Decreto nº 19714 DE 10/07/2003
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2003
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PROTOCOLO ICMS 41 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A ANÁLISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E SOBRE A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF | ANEXO 21 |
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS | ANEXO 22 |
DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE | ANEXO 23 |
DO ESTABELECIMENTO DE DISCIPLINA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR FABRICANTES OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS | ANEXO 24 |
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO Protocolo ICMS Nº 53 DE 28 de setembro de 2007 | ANEXO 25 |
DA OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) COM FULCRO NO AJUSTE SINIEF Nº 07/05 DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 | ANEXO 26 |
DA REMESSA DE SOJA EM GRÃOS, DO ESTADO DO TOCANTINS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NO ESTADO DO MARANHÃO, COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO | ANEXO 27 |
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE | ANEXO 28 |
DA ADESÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO Protocolo ICMS Nº 55/07 , QUE TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA "SEFAZ VIRTUAL" | ANEXO 29 |
PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO | ANEXO 30 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
ANEXO 21 - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS RELAIVOS AO PROTOCOLO ICMS 41 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A ANPALISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E SOBRE A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
Art. 1º Acordam este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal em celebrarem o Protocolo ICMS Nº 41 DE 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Seção I - Das Atividades e Competências
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 1º As atividades previstas no Protocolo ICMS Nº 41 DE 15 de dezembro de 2006 serão coordenadas por um Coordenador Geral, por um Coordenador Geral Adjunto e por Coordenadores Operacionais.
§ 1º Compete ao Coordenador Geral:
I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional;
II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 41/06 e informar a documentação e material a ser apresentada para análise funcional;
III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre as equipes de análise funcional;
IV - convocar as equipes responsáveis pela execução da análise funcional estabelecendo local e período de realização;
V - prestar orientação à equipe de análise funcional, quando solicitado;
VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06 DE 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º deste artigo, e o relatório da análise funcional;
VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito do Protocolo 41/06, quando solicitados;
VIII - substituir o Coordenador Geral Adjunto no caso em que este represente a unidade federada denunciante em processo de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF.
§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto:
I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral;
II - receber as denúncias de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF;
III - avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade;
IV - convocar os membros de Comissão Processante previamente constituída conforme o Anexo XII;
V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do Protocolo 41/06.
§ 3º Compete ao Coordenador Operacional:
I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional;
II - participar das atividades de análise funcional;
III - conduzir o processo de escolha do supervisor da análise funcional;
IV - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das atividades realizadas ao Coordenador Geral;
V - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador Geral.
§ 4º A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representantes de unidades federadas distintas, indicados no Anexo XII, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico, com a presença de no mínimo dois terços de seus integrantes, vedada a recondução.
§ 5º A coordenação operacional será exercida pelo representante da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 2º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS Nº 41/06 .
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 3º Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere o art. 2º, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido à:
I - análise estrutural inicial e análise funcional inicial, no caso de novo modelo de ECF;
II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico;
III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:
a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado, admitindo-se:
1. a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal;
2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado;
d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impresso
§ 1º A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão serão realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.
§ 2º A análise estrutural de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto deverá ser realizada pelo mesmo órgão técnico credenciado que realizou a análise estrutural do ECF original.
§ 3º A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão serão realizadas por equipe designada pelo Coordenador Geral em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º.
§ 4º Na análise estrutural inicial e na análise funcional inicial serão observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da solicitação da análise estrutural junto ao órgão técnico credenciado.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.044 DE 12.05.2008):
§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 e no art. 4º, e que a alteração:
I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;
II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.; (Prot. ICMS Nº 73/07).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto no art. 4º, desde que a alteração:
I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;
II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).
§ 6º Qualquer alteração no hardware do ECF, não prevista no inciso III do caput deste artigo, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de análise estrutural inicial e de análise funcional inicial.
§ 7º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto na alínea a do inciso III do caput deste artigo, a capacidade:
I - do software básico analisado anteriormente ser integralmente executado com o uso do hardware alterado;
II - do novo software básico ser integralmente executado com o uso do hardware anteriormente utilizado.
§ 8º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto, devendo o pedido de análise funcional de revisão ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional do ECF original.
§ 9º Para efeitos deste artigo entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique.
§ 10. Após o prazo de três anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico. (Prot. ICMS Nº 73/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.044 DE 12.05.2008).
§ 11. O prazo previsto no § 10 aplica-se ao Termo Descritivo Funcional ou Ato de Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir de 1º de janeiro de 2008. (Prot. ICMS Nº 73/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.044 DE 12.05.2008).
Art. 4º Ocorrendo alteração no software básico do ECF, o fabricante ou importador deverá:
I - realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04 DE 23 de novembro de 2004;
II - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 156/94 DE 7 de dezembro de 1994, contemplar nas alterações efetuadas:
a) a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de "lógica negativa";
b) a emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto no caso de ECF que imprima exclusivamente Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;
c) a impressão no Cupom Fiscal do símbolo indicativo de acumulação do valor do item no Totalizador Geral;
d) a impressão nos documentos fiscais do valor codificado correspondente ao acumulado no Totalizador Geral, sendo dispensada a gravação dos símbolos de codificação na Memória Fiscal;
e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado no inciso XII da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 85/01 DE 28 de setembro de 2001;
f) a implementação de rotina destinada a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito.
§ 1º A falta de atendimento ao disposto no inciso I deste artigo caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nos arts. 25 e 29.
§ 2º Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso II deste artigo, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo Descritivo Funcional a impossibilidade técnica de implementar os requisitos exigidos, hipótese em que o ECF será analisado exclusivamente para atualização de versão de software básico dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso pelas unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Seção II - Do Vale-Equipamento
Art. 5º Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial e de análise funcional de revisão de software e hardware.
§ 1º O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.
§ 2º Concluída a verificação a que se refere o parágrafo anterior, o ECF será entregue ao respectivo fabricante ou importador que deverá fornecer novo Vale-Equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca e modelo.
§ 3º Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a estabelecimento revendedor, o fabricante ou importador deverá ressarci-lo financeiramente ou substituir o vale por outro ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
CAPÍTULO II - DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção I - Dos Procedimentos da Análise Estrutural
Subseção I - Dos Procedimentos Comuns da Análise Estrutural
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.044 DE 12.05.2008):
Art. 6º O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º do art. 3º, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.
§ 1º Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico credenciado.
§ 2º O órgão técnico credenciado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação, enviar ao Coordenador Geral arquivo eletrônico de imagem digital contendo o documento a que se refere o caput.
§ 3º O fabricante ou importador deverá adotar o procedimento estabelecido no art. 7º ou 9º, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de solicitação, ficando, após este prazo, cancelada a solicitação para todos os efeitos, especialmente o previsto no § 4º do art. 3º, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, por motivo de indisponibilidade do órgão técnico, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado declarando a impossibilidade de realização da análise estrutural no prazo estabelecido e expondo os motivos.
§ 5º Na hipótese de ser constatada não conformidade durante a análise, o prazo estabelecido no § 3º poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez por este motivo, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado descrevendo a não conformidade constatada. (Prot. ICMS Nº 73/07).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º do art. 3º, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.
Parágrafo único. Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).
Subseção II - Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural Inicial
Art. 7º Para a realização da análise estrutural inicial, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico os seguintes materiais e documentos:
I - 2 (dois) ECF com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:
a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);
b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);
II - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação, ou em substituição, o programa emulador previsto no item 18 da alinea "b" do inciso III deste artigo;
III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo, identificado como Env.(A), contendo:
a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico e os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela gravados;
b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos pertinentes ao ECF, em idioma português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:
1. indicação do programa compilador dos programas-fonte do software básico e respectiva parametrização, utilizado para gerar o programa executável, denominada "COMPILADOR DO SB.doc ou pdf";
2. indicação da ferramenta de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada "INFORMAÇÕES TÉCNICAS .doc ou pdf";
3. relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, denominada "RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS E NÍVEIS DE INTERRUPÇÕES.doc ou pdf";
4. relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico, denominada "RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS UTILIZADOS NO SB.doc ou pdf";
5. descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada "DESCRIÇÃO FUNCIONAL .doc ou pdf";
6. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada "LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.doc ou pdf";
7. relação das rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, denominada "ROTINAS DO SB.doc ou pdf";
8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, denominada "FERRAMENTAS E LINGUAGENS DO SB.doc ou pdf";
9. manual de instruções de operação para o usuário, que deverá conter a indicação da bobina e as instruções de guarda e armazenamento do papel, de acordo com orientação do fabricante da bobina, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES PARA USUÁRIO.doc ou pdf";
10. manual de instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES DE PROGRAMAÇÃO.doc ou pdf";
11. manual de instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES DE MIT.doc ou pdf"
12. diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados "DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.doc ou pdf";
13. lista das funções de cada porta de comunicação, denominada "FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.doc.ou pdf";
14. lista de todos os dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, denominada "AGREGADOS AO HARDWARE.doc ou pdf";
15. indicação do algoritmo de decodificação do Totalizador Geral (GT), denominada "ALGORITMO DO GT.doc ou pdf";
16. arquivo do software básico no formato binário denominado "SB.bin";
17. fotografia digitalizada do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF fabricado com base no Convênio ICMS 156/94 DE 7 de dezembro de 1994, denominada de "ETIQUETA DO SB. jpg ou bmp";
18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados "EMULADOR DE PERIFÉRICOS." e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR. doc ou pdf ", ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;
19. programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de "APLICATIVO . EXE" e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf", respectivamente;
20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:
20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:
20.1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.1.2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
20.2. no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:
20.2.1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.2.2. a impressão de Fita-detalhe;
20.2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;
c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel em idioma português:
1. laudo técnico emitido pelo fabricante da resina termoendurecedora utilizada no ECF, contendo a descrição do processo de aplicação e as especificações técnicas dos materiais utilizados;
2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
3. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;
4. documento constitutivo do fabricante ou importador do ECF, com registro no órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea "a" e o item 7 da alínea "b", ambas do inciso III do caput deste artigo, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;
6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;
d) os seguintes materiais pertinentes ao ECF:
1. arquivo do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;
2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
3. 10 (dez) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94 DE 7 de dezembro de 1994;
4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01 DE 28 de setembro de 2001;
IV - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo, identificado como Env.(B), contendo:
a) mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea "b" do inciso anterior, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;
b) os documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea "c" do inciso anterior;
c) os materiais previstos nos itens 1 a 4 da alínea "d" do inciso anterior.
V - os documentos previstos nos itens 9 a 12 da alínea "b" do inciso III impressos em papel.
§ 1º Os envelopes de segurança a que s
Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por representantes das unidades federadas, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A análise funcional de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto será realizada, mediante a comparação binária com o software básico do ECF original, pelo Supervisor da Análise ou, em caso de impedimento, outro representante de unidade federada que, preferencialmente, tenha participado da análise do ECF original. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):"
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 12. O fabricante ou importador deverá encaminhar pedido de análise funcional ao Coordenador Geral acompanhado de:
I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado, impresso em papel e em arquivo eletrônico com parecer conclusivo de aprovação, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II - cópia reprográfica da publicação do despacho previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06 .
§ 1º O pedido de análise funcional deverá indicar:
I - o objeto: análise funcional inicial, análise funcional de revisão de software ou análise funcional de revisão de software e hardware;
II - tratando-se de análise funcional de revisão, a indicação do motivo da revisão e a descrição detalhada das alterações implementadas e dos erros corrigidos, se for o caso;
III - a marca, o modelo, o tipo e a versão do software básico do ECF;
IV - a versão anterior do software básico do ECF, no caso de análise de revisão;
V - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo hardware e software básico de ECF já analisado.
§ 2º Será dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, no caso de:
I - pedido de análise funcional de revisão de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/94 DE 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado;
II - pedido de análise funcional de revisão de software, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração no hardware do ECF.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 13. A realização da análise funcional obedecerá à ordem de protocolo do pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual do Coordenador Geral, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que, em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos do art. 15.
§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese prevista no art. 33.
§ 3º Não será realizada a análise funcional quando o fabricante ou importador se encontrar em situação de omissão junto a qualquer unidade federada, quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior, devendo a unidade federada comunicar o fato ao Coordenador Geral.
Art. 14. O fabricante ou importador deverá ser representado durante a análise funcional por procurador legalmente constituído e técnico que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e as características de hardware do equipamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).
Art. 15. O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 16. Sendo constatado erro ou desconformidade durante a realização da análise funcional, a equipe de análise, a seu critério, poderá determinar:
I - a interrupção da análise, desde que:
a) o fabricante ou importador implemente as correções necessárias de modo a possibilitar a continuação da análise no período programado para a sua realização;
b) as correções necessárias não impliquem em alterações no hardware do ECF;
II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º deste artigo, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:
a) no art. 19 no caso de análise funcional inicial;
b) no art. 24 no caso de análise funcional de revisão de software;
c) no art. 28 no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;
III - o encerramento do processo de análise, hipótese em que será observado o disposto:
a) no art. 20 no caso de análise funcional inicial;
b) no art. 25 no caso de análise funcional de revisão de software;
c) no art. 29 no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.
§ 1º A suspensão prevista no inciso II poderá ser aplicada somente uma vez em cada pedido de análise.
§ 2º No caso de erro ou desconformidade cujo ajuste implique modificação no hardware do ECF e sendo aplicada a suspensão prevista no inciso II, a análise funcional ficará suspensa até que o fabricante ou importador apresente novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento, devendo o representante do fabricante ou importador apresentar declaração conforme modelo constante no Anexo VII.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 17. Na hipotese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:
a) no art. 19 no caso de análise funcional inicial;
b) no art. 24 no caso de análise funcional de revisão de software;
c) no art. 28 no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.
Parágrafo único. A paralisação prevista neste artigo poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.
Seção II - Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 18. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial:
I - os 2 (dois) ECF utilizados na análise estrutural inicial, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise;
II - o Termo de Entrega de ECF, relativo aos ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;
III - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial;
IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;
V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea "e";
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ;
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional inicial a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial:
I - do ECF que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);
II - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).
§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).
§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional inicial, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos no art. 21.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 19. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;
b) o ECF identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
c) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
d) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);
e) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas "a" a "e" do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 18.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 20. Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador todos os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado.
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 21. Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) os ECF, identificados como ECF(A) e ECF(B), lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º do art. 18;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;
b) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 22. Após a publicação do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em conformidade com o disposto no art. 5º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Seção III - Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 23. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:
I - o ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 21, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado do respectivo Contrato de Depósito;
II - um ECF com a nova versão do software básico, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B1);
III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 7º, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:
a) mídia óptica gravada com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos fontes nela gravados;
b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, em português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:
1. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada "LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.doc ou .pdf";
2. demais documentos e elementos relacionados na alínea "b" do inciso III do caput do art. 7º, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;
c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:
1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;
2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea "a" do inciso III do "caput" desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;
3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;
d) o arquivo da nova versão do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;
IV - mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea "b" do inciso III do caput do art. 7º correspondentes à nova versão do software básico do ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;
V - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01 DE 28 de setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea "e";
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número da inscrição municipal;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número do CNPJ;
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software, a equipe de análise removerá os lacres aplicados no ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 21, identificado como ECF(B), após a conferência da identificação dos lacres no respectivo Contrato de Depósito.
§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III e no inciso IV, ambos do caput deste artigo deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o fabricante ou importador deverá substituir no envelope de segurança identificado como Env(A) o documento ou material alterado antes da realização dos procedimentos estabelecidos no art. 31.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 24. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas "a" a "d" do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 23.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 25. Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) utilizado durante a análise;
c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 26. Concluída a análise funcional de revisão de software, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) lacrado pela equipe de análise funcional;
b) o envelope de segurança identificado como Env.(A) contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Seção IV - Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware
Art. 27. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:
I - o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, que passou a ser identificado como ECF(C), lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão e os respectivos Contrato de Depósito e Termo de Substituição de Lacres;
II - os 2 (dois) ECF com a nova versão, utilizados na análise estrutural de revisão, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise, sendo identificados como:
a) ECF(A), o ECF com as resinas aplicadas no hardware;
b) ECF(B), o ECF sem as resinas aplicadas no hardware;
III - o Termo de Entrega de ECF relativo aos ECF a que se refere o inciso II, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
IV - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;
V - o Termo de Entrega de Documentos relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01 DE 28 de setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea "e";
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ.
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão:
I - do ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C);
II - do ECF com a nova versão, que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);
III - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).
§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).
§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos no art. 21.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 28. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF com a nova versão, identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
c) o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
d) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
e) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);
f) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas "a" a "f" do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 27.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 29. Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) os dois ECF com a nova versão do software básico, identificados como ECF(A) e ECF(B);
c) os demais documentos, envelopes de segurança, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado;
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 30. Concluída a análise funcional de revisão de software e hardware, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) os ECF utilizados na análise, identificados como ECF(A) e ECF(B) lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º do art. 27;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;
c) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 31. Após a emissão do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em conformidade com o disposto no art. 5º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 32. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia fundamentada em documentação ao Coordenador Geral Adjunto.
§ 1º A cópia da documentação referida no caput será encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, pela unidade federada denunciante ao Coordenador Geral Adjunto, que relacionará todos os documentos existentes em seu poder.
§ 2º O Coordenador Geral Adjunto poderá solicitar outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.
§ 3º A admissibilidade da denúncia será avaliada pelo Coordenador Geral Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação.
§ 4º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Coordenador Geral que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade da denúncia.
§ 5º Admitida a denúncia, o Coordenador Geral Adjunto providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão Processante a que se refere o Anexo XII, para apuração dos fatos indicando um de seus membros para presidir os trabalhos.
§ 6º As atividades da Comissão Processante ocorrerão, preferencialmente, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão.
§ 7º A Comissão Processante poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o representante:
I - da unidade federada denunciante;
II - do fabricante do ECF;
III - de empresa interventora credenciada; e
IV - da empresa usuária do ECF.
§ 8º Os envelopes de segurança de que tratam a alínea "b" do inciso II do art. 21, a alínea "b" do inciso II do art. 26 e a alínea "b" do inciso II do art. 30, poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão Processante sendo o procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea "e" do inciso II do art. 35.
§ 9º A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, para conclusão dos trabalhos, observado o disposto no parágrafo seguinte, devendo elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Coordenador Geral Adjunto, propondo, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto no art. 35.
§ 10. A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será interrompida nas seguintes hipóteses, sendo reiniciada quando da sua conclusão:
I - realização de diligência ou perícia;
II - realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, em conformidade com o disposto no art. 33;
III - desenvolvimento de nova versão do ECF, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 34.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 33. A Comissão Processante poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 35.
Parágrafo único A suspensão prevista no caput acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 34. A Comissão Processante poderá determinar que o fabricante ou importador, no prazo por ela estabelecido:
I - desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;
II - instale a nova versão a que se refere o inciso anterior, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão Processante, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão Processante, observado o disposto na alínea "g" do inciso II do art. 35.
§ 2º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 35. A Comissão Processante poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;
II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:
a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;
b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento;
c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, e não possa ser corrigido;
d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no § 7º do art. 32, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;
e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o § 8º do art. 32;
f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese prevista no art. 33;
g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão Processante em conformidade com o disposto no art. 34;
III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas "a", "e", "f" e "g" do inciso II deste artigo;
IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:
a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas "a", "e", "f" e "g" do inciso II deste artigo;
b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo.
Parágrafo único Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 36. O Coordenador Geral Adjunto submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico da COTEPE-ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:
I - nas hipóteses dos incisos I e III do art. 35, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo X;
II - nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 35, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo XI.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, caberá ao Coordenador Geral Adjunto encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:
I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;
II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;
III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06 para publicação.
§ 2º Caberá recurso sem efeito suspensivo, nos casos previstos neste artigo, a cada uma das unidades federadas na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 37. O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nos arts. 33 e 34.
Parágrafo único. O Coordenador Geral Adjunto deverá controlar o atendimento aos procedimentos a que se refere o caput, informando à Comissão Processante.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
Art. 38. Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:
I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto no art. 33, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no art. 34.
Art. 39. As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).
Art. 40. As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).
Art. 41. Fica revogado o Protocolo ICMS 16/04 DE 2 de abril de 2004, a partir da data da vigência do convênio de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007).
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
ANEXO I - Vale-Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
ANEXO II - Declaração do Fabricante ou Importador
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
ANEXO III - Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
ANEXO IV - Termo de Entrega de ECF pelo Órgão Técnico Credenciado
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
ANEXO V - Termo de Entrega de Documentos pelo Órgão Técnico Credenciado
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
ANEXO VI - Termo de Substituição de Lacres
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
ANEXO VII - Declaração do Fabricante ou Importador
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
ANEXO VIII - Termo Descritivo Funcional
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
ANEXO IX - CONTRATO DE DEPÓSITO
Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e trigésima, do Protocolo ICMS XX/06, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de "depositantes", neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. Matricula funcional e CPF , exercendo suas funções na , localizada na e a empresa , localizada na , doravante denominada de "depositário", neste ato representado por , Carteira de Identidade e CPF , residente e domiciliado na , celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca , modelo , versão , número de fabricação , lacrado com os lacres números e número de fabricação , lacrado com os lacres números e do envelope de segurança identificado pelo número contendo os documentos relacionados no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula primeira O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06 e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração;
Cláusula segunda Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;
Cláusula terceira O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;
Cláusula quarta Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS XX/06, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes;
Cláusula quinta Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;
Cláusula sexta O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil;
Cláusula sétima No caso de realização da análise estrutural de revisão prevista na cláusula nona do Protocolo ICMS XX/06, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento.
Cláusula oitava Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.
< Local e data : >
< Identificação e assinaturas dos representantes do depositante e do depositário >
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
ANEXO X - Parecer Técnico de Suspensão
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
ANEXO XI - Parecer Técnico de Cassação
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.267 de 30.07.2007):
(Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 24.044 DE 12.05.2008):
ANEXO XII - (Prot. ICMS Nº 73/07) COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
A Comissão Processante prevista no § 5º do art. 32 deste anexo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.
Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.
O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
FUNÇÃO | UF | NOME |
EFETIVO 1 | DF | Wanduil Antônio da Silva |
EFETIVO 2 | ES | Mauro Deserto Braga |
EFETIVO 3 | RN | Inácio José Oliveira Sousa |
SUPLENTE 1 | SE | José Ricardo Poderoso |
SUPLENTE 2 | PB | Nirla Maria Carvalho Araújo |
SUPLENTE 3 | GO | Christiane Milhomem Brandão Vieira |
SUPLENTE 4 | SC | Sérgio Dias Pinetti |
SUPLENTE 5 | RS | Luiz Fernando Rodrigues Portinho |
SUPLENTE 6 | SP | Nelson Hernandes Júnior |
COORDENADORES GERAL E ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF/MG) por prorrogação em conformidade com o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06.
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Rogério de Mello Macedo da Silva (SEF/SC) por prorrogação em conformidade com o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06." (Prot. ICMS 73/07)
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XII - COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste Protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.
Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.
O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.
Nota: Redação Anterior:
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
FUNÇÃO | UF | NOME |
EFETIVO 1 | SC | Sérgio Dias Pinetti |
EFETIVO 2 | RS | Luiz Fernando Rodrigues Portinho |
EFETIVO 3 | SP | Nelson Hernandes Júnior |
SUPLENTE 1 | DF | Wanduil Antônio da Silva |
SUPLENTE 2 | ES | Mauro Deserto Braga |
SUPLENTE 3 | RN | Inácio José Oliveira Sousa |
SUPLENTE 4 | SE | José Ricardo Poderoso |
SUPLENTE 5 | PB | Nirla Maria Carvalho Araújo |
SUPLENTE 6 | GO | Christiane Milhomem Brandão Vieira |
COORDENADORES GERAL E ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF-MG)
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Sr. Rogério de Mello Macedo da Silva (SEFAZ-SC)
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.264 de 30.07.2007):
ANEXO 22 - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONPARIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS
Art. 1º Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste decreto.
Parágrafo único. O disposto neste decreto somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 3º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Art. 4º A nota fiscal de que trata o art. 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 3º na nota fiscal a que se refere o "caput".
Art. 5º Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 6º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 3º.
Art. 7º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (
Art. 8º As disposições contidas no Convênio ICMS 129/06 DE 15 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Estado do Paraná. (Conv. ICMS 34/07).
(Revogado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 17 DE 04/04/2013):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.272 de 31.07.2007):
ANEXO 23 - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE
Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a auto produtor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
Art. 2º Na hipótese do inciso II do art. 1º:
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/ Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual. (
Art. 3º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 1º, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 2º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação deste Estado.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 4º A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.
Art. 5º A nomenclatura de mercado adotada no Convênio ICMS 15/07 DE 30 de março de 2007 é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Art. 6º Fica revogado o Decreto Nº 20.972 DE 30 de novembro de 2004, que acrescentou o Anexo 7.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 19.714 DE 10 de julho de 2003, com fulcro no convênio ICMS 06/04 DE 2 de abril de 2004, revogado pelo Convênio ICMS 15/07 DE 30 de março de 2007.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007):
ANEXO 24 - DO ESTABELECIMENTO DE DISCIPLINA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR FABRICANTES OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007):
Art. 1º Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste anexo.
Parágrafo único. O disposto neste anexo aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007):
Art. 3º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007):
Art. 4º A nota fiscal de que trata o art. 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 3º na nota fiscal a que se refere o "caput".
Art. 5º Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007).
Art. 6º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 3º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007).
Art. 7º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007).
Art. 8º O disposto neste anexo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.242 de 24.07.2007).
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008):
ANEXO 25 - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO Protocolo ICMS Nº 53 DE 28 de setembro de 2007
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008):
Art. 1º Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados na divisa comum de seus respectivos territórios.
Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da Lei 5.172/66 , nas áreas especificadas nas cláusulas segunda e terceira do Protocolo ICMS Nº 53/07 DE 28 de setembro de 2007.
Art. 2º Os Estados signatários colocarão mutuamente à disposição, suas unidades fiscais limítrofes entre os dois Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado signatário poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas em seu Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008):
Art. 3º Para efeito do disposto nos artigos anteriores, os Estados signatários deverão ampliar sua estruturas físicas a fim de recepicionarem os servidores no compartilhamento dos postos fiscais.
§ 1º A disponibilização de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades ficará por conta do respectivo Estado interessado e detentor da propriedade, assim como a responsabilidade pela sua utilização.
§ 2º A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com telefonia, telecomunicação e servidores fiscais e administrativos, são de responsabilidade do Estado onde forem realizados os serviços.
Art. 4º Além das ações previstas originalmente nos postos fiscais de divisa, os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008):
Art. 5º Para o desempenho da fiscalização prevista no Protocolo 53/07 compromete-se cada signatário a disponibilizar, mutuamente, as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastro de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético.
Parágrafo único. Com relação às informações obtidas através do compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei 5.172/66 .
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008):
Art. 6º O Estado que fizer uso da unidade física, bem como a utilização de sistemas informatizados do outro, deverá adotar os seguintes procedimentos com relação ao pessoal a ser lotado:
I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores que deverão ser cadastrados por meio de senhas de acesso, para consultas aos módulos dos sistemas necessários para a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado;
II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser aplicadas nos casos de remoção e afastamento do servidor da atividade.
Art. 7º Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, a identificação dos servidores fiscais a serem lotados nas unidades fiscais compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008).
Art. 8º Os procedimentos previstos no Protocolo ICMS Nº 53/07 , relativos às unidades compartilhadas, serão disciplinados mediante Instrução Normativa ou Norma de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão e da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, podendo conter, inclusive, a autorização para um Estado reter documentos fiscais destinados ao outro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008).
Art. 9º Os Estados signatários comprometem-se desde já, a compartilhar novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.043 DE 12.05.2008).
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 24.042 DE 12.05.2008):
ANEXO 26 - DA OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) COM FULCRO NO AJUSTE SINIEF Nº 07/05 DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
(Artigo crescentado pelo Decreto Nº 24.042 DE 12.05.2008):
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05 DE 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXX- fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXXV - atacadistas de fumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XXXIX - processadores industriais do fumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XLIV - fabricantes de papel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXI - atacadistas de café em grão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XC - concessionários de veículos novos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados do signatários do Protocolo Nº 88/07, de 14 de dezembro de 2007, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
Nota: Redação Anterior:
III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;
IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
VI - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Estado e Municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
III - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010):
Art. 2º Fica, também, estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05 DE 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos na Tabela I deste anexo, a partir da data indicada na referida tabela.
§ 1º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 2º Para fins do disposto neste Anexo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010):
Art. 3º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - destinatário localizado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste artigo.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 . (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010).
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 26.262 DE 19.01.2010):
TABELA I - RELAÇÃO DE CÓDIGOS CNAE A QUE SE REFERE O ART. 2º DESTE ANEXO, QUE SUJEITA O CONTRIBUINTE À EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFe, MODELO 55, EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, COM A RESPECTIVA DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
Nota: Redação Anterior:Ver art. 5º da Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012, que acresce a esta tabela os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE.
CNAE | Descrição CNAE | Início da obrigatoriedade | ||
0722701 | EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO | 01.04.2010 | ||
0722702 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO | 01.04.2010 | ||
1011201 | FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS | 01.04.2010 | ||
1011202 | FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS | 01.04.2010 | ||
1011203 | FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS | 01.04.2010 | ||
1011204 | FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS | 01.04.2010 | ||
1012101 | ABATE DE AVES | 01.04.2010 | ||
1012102 | ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1012103 | FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS | 01.04.2010 | ||
1013901 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE | 01.04.2010 | ||
1013902 | PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE | 01.04.2010 | ||
1031700 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS | 01.04.2010 | ||
1042200 | FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO | 01.04.2010 | ||
1043100 | FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1051100 | PREPARACAO DO LEITE | 01.04.2010 | ||
1052000 | FABRICACAO DE LATICINIOS | 01.04.2010 | ||
1053800 | FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS | 01.04.2010 | ||
1062700 | MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
1063500 | FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
1064300 | FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO | 01.04.2010 | ||
1066000 | FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1069400 | MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1071600 | FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO | 01.04.2010 | ||
1081301 | BENEFICIAMENTO DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1081302 | TORREFACAO E MOAGEM DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1082100 | FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1091100 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO | 01.04.2010 | ||
1092900 | FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS | 01.04.2010 | ||
1093701 | FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES | 01.04.2010 | ||
1093702 | FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES | 01.04.2010 | ||
1094500 | FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS | 01.04.2010 | ||
1099699 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1111901 | FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR | 01.04.2010 | ||
1111902 | FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS | 01.04.2010 | ||
1112700 | FABRICACAO DE VINHO | 01.04.2010 | ||
1113501 | FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE | 01.04.2010 | ||
1113502 | FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES | 01.04.2010 | ||
1122401 | FABRICACAO DE REFRIGERANTES | 01.04.2010 | ||
1122403 | FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS | 01.04.2010 | ||
1210700 | PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO | 01.04.2010 | ||
1220401 | FABRICACAO DE CIGARROS | 01.04.2010 | ||
1220402 | FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
1220403 | FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS | 01.04.2010 | ||
1220499 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
1311100 | PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO | 01.04.2010 | ||
1312000 | PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO | 01.04.2010 | ||
1313800 | FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS | 01.04.2010 | ||
1314600 | FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR | 01.04.2010 | ||
1321900 | TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO | 01.04.2010 | ||
1322700 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO | 01.04.2010 | ||
1323500 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS | 01.04.2010 | ||
1330800 | FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA | 01.04.2010 | ||
1610201 | SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01.04.2010 | ||
1721400 | FABRICACAO DE PAPEL | 01.04.2010 | ||
1722200 | FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO | 01.04.2010 | ||
1731100 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL | 01.04.2010 | ||
1732000 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO | 01.04.2010 | ||
1733800 | FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO | 01.04.2010 | ||
1741901 | FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS | 01.04.2010 | ||
1741902 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO. | 01.04.2010 | ||
1742701 | FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS | 01.04.2010 | ||
1742799 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICOSANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1749400 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1811301 | IMPRESSÃO DE JORNAIS | 01.01.2012 | ||
(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012): | ||||
1811302 | IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACÕES PERIODICAS | 01.07.2011 | ||
(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012): | ||||
1830001 | REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE | 01.04.2010 | ||
1830002 | REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE | 01.04.2010 | ||
1910100 | COQUERIAS | 01.04.2010 | ||
1921700 | FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO | 01.04.2010 | ||
1922501 | FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS | 01.04.2010 | ||
1922502 | RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES | 01.04.2010 | ||
1922599 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO | 01.04.2010 | ||
1931400 | FABRICACAO DE ALCOOL | 01.04.2010 | ||
1932200 | FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL | 01.04.2010 | ||
2013400 | FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES | 01.04.2010 | ||
2019301 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | 01.04.2010 | ||
2019399 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2021500 | FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS | 01.04.2010 | ||
2022300 | FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS | 01.04.2010 | ||
2029100 | FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2031200 | FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS | 01.04.2010 | ||
2032100 | FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS | 01.04.2010 | ||
2040100 | FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS | 01.04.2010 | ||
2051700 | FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS | 01.04.2010 | ||
2061400 | FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS | 01.04.2010 | ||
2062200 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO | 01.04.2010 | ||
2063100 | FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | 01.04.2010 | ||
2071100 | FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS | 01.04.2010 | ||
2072000 | FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO | 01.04.2010 | ||
2073800 | FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS | 01.04.2010 | ||
2091600 | FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES | 01.04.2010 | ||
2093200 | FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL | 01.04.2010 | ||
2094100 | FABRICACAO DE CATALISADORES | 01.04.2010 | ||
2099199 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2110600 | FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS | 01.04.2010 | ||
2121101 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2121102 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2121103 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2122000 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO | 01.04.2010 | ||
2211100 | FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR | 01.04.2010 | ||
2221800 | FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO | 01.04.2010 | ||
2222600 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO | 01.04.2010 | ||
2223400 | FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO | 01.04.2010 | ||
2229302 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS | 01.04.2010 | ||
2311700 | FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA | 01.04.2010 | ||
2312500 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO | 01.04.2010 | ||
2320600 | FABRICACAO DE CIMENTO | 01.04.2010 | ||
2341900 | FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS | 01.04.2010 | ||
2342701 | FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS | 01.04.2010 | ||
2342702 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS | 01.04.2010 | ||
2349499 | FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2411300 | PRODUCAO DE FERRO-GUSA | 01.04.2010 | ||
2421100 | PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO | 01.04.2010 | ||
2422901 | PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO | 01.04.2010 | ||
2422902 | PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS | 01.04.2010 | ||
2423701 | PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA | 01.04.2010 | ||
2423702 | PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS | 01.04.2010 | ||
2424501 | PRODUCAO DE ARAMES DE ACO | 01.04.2010 | ||
2424502 | PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES | 01.04.2010 | ||
2431800 | PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA | 01.04.2010 | ||
2439300 | PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO | 01.04.2010 | ||
2441501 | PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS | 01.04.2010 | ||
2441502 | PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO | 01.04.2010 | ||
2443100 | METALURGIA DO COBRE | 01.04.2010 | ||
2532201 | PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL | 01.04.2010 | ||
2591800 | FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS | 01.04.2010 | ||
2592602 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS | 01.04.2010 | ||
2599399 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2610800 | FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS | 01.04.2010 | ||
2621300 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA | 01.04.2010 | ||
2622100 | FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA | 01.04.2010 | ||
2631100 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2632900 | FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2640000 | FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO | 01.04.2010 | ||
2651500 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE | 01.04.2010 | ||
2652300 | FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS | 01.04.2010 | ||
2660400 | FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO | 01.04.2010 | ||
2670101 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2670102 | FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2680900 | FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS | 01.04.2010 | ||
2721000 | FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2722801 | FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2732500 | FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO | 01.04.2010 | ||
2733300 | FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS | 01.04.2010 | ||
2751100 | FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2815101 | FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS | 01.04.2010 | ||
2815102 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS | 01.04.2010 | ||
2822402 | FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2824102 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL | 01.04.2010 | ||
2853400 | FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS | 01.04.2010 | ||
2869100 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2910701 | FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS | 01.04.2010 | ||
2910702 | FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS | 01.04.2010 | ||
2910703 | FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS | 01.04.2010 | ||
2920401 | FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS | 01.04.2010 | ||
2920402 | FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS | 01.04.2010 | ||
2930101 | FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES | 01.04.2010 | ||
2930102 | FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS | 01.04.2010 | ||
2930103 | FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS | 01.04.2010 | ||
2941700 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2942500 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2943300 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2944100 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2945000 | FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS | 01.04.2010 | ||
2949201 | FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2949299 | FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
3091100 | FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
3211602 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA | 01.04.2010 | ||
3299099 | FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
3520401 | PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL | 01.04.2010 | ||
4511101 | COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS | 01.04.2010 | ||
4511103 | COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511104 | COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511105 | COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511106 | COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4512901 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4512902 | COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4530701 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4530702 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR | 01.04.2010 | ||
4530706 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4541201 | COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4541202 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4541203 | COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS | 01.04.2010 | ||
4542101 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
4542102 | COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4612500 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS | 01.04.2010 | ||
4614100 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES | 01.04.2010 | ||
4618403 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACÕES | 01.01.2012 | ||
(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012): | ||||
4618499 | OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES | 01.01.2012 | ||
(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012): | ||||
4619200 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO | 01.04.2010 | ||
4621400 | COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO | 01.04.2010 | ||
4623104 | COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO | 01.04.2010 | ||
4623109 | COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
4631100 | COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS | 01.04.2010 | ||
4632001 | COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS | 01.04.2010 | ||
4632002 | COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS | 01.04.2010 | ||
4632003 | COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI | 01.04.2010 | ||
4633801 | COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS | 01.04.2010 | ||
4633802 | COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS | 01.04.2010 | ||
4634601 | COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
4634602 | COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
4634603 | COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR | 01.04.2010 | ||
4634699 | COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
4635402 | COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE | 01.04.2010 | ||
4635403 | COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.04.2010 | ||
4635499 | COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4636201 | COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO | 01.04.2010 | ||
4636202 | COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
4637101 | COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL | 01.04.2010 | ||
4637102 | COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR | 01.04.2010 | ||
4637103 | COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS | 01.04.2010 | ||
4637104 | COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES | 01.04.2010 | ||
4637105 | COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS | 01.04.2010 | ||
4637106 | COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES | 01.04.2010 | ||
4637107 | COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | 01.04.2010 | ||
4637199 | COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4639701 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL | 01.04.2010 | ||
4639702 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.04.2010 | ||
4644301 | COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012): | ||||
4646001 | COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | 01.07.2010 | ||
Nota: Redação Anterior: 4646001 / COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA / 01.04.2010 |
||||
4647802 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACÕES | 01.01.2012 | ||
(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012): | ||||
4649401 | COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO | 01.04.2010 | ||
4649402 | COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO | 01.04.2010 | ||
4649408 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR | 01.04.2010 | ||
4649499 | COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4651601 | COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA | 01.04.2010 | ||
4651602 | COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA | 01.04.2010 | ||
4652400 | COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO | 01.04.2010 | ||
4661300 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS | 01.04.2010 | ||
4662100 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS | 01.04.2010 | ||
4679601 | COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES | 01.04.2010 | ||
4679603 | COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS | 01.04.2010 | ||
4681801 | COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD | 01.04.2010 | ||
4681802 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) | 01.04.2010 | ||
4681804 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO | 01.04.2010 | ||
4681805 | COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES | 01.04.2010 | ||
4682600 | COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) | 01.04.2010 | ||
4684202 | COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES | 01.04.2010 | ||
4684299 | COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4685100 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO | 01.04.2010 | ||
4687703 | COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS | 01.04.2010 | ||
4689399 | COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4691500 | COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS | 01.04.2010 | ||
4693100 | COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS | 01.04.2010 | ||
1033302 | FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS | 01.07.2010 | ||
1041400 | FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO | 01.07.2010 | ||
1095300 | FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | 01.07.2010 | ||
1121600 | FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS | 01.07.2010 | ||
1351100 | FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO | 01.07.2010 | ||
1412601 | CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA | 01.07.2010 | ||
1510600 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO | 01.07.2010 | ||
1531901 | FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO | 01.07.2010 | ||
1621800 | FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA | 01.07.2010 | ||
1813099 | IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS | 01.07.2010 | ||
1821100 | SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO | 01.07.2010 | ||
2219600 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2229301 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO | 01.07.2010 | ||
2229303 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2229399 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2330303 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO | 01.07.2010 | ||
2330305 | PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO | 01.07.2010 | ||
2330399 | FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES | 01.07.2010 | ||
2349401 | FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA | 01.07.2010 | ||
2392300 | FABRICACAO DE CAL E GESSO | 01.07.2010 | ||
2399199 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2449199 | METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2451200 | FUNDICAO DE FERRO E ACO | 01.07.2010 | ||
2452100 | FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS | 01.07.2010 | ||
2512800 | FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL | 01.07.2010 | ||
2532202 | METALURGIA DO PO | 01.07.2010 | ||
2539000 | SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS | 01.07.2010 | ||
2543800 | FABRICACAO DE FERRAMENTAS | 01.07.2010 | ||
2592601 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS | 01.07.2010 | ||
2593400 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL | 01.07.2010 | ||
2710402 | FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2710403 | FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2731700 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA | 01.07.2010 | ||
2740601 | FABRICACAO DE LAMPADAS | 01.07.2010 | ||
2759799 | FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2790299 | FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2811900 | FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS | 01.07.2010 | ||
2812700 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS | 01.07.2010 | ||
2813500 | FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2814302 | FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2821601 | FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAOELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2829199 | FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2831300 | FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2833000 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO | 01.07.2010 | ||
2840200 | FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2861500 | FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA | 01.07.2010 | ||
3092000 | FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
3101200 | FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA | 01.07.2010 | ||
3102100 | FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL | 01.07.2010 | ||
3240099 | FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
3250705 | FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA | 01.07.2010 | ||
3299002 | FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO | 01.07.2010 | ||
3520402 | DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS | 01.07.2010 | ||
4617600 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO | 01.07.2010 | ||
4635401 | COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL | 01.07.2010 | ||
4645101 | COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS | 01.07.2010 | ||
4646002 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | 01.07.2010 | ||
4647801 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA | 01.07.2010 | ||
4647802 | COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES | 01.07.2010 | ||
4649407 | COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS | 01.07.2010 | ||
4663000 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS | 01.07.2010 | ||
4664800 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS | 01.07.2010 | ||
4669999 | COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS | 01.07.2010 | ||
4672900 | COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS | 01.07.2010 | ||
4673700 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO | 01.07.2010 | ||
4674500 | COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO | 01.07.2010 | ||
4679699 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL | 01.07.2010 | ||
4686901 | COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO | 01.07.2010 | ||
0500301 | EXTRACAO DE CARVAO MINERAL | 01.10.2010 | ||
0500302 | BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL | 01.10.2010 | ||
0600001 | EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL | 01.10.2010 | ||
0600002 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO | 01.10.2010 | ||
0600003 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS | 01.10.2010 | ||
0710301 | EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0710302 | PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0721901 | EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO | 01.10.2010 | ||
0721902 | BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO | 01.10.2010 | ||
0723501 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS | 01.10.2010 | ||
0723502 | BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES | 01.10.2010 | ||
0724301 | EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
0724302 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
0725100 | EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS | 01.10.2010 | ||
0729401 | EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO | 01.10.2010 | ||
0729402 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO | 01.10.2010 | ||
0729403 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL | 01.10.2010 | ||
0729404 | EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0729405 | BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0810001 | EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810002 | EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810003 | EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810004 | EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810005 | EXTRACAO DE GESSO E CAULIM | 01.10.2010 | ||
0810006 | EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810007 | EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810008 | EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810009 | EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810010 | BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO | 01.10.2010 | ||
0810099 | EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0891600 | EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS | 01.10.2010 | ||
0892401 | EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO | 01.10.2010 | ||
0892402 | EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA | 01.10.2010 | ||
0892403 | REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL | 01.10.2010 | ||
0893200 | EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) | 01.10.2010 | ||
0899101 | EXTRACAO DE GRAFITA | 01.10.2010 | ||
0899102 | EXTRACAO DE QUARTZO | 01.10.2010 | ||
0899103 | EXTRACAO DE AMIANTO | 01.10.2010 | ||
0899199 | EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0910600 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL | 01.10.2010 | ||
0990401 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0990402 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAOFERROSOS | 01.10.2010 | ||
0990403 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS | 01.10.2010 | ||
1011205 | MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS | 01.10.2010 | ||
1012104 | MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO | 01.10.2010 | ||
1020101 | PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS | 01.10.2010 | ||
1020102 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS | 01.10.2010 | ||
1032501 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO | 01.10.2010 | ||
1032599 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO | 01.10.2010 | ||
1033301 | FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES | 01.10.2010 | ||
1061901 | BENEFICIAMENTO DE ARROZ | 01.10.2010 | ||
1061902 | FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ | 01.10.2010 | ||
1065101 | FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS | 01.10.2010 | ||
1065102 | FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO | 01.10.2010 | ||
1065103 | FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO | 01.10.2010 | ||
1072401 | FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO | 01.10.2010 | ||
1072402 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA | 01.10.2010 | ||
1096100 | FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS | 01.10.2010 | ||
1099601 | FABRICACAO DE VINAGRES | 01.10.2010 | ||
1099602 | FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS | 01.10.2010 | ||
1099603 | FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS | 01.10.2010 | ||
1099604 | FABRICACAO DE GELO COMUM | 01.10.2010 | ||
1099605 | FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.) | 01.10.2010 | ||
1099606 | FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS | 01.10.2010 | ||
1122402 | FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO | 01.10.2010 | ||
1122499 | FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1340501 | ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO | 01.10.2010 | ||
1340502 | ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO | 01.10.2010 | ||
1340599 | OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO | 01.10.2010 | ||
1352900 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA | 01.10.2010 | ||
1353700 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA | 01.10.2010 | ||
1354500 | FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS | 01.10.2010 | ||
1359600 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1411801 | CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 | ||
1411802 | FACCAO DE ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 | ||
1412602 | CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 | ||
1412603 | FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 | ||
1413401 | CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA | 01.10.2010 | ||
1413402 | CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS | 01.10.2010 | ||
1413403 | FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS | 01.10.2010 | ||
1414200 | FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO | 01.10.2010 | ||
1421500 | FABRICACAO DE MEIAS | 01.10.2010 | ||
1422300 | FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS | 01.10.2010 | ||
1521100 | FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1529700 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1531902 | ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO | 01.10.2010 | ||
1532700 | FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1533500 | FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO | 01.10.2010 | ||
1539400 | FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1540800 | FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1610202 | SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01.10.2010 | ||
1622601 | FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS | 01.10.2010 | ||
1622602 | FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS | 01.10.2010 | ||
1622699 | FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO | 01.10.2010 | ||
1623400 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA | 01.10.2010 | ||
1629301 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS | 01.10.2010 | ||
1629302 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS | 01.10.2010 | ||
1710900 | FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL | 01.10.2010 | ||
1742702 | FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS | 01.10.2010 | ||
1811301 | IMPRESSAO DE JORNAIS | 01.10.2010 | ||
1811302 | IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS | 01.10.2010 | ||
1812100 | IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA | 01.10.2010 | ||
1813001 | IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO | 01.10.2010 | ||
1822900 | SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS | 01.10.2010 | ||
1830003 | REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE | 01.10.2010 | ||
2011800 | FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS | 01.10.2010 | ||
2012600 | FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES | 01.10.2010 | ||
2033900 | FABRICACAO DE ELASTOMEROS | 01.10.2010 | ||
2052500 | FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS | 01.10.2010 | ||
2092401 | FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES | 01.10.2010 | ||
2092402 | FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS | 01.10.2010 | ||
2092403 | FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA | 01.10.2010 | ||
2099101 | FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA | 01.10.2010 | ||
2123800 | FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS | 01.10.2010 | ||
2212900 | REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS | 01.10.2010 | ||
2319200 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO | 01.10.2010 | ||
2330301 | FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
2330302 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO | 01.10.2010 | ||
2330304 | FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO | 01.10.2010 | ||
2391501 | BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO | 01.10.2010 | ||
2391502 | APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO | 01.10.2010 | ||
2391503 | APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS | 01.10.2010 | ||
2399101 | DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL | 01.10.2010 | ||
2412100 | PRODUCAO DE FERROLIGAS | 01.10.2010 | ||
2442300 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
2449101 | PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS | 01.10.2010 | ||
2449102 | PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO | 01.10.2010 | ||
2449103 | PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA | 01.10.2010 | ||
2511000 | FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS | 01.10.2010 | ||
2513600 | FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | 01.10.2010 | ||
2521700 | FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL | 01.10.2010 | ||
2522500 | FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS | 01.10.2010 | ||
2531401 | PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO | 01.10.2010 | ||
2531402 | PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS | 01.10.2010 | ||
2541100 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA | 01.10.2010 | ||
2542000 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS | 01.10.2010 | ||
2550101 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE | 01.10.2010 | ||
2550102 | FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES | 01.10.2010 | ||
2599301 | SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO | 01.10.2010 | ||
2710401 | FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2722802 | RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.10.2010 | ||
2740602 | FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO | 01.10.2010 | ||
2759701 | FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2790201 | FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES | 01.10.2010 | ||
2790202 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME | 01.10.2010 | ||
2814301 | FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2821602 | FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2822401 | FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2823200 | FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2824101 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL | 01.10.2010 | ||
2825900 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2829101 | FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2832100 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2851800 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2852600 | FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO | 01.10.2010 | ||
2854200 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES | 01.10.2010 | ||
2862300 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2863100 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2864000 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2865800 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2866600 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2950600 | RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.10.2010 | ||
3011301 | CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE | 01.10.2010 | ||
3011302 | CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE | 01.10.2010 | ||
3012100 | CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER | 01.10.2010 | ||
3031800 | FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES | 01.10.2010 | ||
3032600 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS | 01.10.2010 | ||
3041500 | FABRICACAO DE AERONAVES | 01.10.2010 | ||
3042300 | FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES | 01.10.2010 | ||
3050400 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE | 01.10.2010 | ||
3099700 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
3103900 | FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL | 01.10.2010 | ||
3104700 | FABRICACAO DE COLCHOES | 01.10.2010 | ||
3211601 | LAPIDACAO DE GEMAS | 01.10.2010 | ||
3211603 | CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS | 01.10.2010 | ||
3212400 | FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES | 01.10.2010 | ||
3220500 | FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
3230200 | FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE | 01.10.2010 | ||
3240001 | FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS | 01.10.2010 | ||
3240002 | FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO | 01.10.2010 | ||
3240003 | FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO | 01.10.2010 | ||
3250701 | FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO | 01.10.2010 | ||
3250702 | FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO | 01.10.2010 | ||
3250703 | FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
3250704 | FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
3250706 | SERVICOS DE PROTESE DENTARIA | 01.10.2010 | ||
3250707 | FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS | 01.10.2010 | ||
3250708 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTOMEDICO-HOSPITALAR | 01.10.2010 | ||
3291400 | FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS | 01.10.2010 | ||
3292201 | FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO | 01.10.2010 | ||
3292202 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL | 01.10.2010 | ||
3299001 | FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES | 01.10.2010 | ||
3299003 | FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS | 01.10.2010 | ||
3299004 | FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS | 01.10.2010 | ||
3299005 | FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA | 01.10.2010 | ||
3831901 | RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO | 01.10.2010 | ||
3831999 | RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO | 01.10.2010 | ||
3832700 | RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS | 01.10.2010 | ||
3839401 | USINAS DE COMPOSTAGEM | 01.10.2010 | ||
3839499 | RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4611700 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIASPRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS | 01.10.2010 | ||
4613300 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS | 01.10.2010 | ||
4615000 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO | 01.10.2010 | ||
4616800 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM | 01.10.2010 | ||
4618401 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | 01.10.2010 | ||
4618402 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES | 01.10.2010 | ||
4618403 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES | 01.10.2010 | ||
4618499 | OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4622200 | COMERCIO ATACADISTA DE SOJA | 01.10.2010 | ||
4623101 | COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS | 01.10.2010 | ||
4623102 | COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NÃO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL | 01.10.2010 | ||
4623103 | COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO | 01.10.2010 | ||
4623105 | COMERCIO ATACADISTA DE CACAU | 01.10.2010 | ||
4623106 | COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS | 01.10.2010 | ||
4623107 | COMERCIO ATACADISTA DE SISAL | 01.10.2010 | ||
4623108 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.10.2010 | ||
4623199 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4633803 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO | 01.10.2010 | ||
4641901 | COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS | 01.10.2010 | ||
4641902 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO | 01.10.2010 | ||
4641903 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO | 01.10.2010 | ||
4642701 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA | 01.10.2010 | ||
4642702 | COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO | 01.10.2010 | ||
4643501 | COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS | 01.10.2010 | ||
4643502 | COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM | 01.10.2010 | ||
4644302 | COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO | 01.10.2010 | ||
4645102 | COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA | 01.10.2010 | ||
4645103 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS | 01.10.2010 | ||
4649403 | COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS | 01.10.2010 | ||
4649404 | COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA | 01.10.2010 | ||
4649405 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS | 01.10.2010 | ||
4649406 | COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES | 01.10.2010 | ||
4649409 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO | 01.10.2010 | ||
4649410 | COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS | 01.10.2010 | ||
4665600 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS | 01.10.2010 | ||
4669901 | COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS | 01.10.2010 | ||
4671100 | COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS | 01.10.2010 | ||
4679602 | COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS | 01.10.2010 | ||
4679604 | COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4681803 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE | 01.10.2010 | ||
4683400 | COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO | 01.10.2010 | ||
4684201 | COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS | 01.10.2010 | ||
4686902 | COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS | 01.10.2010 | ||
4687701 | COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO | 01.10.2010 | ||
4687702 | COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO | 01.10.2010 | ||
4689301 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS | 01.10.2010 | ||
4689302 | COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS | 01.10.2010 | ||
4692300 | COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS | 01.10.2010 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008):
ANEXO 27 - DA REMESSA DE SOJA EM GRÃOS, DO ESTADO DO TOCANTIS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NO ESTADO DO MARANHÃO, COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008):
Art. 1º Acordam os Estados do Maranhão e Tocantins em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE - 15/74 DE 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelo estabelecimento da ABC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO, CNPJ Nº 17.835.042/0033-22, inscrição estadual Nº 29.398.790-4, localizada à Rodovia TO 134, Km 1 - Anexo - Setor Armazenagem, CEP 77.910-000 - DARCINÓPOLIS - TO, para fins de industrialização no estabelecimento da ABC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO, CNPJ Nº 17.835.042/0022-70 inscrição estadual Nº 12.218.611-7, localizada à Rodovia BR 010, s/n, KM 144 - Trevo de acesso ao terminal interno da CVRD - Distrito Industrial - Porto Franco - MA, e destinada à Produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM e óleo de soja em bruto, mesmo degomado código 1507.10.00 da NCM, os quais doravante, passam serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo:
I - abrange a remessa de até 150.000 toneladas/ano de soja em grãos;
II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída:
a) real ou simbólica dos produtos resultantes da industrialização;
b) real da soja em grãos remetida para industrialização;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelo contribuinte estabelecimento indicado no caput e arquivado na repartição fiscal do seu domicilio, declarando aceitação dos termos do Protocolo Nº 63, de 25 de outubro de 2007 e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado debitado a qualquer título.
IV - está condicionada:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "óleo soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo do Protocolo 63/07, podendo o "Farelo de Soja" ser destinado à exportação.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º deste artigo;
II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direito ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra b do inciso IV do § 1º;
IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas no Protocolo Nº 63/07.
Art. 2º Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 63 / 07". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008):
Art. 3º Na saída dos produtos industrializados em retorno, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, segregando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63/07 ".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008):
Art. 4º Na saída dos produtos industrializados que por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro estabelecimento observar-se-á o seguinte:
I - O ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias bem, como, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida nos termos do art. 5º, se for o caso;
b) a expressão: "Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem valor para o trânsito" e
c) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63 /07";
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado do Tocantins, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", e ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o nome, endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos produtos, bem como o número, a série e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;
4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63 /07".
Art. 5º O Protocolo 63/07 deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos ao seu abrigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008).
Art. 6º Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação deste Estado quando devido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008).
Art. 7º Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária deste Estado para efeito dos procedimentos disciplinados no Protocolo 63/07, em especial quanto a emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008).
Art. 8º As Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e Tocantins prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Protocolo 63/07, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse dos Estados signatários junto às repartições fiscais desses Estados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008).
Art. 9º O Protocolo Nº 63/07, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.045 DE 12.05.2008).
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 24.035 DE 12.05.2008):
ANEXO 28 - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 1º Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto no Ajuste SINIEF Nº 10 DE 14 de dezembro de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.035 DE 12.05.2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.035 DE 12.05.2008):
Art. 2º O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:
I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 24033 DE 12/05/2008):
ANEXO 29 - DA ADESÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO Protocolo ICMS Nº 55/07, QUE TRATA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA "SEFAZ VIRTUAL"
Art. 1º Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS Nº 55/07 DE 28 de setembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24033 DE 12/05/2008).
(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 20/06/2013):
ANEXO 30 - PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO
Art. 1º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, encontra-se disponibilizado na Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicativo eletrônico, de uso obrigatório a partir de 1º de julho de 2014, destinado a: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 27/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º será disponibilizado pela Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicativos eletrônicos, destinados a:
I - Declaração Prévia de ICMS - Importação, acompanhada do DARE com código de barras pra fins de pagamento e reconhecimento “on line” da quitação do imposto;
II - geração eletrônica, consulta de autenticidade e impressão da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme Anexo I (Modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009) deste Anexo;
III - geração eletrônica, consulta de autenticidade e impressão da DLMI - Declaração de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado, conforme Anexo II deste Anexo;
IV - geração e impressão do Comprovante de Verificação Eletrônica do ICMS - recintos de outras UFs, gerado a partir do aplicativo previsto no caput, conforme Anexo III deste Anexo;
V - entrega de mercadorias ou bens importados por intermédio de depositário credenciado estabelecido em recinto alfandegado credenciados;
§ 1º O Manual de utilização do aplicativo eletrônico a que se refere o caput será disponibilizado pela Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Ocorrendo situações de contingências por problemas técnicos, não sendo possível utilizar o aplicativo de liberação eletrônica de importação, o depositário em recinto alfandegado deverá exigir o documento de comprovação do pagamento do ICMS importação e/ou a GLME em papel ou qualquer outro documento, inclusive em meio eletrônico, que venha a ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 27/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na ausência dos aplicativos a que se refere o art. 2º, o recinto deverá exigir o documento de comprovação do pagamento do ICMS importação e/ou a GLME em papel.
§ 3º Cessando as causas que motivaram a liberação da importação em situação de contingência, o importador e o depositário em recinto alfandegado deverão alimentar o sistema mencionado no art. 2º com a situação tributária da mercadoria importada e a data de entrega da mercadoria, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 27/06/2014).
Art. 3º A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território maranhense deverá observar o seguinte:
I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Declaração de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado - DLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;
II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação - DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;
III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir a DLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.
§ 1º O DLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 396 do RICMS/2003, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação.
§ 2º A emissão do DLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados.
§ 3º O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado, conforme Anexo
IV - Ficha de Cadastramento de Depositários - Recintos Alfandegados, deste Anexo.
Art. 4º O depositário de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observando o seguinte:
I - para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 396, deverão ser emitidos eletronicamente, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS ou a GLME, os quais serão impressos pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte;
§ 1º Os depositários de recintos alfandegados localizados nos territórios de outras unidades da Federação, também poderão efetuar a verificação eletrônica do ICMS na forma do art. 3º, desde que procedam ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - caso a operação de importação esteja sendo realizada através de Declaração Simplificada de Importação - DSI;
II - por ocasião da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, devidamente autorizada pela autoridade aduaneira, hipótese em que os aplicativos referidos no art. 4º somente serão utilizados posteriormente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de registro da liberação ou verificação eletrônica.
Art. 5º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituído por este Estado. (Conv. ICMS nº 35/2008)
Art. 6º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Conv. ICMS nº 35/2008)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 6º, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS nº 35/2008)
ANEXO I (Modelo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 20/06/2013):
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME |
1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE: |
||||||||
2 - IMPORTADOR |
3 - ADQUIRENTE* |
||||||||
2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL |
3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL |
||||||||
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL |
2.3 - CNPJ/CPF |
2.4 CNAE |
3.2 INSCRIÇÃO ESTADUAL |
3.3 - CNPJ/CPF |
3.4 CNAE |
||||
2.5 - ENDEREÇO |
2.6 - BAIRRO OU DISTRITO |
3.5 - ENDEREÇO |
3.6 - BAIRRO OU DISTRITO |
||||||
2.7 - CEP |
2.8 - MUNICÍPIO |
2.9 - UF |
2.10 - TELEFONE |
3.7 - CEP |
3.8 - MUNICÍPIO |
3.9 - UF |
3.10 - TELEFONE |
||
4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( ) |
|||||||||
4.1 NÚMERO |
4.2 DATA DO REGISTRO |
4.3VALOR CIF(VMLD) EM R$ |
4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO |
4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO |
4.6 UF DESEMBARAÇO |
||||
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS |
|||||||||
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação. |
|||||||||
5.1 ADIÇÃO Nº |
5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM) |
5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** |
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) |
5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$ |
|||||
6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura) |
7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR |
||||||||
ASSINATURA |
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO |
||||||||
8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO |
9. OBSERVAÇÕES DO FISCO |
||||||||
NOME/CPF/DATA |
|||||||||
* Preencher caso seja diverso do importador |
|||||||||
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) |
|||||||||
VERSO DA GLME
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTINUAÇÃO |
||||
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação. |
||||
5.1 ADIÇÃO Nº |
5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM) |
5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** |
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) |
5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$ |
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) |
ANEXO: II (Modelo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 20/06/2013):
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Data:
CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL Hora:
COTAF/COMÉRCIO EXTERIOR
DLMI - Declaração de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado
Nº
Número da DI: |
|
Data d e Desembaraço: |
|
Data da Declaração da DLMI: |
1 - Identificação do Recinto Alfandegado |
||
CNPJ: |
||
Nome: |
||
Município |
||
Responsável pela Liberação |
2 - Identificação do Importador |
||
Nome: |
||
Inscrição: |
||
CNPJ/C PF: |
||
Município: |
3- Dados de Operação de Importação |
||
Valor da Importação: |
||
ICMS Devido: |
||
Tipo de Liberação: |
||
Total Pago: |
Observações: |
- A emissão desta Declaração não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados. |
- N as operações de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorre através de recintos alfandegados localizados no Maranhão, esta Declaração substitui: a) a Nota Fiscal d e Entrada, modelo 1 ou 1 A, para fins de transporte, que somente é válido quando acompanhado da DI; e b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS ou a apresentação do documento de arrecadação. |
- A autenticidade desta Declaração pode ser confirmada na página da S ecretaria de Estado d a Fazenda do Maranhão na Internet, no endereço www. sefaz.ma.gov.br no link “Importações” |
Placa |
Nome do Transportador |
Município |
UF |
ANEXO: III (Modelo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 20/06/2013):
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Data:
CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL Hora:
COTAF/COMÉRCIO EXTERIOR
COMPROVANTE DE VERIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO ICMS - RECINTOS DE OUTRAS UFs
Nº
Número da DI: |
|
Data de Desembaraço: |
|
Data da Geração do Comprovante: |
1- Identificação do Recinto Alfandegado |
||
CNPJ: |
||
Nome: |
||
Município: |
||
Responsável pela Liberação: |
2- Identificação do Importador |
||
Nome: |
||
Inscrição: |
||
CNPJ/CPF: |
||
Município: |
3- Dados de Operação de Importação |
||
Valor da Importação: |
||
ICMS Devido: |
||
Tipo d e Liberação: |
||
Total Pago: |
Detalhe do Pagamento: |
Identificação do Pagamento DATA: VALOR: CÓDIGO DA RECEITA: BANCO/AGÊNCIA: CÓDIGO DE BARRAS: |
- A geração deste comprovante não implica reconhecimento d a legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos. |
- A geração deste comprovante representa a confirmação de que o depositário responsável efetuou a verificação eletrônica do ICMS no site oficial da SEFAZ/MA, www.sefaz.ma.gov.br, não substituindo, para fins de transporte, os documentos fiscais exigidos pela legislação aplicável. |
- A autenticidade deste comprovante pode ser confirmada na página da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão na Internet, no endereço www.sefaz.ma.gov.br no link “Importações” |
ANEXO: IV (Modelo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 20/06/2013):
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL
COTAF/COMÉRCIO EXTERIOR
FICHA DE CADASTRAMENTO DE DEPOSITÁRIOS - RECINTOS ALFANDEGADOS -
Para acesso ao “Perfil Recinto Alfandegado” do Sistema de Liberação Eletrônica de Importações no SEFAZNET, da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão
Código do Recinto Alfandegado (conf. Tabela 61 do Siscomex): |
DADOS DO ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO |
|||
Razão Social: |
|||
CNPJ: |
|||
Endereço: |
|||
Bairro: |
Município/UF: |
||
CEP: |
Telefone: |
Fax: |
|
E-mail: |
|||
DADOS DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO |
|||
Nome: |
|||
CPF: |
|||
Cargo: |
|||
Assinatura |
|||
( ) Inclusão de usuário ( ) Alteração de dados de usuário ( ) Exclusão de usuário |
|||
DADOS DO USUÁRIO |
|||
Nome: |
|||
CPF: |
|||
Cargo/Função: |
|||
Endereço: |
|||
Bairro: |
Município/UF: |
||
CEP: |
Telefone: |
Fax: |
|
E-mail: |
|||
TERMO DE COMPROMISSO: o signatário presta o compromisso do bom uso do direito de acesso ao SAT, bem como o de guardar o sigilo relativo às informações dos contribuintes que vier a acessar, ciente de que qualquer violação ao compromisso, acarretará a perda do direito d e acesso ao sistema. |
|||
Assinatura |
|||
( ) Inclusão de usuário ( ) Alteração de dados de usuário ( ) Exclusão de usuário |
|||
DADOS DO USUÁRIO |
|||
Nome: |
|||
CPF: |
|||
Cargo/Função: |
|||
Endereço: |
|||
Bairro: |
Município/UF: |
||
CEP: |
Telefone: |
Fax: |
|
E-mail: |
|||
TERMO DE COMPROMISSO: o signatário presta o compromisso do bom uso do direito de acesso ao SAT, bem como o de guardar o sigilo relativo às informações dos contribuintes que vier a acessar, ciente de que qualquer violação ao compromisso, acarretará a perda do direito de acesso ao sistema. |
|||
Assinatura |
ANEXO 30 - (Convênios ICMS nºs 143/02 e 35/08) Dos procedimentos a serem adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 24441 DE 14/08/2008).
Art. 1º. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador. (Conv. ICMS Nº 143/02) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24441 DE 14/08/2008).
Art. 2º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (Conv. ICMS Nº 35/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.441 DE 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 08.04.2008)
Art. 3º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Conv. ICMS Nº 35/08)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.441 DE 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 08.04.2008)
Art. 4º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 3º, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS Nº 35/08 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.441 DE 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 08.04.2008)