Decreto nº 19714 DE 10/07/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2003

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PROTOCOLO ICMS 41 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A ANÁLISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E SOBRE A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF ANEXO 21
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS ANEXO 22
DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE ANEXO 23
DO ESTABELECIMENTO DE DISCIPLINA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR FABRICANTES OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS ANEXO 24
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO Protocolo ICMS Nº 53 DE 28 de setembro de 2007 ANEXO 25
DA OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) COM FULCRO NO AJUSTE SINIEF Nº 07/05 DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 ANEXO 26
DA REMESSA DE SOJA EM GRÃOS, DO ESTADO DO TOCANTINS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NO ESTADO DO MARANHÃO, COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO ANEXO 27
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE ANEXO 28
DA ADESÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO Protocolo ICMS Nº 55/07 , QUE TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA "SEFAZ VIRTUAL" ANEXO 29
PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO ANEXO 30

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

ANEXO 21 -  DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS RELAIVOS AO PROTOCOLO ICMS 41 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A ANPALISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL  (ECF) E SOBRE A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Art. 1º Acordam este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal em celebrarem o Protocolo ICMS Nº 41 DE 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Seção I - Das Atividades e Competências

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 1º As atividades previstas no Protocolo ICMS Nº 41 DE 15 de dezembro de 2006 serão coordenadas por um Coordenador Geral, por um Coordenador Geral Adjunto e por Coordenadores Operacionais.

§ 1º Compete ao Coordenador Geral:

I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional;

II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 41/06 e informar a documentação e material a ser apresentada para análise funcional;

III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre as equipes de análise funcional;

IV - convocar as equipes responsáveis pela execução da análise funcional estabelecendo local e período de realização;

V - prestar orientação à equipe de análise funcional, quando solicitado;

VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06 DE 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º deste artigo, e o relatório da análise funcional;

VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito do Protocolo 41/06, quando solicitados;

VIII - substituir o Coordenador Geral Adjunto no caso em que este represente a unidade federada denunciante em processo de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF.

§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto:

I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral;

II - receber as denúncias de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF;

III - avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade;

IV - convocar os membros de Comissão Processante previamente constituída conforme o Anexo XII;

V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do Protocolo 41/06.

§ 3º Compete ao Coordenador Operacional:

I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional;

II - participar das atividades de análise funcional;

III - conduzir o processo de escolha do supervisor da análise funcional;

IV - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das atividades realizadas ao Coordenador Geral;

V - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador Geral.

§ 4º A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representantes de unidades federadas distintas, indicados no Anexo XII, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico, com a presença de no mínimo dois terços de seus integrantes, vedada a recondução.

§ 5º A coordenação operacional será exercida pelo representante da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 2º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS Nº 41/06 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 3º Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere o art. 2º, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido à:

I - análise estrutural inicial e análise funcional inicial, no caso de novo modelo de ECF;

II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico;

III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:

a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;

b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado, admitindo-se:

1. a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal;

2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado;

d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impresso

§ 1º A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão serão realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.

§ 2º A análise estrutural de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto deverá ser realizada pelo mesmo órgão técnico credenciado que realizou a análise estrutural do ECF original.

§ 3º A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão serão realizadas por equipe designada pelo Coordenador Geral em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º.

§ 4º Na análise estrutural inicial e na análise funcional inicial serão observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da solicitação da análise estrutural junto ao órgão técnico credenciado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.044 DE 12.05.2008):

§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 e no art. 4º, e que a alteração:

I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;

II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.; (Prot. ICMS Nº 73/07).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto no art. 4º, desde que a alteração:
I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;
II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).

§ 6º Qualquer alteração no hardware do ECF, não prevista no inciso III do caput deste artigo, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de análise estrutural inicial e de análise funcional inicial.

§ 7º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto na alínea a do inciso III do caput deste artigo, a capacidade:

I - do software básico analisado anteriormente ser integralmente executado com o uso do hardware alterado;

II - do novo software básico ser integralmente executado com o uso do hardware anteriormente utilizado.

§ 8º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto, devendo o pedido de análise funcional de revisão ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional do ECF original.

§ 9º Para efeitos deste artigo entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique.

§ 10. Após o prazo de três anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico. (Prot. ICMS Nº 73/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.044 DE 12.05.2008).

§ 11. O prazo previsto no § 10 aplica-se ao Termo Descritivo Funcional ou Ato de Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir de 1º de janeiro de 2008. (Prot. ICMS Nº 73/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.044 DE 12.05.2008).

Art. 4º Ocorrendo alteração no software básico do ECF, o fabricante ou importador deverá:

I - realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04 DE 23 de novembro de 2004;

II - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 156/94 DE 7 de dezembro de 1994, contemplar nas alterações efetuadas:

a) a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de "lógica negativa";

b) a emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto no caso de ECF que imprima exclusivamente Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;

c) a impressão no Cupom Fiscal do símbolo indicativo de acumulação do valor do item no Totalizador Geral;

d) a impressão nos documentos fiscais do valor codificado correspondente ao acumulado no Totalizador Geral, sendo dispensada a gravação dos símbolos de codificação na Memória Fiscal;

e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado no inciso XII da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 85/01 DE 28 de setembro de 2001;

f) a implementação de rotina destinada a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito.

§ 1º A falta de atendimento ao disposto no inciso I deste artigo caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nos arts. 25 e 29.

§ 2º Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso II deste artigo, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo Descritivo Funcional a impossibilidade técnica de implementar os requisitos exigidos, hipótese em que o ECF será analisado exclusivamente para atualização de versão de software básico dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso pelas unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Seção II - Do Vale-Equipamento

Art. 5º Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial e de análise funcional de revisão de software e hardware.

§ 1º O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.

§ 2º Concluída a verificação a que se refere o parágrafo anterior, o ECF será entregue ao respectivo fabricante ou importador que deverá fornecer novo Vale-Equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca e modelo.

§ 3º Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a estabelecimento revendedor, o fabricante ou importador deverá ressarci-lo financeiramente ou substituir o vale por outro ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

CAPÍTULO II - DA ANÁLISE ESTRUTURAL

Seção I - Dos Procedimentos da Análise Estrutural

Subseção I - Dos Procedimentos Comuns da Análise Estrutural

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.044 DE 12.05.2008):

Art. 6º O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º do art. 3º, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.

§ 1º Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico credenciado.

§ 2º O órgão técnico credenciado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação, enviar ao Coordenador Geral arquivo eletrônico de imagem digital contendo o documento a que se refere o caput.

§ 3º O fabricante ou importador deverá adotar o procedimento estabelecido no art. 7º ou 9º, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de solicitação, ficando, após este prazo, cancelada a solicitação para todos os efeitos, especialmente o previsto no § 4º do art. 3º, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 4º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, por motivo de indisponibilidade do órgão técnico, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado declarando a impossibilidade de realização da análise estrutural no prazo estabelecido e expondo os motivos.

§ 5º Na hipótese de ser constatada não conformidade durante a análise, o prazo estabelecido no § 3º poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez por este motivo, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado descrevendo a não conformidade constatada. (Prot. ICMS Nº 73/07).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º do art. 3º, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.
Parágrafo único. Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).

Subseção II - Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural Inicial

Art. 7º Para a realização da análise estrutural inicial, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico os seguintes materiais e documentos:

I - 2 (dois) ECF com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:

a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);

b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

II - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação, ou em substituição, o programa emulador previsto no item 18 da alinea "b" do inciso III deste artigo;

III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo, identificado como Env.(A), contendo:

a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico e os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela gravados;

b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos pertinentes ao ECF, em idioma português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:

1. indicação do programa compilador dos programas-fonte do software básico e respectiva parametrização, utilizado para gerar o programa executável, denominada "COMPILADOR DO SB.doc ou pdf";

2. indicação da ferramenta de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada "INFORMAÇÕES TÉCNICAS .doc ou pdf";

3. relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, denominada "RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS E NÍVEIS DE INTERRUPÇÕES.doc ou pdf";

4. relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico, denominada "RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS UTILIZADOS NO SB.doc ou pdf";

5. descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada "DESCRIÇÃO FUNCIONAL .doc ou pdf";

6. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada "LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.doc ou pdf";

7. relação das rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, denominada "ROTINAS DO SB.doc ou pdf";

8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, denominada "FERRAMENTAS E LINGUAGENS DO SB.doc ou pdf";

9. manual de instruções de operação para o usuário, que deverá conter a indicação da bobina e as instruções de guarda e armazenamento do papel, de acordo com orientação do fabricante da bobina, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES PARA USUÁRIO.doc ou pdf";

10. manual de instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES DE PROGRAMAÇÃO.doc ou pdf";

11. manual de instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES DE MIT.doc ou pdf"

12. diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados "DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.doc ou pdf";

13. lista das funções de cada porta de comunicação, denominada "FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.doc.ou pdf";

14. lista de todos os dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, denominada "AGREGADOS AO HARDWARE.doc ou pdf";

15. indicação do algoritmo de decodificação do Totalizador Geral (GT), denominada "ALGORITMO DO GT.doc ou pdf";

16. arquivo do software básico no formato binário denominado "SB.bin";

17. fotografia digitalizada do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF fabricado com base no Convênio ICMS 156/94 DE 7 de dezembro de 1994, denominada de "ETIQUETA DO SB. jpg ou bmp";

18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados "EMULADOR DE PERIFÉRICOS." e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR. doc ou pdf ", ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;

19. programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de "APLICATIVO . EXE" e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf", respectivamente;

20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:

20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:

20.1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.1.2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

20.2. no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:

20.2.1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.2.2. a impressão de Fita-detalhe;

20.2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel em idioma português:

1. laudo técnico emitido pelo fabricante da resina termoendurecedora utilizada no ECF, contendo a descrição do processo de aplicação e as especificações técnicas dos materiais utilizados;

2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

3. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

4. documento constitutivo do fabricante ou importador do ECF, com registro no órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea "a" e o item 7 da alínea "b", ambas do inciso III do caput deste artigo, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) os seguintes materiais pertinentes ao ECF:

1. arquivo do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;

2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

3. 10 (dez) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94 DE 7 de dezembro de 1994;

4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01 DE 28 de setembro de 2001;

IV - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo, identificado como Env.(B), contendo:

a) mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea "b" do inciso anterior, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;

b) os documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea "c" do inciso anterior;

c) os materiais previstos nos itens 1 a 4 da alínea "d" do inciso anterior.

V - os documentos previstos nos itens 9 a 12 da alínea "b" do inciso III impressos em papel.

§ 1º Os envelopes de segurança a que s

Nota: Redação Anterior:

"Art. 11. A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por representantes das unidades federadas, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
  Parágrafo único. A análise funcional de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto será realizada, mediante a comparação binária com o software básico do ECF original, pelo Supervisor da Análise ou, em caso de impedimento, outro representante de unidade federada que, preferencialmente, tenha participado da análise do ECF original. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):"

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 12. O fabricante ou importador deverá encaminhar pedido de análise funcional ao Coordenador Geral acompanhado de:

I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado, impresso em papel e em arquivo eletrônico com parecer conclusivo de aprovação, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - cópia reprográfica da publicação do despacho previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06 .

§ 1º O pedido de análise funcional deverá indicar:

I - o objeto: análise funcional inicial, análise funcional de revisão de software ou análise funcional de revisão de software e hardware;

II - tratando-se de análise funcional de revisão, a indicação do motivo da revisão e a descrição detalhada das alterações implementadas e dos erros corrigidos, se for o caso;

III - a marca, o modelo, o tipo e a versão do software básico do ECF;

IV - a versão anterior do software básico do ECF, no caso de análise de revisão;

V - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo hardware e software básico de ECF já analisado.

§ 2º Será dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, no caso de:

I - pedido de análise funcional de revisão de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/94 DE 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado;

II - pedido de análise funcional de revisão de software, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração no hardware do ECF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 13. A realização da análise funcional obedecerá à ordem de protocolo do pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual do Coordenador Geral, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que, em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos do art. 15.

§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese prevista no art. 33.

§ 3º Não será realizada a análise funcional quando o fabricante ou importador se encontrar em situação de omissão junto a qualquer unidade federada, quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior, devendo a unidade federada comunicar o fato ao Coordenador Geral.

Art. 14. O fabricante ou importador deverá ser representado durante a análise funcional por procurador legalmente constituído e técnico que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e as características de hardware do equipamento.  (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).

Art. 15. O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 16. Sendo constatado erro ou desconformidade durante a realização da análise funcional, a equipe de análise, a seu critério, poderá determinar:

I - a interrupção da análise, desde que:

a) o fabricante ou importador implemente as correções necessárias de modo a possibilitar a continuação da análise no período programado para a sua realização;

b) as correções necessárias não impliquem em alterações no hardware do ECF;

II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º deste artigo, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:

a) no art. 19 no caso de análise funcional inicial;

b) no art. 24 no caso de análise funcional de revisão de software;

c) no art. 28 no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;

III - o encerramento do processo de análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) no art. 20 no caso de análise funcional inicial;

b) no art. 25 no caso de análise funcional de revisão de software;

c) no art. 29 no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

§ 1º A suspensão prevista no inciso II poderá ser aplicada somente uma vez em cada pedido de análise.

§ 2º No caso de erro ou desconformidade cujo ajuste implique modificação no hardware do ECF e sendo aplicada a suspensão prevista no inciso II, a análise funcional ficará suspensa até que o fabricante ou importador apresente novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento, devendo o representante do fabricante ou importador apresentar declaração conforme modelo constante no Anexo VII.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 17. Na hipotese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:

a) no art. 19 no caso de análise funcional inicial;

b) no art. 24 no caso de análise funcional de revisão de software;

c) no art. 28 no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

Parágrafo único. A paralisação prevista neste artigo poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.

Seção II - Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 18. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial:

I - os 2 (dois) ECF utilizados na análise estrutural inicial, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise;

II - o Termo de Entrega de ECF, relativo aos ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

III - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial;

IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea "e";

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ;

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional inicial a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial:

I - do ECF que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

II - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).

§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional inicial, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos no art. 21.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 19. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

b) o ECF identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);

e) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas "a" a "e" do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 18.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 20. Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador todos os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado.

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 21. Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) os ECF, identificados como ECF(A) e ECF(B), lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º do art. 18;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;

b) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 22. Após a publicação do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em conformidade com o disposto no art. 5º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Seção III - Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 23. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:

I - o ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 21, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado do respectivo Contrato de Depósito;

II - um ECF com a nova versão do software básico, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B1);

III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 7º, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:

a) mídia óptica gravada com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos fontes nela gravados;

b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, em português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:

1. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada "LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.doc ou .pdf";

2. demais documentos e elementos relacionados na alínea "b" do inciso III do caput do art. 7º, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:

1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea "a" do inciso III do "caput" desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) o arquivo da nova versão do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;

IV - mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea "b" do inciso III do caput do art. 7º correspondentes à nova versão do software básico do ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;

V - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01 DE 28 de setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea "e";

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número do CNPJ;

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software, a equipe de análise removerá os lacres aplicados no ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 21, identificado como ECF(B), após a conferência da identificação dos lacres no respectivo Contrato de Depósito.

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III e no inciso IV, ambos do caput deste artigo deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o fabricante ou importador deverá substituir no envelope de segurança identificado como Env(A) o documento ou material alterado antes da realização dos procedimentos estabelecidos no art. 31.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 24. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas "a" a "d" do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 23.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 25. Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) utilizado durante a análise;

c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 26. Concluída a análise funcional de revisão de software, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) lacrado pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança identificado como Env.(A) contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Seção IV - Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware

Art. 27. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:

I - o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, que passou a ser identificado como ECF(C), lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão e os respectivos Contrato de Depósito e Termo de Substituição de Lacres;

II - os 2 (dois) ECF com a nova versão, utilizados na análise estrutural de revisão, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise, sendo identificados como:

a) ECF(A), o ECF com as resinas aplicadas no hardware;

b) ECF(B), o ECF sem as resinas aplicadas no hardware;

III - o Termo de Entrega de ECF relativo aos ECF a que se refere o inciso II, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

IV - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;

V - o Termo de Entrega de Documentos relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01 DE 28 de setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea "e";

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ.

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão:

I - do ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C);

II - do ECF com a nova versão, que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

III - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).

§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos no art. 21.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 28. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF com a nova versão, identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

d) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

e) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);

f) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas "a" a "f" do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 27.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 29. Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) os dois ECF com a nova versão do software básico, identificados como ECF(A) e ECF(B);

c) os demais documentos, envelopes de segurança, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado;

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 30. Concluída a análise funcional de revisão de software e hardware, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) os ECF utilizados na análise, identificados como ECF(A) e ECF(B) lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º do art. 27;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;

c) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 31. Após a emissão do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em conformidade com o disposto no art. 5º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 32. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia fundamentada em documentação ao Coordenador Geral Adjunto.

§ 1º A cópia da documentação referida no caput será encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, pela unidade federada denunciante ao Coordenador Geral Adjunto, que relacionará todos os documentos existentes em seu poder.

§ 2º O Coordenador Geral Adjunto poderá solicitar outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.

§ 3º A admissibilidade da denúncia será avaliada pelo Coordenador Geral Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação.

§ 4º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Coordenador Geral que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade da denúncia.

§ 5º Admitida a denúncia, o Coordenador Geral Adjunto providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão Processante a que se refere o Anexo XII, para apuração dos fatos indicando um de seus membros para presidir os trabalhos.

§ 6º As atividades da Comissão Processante ocorrerão, preferencialmente, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão.

§ 7º A Comissão Processante poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o representante:

I - da unidade federada denunciante;

II - do fabricante do ECF;

III - de empresa interventora credenciada; e

IV - da empresa usuária do ECF.

§ 8º Os envelopes de segurança de que tratam a alínea "b" do inciso II do art. 21, a alínea "b" do inciso II do art. 26 e a alínea "b" do inciso II do art. 30, poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão Processante sendo o procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea "e" do inciso II do art. 35.

§ 9º A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, para conclusão dos trabalhos, observado o disposto no parágrafo seguinte, devendo elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Coordenador Geral Adjunto, propondo, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto no art. 35.

§ 10. A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será interrompida nas seguintes hipóteses, sendo reiniciada quando da sua conclusão:

I - realização de diligência ou perícia;

II - realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, em conformidade com o disposto no art. 33;

III - desenvolvimento de nova versão do ECF, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 34.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 33. A Comissão Processante poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 35.

Parágrafo único A suspensão prevista no caput acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 34. A Comissão Processante poderá determinar que o fabricante ou importador, no prazo por ela estabelecido:

I - desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;

II - instale a nova versão a que se refere o inciso anterior, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Na hipótese deste artigo poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão Processante, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão Processante, observado o disposto na alínea "g" do inciso II do art. 35.

§ 2º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 35. A Comissão Processante poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;

II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:

a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;

b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento;

c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, e não possa ser corrigido;

d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no § 7º do art. 32, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;

e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o § 8º do art. 32;

f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese prevista no art. 33;

g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão Processante em conformidade com o disposto no art. 34;

III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas "a", "e", "f" e "g" do inciso II deste artigo;

IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:

a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas "a", "e", "f" e "g" do inciso II deste artigo;

b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo.

Parágrafo único Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 36. O Coordenador Geral Adjunto submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico da COTEPE-ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:

I - nas hipóteses dos incisos I e III do art. 35, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo X;

II - nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 35, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo XI.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, caberá ao Coordenador Geral Adjunto encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:

I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;

II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;

III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06 para publicação.

§ 2º Caberá recurso sem efeito suspensivo, nos casos previstos neste artigo, a cada uma das unidades federadas na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 37. O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nos arts. 33 e 34.

Parágrafo único. O Coordenador Geral Adjunto deverá controlar o atendimento aos procedimentos a que se refere o caput, informando à Comissão Processante.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

Art. 38. Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:

I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto no art. 33, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no art. 34.

Art. 39. As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).

Art. 40. As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).

Art. 41. Fica revogado o Protocolo ICMS 16/04 DE 2 de abril de 2004, a partir da data da vigência do convênio de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

ANEXO I -  Vale-Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

ANEXO II -  Declaração do Fabricante ou Importador

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

ANEXO III -  Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

ANEXO IV -  Termo de Entrega de ECF pelo Órgão Técnico Credenciado

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

ANEXO V -  Termo de Entrega de Documentos pelo Órgão Técnico Credenciado

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

ANEXO VI -  Termo de Substituição de Lacres

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

ANEXO VII -  Declaração do Fabricante ou Importador

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

ANEXO VIII - Termo Descritivo Funcional

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

ANEXO IX - CONTRATO DE DEPÓSITO

Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e trigésima, do Protocolo ICMS XX/06, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de "depositantes", neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. Matricula funcional e CPF , exercendo suas funções na , localizada na e a empresa , localizada na , doravante denominada de "depositário", neste ato representado por , Carteira de Identidade e CPF , residente e domiciliado na , celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca , modelo , versão , número de fabricação , lacrado com os lacres números e número de fabricação , lacrado com os lacres números e do envelope de segurança identificado pelo número contendo os documentos relacionados no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula primeira O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06 e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração;

Cláusula segunda Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;

Cláusula terceira O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;

Cláusula quarta Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS XX/06, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes;

Cláusula quinta Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;

Cláusula sexta O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil;

Cláusula sétima No caso de realização da análise estrutural de revisão prevista na cláusula nona do Protocolo ICMS XX/06, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento.

Cláusula oitava Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.

< Local e data : >

< Identificação e assinaturas dos representantes do depositante e do depositário >

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

ANEXO X -  Parecer Técnico de Suspensão

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

ANEXO XI -  Parecer Técnico de Cassação

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):

(Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 24.044 DE 12.05.2008):

ANEXO XII - (Prot. ICMS Nº 73/07) COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

A Comissão Processante prevista no § 5º do art. 32 deste anexo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.

Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.

O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

FUNÇÃO UF NOME
EFETIVO 1 DF Wanduil Antônio da Silva
EFETIVO 2 ES Mauro Deserto Braga
EFETIVO 3 RN Inácio José Oliveira Sousa
SUPLENTE 1 SE José Ricardo Poderoso
SUPLENTE 2 PB Nirla Maria Carvalho Araújo
SUPLENTE 3 GO Christiane Milhomem Brandão Vieira
SUPLENTE 4 SC Sérgio Dias Pinetti
SUPLENTE 5 RS Luiz Fernando Rodrigues Portinho
SUPLENTE 6 SP Nelson Hernandes Júnior

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF/MG) por prorrogação em conformidade com o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06.

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Rogério de Mello Macedo da Silva (SEF/SC) por prorrogação em conformidade com o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06." (Prot. ICMS 73/07)

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XII - COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste Protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.
Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.
O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.
Nota: Redação Anterior:
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

FUNÇÃO UF NOME
EFETIVO 1 SC Sérgio Dias Pinetti
EFETIVO 2 RS Luiz Fernando Rodrigues Portinho
EFETIVO 3 SP Nelson Hernandes Júnior
SUPLENTE 1 DF Wanduil Antônio da Silva
SUPLENTE 2 ES Mauro Deserto Braga
SUPLENTE 3 RN Inácio José Oliveira Sousa
SUPLENTE 4 SE José Ricardo Poderoso
SUPLENTE 5 PB Nirla Maria Carvalho Araújo
SUPLENTE 6 GO Christiane Milhomem Brandão Vieira
Nota: Redação Anterior:

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF-MG)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Sr. Rogério de Mello Macedo da Silva (SEFAZ-SC)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.264 de 30.07.2007):

ANEXO 22 - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONPARIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS

Art. 1º Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste decreto.

Parágrafo único. O disposto neste decreto somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 3º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 4º A nota fiscal de que trata o art. 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 3º na nota fiscal a que se refere o "caput".

Art. 5º Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 6º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 3º.

Art. 7º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (

Art. 8º As disposições contidas no Convênio ICMS 129/06 DE 15 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Estado do Paraná. (Conv. ICMS 34/07).

(Revogado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 17 DE 04/04/2013):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.272 de 31.07.2007):

ANEXO 23 - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE

Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a auto produtor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Art. 2º Na hipótese do inciso II do art. 1º:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/ Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual. (

Art. 3º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 1º, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 2º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação deste Estado.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 4º A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.

Art. 5º A nomenclatura de mercado adotada no Convênio ICMS 15/07 DE 30 de março de 2007 é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.

Art. 6º Fica revogado o Decreto Nº 20.972 DE 30 de novembro de 2004, que acrescentou o Anexo 7.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 19.714 DE 10 de julho de 2003, com fulcro no convênio ICMS 06/04 DE 2 de abril de 2004, revogado pelo Convênio ICMS 15/07 DE 30 de março de 2007.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007):

ANEXO 24 - DO ESTABELECIMENTO DE DISCIPLINA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR FABRICANTES OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007):

Art. 1º Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste anexo.

Parágrafo único. O disposto neste anexo aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007):

Art. 3º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007):

Art. 4º A nota fiscal de que trata o art. 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 3º na nota fiscal a que se refere o "caput".

Art. 5º Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007).

Art. 6º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 3º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007).

Art. 7º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007).

Art. 8º O disposto neste anexo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008):

ANEXO 25 - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO Protocolo ICMS Nº 53 DE 28 de setembro de 2007

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008):

Art. 1º Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados na divisa comum de seus respectivos territórios.

Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da Lei 5.172/66 , nas áreas especificadas nas cláusulas segunda e terceira do Protocolo ICMS Nº 53/07 DE 28 de setembro de 2007.

Art. 2º Os Estados signatários colocarão mutuamente à disposição, suas unidades fiscais limítrofes entre os dois Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado signatário poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas em seu Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008):

Art. 3º Para efeito do disposto nos artigos anteriores, os Estados signatários deverão ampliar sua estruturas físicas a fim de recepicionarem os servidores no compartilhamento dos postos fiscais.

§ 1º A disponibilização de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades ficará por conta do respectivo Estado interessado e detentor da propriedade, assim como a responsabilidade pela sua utilização.

§ 2º A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com telefonia, telecomunicação e servidores fiscais e administrativos, são de responsabilidade do Estado onde forem realizados os serviços.

Art. 4º Além das ações previstas originalmente nos postos fiscais de divisa, os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008):

Art. 5º Para o desempenho da fiscalização prevista no Protocolo 53/07 compromete-se cada signatário a disponibilizar, mutuamente, as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastro de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético.

Parágrafo único. Com relação às informações obtidas através do compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei 5.172/66 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008):

Art. 6º O Estado que fizer uso da unidade física, bem como a utilização de sistemas informatizados do outro, deverá adotar os seguintes procedimentos com relação ao pessoal a ser lotado:

I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores que deverão ser cadastrados por meio de senhas de acesso, para consultas aos módulos dos sistemas necessários para a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado;

II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser aplicadas nos casos de remoção e afastamento do servidor da atividade.

Art. 7º Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, a identificação dos servidores fiscais a serem lotados nas unidades fiscais compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008).

Art. 8º Os procedimentos previstos no Protocolo ICMS Nº 53/07 , relativos às unidades compartilhadas, serão disciplinados mediante Instrução Normativa ou Norma de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão e da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, podendo conter, inclusive, a autorização para um Estado reter documentos fiscais destinados ao outro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008).

Art. 9º Os Estados signatários comprometem-se desde já, a compartilhar novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 24.042 DE 12.05.2008):

ANEXO 26 - DA OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) COM FULCRO NO AJUSTE SINIEF Nº 07/05 DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):

(Artigo crescentado pelo Decreto Nº 24.042 DE 12.05.2008):

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05 DE 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; 

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa. 

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXX- fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXXV - atacadistas de fumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XXXIX - processadores industriais do fumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XLIV - fabricantes de papel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXI - atacadistas de café em grão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XC - concessionários de veículos novos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados do signatários do Protocolo Nº 88/07, de 14 de dezembro de 2007, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; 

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; 

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

Nota: Redação Anterior:
III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;

IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais. 

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

VI - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Estado e Municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se: 

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V; 

II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.

III - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010):

Art. 2º Fica, também, estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05 DE 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos na Tabela I deste anexo, a partir da data indicada na referida tabela.

§ 1º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

§ 2º Para fins do disposto neste Anexo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010):

Art. 3º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - destinatário localizado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste artigo.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):

Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 . (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010):

TABELA I - RELAÇÃO DE CÓDIGOS CNAE A QUE SE REFERE O ART.  2º DESTE ANEXO, QUE SUJEITA O CONTRIBUINTE À EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFe, MODELO 55, EM SUBSTITUIÇÃO  À NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, COM A RESPECTIVA DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE  

Nota: Redação Anterior:
Ver art. 5º da Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012, que acresce a esta tabela os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE.
CNAE Descrição CNAE Início da obrigatoriedade
0722701 EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO 01.04.2010
0722702 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO 01.04.2010
1011201 FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS 01.04.2010
1011202 FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS 01.04.2010
1011203 FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS 01.04.2010
1011204 FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS 01.04.2010
1012101 ABATE DE AVES 01.04.2010
1012102 ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS 01.04.2010
1012103 FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS 01.04.2010
1013901 FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE 01.04.2010
1013902 PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE 01.04.2010
1031700 FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS 01.04.2010
1042200 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO 01.04.2010
1043100 FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS 01.04.2010
1051100 PREPARACAO DO LEITE 01.04.2010
1052000 FABRICACAO DE LATICINIOS 01.04.2010
1053800 FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS 01.04.2010
1062700 MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS 01.04.2010
1063500 FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS 01.04.2010
1064300 FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO 01.04.2010
1066000 FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01.04.2010
1069400 MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1071600 FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO 01.04.2010
1081301 BENEFICIAMENTO DE CAFÉ 01.04.2010
1081302 TORREFACAO E MOAGEM DE CAFÉ 01.04.2010
1082100 FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFÉ 01.04.2010
1091100 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO 01.04.2010
1092900 FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS 01.04.2010
1093701 FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES 01.04.2010
1093702 FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES 01.04.2010
1094500 FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS 01.04.2010
1099699 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1111901 FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR 01.04.2010
1111902 FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS 01.04.2010
1112700 FABRICACAO DE VINHO 01.04.2010
1113501 FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE 01.04.2010
1113502 FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES 01.04.2010
1122401 FABRICACAO DE REFRIGERANTES 01.04.2010
1122403 FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS 01.04.2010
1210700 PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO 01.04.2010
1220401 FABRICACAO DE CIGARROS 01.04.2010
1220402 FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
1220403 FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS 01.04.2010
1220499 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
1311100 PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO 01.04.2010
1312000 PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO 01.04.2010
1313800 FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01.04.2010
1314600 FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR 01.04.2010
1321900 TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO 01.04.2010
1322700 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO 01.04.2010
1323500 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01.04.2010
1330800 FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA 01.04.2010
1610201 SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 01.04.2010
1721400 FABRICACAO DE PAPEL 01.04.2010
1722200 FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO 01.04.2010
1731100 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL 01.04.2010
1732000 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO 01.04.2010
1733800 FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO 01.04.2010
1741901 FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS 01.04.2010
1741902 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO. 01.04.2010
1742701 FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS 01.04.2010
1742799 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICOSANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1749400 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1811301 IMPRESSÃO DE JORNAIS 01.01.2012
(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
1811302 IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACÕES PERIODICAS 01.07.2011
(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
1830001 REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE 01.04.2010
1830002 REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE 01.04.2010
1910100 COQUERIAS 01.04.2010
1921700 FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO 01.04.2010
1922501 FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS 01.04.2010
1922502 RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES 01.04.2010
1922599 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO 01.04.2010
1931400 FABRICACAO DE ALCOOL 01.04.2010
1932200 FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL 01.04.2010
2013400 FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES 01.04.2010
2019301 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES 01.04.2010
2019399 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2021500 FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS 01.04.2010
2022300 FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS 01.04.2010
2029100 FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2031200 FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS 01.04.2010
2032100 FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS 01.04.2010
2040100 FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01.04.2010
2051700 FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS 01.04.2010
2061400 FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS 01.04.2010
2062200 FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO 01.04.2010
2063100 FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL 01.04.2010
2071100 FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS 01.04.2010
2072000 FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO 01.04.2010
2073800 FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS 01.04.2010
2091600 FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES 01.04.2010
2093200 FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL 01.04.2010
2094100 FABRICACAO DE CATALISADORES 01.04.2010
2099199 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2110600 FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS 01.04.2010
2121101 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2121102 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2121103 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2122000 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO 01.04.2010
2211100 FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR 01.04.2010
2221800 FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO 01.04.2010
2222600 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO 01.04.2010
2223400 FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO 01.04.2010
2229302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS 01.04.2010
2311700 FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA 01.04.2010
2312500 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO 01.04.2010
2320600 FABRICACAO DE CIMENTO 01.04.2010
2341900 FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS 01.04.2010
2342701 FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS 01.04.2010
2342702 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS 01.04.2010
2349499 FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2411300 PRODUCAO DE FERRO-GUSA 01.04.2010
2421100 PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO 01.04.2010
2422901 PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO 01.04.2010
2422902 PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS 01.04.2010
2423701 PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA 01.04.2010
2423702 PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS 01.04.2010
2424501 PRODUCAO DE ARAMES DE ACO 01.04.2010
2424502 PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES 01.04.2010
2431800 PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA 01.04.2010
2439300 PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO 01.04.2010
2441501 PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS 01.04.2010
2441502 PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO 01.04.2010
2443100 METALURGIA DO COBRE 01.04.2010
2532201 PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL 01.04.2010
2591800 FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS 01.04.2010
2592602 FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS 01.04.2010
2599399 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2610800 FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS 01.04.2010
2621300 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01.04.2010
2622100 FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01.04.2010
2631100 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2632900 FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2640000 FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO 01.04.2010
2651500 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE 01.04.2010
2652300 FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS 01.04.2010
2660400 FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO 01.04.2010
2670101 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2670102 FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2680900 FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS 01.04.2010
2721000 FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2722801 FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2732500 FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO 01.04.2010
2733300 FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS 01.04.2010
2751100 FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2815101 FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS 01.04.2010
2815102 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS 01.04.2010
2822402 FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2824102 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL 01.04.2010
2853400 FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS 01.04.2010
2869100 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2910701 FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01.04.2010
2910702 FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01.04.2010
2910703 FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01.04.2010
2920401 FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS 01.04.2010
2920402 FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS 01.04.2010
2930101 FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES 01.04.2010
2930102 FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS 01.04.2010
2930103 FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS 01.04.2010
2941700 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2942500 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2943300 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2944100 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2945000 FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS 01.04.2010
2949201 FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2949299 FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.04.2010
3091100 FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
3211602 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA 01.04.2010
3299099 FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
3520401 PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL 01.04.2010
4511101 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS 01.04.2010
4511103 COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511104 COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511105 COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511106 COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS 01.04.2010
4512901 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4512902 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4530701 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4530702 COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR 01.04.2010
4530706 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4541201 COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4541202 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4541203 COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS 01.04.2010
4542101 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.04.2010
4542102 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4612500 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS 01.04.2010
4614100 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES 01.04.2010
4618403 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACÕES 01.01.2012
(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
4618499 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES 01.01.2012
(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
4619200 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO 01.04.2010
4621400 COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO 01.04.2010
4623104 COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO 01.04.2010
4623109 COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01.04.2010
4631100 COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS 01.04.2010
4632001 COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS 01.04.2010
4632002 COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS 01.04.2010
4632003 COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI 01.04.2010
4633801 COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS 01.04.2010
4633802 COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS 01.04.2010
4634601 COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS 01.04.2010
4634602 COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS 01.04.2010
4634603 COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR 01.04.2010
4634699 COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS 01.04.2010
4635402 COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 01.04.2010
4635403 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.04.2010
4635499 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4636201 COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO 01.04.2010
4636202 COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
4637101 COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL 01.04.2010
4637102 COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR 01.04.2010
4637103 COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS 01.04.2010
4637104 COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES 01.04.2010
4637105 COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS 01.04.2010
4637106 COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES 01.04.2010
4637107 COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES 01.04.2010
4637199 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4639701 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL 01.04.2010
4639702 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.04.2010
4644301 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO 01.04.2010
(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
4646001 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01.07.2010
Nota: Redação Anterior:
4646001 / COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA / 01.04.2010
4647802 COMÉRCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACÕES 01.01.2012
(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
4649401 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO 01.04.2010
4649402 COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO 01.04.2010
4649408 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR 01.04.2010
4649499 COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4651601 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01.04.2010
4651602 COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA 01.04.2010
4652400 COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO 01.04.2010
4661300 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS 01.04.2010
4662100 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS 01.04.2010
4679601 COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES 01.04.2010
4679603 COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS 01.04.2010
4681801 COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD 01.04.2010
4681802 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) 01.04.2010
4681804 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO 01.04.2010
4681805 COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES 01.04.2010
4682600 COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) 01.04.2010
4684202 COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES 01.04.2010
4684299 COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4685100 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO 01.04.2010
4687703 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS 01.04.2010
4689399 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4691500 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 01.04.2010
4693100 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS 01.04.2010
1033302 FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS 01.07.2010
1041400 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO 01.07.2010
1095300 FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS 01.07.2010
1121600 FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS 01.07.2010
1351100 FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO 01.07.2010
1412601 CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA 01.07.2010
1510600 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO 01.07.2010
1531901 FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO 01.07.2010
1621800 FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA 01.07.2010
1813099 IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS 01.07.2010
1821100 SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO 01.07.2010
2219600 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2229301 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO 01.07.2010
2229303 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS 01.07.2010
2229399 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2330303 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO 01.07.2010
2330305 PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO 01.07.2010
2330399 FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES 01.07.2010
2349401 FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA 01.07.2010
2392300 FABRICACAO DE CAL E GESSO 01.07.2010
2399199 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2449199 METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2451200 FUNDICAO DE FERRO E ACO 01.07.2010
2452100 FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS 01.07.2010
2512800 FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL 01.07.2010
2532202 METALURGIA DO PO 01.07.2010
2539000 SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS 01.07.2010
2543800 FABRICACAO DE FERRAMENTAS 01.07.2010
2592601 FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS 01.07.2010
2593400 FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL 01.07.2010
2710402 FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2710403 FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2731700 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA 01.07.2010
2740601 FABRICACAO DE LAMPADAS 01.07.2010
2759799 FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2790299 FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2811900 FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS 01.07.2010
2812700 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS 01.07.2010
2813500 FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2814302 FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2821601 FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAOELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2829199 FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2831300 FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2833000 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO 01.07.2010
2840200 FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2861500 FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA 01.07.2010
3092000 FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
3101200 FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA 01.07.2010
3102100 FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL 01.07.2010
3240099 FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
3250705 FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA 01.07.2010
3299002 FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO 01.07.2010
3520402 DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS 01.07.2010
4617600 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO 01.07.2010
4635401 COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL 01.07.2010
4645101 COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS 01.07.2010
4646002 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 01.07.2010
4647801 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA 01.07.2010
4647802 COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES 01.07.2010
4649407 COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS 01.07.2010
4663000 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS 01.07.2010
4664800 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS 01.07.2010
4669999 COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS 01.07.2010
4672900 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS 01.07.2010
4673700 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO 01.07.2010
4674500 COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO 01.07.2010
4679699 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL 01.07.2010
4686901 COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO 01.07.2010
0500301 EXTRACAO DE CARVAO MINERAL 01.10.2010
0500302 BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL 01.10.2010
0600001 EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL 01.10.2010
0600002 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO 01.10.2010
0600003 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS 01.10.2010
0710301 EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO 01.10.2010
0710302 PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO 01.10.2010
0721901 EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO 01.10.2010
0721902 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO 01.10.2010
0723501 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS 01.10.2010
0723502 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES 01.10.2010
0724301 EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
0724302 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
0725100 EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS 01.10.2010
0729401 EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO 01.10.2010
0729402 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO 01.10.2010
0729403 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL 01.10.2010
0729404 EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0729405 BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0810001 EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810002 EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810003 EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810004 EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810005 EXTRACAO DE GESSO E CAULIM 01.10.2010
0810006 EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810007 EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810008 EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810009 EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810010 BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO 01.10.2010
0810099 EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0891600 EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS 01.10.2010
0892401 EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO 01.10.2010
0892402 EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA 01.10.2010
0892403 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL 01.10.2010
0893200 EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) 01.10.2010
0899101 EXTRACAO DE GRAFITA 01.10.2010
0899102 EXTRACAO DE QUARTZO 01.10.2010
0899103 EXTRACAO DE AMIANTO 01.10.2010
0899199 EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0910600 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL 01.10.2010
0990401 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO 01.10.2010
0990402 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAOFERROSOS 01.10.2010
0990403 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS 01.10.2010
1011205 MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS 01.10.2010
1012104 MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO 01.10.2010
1020101 PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 01.10.2010
1020102 FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 01.10.2010
1032501 FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO 01.10.2010
1032599 FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO 01.10.2010
1033301 FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES 01.10.2010
1061901 BENEFICIAMENTO DE ARROZ 01.10.2010
1061902 FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ 01.10.2010
1065101 FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS 01.10.2010
1065102 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO 01.10.2010
1065103 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO 01.10.2010
1072401 FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO 01.10.2010
1072402 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA 01.10.2010
1096100 FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS 01.10.2010
1099601 FABRICACAO DE VINAGRES 01.10.2010
1099602 FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS 01.10.2010
1099603 FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS 01.10.2010
1099604 FABRICACAO DE GELO COMUM 01.10.2010
1099605 FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.) 01.10.2010
1099606 FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS 01.10.2010
1122402 FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO 01.10.2010
1122499 FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1340501 ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01.10.2010
1340502 ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01.10.2010
1340599 OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01.10.2010
1352900 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA 01.10.2010
1353700 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA 01.10.2010
1354500 FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS 01.10.2010
1359600 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1411801 CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1411802 FACCAO DE ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1412602 CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1412603 FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1413401 CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA 01.10.2010
1413402 CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS 01.10.2010
1413403 FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS 01.10.2010
1414200 FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO 01.10.2010
1421500 FABRICACAO DE MEIAS 01.10.2010
1422300 FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS 01.10.2010
1521100 FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1529700 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1531902 ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO 01.10.2010
1532700 FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1533500 FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO 01.10.2010
1539400 FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1540800 FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1610202 SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 01.10.2010
1622601 FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS 01.10.2010
1622602 FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS 01.10.2010
1622699 FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO 01.10.2010
1623400 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA 01.10.2010
1629301 FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS 01.10.2010
1629302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS 01.10.2010
1710900 FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL 01.10.2010
1742702 FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS 01.10.2010
1811301 IMPRESSAO DE JORNAIS 01.10.2010
1811302 IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS 01.10.2010
1812100 IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA 01.10.2010
1813001 IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO 01.10.2010
1822900 SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS 01.10.2010
1830003 REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE 01.10.2010
2011800 FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS 01.10.2010
2012600 FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES 01.10.2010
2033900 FABRICACAO DE ELASTOMEROS 01.10.2010
2052500 FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS 01.10.2010
2092401 FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES 01.10.2010
2092402 FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS 01.10.2010
2092403 FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA 01.10.2010
2099101 FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA 01.10.2010
2123800 FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS 01.10.2010
2212900 REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS 01.10.2010
2319200 FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO 01.10.2010
2330301 FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA 01.10.2010
2330302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO 01.10.2010
2330304 FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO 01.10.2010
2391501 BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 01.10.2010
2391502 APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 01.10.2010
2391503 APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS 01.10.2010
2399101 DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL 01.10.2010
2412100 PRODUCAO DE FERROLIGAS 01.10.2010
2442300 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
2449101 PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS 01.10.2010
2449102 PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO 01.10.2010
2449103 PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA 01.10.2010
2511000 FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS 01.10.2010
2513600 FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA 01.10.2010
2521700 FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL 01.10.2010
2522500 FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS 01.10.2010
2531401 PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO 01.10.2010
2531402 PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS 01.10.2010
2541100 FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA 01.10.2010
2542000 FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS 01.10.2010
2550101 FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE 01.10.2010
2550102 FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES 01.10.2010
2599301 SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO 01.10.2010
2710401 FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2722802 RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.10.2010
2740602 FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO 01.10.2010
2759701 FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2790201 FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES 01.10.2010
2790202 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME 01.10.2010
2814301 FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2821602 FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2822401 FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2823200 FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2824101 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL 01.10.2010
2825900 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2829101 FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2832100 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2851800 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2852600 FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO 01.10.2010
2854200 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES 01.10.2010
2862300 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2863100 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2864000 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2865800 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2866600 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2950600 RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.10.2010
3011301 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE 01.10.2010
3011302 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE 01.10.2010
3012100 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER 01.10.2010
3031800 FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES 01.10.2010
3032600 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS 01.10.2010
3041500 FABRICACAO DE AERONAVES 01.10.2010
3042300 FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES 01.10.2010
3050400 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE 01.10.2010
3099700 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
3103900 FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL 01.10.2010
3104700 FABRICACAO DE COLCHOES 01.10.2010
3211601 LAPIDACAO DE GEMAS 01.10.2010
3211603 CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS 01.10.2010
3212400 FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES 01.10.2010
3220500 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
3230200 FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE 01.10.2010
3240001 FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS 01.10.2010
3240002 FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO 01.10.2010
3240003 FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO 01.10.2010
3250701 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO 01.10.2010
3250702 FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO 01.10.2010
3250703 FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA 01.10.2010
3250704 FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA 01.10.2010
3250706 SERVICOS DE PROTESE DENTARIA 01.10.2010
3250707 FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS 01.10.2010
3250708 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTOMEDICO-HOSPITALAR 01.10.2010
3291400 FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS 01.10.2010
3292201 FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO 01.10.2010
3292202 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL 01.10.2010
3299001 FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES 01.10.2010
3299003 FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS 01.10.2010
3299004 FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS 01.10.2010
3299005 FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA 01.10.2010
3831901 RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO 01.10.2010
3831999 RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO 01.10.2010
3832700 RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS 01.10.2010
3839401 USINAS DE COMPOSTAGEM 01.10.2010
3839499 RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4611700 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIASPRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS 01.10.2010
4613300 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS 01.10.2010
4615000 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO 01.10.2010
4616800 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM 01.10.2010
4618401 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01.10.2010
4618402 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES 01.10.2010
4618403 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES 01.10.2010
4618499 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4622200 COMERCIO ATACADISTA DE SOJA 01.10.2010
4623101 COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS 01.10.2010
4623102 COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NÃO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL 01.10.2010
4623103 COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO 01.10.2010
4623105 COMERCIO ATACADISTA DE CACAU 01.10.2010
4623106 COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS 01.10.2010
4623107 COMERCIO ATACADISTA DE SISAL 01.10.2010
4623108 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.10.2010
4623199 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4633803 COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO 01.10.2010
4641901 COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS 01.10.2010
4641902 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO 01.10.2010
4641903 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO 01.10.2010
4642701 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA 01.10.2010
4642702 COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO 01.10.2010
4643501 COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS 01.10.2010
4643502 COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM 01.10.2010
4644302 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO 01.10.2010
4645102 COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA 01.10.2010
4645103 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS 01.10.2010
4649403 COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS 01.10.2010
4649404 COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA 01.10.2010
4649405 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS 01.10.2010
4649406 COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES 01.10.2010
4649409 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO 01.10.2010
4649410 COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS 01.10.2010
4665600 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS 01.10.2010
4669901 COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS 01.10.2010
4671100 COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS 01.10.2010
4679602 COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS 01.10.2010
4679604 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4681803 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE 01.10.2010
4683400 COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO 01.10.2010
4684201 COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS 01.10.2010
4686902 COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS 01.10.2010
4687701 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO 01.10.2010
4687702 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO 01.10.2010
4689301 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS 01.10.2010
4689302 COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS 01.10.2010
4692300 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS 01.10.2010

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008):

ANEXO 27 - DA REMESSA DE SOJA EM GRÃOS, DO ESTADO DO TOCANTIS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NO ESTADO DO MARANHÃO, COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008):

Art. 1º Acordam os Estados do Maranhão e Tocantins em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE - 15/74 DE 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelo estabelecimento da ABC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO, CNPJ Nº 17.835.042/0033-22, inscrição estadual Nº 29.398.790-4, localizada à Rodovia TO 134, Km 1 - Anexo - Setor Armazenagem, CEP 77.910-000 - DARCINÓPOLIS - TO, para fins de industrialização no estabelecimento da ABC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO, CNPJ Nº 17.835.042/0022-70 inscrição estadual Nº 12.218.611-7, localizada à Rodovia BR 010, s/n, KM 144 - Trevo de acesso ao terminal interno da CVRD - Distrito Industrial - Porto Franco - MA, e destinada à Produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM e óleo de soja em bruto, mesmo degomado código 1507.10.00 da NCM, os quais doravante, passam serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo:

I - abrange a remessa de até 150.000 toneladas/ano de soja em grãos;

II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída:

a) real ou simbólica dos produtos resultantes da industrialização;

b) real da soja em grãos remetida para industrialização;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelo contribuinte estabelecimento indicado no caput e arquivado na repartição fiscal do seu domicilio, declarando aceitação dos termos do Protocolo Nº 63, de 25 de outubro de 2007 e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado debitado a qualquer título.

IV - está condicionada:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "óleo soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo do Protocolo 63/07, podendo o "Farelo de Soja" ser destinado à exportação.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º deste artigo;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direito ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra b do inciso IV do § 1º;

IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas no Protocolo Nº 63/07.

Art. 2º Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 63 / 07". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008):

Art. 3º Na saída dos produtos industrializados em retorno, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, segregando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63/07 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008):

Art. 4º Na saída dos produtos industrializados que por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro estabelecimento observar-se-á o seguinte:

I - O ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias bem, como, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida nos termos do art. 5º, se for o caso;

b) a expressão: "Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem valor para o trânsito" e

c) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63 /07";

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado do Tocantins, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", e ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o nome, endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos produtos, bem como o número, a série e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;

4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63 /07".

Art. 5º O Protocolo 63/07 deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos ao seu abrigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008).

Art. 6º Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação deste Estado quando devido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008).

Art. 7º Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária deste Estado para efeito dos procedimentos disciplinados no Protocolo 63/07, em especial quanto a emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008).

Art. 8º As Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e Tocantins prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Protocolo 63/07, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse dos Estados signatários junto às repartições fiscais desses Estados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008).

Art. 9º O Protocolo Nº 63/07, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 24.035 DE 12.05.2008):

ANEXO 28 - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 1º Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto no Ajuste SINIEF Nº 10 DE 14 de dezembro de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.035 DE 12.05.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.035 DE 12.05.2008):

Art. 2º O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:

I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 24033 DE 12/05/2008):

ANEXO 29 - DA ADESÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO Protocolo ICMS Nº 55/07, QUE TRATA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA "SEFAZ VIRTUAL"

Art. 1º Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS Nº 55/07 DE 28 de setembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24033 DE 12/05/2008).

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 20/06/2013):

ANEXO 30 - PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO

Art. 1º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, encontra-se disponibilizado na Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicativo eletrônico, de uso obrigatório a partir de 1º de julho de 2014, destinado a: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 27/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º será disponibilizado pela Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicativos eletrônicos, destinados a:

I - Declaração Prévia de ICMS - Importação, acompanhada do DARE com código de barras pra fins de pagamento e reconhecimento “on line” da quitação do imposto;

II - geração eletrônica, consulta de autenticidade e impressão da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme Anexo I (Modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009) deste Anexo;

III - geração eletrônica, consulta de autenticidade e impressão da DLMI - Declaração de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado, conforme Anexo II deste Anexo;

IV - geração e impressão do Comprovante de Verificação Eletrônica do ICMS - recintos de outras UFs, gerado a partir do aplicativo previsto no caput, conforme Anexo III deste Anexo;

V - entrega de mercadorias ou bens importados por intermédio de depositário credenciado estabelecido em recinto alfandegado credenciados;

§ 1º O Manual de utilização do aplicativo eletrônico a que se refere o caput será disponibilizado pela Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Ocorrendo situações de contingências por problemas técnicos, não sendo possível utilizar o aplicativo de liberação eletrônica de importação, o depositário em recinto alfandegado deverá exigir o documento de comprovação do pagamento do ICMS importação e/ou a GLME em papel ou qualquer outro documento, inclusive em meio eletrônico, que venha a ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 27/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na ausência dos aplicativos a que se refere o art. 2º, o recinto deverá exigir o documento de comprovação do pagamento do ICMS importação e/ou a GLME em papel.

§ 3º Cessando as causas que motivaram a liberação da importação em situação de contingência, o importador e o depositário em recinto alfandegado deverão alimentar o sistema mencionado no art. 2º com a situação tributária da mercadoria importada e a data de entrega da mercadoria, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 27/06/2014).

Art. 3º A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território maranhense deverá observar o seguinte:

I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Declaração de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado - DLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;

II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação - DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;

III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir a DLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.

§ 1º O DLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 396 do RICMS/2003, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação.

§ 2º A emissão do DLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados.

§ 3º O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado, conforme Anexo

IV - Ficha de Cadastramento de Depositários - Recintos Alfandegados, deste Anexo.

Art. 4º O depositário de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observando o seguinte:

I - para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 396, deverão ser emitidos eletronicamente, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS ou a GLME, os quais serão impressos pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte;

§ 1º Os depositários de recintos alfandegados localizados nos territórios de outras unidades da Federação, também poderão efetuar a verificação eletrônica do ICMS na forma do art. 3º, desde que procedam ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - caso a operação de importação esteja sendo realizada através de Declaração Simplificada de Importação - DSI;

II - por ocasião da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, devidamente autorizada pela autoridade aduaneira, hipótese em que os aplicativos referidos no art. 4º somente serão utilizados posteriormente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de registro da liberação ou verificação eletrônica.

Art. 5º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituído por este Estado. (Conv. ICMS nº 35/2008)

Art. 6º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Conv. ICMS nº 35/2008)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 6º, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS nº 35/2008)

ANEXO I (Modelo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 20/06/2013):

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME

1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:

 

2 - IMPORTADOR

3 - ADQUIRENTE*

2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL

3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL

2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

2.3 - CNPJ/CPF

2.4 CNAE

3.2 INSCRIÇÃO ESTADUAL

3.3 - CNPJ/CPF

3.4 CNAE

2.5 - ENDEREÇO

2.6 - BAIRRO OU DISTRITO

3.5 - ENDEREÇO

3.6 - BAIRRO OU DISTRITO

2.7 - CEP

2.8 - MUNICÍPIO

2.9 - UF

2.10 - TELEFONE

3.7 - CEP

3.8 - MUNICÍPIO

3.9 - UF

3.10 - TELEFONE

4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( )

4.1 NÚMERO

4.2 DATA DO REGISTRO

4.3VALOR CIF(VMLD) EM R$

4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO

4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO

4.6 UF DESEMBARAÇO

           

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS

           

Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.

5.1 ADIÇÃO Nº

5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM)

5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS**

5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$

             

6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura)

7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR

ASSINATURA

DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO

8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO

9. OBSERVAÇÕES DO FISCO

NOME/CPF/DATA

 

* Preencher caso seja diverso do importador

** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)

                   

VERSO DA GLME

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTINUAÇÃO

Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.

5.1 ADIÇÃO Nº

5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM)

5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS**

5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$

         

** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)

ANEXO: II (Modelo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 20/06/2013):

ESTADO DO MARANHÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Data:

CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL Hora:

COTAF/COMÉRCIO EXTERIOR

DLMI - Declaração de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado

Número da DI:

 

Data d e Desembaraço:

 

Data da Declaração da DLMI:

 

1 - Identificação do Recinto Alfandegado

 

CNPJ:

 
 

Nome:

 
 

Município

 
 

Responsável pela Liberação

 

2 - Identificação do Importador

 

Nome:

 
 

Inscrição:

 
 

CNPJ/C PF:

 
 

Município:

 

3- Dados de Operação de Importação

 

Valor da Importação:

 
 

ICMS Devido:

 
 

Tipo de Liberação:

 
 

Total Pago:

 

Observações:

 

- A emissão desta Declaração não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados.

- N as operações de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorre através de recintos alfandegados localizados no Maranhão, esta Declaração substitui:

a) a Nota Fiscal d e Entrada, modelo 1 ou 1 A, para fins de transporte, que somente é válido quando acompanhado da DI; e

b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS ou a apresentação do documento de arrecadação.

- A autenticidade desta Declaração pode ser confirmada na página da S ecretaria de Estado d a Fazenda do Maranhão na Internet, no endereço www. sefaz.ma.gov.br no link “Importações”

Placa

Nome do Transportador

Município

UF

       

ANEXO: III (Modelo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 20/06/2013):

ESTADO DO MARANHÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA                             Data:

CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL                              Hora:

COTAF/COMÉRCIO EXTERIOR

COMPROVANTE DE VERIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO ICMS - RECINTOS DE OUTRAS UFs

Número da DI:

 

Data de Desembaraço:

 

Data da Geração do Comprovante:

 

1- Identificação do Recinto Alfandegado

 

CNPJ:

 
 

Nome:

 
 

Município:

 
 

Responsável pela Liberação:

 

2- Identificação do Importador

 

Nome:

 
 

Inscrição:

 
 

CNPJ/CPF:

 
 

Município:

 

3- Dados de Operação de Importação

 

Valor da Importação:

 
 

ICMS Devido:

 
 

Tipo d e Liberação:

 
 

Total Pago:

 

Detalhe do Pagamento:

Identificação do Pagamento

DATA:

VALOR:

CÓDIGO DA RECEITA:

BANCO/AGÊNCIA:

CÓDIGO DE BARRAS:

- A geração deste comprovante não implica reconhecimento d a legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos.

- A geração deste comprovante representa a confirmação de que o depositário responsável efetuou a verificação eletrônica do ICMS no site oficial da SEFAZ/MA, www.sefaz.ma.gov.br, não substituindo, para fins de transporte, os documentos fiscais exigidos pela legislação aplicável.

- A autenticidade deste comprovante pode ser confirmada na página da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão na Internet, no endereço www.sefaz.ma.gov.br no link “Importações”

ANEXO: IV (Modelo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 20/06/2013):

ESTADO DO MARANHÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

COTAF/COMÉRCIO EXTERIOR

FICHA DE CADASTRAMENTO DE DEPOSITÁRIOS - RECINTOS ALFANDEGADOS -

Para acesso ao “Perfil Recinto Alfandegado” do Sistema de Liberação Eletrônica de Importações no SEFAZNET, da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão

Código do Recinto Alfandegado (conf. Tabela 61 do Siscomex):

 

DADOS DO ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO

Razão Social:

CNPJ:

Endereço:

Bairro:

Município/UF:

CEP:

Telefone:

Fax:

E-mail:

DADOS DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO

Nome:

CPF:

Cargo:

Assinatura

       

( ) Inclusão de usuário ( ) Alteração de dados de usuário ( ) Exclusão de usuário

DADOS DO USUÁRIO

Nome:

CPF:

Cargo/Função:

Endereço:

Bairro:

Município/UF:

CEP:

Telefone:

Fax:

E-mail:

TERMO DE COMPROMISSO: o signatário presta o compromisso do bom uso do direito de acesso ao SAT, bem como o de guardar o sigilo relativo às informações dos contribuintes que vier a acessar, ciente de que qualquer violação ao compromisso, acarretará a perda do direito d e acesso ao sistema.

Assinatura

       

( ) Inclusão de usuário ( ) Alteração de dados de usuário ( ) Exclusão de usuário

DADOS DO USUÁRIO

Nome:

CPF:

Cargo/Função:

Endereço:

Bairro:

Município/UF:

CEP:

Telefone:

Fax:

E-mail:

TERMO DE COMPROMISSO: o signatário presta o compromisso do bom uso do direito de acesso ao SAT, bem como o de guardar o sigilo relativo às informações dos contribuintes que vier a acessar, ciente de que qualquer violação ao compromisso, acarretará a perda do direito de acesso ao sistema.

Assinatura

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 30 - (Convênios ICMS nºs 143/02 e 35/08) Dos procedimentos a serem adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 24441 DE 14/08/2008).

Art. 1º. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador. (Conv. ICMS Nº 143/02) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24441 DE 14/08/2008).

Art. 2º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (Conv. ICMS Nº 35/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.441 DE 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 08.04.2008)

Art. 3º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Conv. ICMS Nº 35/08)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.441 DE 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 08.04.2008)

Art. 4º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 3º, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS Nº 35/08 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.441 DE 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 08.04.2008)