela Av. Carneiro de Mendonça: ao Sul, pelo 4o Anel Viário.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros),
• Açude Campos Universitário:
1a Categoria: área limitada pela cota 12,0m (doze metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Riacho ligando a Lagoa Oarangaba ao Açude do Campus Universitário:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Lagoa de Genibaú no trecho compreendido entre o açude do Campus Universitário e a Rua Hipólito Pamplona:
1a Categoria: área limitada pela cota 8,0m (oito metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Açude João Lopes:
1a Categoria: área limitada pela cota 18,0m (dezoito metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Riacho ligando o açude João Lopes a Lagoa Genibaú:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
• Riacho ligando a Lagoa do Genibaú ao Rio Maranguape:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
BACIA C 5
• Riacho com inicio do cruzamento da Rua Stênio Gomes com a Av. Câmara:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima com 100m (cem metros).
BACIA C 6
• Lagoa do Modubim:
1a Categoria: área limitada pela cota 23,0m (vinte e três metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Riacho ligando a Lagoa do modubim ao Rio Maranguape:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
BACIA C 7
• Lagoa sem denominação:
1a Categoria: área limitada pela cota 26,0m (vinte e seis metros).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 150m (cento e cinqüenta metros).
• Riacho sem denominação, ligando a Lagoa sem denominação ao Rio Maranguape:
1a Categoria: faixa simétrica com 30,0m (trinta metros) de largura, sendo 15,0m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 100m (cem metros).
BACIA C 8
Fundo do Vale do Rio Maranguape:
a. da Nascente até o encontro com Riacho Alto Alegre:
1a Categoria: faixa simétrica com 110,0m (cento e dez metros) de largura, sendo 55,0m (cinqüenta e cinco metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
b. do encontro com o Riacho alto Alegre até o local de contribuição da Lagoa genibaú:
1a Categoria: faixa simétrica com 140,0m (cento e quarenta metros) de largura, sendo 70,0m metros(setenta metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros).
c. do local de contribuição da Lagoa Genibaú até o encontro com o Rio Ceará:
1a Categoria: faixa simétrica com 180,0m (cento e oitenta metros) de largura, sendo 90,0m (noventa metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros).
• Riacho Alto Alegre:
1a Categoria: faixa simétrica com 50,0m (cinqüenta metros) de largura, sendo 25,0m (vinte cinco metros) para cada lado a, partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 300m (trezentos metros).
• Braço do Rio Maranguape:
1a Categoria: faixa simétrica com 82,0m (oitenta e dois metros) de largura, sendo 41,0m (quarenta e um metros) para cada lado, a partir do eixo.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros).
• Rio Ceará:
a. do encontro com o Rio Maranguape até o encontro com o final da Av. Coronel Carvalho:
1a Categoria: faixa com 100,0m (cem metros) de largura a partir do álveo do Rio.
2a Categoria: faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros).
b. do final da Av. Coronel Carvalho até a foz:
1a Categoria: faixa limitada pelas vias existentes (Av. José Lima Verde e Av. de acesso ao Polo de Lazer da Barra do Ceará).
2a Categoria: faixa com largura mínima de 500m (quinhentos metros).
§ 1o – A denominação da bacias e Sub-bacias, usadas neste Decreto, é a constante do PLANO
DIRETOR DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA,
elaborado pela Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza – AUMEF.
§ 2o As cotas referidas neste Decreto tomam por base o levantamento aerofotogramétrico da cidade, escola 1:2.000, cujas plantas encontram-se na AUMEF, devendo este levantamento servir sempre de referência na marcação das faixas.
§ 3o - Todas as distâncias referidas neste Decreto de verão ser consideradas nas sua medidas em projeção horizontal.
§ 4o – Todas as faixas de 2a . Categoria deverão ser de marcadas a partir dos limites das faixas de 1a . Categoria.
Art. 2º Para qualquer Riacho ou reservatório de menor porte que não tenha sido relacionado no caput deste artigo, serão fixados critérios específicos pela AUMEF, respeitada a Legislação Federal pertinente.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Norma(s) que altera(ram) este Decreto:
Decreto Nº 20252 DE 05/09/1989
Decreto Nº 21350 DE 03/05/1991
Decreto Nº 21431 DE 03/06/1991
Decreto Nº 24571 DE 31/07/1997
Decreto Nº 24797 DE 16/02/1998
Decreto Nº 24798 DE 16/02/1998
Decreto Nº 24831 DE 16/03/1998
Decreto Nº 25276 DE 30/10/1998