Decreto nº 20.734 de 14/07/1998
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 jul 1998
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção e ao crédito presumido do ICMS nas operações com queijo de coalho e queijo de manteiga, bem como às alíquotas do imposto nas operações com gipsita, gesso e derivados e com produtos supérfluos, e nas prestações de serviço de transporte aéreo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,Considerando o Convênio ICMS 120/96, de 13 de dezembro de 1996, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 13 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 1997, bem como as Leis nº 11.456, nº 11.457 e nº 11.458, de 22 de julho de 1997, nº 11.464, de 24 de julho de 1997, nº 11.501, de 18 de dezembro de 1997, e nº 11.508, de 24 de dezembro de 1997;
Considerando a conveniência de agrupar no Decreto que trata da consolidação da normas tributárias estaduais, na área do ICMS, as diversas alterações introduzidas por leis específicas editadas em 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações :
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CLV - no período de 25 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001, as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, observado o disposto no art. 36, XIV(Lei nº 11.464, de 24.07.97); Errata
Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
a) 25% (vinte e cinco por cento):
1. nas operações e prestações internas, inclusive de importação, realizadas com os produtos relacionados no Anexo 6 (Leis nº 10.259, de 27.01.89, nº 10.295, de 13.07.89, e nº 11.508, de 24.12.97);
e) 12% (doze por cento):
3. nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1998 (Convênio ICMS 120/96, Lei nº 11.457, de 22.07.97, e Lei nº 11.501, de 18.12.97);
4. nas prestações de serviço de transporte aéreo iniciadas ou prestadas no exterior, a partir de 01 de janeiro de 1998 (Convênio ICMS 120/96, Lei nº 11.457, de 22.07.97 e Lei nº 11.501, de 18.12.97);
5. nas prestações do serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, que, sendo interestaduais, sejam tomadas por não-contribuinte ou a este destinadas, a partir de 01 de janeiro de 1998 (Lei nº 11.501, de 18.12.97);
f) 7% (sete por cento), nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com:
1. os produtos de informática relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.283, de 15.12.95);
2. gipsita, gesso e derivados, conforme relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.456, de 22 de julho de 1997, a partir de 01 de agosto de 1997 (Lei nº 11.456, de 22.02.97);
g) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo, internas e iniciadas ou prestadas no exterior, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 11.457, de 22.07.97, e nº 11.501, de 18.12.97;
h) 17% (dezessete por cento), nos demais casos (Lei nº 10.259, de 27.01.89);
III - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte, observado o disposto no § 2º :
a) 12% (doze por cento), quando as mercadorias ou serviços sejam destinados a industrialização, fabricação de semi-elaborados, comercialização ou produção;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de prestação interestadual de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1997, nas mesmas condições da alínea anterior (Resolução do Senado Federal nº 95/96 e Lei nº 11.457, de 22.07.97);
Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
XVII - a partir de 01 de janeiro de 1998, nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, em importância correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da prestação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais, benefício a ser utilizado, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51 (Convênio ICMS 120/96); Errata
XVIII - no período de 25 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001, na saída interestadual de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovida por produtor ou cooperativa de produtores, em igual valor ao do ICMS incidente na referida operação (Lei nº 11.464, de 24.07.97). Errata
Art. 63..........................................................
Parágrafo único. Relativamente ao cadastro a que se refere o "caput", será organizado consoante dispuser portaria da Secretaria da Fazenda, observando-se:
I - até 23 de julho de 1997, conterá dados cadastrais de cada estabelecimento do contribuinte ou responsável;
II - a partir de 24 de julho de 1997, conterá, relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais do respectivo titular ou responsável, bem como do contabilista encarregado da escrituração fiscal ou, em se tratando de empresa de serviço contábil, do seu responsável técnico, desde que devidamente habilitados, perante o Conselho Regional de Contabilidade, para o exercício da profissão (Lei nº 11.458, de 22.07.97).
Art. 713. A empresa de transporte aéreo poderá, com relação aos fatos geradores ocorridos entre 01 de agosto de 1989 e 31 de dezembro de 1991 e a partir de 01 de janeiro de 1997, adotar o seguinte procedimento (Convênio ICMS 120/96):
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único do presente Decreto (Lei 11.508, de 24.12.97).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de julho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.734/98"ANEXO 6 DO DECRETO Nº 14.876/91
"Lista dos Produtos Sujeitos à Alíquota de 25% do ICMS, Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (art. 25, I, "a', 1)
A PARTIR DE 01.01.1998 | ||
código nbm/sh........................DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS ................. | ||
3303.00 | Perfumes e águas de colônia | |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros | |
3305 | Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas | |
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | |
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | |
3307.4 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas | |
3307.90.05 | Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) | |
3604.10.00 | Fogos de artifício | |
7113 | Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | |
7114 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | |
7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas | |
7117 | Bijuterias | |
8711.30.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm mas não superior a 500 cm³ | |
8711.40.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm mas não superior a 800 cm³ | |
8711.50.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³ | |
8801 | Balões e dirigíveis; planadores; asas-delta; ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor | |
8903. 99.00 | Jet-skys | |
....................................................................................................................... | ||
9504.10.10 | Jogos eletrônicos de vídeo | |
9504.10.9 | Partes e acessórios | |
9504.20.00 | Bilhares e seus acessórios | |
9504.30.00 | Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) | |
9504.40.00 | Cartas para jogar | |
9506.2 | Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos | |
9506.3 | Tacos e outros equipamentos para golfe | |
9506.32.00 | Bolas para golfe | |
9506.51.00 | Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas | |
9506.61.00 | Bolas de tênis | |
9614 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles'' |
Publicado no DOE de 28.07.98.
No art. 1º, alterando o art. 36 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91:
Onde se lê:"...XVII -..."
Leia-se: "...XVIII -..."
Onde se lê"...XVIII -..."
Leia-se: "...XIX -..."
ERRATA: DOE PE de 28.11.2000No art. 1º do Decreto nº 20.734, de 14.07.98, que altera o art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,
Onde se lê
"CLV - ..................... art. 36, XIV (Lei nº 11.464, de 24.07.97);........................."
Leia-se:
"CLV - .................... art. 36, XIX (Lei nº 11.464, de 24.07.97);..........................."
(D.O.E. 28.11.2000)