Decreto nº 16.908 de 28/12/1995
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 1995
Disciplina a aplicabilidade do Decreto nº 14.459 de 30 de janeiro de 1992 Alterado pelo Decreto nº 16.757, de 22 de novembro de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.757, de 22 de novembro de 1995, que alterou os artigos 1º e 4º do Decreto nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992, não se aplica aos estabelecimentos importadores de bebidas alcoólicas que pratiquem venda a consumidor final a preço inferior ou igual aos praticados nas lojas francas (dutyfree) dos aeroportos de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo, observando-se as condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º do Decreto nº 16.473, de 22 de fevereiro de 1995, acrescentados pelo Decreto nº 16.514, de 17 de abril de 1995.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o crédito fiscal presumido, de que trata o art. 3º da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, será equivalente a 6% (seis por cento).
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.757, de 22 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O regime tributário previsto neste Decreto é exclusivo de estabelecimento comercial importador, admitida a transferência entre os estabelecimentos do mesmo titular, desde que não haja qualquer mudança no regime de tributação."
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de novembro de 1995.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1995.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Governador do Estado, em exercício
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda