Decreto nº 26.442 de 12/12/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 dez 2005

Regulamenta a execução do Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II), instituído pela Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II), destinado a promover a regularização de débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, e neste Regulamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ao Imposto sobre Serviços (ISS); Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI); ao Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos (ITCD); à Taxa de Limpeza Pública (TLP); à Taxa de Utilização de Área de Domínio Público (TUADP); à Taxa de Segurança contra Incêndio; à Taxa de Fiscalização de Obras; à Taxa de Vigilância Sanitária; à Taxa Ambiental; à Taxa de Licença Urbanística e à Contribuição de Iluminação Pública (CIP); as Taxas incidentes aos Beneficiários do Programa de Promoção ao Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1.999, e suas alterações; às Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas de Ocupação de Área Pública; às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público.

§ 2º Poderão ser incluídos no REFAZ II:

I - os débitos consolidados oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício:

a) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, quanto ao ICM, ICMS e ISS sociedades uniprofissionais e empresas;

b) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, nos demais casos.

II - os débitos procedentes de ação fiscal que comprovem as situações previstas no § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, desde que constituídos até a data da publicação da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005.

§ 3º Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto neste Regulamento, o montante obtido pela soma do principal devido, da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 4º Respeitada a competência do órgão credor dos valores a que se refere este Regulamento, serão consolidados separadamente:

I - todos os débitos do ICM, do ICMS e do Simples Candango;

II - as taxas de ocupação de imóveis e as multas delas decorrentes, as taxas e multas do Programa de Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF), instituído pela Lei Distrital nº 2.427, de 14 de julho de 1.999 e suas alterações;

III - as Taxas de ocupação de área pública e as Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público;

IV - todos os demais tributos relacionados no § 1º deste artigo.

§ 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de apenas uma ou mais consolidações de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º Os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, iniciada até as datas da opção pelo REFAZ II, não serão incluídos na consolidação, salvo manifestação em sentido contrário na forma dos incisos II e III do art. 3º.

§ 7º Devem ser incluídos na consolidação, na forma prevista nos incisos I a IV do § 4º do art. 1º, os débitos que não estejam em discussão administrativa ou judicial.

§ 8º A discussão administrativa ou judicial não suspende, interrompe ou prorroga os prazos referidos nos incisos I a VI do art. 2º deste Regulamento.

§ 9º Os débitos referidos no caput deste artigo, ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

Art. 2º O REFAZ II consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:

I - 99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 31 de maio de 2006;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 30 de junho de 2006;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 31 de julho de 2006;

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 31 de agosto de 2006;

V - 60% (sessenta por cento), se recolhido o débito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que efetuado o parcelamento até 31 de agosto de 2006;" (Redação dada pelo Decreto nº 26.838,de 25.05.2006 - Efeitos a partir de 26.05.2006)

VI - 75% (setenta e cinco por cento) para os débitos a que se refere o inciso ll do § 2º do art. 1º, desde que o montante devido seja recolhido à vista até o dia 16 de dezembro de 2005.

§ 1º Para efeito do inc. V do "caput", considera-se efetuado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela.

§ 2º Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implicará na redução do encargo previsto no art. 42 do parágrafo único da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios na mesma proporção aplicada às multas, inclusive moratórias, e juros de mora.

§ 3º Os débitos iguais ou superiores a R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2004, poderão, obedecido o estabelecido no § 3º do art. 1º, ser quitados com redução de 70% (setenta por cento), desde que o valor seja integralmente recolhido até o dia 16 de dezembro de 2005.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso V do caput aos débitos do ICM, do ICMS e do Simples Candango.

§ 5º A restrição de que trata o parágrafo anterior, relativamente às empresas optantes pelo Simples Candango, não se aplica aos débitos de IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD, TLP, TUADP e CIP.

§ 6º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º O recolhimento dos débitos na forma deste Regulamento estará condicionado a:

I - emissão de documento pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF) ou pelo órgão credor dos valores a que se refere este Regulamento informando o valor da consolidação dos débitos a serem quitados, o desconto concedido, a data limite para o pagamento e, na hipótese de que trata o inciso V do art. 2º, a quantidade e o valor de cada parcela;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativo ao débito a ser quitado;

III - expressa renúncia em juízo a qualquer defesa ou recurso judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativo ao débito a ser quitado;

IV - expressa renúncia a qualquer parcelamento ou compensação com precatórios já requeridos, inclusive os requeridos com base na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, e relativos aos débitos a serem quitados, para pagamento, em espécie ou nos termos do art. 8º, na forma dos incs. I a IV e VI do art. 2º;

V - aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, e neste Regulamento;

VI - procuração do contribuinte com poderes específicos, se for o caso.

§ 1º O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I deverá requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF ou no setor de atendimento do órgão credor dos valores a que se refere este Regulamento, até três dias úteis antes dos prazos de que tratam os incisos I a VI do art. 2º.

§ 2º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.

§ 3º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 4º A procuração de que trata o inc. VI do "caput" deverá outorgar poderes específicos para confessar dívida; renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, ou desistir dos já interpostos; parcelar; tomar ciência de atos; receber quitação; e aceitar todas as condições estabelecidas na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, e neste Regulamento.

§ 5º A SEF, a PGDF ou o órgão credor poderão exigir a apresentação de outros documentos que entenderem necessários.

Art. 4º Quando o contribuinte optar pela forma de pagamento prevista no inciso V do art. 2º, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 73,98 (setenta e três reais e noventa e oito centavos), no caso de pessoas físicas e contribuintes optantes pelo Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (SIMPLES CANDANGO), instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e pelo Regime Tributário Especial aos prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RTE - ISS), estabelecido pela Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, e a R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) para os demais contribuintes.

§ 1º A primeira parcela corresponderá a 5% (cinco por cento) do total do débito consolidado, independentemente dos valores especificados no caput.

§ 2º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), ou outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.

§ 3º O mês de deferimento de que trata o parágrafo anterior é o do pagamento da primeira parcela a que se refere o § 8º deste artigo.

§ 4º Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o parágrafo anterior poderão ser inferiores a 1% (um por cento).

§ 5º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).

§ 6º A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até um mês após a data do respectivo vencimento.

§ 7º Para efeito do parágrafo anterior, quando o termo final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil com multa de 5% (cinco por cento).

§ 8º A primeira parcela terá vencimento fixado no documento mencionado no inc. I do art. 3º, as demais vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês após o pagamento da primeira parcela.

§ 9º O disposto no caput, no que se refere às empresas optantes pelo Simples Candango, alcança somente os débitos relativos ao IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD, TLP, TUADP e CIP.

Art. 5º O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere este Regulamento na hipótese de:

I - falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de três meses;

II - descumprimento das demais condições estabelecidas neste Regulamento e na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento situados no território do Distrito Federal.

§ 2º Ocorrendo exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõe.

§ 3º A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte, por meio de ato da SEF, da PGDF ou do órgão credor dos valores a que se refere este Regulamento, e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º O débito excluído do parcelamento será inscrito em dívida ativa, após restabelecidos, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 5º Para fins de aplicação do inc. I do "caput", será considerado como inadimplência o oferecimento de precatório inidôneo, ou com valor passível de compensação inferior ao valor da parcela, ou tido como ineficaz, na forma do § 6º do art. 9º deste Regulamento.

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso I do "caput", será considerado inadimplência o pagamento a menor de qualquer parcela.

Art. 6º Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão até dois meses após a emissão da comunicação de que trata o § 3º do art. 5º;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF, pela PGDF ou pelo órgão credor.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput", as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

Art. 7º O contribuinte que optar pelo pagamento integral, nos termos dos incisos I a IV e VI do art. 2º e o fizer em desacordo com as regras estipuladas na Lei 3.687, de 20 de outubro de 2005 e neste Regulamento, perderá a totalidade dos benefícios, inclusive os relativos ao montante efetivamente pago.

Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações, poderão utilizá-los para a compensação de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre Serviços (ISS), ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", de Bens Imóveis (ITBI); ao Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos (ITCD); à Taxa de Limpeza Pública (TLP); à Taxa de Utilização de Área de Domínio Público (TUADP); à Taxa de Segurança contra Incêndio; à Taxa de Fiscalização de Obras; à Taxa de Vigilância Sanitária; à Taxa AmbientaI; à Taxa de Licença Urbanística e à Contribuição de Iluminação Pública (CIP); as Taxas Incidentes aos Beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado (Pró-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações; às Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas de Ocupação de Área Pública; às taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público, nos termos dos incisos I a V do art. 2º.

§ 1º Para efeitos deste artigo considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 2º No caso de diferença por incorreção do valor notificado para compensação por meio de precatório judicial, o devedor deverá ser notificado para complementar o valor, inclusive, mediante apresentação de novo precatório, assegurada a opção por parcelamento na forma e nos prazos previstos neste Regulamento.

Art. 9º A compensação por precatórios, à vista ou parcelada, deverá ser requerida junto às Agências de Atendimento da Receita da SEF, à PGDF ou ao órgão credor dos valores a que se refere este Regulamento, até três dias úteis antes dos prazos de que tratam os incisos I a V do art. 2º, mediante requerimento instruído com:

I - prova da titularidade ativa do precatório com indicação clara do devedor como titular original ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público na forma da lei;

II - certidão fornecida pelo órgão competente da PGDF, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente, com as especificações, o valor e o número do processo originário do precatório oferecido para compensação;

III - certidão de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios, emitida pelo órgão competente da PGDF, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente.

§ 1º A apresentação de precatórios no curso do parcelamento será instruída na forma dos incisos I a III deste artigo.

§ 2º O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo configurará confissão irrevogável e irretratável de dívida e deverá conter obrigatoriamente:

I - a identificação do contribuinte;

II - os dados da escritura que o acompanham;

III - a indicação pelo contribuinte das parcelas que se pretende compensar;

IV - a declaração do contribuinte do valor líquido passível de compensação;

V - a declaração do contribuinte de que o precatório oferecido não foi utilizado para compensação em outro processo.

§ 3º Para cada prova de titularidade apresentada deve existir um processo, salvo nos casos em que for necessário mais de um precatório, considerando o valor líquido passível de compensação, para a liquidação integral da parcela e desde que sejam precatórios da Administração Direta, ou da entidade da Administração Indireta.

§ 4º Para efeito do inciso I do "caput" deste artigo, as escrituras de cessão de direitos creditórios lavradas fora do Distrito Federal deverão ser abonadas por Cartório do Distrito Federal.

§ 5º As certidões previstas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, poderão, apenas no caso de opção por pagamento integral, ser substituídas pela comprovação do requerimento de emissão à autoridade competente, devendo o contribuinte apresentá-las em até 90 (noventa) dias da data do requerimento de que trata o § 2º.

§ 6º O oferecimento de precatório sem a devida observância dos prazos e condições previstos no "caput" e parágrafos deste artigo será tido como ineficaz, podendo, saneado o vício, ser aproveitado para as parcelas vincendas, devendo o contribuinte proceder ao pagamento em moeda corrente da parcela vencida, com os acréscimos legais.

§ 7º Quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, ou for tido como ineficaz ou inidôneo, nos casos de pagamento integral, o contribuinte será notificado para complementar o valor, ou substituir o precatório, em 90 dias, contados da data da notificação, observado o disposto no § 2º do art. 8º.

§ 8º Para fins de aplicação do § 1º do art. 2º, será considerado pagamento a apresentação do respectivo título na forma deste artigo.

§ 9º Na impossibilidade do fornecimento das certidões previstas nos incisos II e III do caput, no prazo previsto no § 5º, todos deste artigo, o órgão responsável pela emissão das certidões deverá solicitar aos órgãos destacados no caput deste artigo o sobrestamento, por período certo de tempo, do requerimento de emissão das certidões para fins de compensação com precatórios. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.835, de 23.06.2010, DO DF de 24.06.2010)

Art. 10. Recebido o precatório, a unidade competente da SEF, da PGDF ou do órgão credor, conforme o caso, autuará a documentação e, feita a baixa provisória da parcela, encaminhará os autos ao órgão competente da PGDF para:

I - manifestar-se acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do precatório oferecido para compensação;

II - confirmar o valor líquido passível de compensação, feitas as deduções legais, observando-se a forma de atualização específica do precatório.

§ 1º Após as providências listadas nos incisos I e II, os autos retornarão à unidade competente da SEF, da PGDF ou do órgão credor, conforme o caso, para arquivamento provisório.

§ 2º A manifestação a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo far-se-á mediante despacho, que deverá ser aprovado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, tratando-se de precatórios da Administração Direta, ou pela autoridade máxima da entidade da Administração Indireta competente.

§ 3º Constatado qualquer impedimento à compensação ou divergência entre o valor líquido passível de compensação declarado pelo contribuinte e o verificado pela PGDF ou entidade da Administração Indireta, conforme o caso, os autos deverão ser devolvidos à unidade competente da SEF, da PGDF ou do órgão credor para retificação do registro próprio e demais providências.

§ 4º Feita a retificação do registro e tomadas as devidas providências, não sendo o caso de exclusão do contribuinte da sistemática de compensação, os autos retornarão à unidade competente da SEF, da PGDF ou do órgão credor, conforme o caso, para arquivamento provisório.

Art. 11. A efetiva compensação dar-se-á quando o titular original do precatório atingir a posição de primeiro credor na Lista Geral de Precatórios e, havendo crédito orçamentário, for o precatório integralmente liquidado, abatidos os descontos incidentes e o montante utilizado para a compensação.

§ 1º Efetivada a compensação, a SEF, a PGDF ou o órgão credor, conforme o caso, realizará baixa definitiva da parcela.

§ 2º Havendo a liquidação integral do precatório sem a dedução do montante oferecido para compensação será desfeita a baixa provisória da parcela, implicando o fato em inadimplência do contribuinte em relação à parcela para todos os efeitos.

Art. 12. Excluído o contribuinte da sistemática de compensação por precatórios, deverá o órgão responsável pelo acompanhamento do parcelamento informar à PGDF.

Art. 13. Concluído o processo de compensação por precatórios, com o pagamento ou efetiva compensação integral de todas as parcelas, e atendidas as demais condições previstas na legislação e neste Regulamento serão competentes para a homologação da compensação o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, o Procurador-Geral do Distrito Federal e as autoridades máximas dos órgãos credores, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 14. O contribuinte beneficiário do parcelamento instituído pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal - REFAZ, na forma da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, poderá, desde que em dia com suas obrigações, migrar para o Programa de Recuperação instituído pela Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, e utilizar-se do instituto da compensação na forma prescrita no art. 8º.

§ 1º Os pagamentos efetuados no parcelamento do primeiro Programa de Recuperação de Créditos, serão devidamente considerados para efeito da consolidação do débito do contribuinte que optar pela migração para o REFAZ II.

§ 2º Ao contribuinte que optar pela migração para o Segundo Programa de Recuperação de Créditos, serão assegurados todos os benefícios previstos na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 e neste Regulamento.

§ 3º A migração de que trata o caput deverá ser requerida junto a Procuradoria Geral do Distrito Federal ou às Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 15. Ressalvada a hipótese do art. 6º, ao contribuinte excluído do parcelamento a que se refere este Regulamento não poderá ser concedida qualquer outra modalidade de parcelamento ou compensação, parcelada ou não, com precatório, até 31 de dezembro de 2007.

Art. 16. Aplicar-se-á na concessão de parcelamento pelo REFAZ II, no que não for contrário às disposições deste Regulamento, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e para compensação por meio de precatório.

Art. 17. O recolhimento dos créditos em qualquer uma das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório, permitindo a cobrança de débitos apurados posteriormente.

Art. 18. Não poderão ser pagos na forma deste Regulamento os débitos em fluência de prazo para pagamento, os oriundos de imposto retido e não recolhido, os pendentes de julgamento e os sujeitos a pagamento antecipado do ICMS.

§ 1º Desde que não se refiram às demais situações do caput, não se incluem na vedação deste artigo os débitos decorrentes de autuações em fluência de prazo para pagamento.

§ 2º O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos deste Regulamento ensejará a perda dos benefícios nele previstos, tornando imediatamente exigível a diferença em relação aos pagamentos efetuados.

§ 3º Não se aplica o caput deste artigo, aos produtos agrícolas sujeitos ao regime de substituição tributária.

Art. 19. Os débitos parcelados de acordo com o dispositivo nos incisos IV a IX do art. 2º da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, excluídos ou não, poderão ser pagos nas formas dos incisos I a V do art. 2º deste Regulamento, vedada a concessão de compensação por meio de precatórios.

Art. 20. Os débitos objeto de parcelamento ou compensação com precatórios já requeridos, exceto aqueles de que trata a Lei nº 3.194. de 20 de setembro de 2003 (REFAZ I), somente poderão ser pagos na forma prevista nos incs. I a IV e VI do art. 2º deste Regulamento.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2005.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ