Decreto nº 1793 DE 07/06/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jun 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Convênios, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

1) Convênio ICMS 3/2013, de 28 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2013 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2013;

2) Convênios ICMS 4/2013, 9/2013, 13/2013, 14/2013, 20/2013, 21/2013 e 22/2013, todos de 5 de abril de 2013, publicados no Diário Oficial da União 12 de abril de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 6/2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013;

3) Convênios ICMS 5/2013, 10/2013 e 26/2013, todos de 5 de abril de 2013, publicados no Diário Oficial da União 12 de abril de 2013;

4) Convênios ICMS 32/2013 e 33/2013, de 11 de abril de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, republicados no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2013, ambos ratificados pelo Ato Declaratório nº 7/2013, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2013;

5) Convênio ICMS 36/2013, de 2 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2013, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2013;

Considerando que também são necessárias adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a atualização de regras estaduais que se vinculam a tratamentos tributários fundamentados em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 5º-D, 5º-E e 5º-F ao artigo 296-E, com a redação assinalada:

“Art. 296-E. .....

§ 5º-D Relativamente às operações com cigarros e outros derivados do fumo, arrolados no Capítulo III do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, o estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante. (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1994, redação dada pelo Convênio ICMS 10/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)

§ 5º-E Para fins do disposto no parágrafo anterior, o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 37/1994, deverá ser encaminhado no formato de arquivo com extensão.pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e- Process. (v. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1994, redação dada pelo Convênio ICMS 10/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013; Anexo Único acrescentado ao Convênio ICMS 37/1994 pelo Convênio ICMS 10/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)

§ 5º-F O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar o arquivo eletrônico referido nos §§ 5º-D e 5º-E, em até 30 (trinta) dias após a respectiva atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no inciso VI do caput do artigo 289. (cf. § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1994, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2002 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)

....."

VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

....."

II - alterado o inciso VI do § 1º do artigo 308-C-2, conforme adiante indicado:

“Art. 308-C-2. .....

.....

§ 1º .....

.....

VI - Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

....."

III - alterados o caput dos incisos I e II do § 1º do artigo 398-T, além de se acrescentar o inciso III ao referido parágrafo, ficando, ainda, substituídos os textos dos §§ 4º e 5º pela anotação “expirado”, conforme segue:

“Art. 398-T. .....

.....

§ 1º .....

.....

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinado com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013)

.....

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinado com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013)

.....

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013)

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

aa) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

ab) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

ac) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

ad) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;

ae) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

af) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

ag) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

ah) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

ai) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

aj) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

ak) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

al) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

am) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;

an) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

ao) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.

.....

§ 4º (expirado)

§ 5º (expirado)"

IV - alterada a anotação convenial exarada ao final do caput do artigo 81 do Anexo VII, mantido o respectivo texto; alterado, também o § 2º-A do referido artigo, conforme a seguir indicado:

“Art. 81. ..... (cf. Convênio ICMS 87/2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 57/2010 e 13/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013; Anexo Único, conforme redação dada pelo Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS

100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011 e 28/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

.....

§ 2º-A O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (cf. § 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)

....."

V - alterada a anotação convenial exarada ao final do caput do artigo 130 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme adiante assinalado:

“Art. 130. ..... (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração dada pelo Convênio ICMS 4/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)

....."

VI - alterada a anotação convenial exarada ao final do caput do artigo 132 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme adiante consignado:

“Art. 132. ..... (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração dada pelo Convênio ICMS 4/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)

....."

VII - alterados os incisos II e III do § 1º e os §§ 2º, 7º e 8º do artigo 133 do Anexo VII, como segue:

“Art. 133. .....

.....

§ 1º .....

.....

II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte; (cf. inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (cf. inciso III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

.....

§ 2º O benefício de que trata este artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do parágrafo anterior, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

.....

§ 7º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, as quais ficam isentas do imposto. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

§ 8º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2003 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

....."

VIII - alterada a anotação contendo a fundamentação convenial, consignada ao final do caput do artigo 154 do Anexo VII, mantido o respectivo texto; alterado, também, o § 4º do referido preceito, além de se acrescentar a nota nº 1 ao mencionado artigo, conforme segue:

“Art. 154. ..... (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 - efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 - efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 - efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de 13 de março de 2013; Convênios ICMS 3/2013 e 32/2013 - efeitos a partir de 1º de abril de 2013; Convênio ICMS 33/2013 - efeitos a partir de 9 de maio de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)

.....

§ 4º A isenção de que trata este artigo terá por termo final 30 de junho de 2013. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54//2012, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2013 - efeitos a partir de 1º de abril de 2013)

Nota:

1. Convênio impositivo."

IX - acrescentadas as alíneas c aos incisos I, II e III do caput do artigo 14 do Anexo VIII, como segue:

“Art. 14. .....

.....

I - .....

.....

c) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); (cf. alínea c do inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

II - .....

.....

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); (cf. alínea c do inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

III - .....

.....

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). (cf. alínea c do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

....."

X - acrescentadas as alíneas c aos incisos I e II do § 1º do artigo 18 do Anexo VIII, como segue:

“Art. 18. .....

.....

§ 1º .....

.....

I - .....

.....

c) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); (cf. alínea c do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, acrescentada pelo Convênio ICMS 20/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

II - .....

.....

c) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). (cf. alínea c do inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, acrescentada pelo Convênio ICMS 20/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

....."

XI - alterada a anotação convenial exarada ao final do caput do artigo 40 do Anexo VIII, mantido o respectivo texto, como segue:

“Art. 40..... (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração dada pelo Convênio ICMS 4/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)

....."

XII - alterados os incisos I e II do caput do artigo 45 do Anexo VIII, além de se acrescentar o inciso III ao referido preceito, como segue:

“Art. 45. .....

.....

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 21/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

II - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 21/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

III - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

....."

XIII - acrescentado o artigo 29 ao Anexo XII, com a seguinte redação:

“Art. 29 Ficam convalidados os procedimentos adiante arrolados, adotados no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2013:

I - procedimentos em conformidade com o disposto nas alíneas c dos incisos I, II e III do caput do artigo 14 do Anexo VIII, acrescentadas com observância do estatuído nas alíneas c dos incisos I, II e III da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2013; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 22/2013 - efeitos a partir 30 de abril de 2013)

II - procedimentos em conformidade com o disposto nas alíneas c dos incisos I e II do § 1º do artigo 18 do Anexo VIII, acrescentadas com observância do estatuído nas alíneas c dos incisos I e II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, redação dada pelo Convênio ICMS 20/2013. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 20/2013 - efeitos a partir 30 de abril de 2013)"

XIV - acrescentado o artigo 30 ao Anexo XII, com a seguinte redação:

“Art. 30 Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas do inciso III do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o disposto no inciso III do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013)"

XV - alterados o caput do artigo 6º-A do Anexo XVII, mantidos os respectivos incisos, bem como a anotação contendo a correspondente fundamentação convenial exarada ao final do § 1º do referido artigo, o qual passa a vigorar renumerado para § 1º-A, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1º com a redação assinalada:

“Art. 6º-A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º deste anexo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS

142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 36/2013 - efeitos a partir de 21 de maio de 2013)

.....

§ 1º O LOC fica autorizado a emitir o documento referido no caput deste artigo para acobertar as operações de transporte de materiais e bens, destinados a qualquer dos entes também citados no caput deste preceito. (cf.

§ 1º da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 36/2013 - efeitos a partir de 21 de maio de 2013)

§ 1º-A. ..... (cf. § 2º da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 36/2013 - efeitos a partir de 21 de maio de 2013)

....."

XVI - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:

 

Dispositivo

Substituir por:

a)

art. 60, § 7º, do Anexo VII

7º “Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)"

b)

Art. 4º. , § 2º, do Anexo VIII

"§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2014, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 52/91, combinada com o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 14/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)"

c)

Art. 4º. , caput do § 4º, do Anexo VIII

"§ 4º Até 31 de julho de 2014, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)"

d)

Art. 5º. , § 5º, do Anexo VIII

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)"

e)

Art. 9º. , § 7º, do Anexo VIII

"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)"

f)

art. 10, § 2º, do Anexo VIII

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013)"

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relaçãoaos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados, alterados ou revogados nos termos do artigo 1° deste decreto, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de junho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda