Decreto nº 16.408 de 15/12/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 dez 2011
Dispõe sobre o recadastramento dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia (CAD/ICMS-RO)
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de atualizar os dados constantes no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia;
Considerando que o recadastramento possibilitará ao fisco dispor de informações atualizadas indispensáveis ao bom desempenho da administração tributária;
Considerando o disposto no inciso IV do art. 117 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321 de 30 de abril de 1998:
Decreta
Redação dada pelo Decreto Nº 16755 DE 15/05/2012:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS inscritos no CAD/ICMS-RO, sediados no Estado de Rondônia ou em outra unidade da Federação, deverão proceder ao recadastramento de suas inscrições no prazo previsto no § 5º deste artigo.
Redação Anterior:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS inscritos no CAD/ICMS-RO, sediados no estado de Rondônia ou em outra unidade da Federação, deverão proceder ao recadastramento de suas inscrições nos prazos previstos no § 5º deste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.518, de 02.02.2012, DOE RO de 02.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, CAD/ICMS-RO, sediados no estado de Rondônia ou em outra unidade da Federação, deverão proceder ao recadastramento de suas inscrições até 31 de janeiro de 2012."
§ 1º O recadastramento será realizado por meio da atualização de seus dados cadastrais, exclusivamente pelo acesso restrito ao Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet (www.sefin.ro.gov.br) com a utilização da senha pessoal, onde será disponibilizada a ficha de recadastramento com as informações constantes na base de dados do cadastro de contribuintes do ICMS, as quais deverão ser confirmadas ou alteradas, quando necessário.
§ 2º Caso haja omissão de algum dado, o contribuinte deverá inseri-lo na ficha de recadastramento.
§ 3º As informações confirmadas e prestadas pelos contribuintes deverão expressar com exatidão os dados constantes nos demais órgãos federais, estaduais e municipais relacionados com os registros e controles de atividades dos contribuintes do ICMS.
§ 4º O recadastramento será efetuado por estabelecimento individualizado, seja este matriz, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro tipo.
§ 5º Os contribuintes deverão realizar o recadastramento até dia 29 de fevereiro de 2013. (Nota Legisweb: Paragrafo alterado pelo Decreto Nº 17359 DE 05/12/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Redação dada pelo Decreto Nº 16755 DE 15/05/2012:
§ 5º Os contribuintes deverão realizar o recadastramento até dia 31 de maio de 2012.
Redação Anterior:
§ 5º Os contribuintes deverão observar os seguintes prazos limites para realização do recadastramento, de acordo com o algarismo final do número de sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO:
I - até dia 29 de fevereiro de 2012, para a inscrição com final 0, 1 e 2;
II - até dia 31 de março de 2012, para a inscrição com final 3, 4 e 5; e
III - até dia 30 de abril de 2012, para a inscrição com final 6, 7, 8 e 9. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.518, de 02.02.2012, DOE RO de 02.02.2012)
Art. 2º Os contribuintes que deixarem de efetuar, no prazo indicado no caput do art. 1º, o recadastramento exigido neste decreto, ficarão sujeitos:
I - ao cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso VI do art. 150 do RICMS-RO aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30 de abril de 1998;
II - à aplicação das penalidades cabíveis, previstas na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º Os contribuintes cujas inscrições que tenham sido canceladas em virtude do descumprimento do dessa obrigação acessória poderão reativálas automaticamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do cancelamento, apenas com a efetivação do recadastramento. (Nota Legisweb: Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17359 DE 05/12/2012)
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, o contribuinte poderá solicitar a reativação da sua inscrição estadual por meio de formalização de processo na Agência de Rendas da sua jurisdição. (Nota Legisweb: Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17359 DE 05/12/2012)
Art. 3º Excluem-se das exigências deste Decreto a pessoa física que exerça atividade de Produtor Rural descrita no caput do art. 155 do RICMS-RO aprovado pelo Decreto nº 8321 de 30 de abril de 1998 e o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123/2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário-Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual