Decreto nº 1.565 de 27/10/1992

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 out 1992

Altera a legislação estadual que dispõe sobre incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.

Nota: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.

Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.

Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2017.

Nota: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.

Nota: Ver Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/05/2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o disposto nos Convênios citados no texto,

DECRETA:

Art. 1º Ficam implementados na legislação fiscal aplicada no Estado do Amapá as disposições dos Convênios ICMS a seguir enumerados:

- Convênio ICMS nº 89/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 90/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992

- Convênio ICMS nº 91/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 92/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 93/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 94/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 98/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 102/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 103/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 105/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 106/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 109/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 113/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 116/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 118/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 120/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 123/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 125/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 130/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 132/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

- Convênio ICMS nº 133/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.

Art. 2º Para a integral aplicação dos Convênios relacionados no artigo anterior deverão ser observadas todas as suas cláusulas e condições.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, em 27 de outubro de 1992

ANNIBAL BARCELOS

Governador