Decreto nº 2912 DE 29/12/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 jan 2007
ANEXO XXV - ART. 111 DO RICMS ESTRUTURA DETALHADA CNAE 2.0 - SEÇÕES, DIVISÕES, GRUPOS, CLASSES E SUBCLASSES | ANEXO XXV |
ANEXO XXVI - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (ART. 545 DO RICMS) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS | ANEXO XXVI |
ANEXO XXVII - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA | ANEXO XXVII |
ANEXO XXVIII - EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA | ANEXO XXVIII |
ANEXO XXIX | ANEXO XXIX |
ANEXO XXX - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES | ANEXO XXX |
ANEXO XXXI - MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS | ANEXO XXXI |
ANEXO XXXII | ANEXO XXXII |
ANEXO XXXIII - MÁQUINAS E EQUIPAMENTO RODOVIÁRIOS | ANEXO XXXIII |
ANEXO XXXIV - AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA | ANEXO XXXIV |
ANEXO XXXV - INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS AO COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA | ANEXO XXXV |
ANEXO XXXVI - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS, DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS, INCLUSIVE EM PROGRAMAS DE ACESSO EXPANDIDO | ANEXO XXXVI |
ANEXO XXXVII | ANEXO XXXVII |
ANEXO XXXVIII - RELAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE SUJEITAM O CONTRIBUINTE À EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) PREVISTA NO AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A, COM A RESPECTIVA DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE | ANEXO XXXVIII |
ANEXO XXXIX - REMÉDIOS, SEM SIMILAR NACIONAL, QUE PODEM SER IMPORTADOS DO EXTERIOR DIRETAMENTE PELA APAE | ANEXO XXXIX |
ANEXO XL - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO | ANEXO XL |
ANEXO XLI | ANEXO XLI |
ANEXO XLII - AO REGULAMENTO DO ICMS | ANEXO XLII |
ANEXO XLIII - AO REGULAMENTO DO ICMS | ANEXO XLIII |
ANEXO XLIV - AO REGULAMENTO DO ICMS | ANEXO XLIV |
ANEXO XXVI - Código Fiscal de Operações e de Prestações (art. 545 do RICMS) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 – Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinado a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; '5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Nota: Redação Anterior:1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Nota: Redação Anterior:1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
1.215 - Devolução de fornecimento do produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se, neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Nota: Redação Anterior:(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019)
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as evoluções de fornecimento de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro de ato cooperado.
Nota: Redação Anterior:(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019)
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360 – Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Redação dada pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.450 - Sistema de integração e parceria rural
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Nota: Redação Anterior:1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nota: Redação Anterior:1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nota: Redação Anterior:1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS. (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:1.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
- Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. (Ajuste SINIEF 27/2019)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Nota: Redação Anterior:1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Nota: Redação Anterior:1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral, ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
Nota: Redação Anterior:1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.910 - Entrada de doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
Nota: Redação Anterior:1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebidos para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).
Nota: Redação Anterior:1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).
Nota: Redação Anterior:1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Nota: Redação Anterior:1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Nota: Redação Anterior:1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.927 - Lançamento efetuado a título de ajuste de estoque
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de ajuste de estoque.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.930 - Entrada de veículo automotor recebida nos termos do Convênio 51/2000
Classificam-se neste código as operações de entrada na concessionária de veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos moldes do Convênio ICMS nº 51/2000 , de 15 de setembro de 2000.
1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 – Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
Nota: Redação Anterior:1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
1.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.936 - Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.953 - Entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação
Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da federação.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
1.954 - Entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação
Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da federação.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código das evoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperado.
Nota: Redação Anterior:2.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 – Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.1 7).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019).
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa
destinados a seus ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019)
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificados no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.450 - Sistemas de integração e parceria rural
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019)
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. (Ajuste SINIEF 27/2019)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.901 - Entrada física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
Nota: Redação Anterior:2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.910 - Entrada de doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
Nota: Redação Anterior:2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).
Nota: Redação Anterior:2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
Nota: Redação Anterior:2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Nota: Redação Anterior:2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Nota: Redação Anterior:2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
Nota: Redação Anterior:2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
2.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.936 - Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
2.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 – Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Re dação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam no exterior.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Nota: Redação Anterior:3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
3.950 - Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Nota: Redação Anterior:5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Nota: Redação Anterior:5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Nota: Redação Anterior:5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código 5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Nota: Redação Anterior:(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Ajuste SINIEF 07/2019.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenham sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Redação dada pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte que tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.450 - Sistemas de integração e parceria rural
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Nota: Redação Anterior:5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nota: Redação Anterior:5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nota: Redação Anterior:(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo".
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 – Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 – Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:5.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Nota: Redação Anterior:5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Nota: Redação Anterior:5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente”.
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09).
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Nota: Redação Anterior:5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ao estabelecimento depositante.
Nota: Redação Anterior:5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
Nota: Redação Anterior:5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.910 - Remessa em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
Nota: Redação Anterior:5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).
Nota: Redação Anterior:5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).
Nota: Redação Anterior:5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
Nota: Redação Anterior:5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
Nota: Redação Anterior:5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Nota: Redação Anterior:5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Nota: Redação Anterior:5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
Nota: Redação Anterior:5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
Nota: Redação Anterior:5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
Nota: Redação Anterior:5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio.
Nota: Redação Anterior:5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
Nota: Redação Anterior:5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
Nota: Redação Anterior:5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
Nota: Redação Anterior:5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.936 - Remessa de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992 e o 23/2008, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.953 - Remessa para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.954 - Remessa simbólica para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
5.955 - Devolução de produto armazenado em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:.Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Nota: Redação Anterior:6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
Nota: Redação Anterior:6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Nota: Redação Anterior:6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Nota: Redação Anterior:6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº .737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código 6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
Nota: Redação Anterior:6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código 2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Nota: Redação Anterior:(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Ajuste SINIEF 02/2019
Classificam-se neste código as devoluções decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenham sido classificados no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte que tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.450 - Sistemas de integração e parceria rural
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:6.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09).
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
Nota: Redação Anterior:6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.910 - Remessa em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
Nota: Redação Anterior:6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).
Nota: Redação Anterior:6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).
Nota: Redação Anterior:6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
Nota: Redação Anterior:6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
Nota: Redação Anterior:6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Nota: Redação Anterior:6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
Nota: Redação Anterior:6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
Nota: Redação Anterior:6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.936 - Remessa de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992 e o 23/2008, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
6.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
Nota: Redação Anterior:7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
7.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
Nota: Redação Anterior:(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
Nota: Redação Anterior:(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.
Nota: Redação Anterior:7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.774 DE 21/09/2009).
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Anexo XXVII - Código de Situação Tributária (art. 545 do RICMS, Convênio s/no de 1970 e Ajustes SINIEF 6/08 e 20/12)
(Redação dada pelo Decreto nº 4.718, de 18.01.13, com efeitos a partir de 01.01.13)
Tabela A |
Código |
Origem da Mercadoria ou Serviço |
0 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 |
|
Nota: Redação Anterior: 0 / Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5, desta tabela (Decreto nº 4.718, 18.01.13). |
||
1 |
Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6, desta tabela. |
|
2 |
Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7, desta tabela. |
|
3 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 71% |
|
Nota: Redação Anterior: 3 / Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40%.9 (Decreto nº 4.718, 18.01.13). |
||
4 |
Nacional, cuja produção obedece os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal 288/67, as Leis Federais 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07. |
|
5 |
Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%. |
|
6 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural |
|
Nota: Redação Anterior: 6 / Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (Decreto nº 4.523, 25.07.12). |
||
7 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural |
|
Nota: Redação Anterior: 7 / Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (Decreto nº 4.523, 25.07.12). |
||
8 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 70% |
(Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).
Tabela A |
Código | Origem da Mercadoria ou Serviço |
0 |
Nacional |
|
1 |
Estrangeira - Importação Direta |
|
2 |
Estrangeira - Adquirida no Mercado Interno |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
código | descrição |
0 | tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
1 | tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
10 | tributada com IcMs devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
11 | tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
12 | tributada com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do simples nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
13 | tributada com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
14 | tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
20 | tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
21 | tributada pelo simples nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
30 |
Isenta ou não tributada com IcMs devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 | Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei complementar nº 123/2006. |
41 | não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes. |
50 | suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto. |
51 |
diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
52 | diferimento com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes. |
60 | IcMs cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 | tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
71 | tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes. |
72 | tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
73 | tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes. |
74 | tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
75 | tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes. |
90 | outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
Tabela B |
Código | Tributação pelo ICMS |
00 |
Tributada Integralmente |
|
10 |
Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária |
|
20 |
Com Redução de Base de Cálculo |
|
30 |
Isenta ou não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária |
|
40 |
Isenta |
|
41 |
Não Tributada |
|
50 |
Suspensão |
|
51 |
Diferimento |
|
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12). |
|
70 |
Com redução de Base de Cálculo e Cobrança do ICMS por Substituição Tributária |
|
90 |
Outras |
Revogado:
(Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).
Redação Anterior: Decreto 5.362, de 29.12.15.
Tabela C |
Código |
Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço |
0 |
contribuinte do imposto |
|
1 |
contribuinte do imposto como consumidor final |
|
2 |
não contribuinte do imposto |
Nota: (Redação dada pelo Decreto nº 4.718, de 18.01.13)
1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos, onde o primeiro indica a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, deste anexo, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A deste Anexo, é aferido de acordo com normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
Redação Anterior: Decreto nº 4.523, 25.07.12.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A, deste anexo, é aferido de acordo com normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
3. A lista a que se refere à Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, deste anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
Revogado:
ANEXO XXVIII - (art. 432 do RICMS, Ajuste SINIEF 28/89 e Ato Cotepe/ICMS no 32/08) EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
(Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).
Redação Anterior: Decreto 2.912/06 de 29.12.06.
ITEM |
EMPRESA |
ENDEREÇO |
01 |
Cia. de Eletricidade de Pernambuco – CELPE |
Av. João de Barro, 111 - Boa Vista 50050-902 - RECIFE – PE CNPJ: 10.835.932/0001-08 |
02 |
Companhia de Eletricidade do Acre S/A – ELETROACRE |
Rua Valério Magalhães, 226 - Bairro do Bosque 69909-710 - Rio Branco - AC. CNPJ: 04.065.033/0001-65 |
03 |
Cia. de Eletricidade do Amapá – CEA |
Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900 Cx. Postal 96 68.900 - MACAPÁ – AP CNPJ: 05.965.546/0001-09 |
04 |
Companhia Energética do Ceará – COELCE |
Av. Barão de Studart, 2917 60120-900 - FORTALEZA – CE CNPJ: 07.047.251/0001-70 |
05 |
Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA |
Av. Edgard Santos, nº 300, Cabula VI 41.181-900 - SALVADOR – BA CNPJ: 15.139.629/0001-94 |
06 |
Cia. Energética de Alagoas – CEAL |
Av. Fernandes Lima, 3349 57.057-000 - MACEIÓ – AL CNPJ: 12.272.084/0001-00 |
07 |
Cia. Energética de Minas Gerais – CEMIG |
Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho Cx. Postal 992 30.190-131 - BELO HORIZONTE – MG CNPJ: 17.155.730/0001-64 |
08 |
Cia. Energética do Amazonas – CEAM |
Av. 7 de Setembro , 50 – CENTRO 69.005-000 - MANAUS – AM CNPJ: 04.355.657/0001-22 |
09 |
Cia. Energética do Maranhão – CEMAR |
Rua da Estrela, 472 65.010 - SÃO LUIZ – MA CNPJ: 06.272.793/0001.84 |
10 |
Cia. Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D |
Av. Joaquim Porto Villanova, 201 – Prédio A-1 – 7 Andar – Sala 721 91.410-400 - PORTO ALEGRE – RS CNPJ: 08.467.115/0001-00 |
11 |
Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO |
Praça Rui Barbosa, 80 Cx. Postal 04 36.770-034 - CATAGUAZES – MG CNPJ: 19.527.639/0001-58 |
12 |
Cia. Força e Luz do Oeste – OESTE |
Av. Manoel Ribas, 2525 – Centro 85.010-180 - GUARAPUAVA – PR CNPJ: 77.882.504/0001-07 |
13 |
Companhia Hidrelétrica São Patrício – CHESP |
Avenida Presidente Vargas, nº 618 – Setor Central 76300-000 - Ceres – GO CNPJ: 01.377.555/0001-10 |
14 |
Cia. Hidroelétrica do São Francisco – CHESF |
Rua Dr. Delmiro Gouveia , 33 - San Martin 50.761 - RECIFE – PE CNPJ: 33.541.368/0004-69 |
15 |
Cia. Jaguari de Energia - CPFL Jaguari |
Rua Vigato, 1620 Térreo - Jardim Nassif Novo – 13820-000 - Jaguariuna – SP CNPJ: 53.859.112/0001-69 |
16 |
Cia. Luz e Força de Mococa - CPFL Mococa |
Rua Vigato, 1620 1º andar - Jardim Nassif Novo – 13820-000 - Jaguariuna – SP CNPJ: 52.503.802/0001-18 |
17 |
Cia. Luz e Força Santa Cruz - CPFL Sta. Cruz |
Praça Ramos de Azevedo, 254 - 2º andar - Centro – 01037-912 - São Paulo - SP CNPJ: 61.116.265/0003-06 |
18 |
Cia. Nacional De Energia Elétrica – CNEE |
Av. Paulista, 2439 - 4º - Cerqueira Cesar – 01310-300 - São Paulo – SP CNPJ: 61.416.244/0001-44 |
19 |
Cia. Paranaense de Energia – COPEL |
Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar – BATEL 80.420-170 - CURITIBA – PR CNPJ: 76.483.817/0001-20 |
20 |
Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPFL LESTE PTA |
Rua Vigato, 1620 - 1º andar Sala 01 - Jardim Nassif Novo – 13820-000 – Jaguariúna – SP CNPJ: 61.015.582/0001-74 |
21 |
Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista |
Rod. Campinas Mogi Mirim, km 2,5 Nº. 1755 - Jardim Santana – 13088-900 - Campinas SP CNPJ: 33.050.196/0001-88 |
22 |
Cia. Sul Paulista de Energia - CPFL SUL PTA |
Rua Vigato, 1620 - 1º andar sala 02 - Jardim Nassif Novo – 13820-000 - Jaguariuna – SP CNPJ: 60.855.608/0001-20 |
23 |
Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10) |
Rua Capitão Salomão no 314 49.200-000 - ESTÂNCIA – SE CNPJ: 13.255.658/0001-96 |
24 |
Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME |
Rua Pernambuco, 265 Cx. Postal, 534 37.700-021 - POÇOS DE CALDAS – MG CNPJ: 23.664.303/0001-04 |
25 |
FURNAS - Centrais Elétricas S/A |
Rua Real Grandeza, 219 – Botafogo 22.281-900 - RIO DE JANEIRO – RJ CNPJ: 23.274.194/0001-19 |
26 |
Hidroelétrica Panambi S/A – PANAMBI |
Rua 7 setembro, 1209 98.280 - PANAMBI – RS CNPJ: 91.982.348/0001-87 |
27 |
IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA |
Rua Dr. José Miranda Ramos, 51 – Caixa Postal 97 89820-000 – XANXERÊ – SC CNPJ: 83.855.973/0001-30 |
28 |
LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A |
Av. Marechal Floriano, 168, Centro CEP: 20080-002 - Rio de Janeiro – RJ CNPJ: 60.444.437/0001-46 |
29 |
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A |
Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti Cx. Postal 140 58.065 - JOÃO PESSOA – PB CNPJ: 09.095.183/0001-40 |
30 |
Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA |
Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33 Faxinal do Soturno – RS 97.22 CNPJ: 89.889.604/0001-44 |
31 |
Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS |
Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar 20.070-003 - RIO DE JANEIRO – RJ CNPJ: 00.001.180/0002-07 |
32 |
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A – Eletropaulo |
Rua Lourenço Marques, 158 - Vila Olímpia 04547-100 - São Paulo – SP CNPJ: 61.695.227/0002-74 |
33 |
Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A – PARANAPANEMA |
Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar – 01310-300 - São Paulo - SP CNPJ: 07.297.359/0001-11 |
34 |
Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A – ENERSUL |
Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambaí 79.020 - CAMPO GRANDE – MS CNPJ: 15.413.826/0001-50 |
35 |
Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. – ENERGISA |
Rua Ministro Apolonio Sales, 81 - Inácio Barbosa 49.040-150 - ARACAJU– SE CNPJ: 03.017.462/0001-63 |
36 |
Empresa Eletrica Bragantina S/A – EBB |
Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar – 01310-300 - São Paulo - SP CNPJ: 60.942.281/0001-23 |
37 |
EMPRESAFORÇA E LUZ URUSSANGA LTDA |
Avenida Presidente Vargas, 83 88840-000 –URUSSANGA – SC CNPJ: 86.531.175/0001-40 |
38 |
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A – ELFSM |
Av. Ângelo Giubert, 385 29.702-060 - COLATINA – ES CNPJ: 27.485.069/0001-09 |
39 |
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA |
Rua José Alexandre Buaiz, nº 160 – 8º andar – Enseada do Suá 29055-221 - VITÓRIA – ES CNPJ: 28.152.650/0001-71 |
40 |
Força e Luz Coronel Vivida Ltda - C. VIVIDA |
Av. Generoso Marques, 599 85550-000 - CORONEL VIVIDA – PR CNPJ: 79.850.574/0001-09 |
41 |
ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. |
Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 999 – Pantanal 88010-100 – FLORIANÓPOLIS – SC CNPJ: 00.073.957/0001-68 |
42 |
Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT |
Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 – Bandeirantes 78000.000 - Cuiabá – MT CNPJ: 03.467.321/0001/99 |
43 |
Companhia Energética de São Paulo – CESP |
Av. Nossa Senhora do Sabará, 5312 - Pedreira – 04447-902 - São Paulo - SP CNPJ: 60.933.603/0001-78 |
44 |
Ampla Energia e Serviços S/A. |
Praça Leoni Ramos, 1 24.210-200 - NITERÓI – RJ CNPJ: 33.050.071/0001-58 |
45 |
Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte – COSERN |
Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta 59.025-250 - NATAL – RN CNPJ: 08.324.196/0001-81 |
46 |
Cia. Campolarguense de Eletricidade – COCEL |
Rua Rui Barbosa, 520 83601-140 - CAMPO LARGO – PR CNPJ: 75.805.895/0001-30 |
47 |
ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A |
Av. Elpídio de Almeida, 1111, Catolé 58104-421 - CAMPINA GRANDE – PB CNPJ: 08.826.596/0001-95 |
48 |
CEB DISTRIBUIÇÃO S/A |
Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Área Especial C 71.200-030 - BRASÍLIA – DF CNPJ: 07.522.669/0001-92 |
49 |
Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo – CENF |
Rua Presidente Vargas, 463, 4º Andar/parte 20.070-003 - RIO DE JANEIRO – RJ CNPJ: 33.249.046/0001-06 |
50 |
Caiua - Serviços de Eletricidade S/A |
Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar – 01310-300 - São Paulo - SP CEP CNPJ: 07.282.377/0001-20 |
51 |
Centrais Elétricas de Carazinho S/A – ELETROCAR |
Av. Flores da Cunha, 1246 99.500 - CARAZINHO – RS CNPJ: 88.446.034/0001-55 |
52 |
CELG Distribuição S. A. - CELG D |
Rua Dois, Qd. A-37 s/nº Ed. Gileno Godoy – Jardim Goiás 74.805-180 - Goiânia – GO CNPJ: 01.543.032/0001-04 |
53 |
Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON |
RUA JOSÉ DE ALENCAR, 2613 -BAIXA DA UNIÃO 78916-623 - PORTO VELHO – RO CNPJ: 05.914.650/0001-66 |
54 |
Centrais Elétricas de Roraima S/A – CER |
Av. Capitão Ene Garcez, 641 Território de Noronha 69.300 - BOA VISTA – RR CNPJ: 05.938.444/0001-96 |
55 |
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. |
Avenida Itamarati, 160 – Itacorobi 88034-900 – FLORIANÓPOLIS – SC CNPJ: 08.336.783/0001-90 |
56 |
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE |
SCN, Q. 06, Conj. “A” Bl A/B/C Super Center Venâncio, 3000 70.718 - BRASÍLIA – DF CNPJ: 00.357.038/0001-16 |
57 |
Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA |
Rod. Augusto Montenegro, KM 8,5 - Coqueiro 66.823-010 - BELÉM – PA CNPJ: 04.895.728/0001-80 |
58 |
COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA |
Av. Maranhão, 759, Centro 64.001-010 – TERESINA – PI CNPJ: 06.840.748/0001-89 |
59 |
TRACTEBEL ENERGIA S.A. |
Rua Antonio Dib Mussi, 366 – Centro 88015-110 – FLORIANÓPOLIS – SC CNPJ: 02.474.103/0001-19 |
60 |
Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada S. A. |
Rodovia GO-206 s/nº - Zona Rural 75560-000 – Cachoeira Dourada – GO CNPJ: 01.672.223/0001-68 |
61 |
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS |
104 Norte, conjunto 4, lote 12-A 77053-070 - Palmas, TO CNPJ: 25.086.034/006-71 |
62 |
Horizontes Energia S.A. |
Av. Barbacena, 1200 – 12º andar – Santo Agostinho 30.190-131 – Belo Horizonte – MG CNPJ: 04.451.926/0001-54 |
63 |
LIGHT Energia S/A |
Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro 20080-002 - Rio de Janeiro – RJ CNPJ:01.917.818/0001-36 |
64 |
ENERGEST S/A |
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina 29161-500 - Serra – ES CNPJ: 04.029.601/0003-40 |
65 |
Castelo Energética S/A – CESA |
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina 29161-500 - Serra – ES CNPJ: 03.514.576/0009-12 |
66 |
Companhia de Transmissão Centroeste de Minas – CENTROESTE |
Rua Real Grandeza, n.º 219, Bloco B, sala 502, Botafogo 22281-035 - Rio de Janeiro – RJ CNPJ:70.708.500/0001-05 |
67 |
CELG Geração e Transmissão S. A. |
Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, s/nº - Setor Pedro Ludovico 74830-130 – Goiânia-GO. CNPJ: 07.779.299/0001-73 |
68 |
Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda. |
Rua Doze nº 310 – Centro 76380-000 - Goianésia – GO. CNPJ: 07.762.066/0002-49 |
69 |
FURNAS – Centrais Elétricas S/A. |
Av. Dido Fontes, nº 2355, Jardim Tropical 29162-017 – SERRA/GO CNPJ: 23.274.194/0001-19 I.E: 080.613.36-5 |
70 |
Rio Grande Energia S.A (Redação dada pelo Decreto 3.698 de 25.05.09). |
Rua Mário de Boni, 54 95012 - 580 – CAXIAS DO SUL – RS CNPJ: 02.016.439/0001-38”(NR) |
ANEXO XXIX - (art. 439 do RICMS – Ajuste SINIEF 19/89)
ITEM |
EMPRESA |
FERROVIA |
ESTADOS |
01 |
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD |
ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM) |
ES, MG |
02 |
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD |
ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC) |
PA, MA |
03 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1) |
PE, AL, PB, RN, CE, PI, MA |
04 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2) |
MG, GO, DF, RJ, SP |
05 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3) |
MG, SP, RJ |
06 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4) |
SP, MS |
07 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5) |
PR, SC |
08 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6) |
RS, SC |
09 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7) |
SE, BA, MG |
10 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB) |
SC |
11 |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA |
DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN) |
MG, ES, RJ |
12 |
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A. |
FEPASA |
SP, MG |
13 |
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. |
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA |
MG, GO, DF, RJ, ES, BA, SE |
14 |
ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S. A. |
ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S. A. |
PR, SC, RS, SP |
15 |
FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. |
FERROVIA TEREZA CRISTINA |
SC |
16 |
MRS LOGÍSTICA S.A. |
MRS LOGÍSTICA |
RJ, MG |
17 |
FERROVIA PARANÁ S/A |
FERROVIA GUARAPUAVA-CASCAVEL |
PR |
18 |
ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 de 25.05.09). |
FERRONORTE |
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo (NR) |
Nota: Redação Anterior: 18 / FERRONORTE S.A. FERROVIAS NORTE BRASIL / FERRONORTE / MT |
|||
19 |
FERROBAN – FERROVIAS BANDEIRANTES S. A. |
FERROBAN |
MG, MS, SP |
20 |
FERROVIA NOROESTE S.A. |
MALHA OESTE – SR10 – FERROVIA NOROESTE |
MS, SP |
21 |
COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN). |
COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE – SR-1, RECIFE, SR-11, FORTALEZA E SR-12 SÃO LUÍS. |
CE, PE, RN, PB, AL, MA PI |
22 |
Ferrovia Norte Sul S.A (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08). |
Ferrovia Norte Sul |
Maranhão e Tocantins |
23 |
Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09). |
Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda |
Amapá |
24 |
Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09). |
Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE |
Paraná |
25 | Rumo Malha Central S.A. (Redação dada pelo Decreto Nº 6434 DE 08/04/2022). | Ferrovia Norte Sul Tramo Goiás | GO, MG, SP e TO |
Nota: Redação Anterior: 25 / Rumo Malha Central S. A (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). / Ferrovia Norte Sul Tramo Central / Goiás, Minas Gerais e São Paulo. |
Revogado:
(Decreto nº 5.060, de 09.06.14)
ANEXO XXX - (Art. 453 do RICMS, Convênios ICMS 126/98 e 22/08 e Atos COTEPE/ICMS 10/08, 12/08, 25/08, 39/08, 13/09, 21/09, 34/09 e 28/10)
(Redação dada pelo Decreto nº 4.222, 29.12.10)
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
ITEM |
EMPRESA |
CNPJ DA MATRIZ |
SEDE |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
1 |
14 BRASIL TELECOMCELULAR S/A |
05.423.963/0001-11 |
Brasília - DF |
SMP - AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF |
2 |
AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
86.734.597/0001-13 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
3 |
ALOTELECOM S/A |
04.021.007/0001-40 |
São Paulo - SP |
(STFC Local, LDN e LDI) Municípios relacionados no Ato Anatel nº 12.386 de 23/10/2000, Ato Anatel nº 13.866 de 18/12/2000, Ato Anatel nº 13.872 de 18/12/2000, Ato Anatel nº 13.880 de 18/12/2000, Ato Anatel nº 16.097 de 4/4/2001, Ato Anatel nº 16.101 de 4/4/2001, Ato Anatel nº 16.105 de 4/4/2001, Ato Anatel nº 18.547 de 29/8/2001, Ato Anatel nº 20.150 de 19/10/2001 e Ato Anatel nº 20.154 de 19/10/2001. |
4 |
ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A |
06.102.004/0001-67 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
5 |
ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. |
03.593.006/0001-08 |
Santana de Parnaíba - SP |
STFC Local, LDN e LDI- Todo o território nacional exceto para Municípios de Ilhabela, Santa Branca, Bertioga, Águas de Lindóia, Serra Negra, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba e Lindóia. |
6 |
AMERICA NET LTDA |
01.778.972/0001-74 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
7 |
AMERICEL S/A |
01.685.903/0001-16 |
Brasília - DF |
SMP - DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC |
8 |
AMIGO TELECOMUNICAÇÕESLTDA. |
07.436.681/0001-84 |
Vitória - ES |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
9 |
BRASIL TELECOM S/A |
76.535.764/0001-43 |
Brasília - DF |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
10 |
BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. |
03.076.075/0001-44 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
11 |
CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
02.952.192/0001-61 |
Natal - RN |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
12 |
CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
08.062.253/0001-00 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
13 |
CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA. |
07.716.753/0001-47 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
14 |
CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL |
71.208.516/0001-74 |
Uberlândia - MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
15 |
CLARO S.A. |
40.432.544/0001-47 |
São Paulo - SP |
SMP - AL, CE, PB, PE, PI, RN, SP, RJ, ES, RS, BA, SE, PR, SC, MG, AM, AP, PA, MA e RR |
16 |
COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
05.684.180/0001-91 |
Itabira-MG |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
17 |
CONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
04.533.132/0001-30 |
São Paulo-SP |
SP (STFC Local, LDN e LDI) |
18 |
CONVERGIATELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. |
04.406.081/0001-85 |
São Paulo - SP |
SP e áreas de numeração 21, 31, 41 e 51 (STFC Local, LDN e LDI) |
19 |
CTBC CELULAR S/A |
05.835.916/0001-85 |
Uberlândia - MG |
SMP - MG, MS, GO e SP |
20 |
DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
05.406.478/0001-30 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
21 |
DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA |
07.493.196/0001-42 |
Cascavel - PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
22 |
DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA. |
06.053.352/0001-91 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
23 |
E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.322.930/0001-48 |
Belo Horizonte - MG |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
24 |
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
04.760.795/0001-97 |
São Paulo-SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
25 |
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL |
33.530.486/0001-29 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
26 |
ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
26.059.394/0001-47 |
Belo Horizonte - MG |
Áreas de numeração 24, 31 e 73 (STFC Local, LDN e LNI) |
27 |
EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
73.797.045/0001-02 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
28 |
EQUANT BRASIL LTDA |
66.624.776/0001-90 |
São Paulo – SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
29 |
ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA |
68.785.641/0001-32 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
30 |
FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
01.009.876/0001-61 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
31 |
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA. |
07.401.988/0001-40 |
Olinda - PE |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
32 |
GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A |
00.155.736/0001-39 |
São Paulo - SP |
Santana do Parnaíba/SP (STFC Local, LDN e LDI) |
33 |
GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA |
72.843.212/0001-41 |
Cotia - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
34 |
GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA |
07.704.947/0001-22 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
35 |
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA |
03.420.926/0001-24 |
Maringá - PR |
Todo o Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
36 |
GLOBALSTAR DO BRASIL S/A |
02.231.030/0001-34 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional |
37 |
GOLDEN LINE TELECOM LTDA. |
03.455.119/0001-47 |
Rio de Janeiro - RJ |
SP e áreas de numeração 21, 22 e 24 (STFC Local, LDN e LDI) |
38 |
GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
03.868.136/0001-06 |
Londrina - PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
39 |
GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
05.663.379/0001-33 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
40 |
HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
08.163.618/0001-84 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
41 |
HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
09.446.842/0001-46 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
42 |
HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. |
08.868.001/0001-64 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
43 |
IBASIS BRASIL LTDA |
03.941.855/0001-05 |
Santo André - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
44 |
IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA |
02.280.384/0001-79 |
Governador Valadares - MG |
Áreas de numeração 27, 28, 31 e 33 (STFC local) |
45 |
IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
58.526.690/0001-05 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
46 |
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
02.421.421/0001-11 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
47 |
IPE INFORMÁTICA LTDA. |
04.263.321.0001-30 |
Curitiba - PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
48 |
ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
05.315.715/0001-57 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
49 |
LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
10.442.435/0001-40 |
Campo Mourão - PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
50 |
LOCAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.293.522/0001-05 |
Fortaleza/CE |
Áreas de numeração 85 e 88 (STFC Local) |
51 |
LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.940.034/0001-42 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
52 |
METROWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
73.972.002/0001-16 |
Porto Alegre - RS |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
53 |
MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
07.228.550/0001-01 |
Rio de Janeiro - RJ |
Área de numeração 21(SFTC local) |
54 |
MYHOST INTERNET LTDA. |
04.760.273/0001-95 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
55 |
NEOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
09.040.986/0001-06 |
São Paulo – SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
56 |
NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
07.239.238/0001-13 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
57 |
NORTELPA ENGENHARIA LTDA. |
01.003.694/0001-83 |
Belém - PA |
Áreas de numeração 91 e 94 e os municípios de Altamira/PA, Barcarena/PA, Capanema/PA, Marabá/PA, Paragominas/PA,Parauapebas/PA, Redenção/PA e Tucuruí/PA e Santana/AP (STFC Local, LDN e LDI) |
58 |
OPÇÃO NET INFORMÁTICA LTDA |
05.236.051/0001-30 |
Nova Santa Rosa-PR |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
59 |
OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
08.022.054/0001-60 |
São Paulo - SP |
Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
60 |
OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
07.831.569/0001-48 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
61 |
PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING |
09.265.362/0001-89 |
São Paulo - SP |
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) |
62 |
REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A |
05.763.038/0001-30 |
Petrópolis/RJ |
Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
63 |
RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. |
05.827.543/0001-09 |
Londrina - PR |
Todo Território Nacional (STFC local) |
64 |
SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA. |
02.152.243/0001-70 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
65 |
SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
03.041.675/0001-77 |
Belo Horizonte - MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
66 |
SERCOMTEL Celular S/A |
02.494.988/0001-18 |
Londrina - PR |
SMP - Municípios de Londrina e Tamarana/PR |
67 |
SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES |
01.371.416/0001-89 |
Londrina - PR |
PR (STFC Local, LDN, LDI) |
68 |
SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
39.495.486/0001-11 |
Saquarema - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
69 |
SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. |
02.677.129/0001-64 |
Curitiba - PR |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
70 |
SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
10.943.095/0001-30 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
71 |
SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA |
08.922.377/0001-00 |
São Paulo -SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
72 |
SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA. |
01.093.492/0001-70 |
Betim - MG |
Área de numeração 31 (STFC Local) |
73 |
TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A |
07.113.045/0001-11 |
Belo Horizonte - MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
74 |
TELECALL BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
07.625.852/0001-13 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
75 |
TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A |
02.777.002/0001-17 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
76 |
TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA |
04.333.394/0001-17 |
Belo Horizonte - MG |
Área de numeração 31 e 37 (STFC Local, LDN e LDI) |
77 |
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP |
02.558.157/0001-62 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
78 |
TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. |
07.349.982/0001-70 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
79 |
TELEFREE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
04.289.809/0001-36 |
São Paulo - SP |
Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 43 e 61 (STFC Local, LDN e LDI) |
80 |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |
33.000.118/0001-79 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
81 |
TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
09.015.478/0001-60 |
São Paulo – SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
82 |
TIM CELULAR S/A |
04.206.050/0001-80 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI). SMP - SP, RJ, ES, PR, SC, RS, DF, GO, TO, MT, MS, AC, RO, PA, AM, RR, AP E MA. |
83 |
TIM NORDESTE S/A |
01.009.686/0001-44 |
Jaboatão dos Guararapes/PE |
SMP - MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, e PI. |
84 |
TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
07.335.723/0001-90 |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
85 |
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA. |
05.352.366/0001-43 |
Suzano/SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
86 |
TMAIS S/A |
03.155.642/0001-58 |
São Paulo-SP |
Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 48, 51, 53, 54, 55, 61, 71, 81 e 91 (STFC Local, LDN e LDI) |
87 |
TNL PCS S/A |
04.164.616/0001-59 |
Rio de Janeiro - RJ |
SMP - RJ, ES, MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, PI, PA, AM, RO, AP e MA. |
88 |
TRANSIT DO BRASIL LTDA. |
02.868.267/0001-20 |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
89 |
ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
09.425.735/0001-31 |
São Paulo/SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
90 |
UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
05.958.690/0001-00 |
São Paulo - SP |
SMP - SP |
91 |
VIA TELECOM S/A |
01.116.942/0001-00 |
Belo Horizonte - MG |
Áreas de numeração 11, 21, 31, 41 e 61(STFC local) |
92 |
VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA |
06.172.384/0001-06 |
São Luis - MA |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
93 |
VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A |
63.356.042/0001-80 |
Fortaleza/CE |
Áreas de numeração 85 e 88 (STFC local) |
94 |
VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.128.103/0001-18 |
Santos - SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
95 |
VIVO PARTICIPAÇÕES S/A |
02.558.074/0001-73 |
São Paulo-SP |
SMP - MG |
96 |
VIVO S/A. |
02.449.992/0001-64 |
Londrina - PR |
SMP - Todo o Território Nacional |
97 |
VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A |
06.012.825/0001-02 |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
98 |
VOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.023.792/0001-04 |
Santa Maria - RS |
RS, SC e PR (STFC Local, LDN e LDI) |
ANEXO XXXI - (ART. 2º, CIV, do RICMS – Convênio ICMS 133/06)
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS
(Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).
ITEM |
DESCRIÇÂO |
NCM/SH |
01 |
Virador automático de pilhas de papel |
8428.90.90 |
02 |
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática |
8440.10.11 |
03 |
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos |
8440.10.19 |
04 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.10.90 |
05 |
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
8440.90.00 |
06 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
8441.10.10 |
07 |
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão |
8441.10.90 |
08 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.00 |
09 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.10 |
10 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.90 |
11 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.40.00 |
12 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8441.80.00 |
13 |
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8441.90.00 |
14 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.10.00 |
15 |
Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.20.00 |
16 |
Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas. |
8442.30.00 |
17 |
Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos |
8442.40.10 |
18 |
Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. |
8442.40.30 |
19 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina |
8443.11.90 |
20 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm |
8443.12.00 |
21 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.19.10 |
22 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm |
8443.19.29 |
23 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.19.90 |
24 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas |
8443.21.00 |
25 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
8443.29.00 |
26 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.30.00 |
27 |
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura |
8443.40.10 |
28 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.40.90 |
29 |
Máquinas de impressão de jato de tinta |
8443.51.00 |
30 |
Máquinas de impressão para serigrafia |
8443.59.10 |
31 |
Outras máquinas de impressão |
8443.59.90 |
32 |
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) |
8443.60.10 |
33 |
Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) |
8443.60.20 |
34 |
Outras máquinas auxiliares de impressão |
8443.60.90 |
35 |
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.90.10 |
36 |
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares |
8443.90.90 |
37 |
Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) |
8471.50.90 |
38 |
Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm |
8471.60.26 |
39 |
Outras impressoras de provas |
8471.60.29 |
40 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.90.14 |
41 |
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10.00 |
42 |
Densitômetros |
9027.80.13 |
ANEXO XXXII - (ART. 5º, LII, do RICMS – Convênios ICMS 10/07, 68/07 e 52/10)
(Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 |
2 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )) |
9030.89.90 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) |
9030.89.90 |
4 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.50.29 |
5 |
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
6 |
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW |
8525.50.11 |
7 |
transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital |
8525.50.12 |
8 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. |
8543.20.00 |
9 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.60.90 |
10 |
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8525.80.11 |
11 |
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes |
9002.11.20 |
12 |
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10 |
13 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 |
14 |
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
15 |
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded |
8543.70.36 |
16 |
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.70.99 |
17 |
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.70.99 |
18 |
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. |
8521.10.10 |
19 |
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução |
8528.49.21 |
20 |
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.70.33 |
21 |
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. |
9030.40.90 |
22 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.70.99 |
23 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.70.99 |
24 |
Gerador de sinais FM Estéreo para digital |
8543.20.00 |
25 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.70.99 |
26 |
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.70.50 |
27 |
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.70.99 |
28 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10 |
ITEM | INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO | NCM |
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) | 9030.89.90 |
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) | 9030.89.90 |
4 |
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida | 9030.89.90 |
5 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO | ||
6 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 |
7 |
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data | 8525.60.20 |
8 | Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica | 8525.60.90 |
9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB | 8525.50.29 |
10 | Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
11 |
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
12 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) | 8543.70.99 |
14 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
15 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW | 8525.50.11 |
16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital | 8525.50.12 |
17 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 |
18 | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados | 8471.50.10 |
19 |
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. | 8529.90.19 |
20 | Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB | 8529.90.19 |
21 | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão | 8529.90.19 |
22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 |
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO | ||
23 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11 |
24 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 até 150 vezes. | 9002.11.20 |
25 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 |
26 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
27 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
28 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
29 | Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded | 8543.70.36 |
30 | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 |
31 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 |
32 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded | 8521.10.10 |
33 | Monitor de Vídeo Profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | 8528.49.21 |
34 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33 |
35 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração | 9030.40.90 |
36 | Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate | 8543.20.00 |
37 | Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor | 8543.70.32 |
38 | Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) | 8543.70.99 |
39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio, a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão | 8543.70.99 |
40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 |
41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 |
42 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 |
43 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 |
44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 8543.70.50 |
45 | Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios | 8546.90.00 |
46 | Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Rádio Digital | 8538.10.00 |
47 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 |
48 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
ANEXO XXXIII - (ART. 8º, XXXV, do RICMS – Lei no 1.303/02) MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Sistema de Aquecimento de Asfalto e Combustível (tancagem) |
7309.00.90 |
2 |
Queimador |
8416.10.00 |
3 |
Queimador CF04 |
8416.10.00 |
4 |
Semi-Reboque (plataforma) |
8716.40.00 |
5 |
Caldeira |
8419.50.21 |
6 |
Sistema de Aquecimento com Estocagem |
8419.50.90 |
7 |
Filtro de Mangas |
8421.39.90 |
8 |
Trator de Esteira |
8429.11.90 |
9 |
Motoniveladora |
8429.20.90 |
10 |
Rolo Compactador |
8429.40.00 |
11 |
Pá Carregadeira (Redação dada pelo Decreto nº 3.519, de 15.10.08) |
8429.51.99 |
Nota: Redação Anterior: 11 / Pá Carregadeira / 8429.51.90 (Decreto nº 3.251, de 27.12.07) |
||
12 |
Skid Steer Loaders |
8429.51.90 |
13 |
Escavadeira Hidráulica (Redação dada pelo Decreto nº 3.519, de 15.10.08.) |
8429.52.19 |
Nota: Redação Anterior: 13 / Escavadeira Hidráulica / 8429.52.90 (Decreto nº 3.251, de 27.12.07) |
||
14 |
Retroescavadeira |
8429.59.00 |
15 |
Cabeçotes Logmax |
8433.90.90 |
16 |
Usina de Asfalto |
8474.32.00 |
17 |
Usina de Solos |
8474.39.00 |
18 |
Vibro Acabadora de Asfalto |
8479.10.10 |
19 |
Espargidor de Asfalto |
8479.10.10 |
20 |
Distribuidor de Agregados |
8479.10.90 |
21 |
Trator Florestal |
8701.90.00 |
22 |
Caminhão Fora de Estrada |
8704.10.00” |
(Revogado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015):
ANEXO XXXIV - (Art. 8º, XXXVIII do RICMS e Convênio ICMS 75/91)
(Redação dada pelo Decreto nº 4.222, 29.12.10)
AERONAVES, PEÇAS E ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA
ITEM |
DESCRIÇÃO |
1 |
AVIÕES |
1.1 |
Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg |
1.2 |
Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg |
1.3 |
Monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão |
1.4 |
Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg |
1.5 |
Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg |
1.6 |
Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg |
1.7 |
Turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg |
1.8 |
Turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg |
1.9 |
Turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg |
2 |
HELICÓPTEROS |
3 |
PLANADORES OU MOTOPLANADORES, COM QUALQUER PESO BRUTO |
4 |
PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS |
5 |
OUTRAS AERONAVES |
6 |
SIMULADORES DE VÔO BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS |
7 |
PÃRA-QUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
8 |
CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAAMENTOS SEMELHANTES E SUAS PARTES |
9 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.622 de 22.08.12). Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 12. |
9 |
Nota: Redação anterior: PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS, OU COMPONENTES SEPARADOS, DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12 (Redação dada pelo Decreto nº 2.912 de 26.09.12) |
10 |
EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAL DE USO OU CONSUMO EMPREGADO NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES |
11 |
AVIÕES MILITARES: |
11.1 |
Monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
11.2 |
Monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato |
11.3 |
Monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
11.4 |
Monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. |
12 |
HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORES OU MULTIMOTORES, COM QUALQUER PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR |
13 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 4.622 de 22.08.12). Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais. |
13 |
Nota: Redação Anterior: PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS PARA FABRIÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12, NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA (Redação dada pelo Decreto nº 2.912 de 26.09.12). |
ANEXO XXXV - (Art. 2º, CXXI e Convênios ICMS 09/07 e 27/09)
Inseticidas, Pulverizadores e Outros Produtos Destinados ao Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela (Redação dada pelo Decreto 3.698 de 25.05.09).
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NCM/SH |
I – Inseticidas |
||
1 |
Inseticida Demand |
3808.9199 |
2 |
Inseticida Delthagard |
3808.9199 |
3 |
Inseticida Fendona |
3808.919 |
4 |
Biolarvicida Biológico Bactivec |
3808.5010 |
II – Pulverizadores |
||
1 |
Pulverizador Manual |
8424. 8111 |
2 |
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil) |
8424. 8119 |
III – Outros |
||
1 |
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) |
6303.1990 |
ANEXO XXXVI - (Art. 5º, LX e Convênios ICMS 09/07 e 27/09)
Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos, Destinadas ao Desenvolvimento de Novos Medicamentos, Inclusive em Programas de Acesso Expandido.
(Redação dada pelo Decreto nº3.698 de 25.05.09).
ITEM |
NCM/SH |
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS |
1 |
3002.10.39 |
CERA 1000Â mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
2 |
3002.10.39 |
CERA 400Â mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
3 |
3002.10.39 |
CERA 200Â mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
4 |
3002.10.39 |
CERA 100Â mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
5 |
3002.10.39 |
CERA 50Â mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
Nota: Redação Anterior:
1 / 3002.10.39 / CERA 1000 mcg/1ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06) |
||
2 |
3002.10.39 |
CERA 400 mcg/1ml |
3 |
3002.10.39 |
CERA 200 mcg/1ml |
4 |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg/1ml |
5 |
3002.10.39 |
CERA 50 mcg/1ml |
6 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
7 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
8 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
9 |
3004.90.69 |
Anastrozole 1mg |
10 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 440 mg |
11 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 150 mg |
12 |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 MG (Redação dada pelo Decreto 3.919 de 29.12.09). |
Nota: Redação Anterior: 12/ 3002.10.38/ Bevacizumab 100 mg/4ml (Decreto 2.912 de 29.12.06). |
||
(Redação dada pelo Decreto 3.774 de 21.09.09). |
||
13 |
3004.90.69 |
Erlotinib 25 mg |
Nota: Redação Anterior: 13 / 3004.90.99 / Erlotinib 25 mg (Decreto nº 3.698 de 25.05.09). |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 3.774 de 21.09.09). |
||
14 |
3004.90.69 |
Erlotinib 100 mg |
Nota: Redação Anterior: 14 / 3004.90.99 / Erlotinib 100 mg (Decreto nº 3.698 de 25.05.09). |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). | ||
15 |
3004.90.59 |
Docetaxel 20 MG |
Nota: Redação Anterior: 15/ 3004.90.59/ Docetaxel 20 mg/2ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06). |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). | ||
16 |
3004.90.59 |
Docetaxel 80 MG |
Nota: Redação Anterior: 16/ 3004.90.59/ Docetaxel 80 mg/2ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06). |
||
17 |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
18 |
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
19 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
20 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
21 |
3004.90.99 |
Cisplatina 50Â mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
Nota: Redação Anterior: 21 / 3004.90.99 / Cisplatina 50 mg/100ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06) | ||
22 |
3002.10.38 |
Rituximab 100 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
Nota: Redação Anterior: 22 / 3002.10.38 / Rituximab 100 mg/10ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06) | ||
23 |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09). |
Nota: Redação Anterior: 23 / 3002.10.38 / Rituximab 500 mg/50ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06) | ||
24 |
3004.90.95 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
25 |
3004.90.79 |
Ribavirina 200 mg |
26 |
3004.90.99 |
T20-304 90 mg |
27 |
3004.90.99 |
Kinase Inhibitor P-38 |
28 |
3004.90.99 |
Methilprednisolona 125 mg |
29 |
3004.90.99 |
Predinisolona 30mg |
30 |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg (Redação dada pelo Decreto 3.919 de 29.12.09) |
Nota: Redação Anterior: Decreto 2.912 de 29.12.06 30 / 3002.10.39 / Tocilizumab 200 mg/10ml |
||
31 |
3002.10.38 |
Bevacizumabe |
32 |
3004.90.59 |
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
33 |
3004.50.90 |
Isotretinoína |
34 |
3004.90.78 |
Tacrolimo |
35 |
3004.90.29 |
Acitretina |
36 |
3004.90.99 |
Calcipotriol |
37 |
3004.20.99 |
Micofenolato de mofetila |
38 |
3002.10.38 |
Trastuzumabe |
39 |
3002.10.38 |
Rituximabe |
40 |
3004.90.95 |
Alfapeginterferona 2A |
41 |
3004.90.79 |
Capecitabina |
(Redação dada pelo Decreto nº 3.774 de 21.09.09) |
||
42 |
3004.90.69 |
Cloridrato de Erlotinibe |
Nota: Redação Anterior: Decreto 3.698 de 25.05.09 42 / 3004.90.99 / Cloridrato de Erlotinibe |
||
43 |
3004.90.79 |
Ribavirina |
44 |
3004.31.00 |
Insulina largina 100 unidades/ml (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
45 |
3004.90.99 |
RO4998452 – 2,5 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
46 |
3004.90.99 |
RO4998452 – 10 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
47 |
3004.90.99 |
RO4998452 – 20 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
48 |
3004.90.99 |
RO4998452 ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
49 |
3004.90.99 |
RO4998452 inibidor SGLT2 (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
50 |
3004.90.39 |
Taspoglutida – 10 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
51 |
3004.90.39 |
Taspoglutida – 20 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
52 |
3004.90.39 |
Taspoglutida ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
53 |
3004.90.79 |
Aleglitazar (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
54 |
3004.90.79 |
RO5072759 – 50 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
55 |
3004.90.79 |
Pioglitazona – 45 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
56 |
3004.90.79 |
Pioglitazona – 30 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
57 |
3004.90.79 |
Pioglitazona ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
58 |
3004.90.99 |
Erlotinib ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
59 |
3004.90.99 |
Erlotinib 150 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
60 |
3002.10.38 |
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
61 |
3004.90.79 |
Lapatinib 250 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
62 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
63 |
3002.10.38 |
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
64 |
3004.90.69 |
Pluorouracil (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
65 |
3002.10.39 |
Tocilizumab (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
66 |
3002.10.39 |
Pertuzumab (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
67 |
3002.10.39 |
Ocrelizumab (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
68 |
3004.90.99 |
DPP – IV inhibitor (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09) |
ANEXO XXXVII - (Art. 5º, XLIV, e Convênios ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 120/06, 147/06, 118/07, 85/08 e 62/09)
ITEM |
PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
1 |
medicamentos à base de mesilato de imatinib |
3003.90.78 e 3004.90.68 |
2 |
interferon alfa-2A |
3002.10.39 |
3 |
interferon alfa-2B |
3002.10.39 |
4 |
peg interferon alfa-2A |
3004.90.95 |
5 |
peg interferon alfa-2B |
3004.90.99 |
6 |
cloridrato de erlotinibe |
3004.90.69 |
7 |
malato de sunitinibe nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg |
3004.90.69 |
8 |
telbivudina 600 mg |
3003.90.89 e 3004.90.79 |
9 |
ácido zoledrônico |
3003.90.79 e 3004.90.69 |
10 |
letrozol |
3003.90.78 e 3004.90.68 |
11 |
nilotinibe 200 mg |
3003.90.79 e 3004.90.69 |
12 |
Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos (Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10) |
3003.90.89 e 3004.90.79 |
13 |
Complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10) |
3002.10.39 |
14 |
Rituximabe (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10) |
3002.10.38 |
15 |
Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.12.12) |
3004.90.99 |
16 |
Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). |
3004.90.99 |
ANEXO XXXVIII - (Art. 153-C, § 1o e Protocolos ICMS 10/07, 88/07, 68/08, 87/08, 41/09 e 42/09)
Relação das Atividades Econômicas que sujeitam o contribuinte à emissão obrigatória de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.
ITEM |
ATIVIDADE ECONÕMICA |
CNAE |
VIGÊNCIA |
1 |
FABRICANTES DE CIGARROS |
1/4/2008 |
|
2 |
DISTRIBUIDORES OU ATACADISTAS DE CIGARROS |
1/4/2008 |
|
3 |
PRODUTORES, FORMULADORES E IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE |
1/4/2008 |
|
4 |
DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE |
1/4/2008 |
|
5 |
TRANSPORTADORES E REVENDEDORES RETALHISTAS – TRR, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE |
1/4/2008 |
|
6 |
FABRICANTES DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETES, UTILITÁRIOS, CAMINHÕES, ÔNIBUS E MOTOCICLETAS |
1/12/2008 |
|
7 |
FABRICANTES DE CIMENTO |
1/12/2008 |
|
8 |
FABRICANTES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTE ATACADISTA DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO |
1/12/2008 |
|
9 |
FRIGORÍFICOS E ATACADISTAS QUE PROMOVEREM AS SAÍDAS DE CARNES FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS DAS ESPÉCIES BOVINAS, SUÍNAS, BUFALINAS E AVÍCOLA |
1/12/2008 |
|
10 |
FABRICANTES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS INCLUSIVE CERVEJAS E CHOPES |
1/12/2008 |
|
11 |
FABRICANTES DE REFRIGERANTES |
1/12/2008 |
|
12 |
AGENTES QUE, NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL), VENDAM ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL |
1/12/2008 |
|
13 |
FABRICANTES DE SEMIACABADOS, LAMINADOS PLANOS OU LONGOS, RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO |
1/12/2008 |
|
14 |
FABRICANTES DE FERRO-GUSA |
1/12/2008 |
|
15 |
IMPORTADORES DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETES, UTILITÁRIOS, CAMINHÕES, ÔNIBUS E MOTOCICLETAS |
1/4/2009 |
|
16 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
1/4/2009 |
|
17 |
FABRICANTES DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR |
1/4/2009 |
|
18 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS |
1/4/2009 |
|
19 |
PRODUTORES, FORMULADORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE SOLVENTES DERIVADOS DE PETRÓLEO, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE |
1/4/2009 |
|
20 |
COMERCIANTES ATACADISTAS A GRANEL DE SOLVENTES DERIVADOS DE PETRÓLEO |
1/4/2009 |
|
21 |
PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE LUBRIFICANTES E GRAXAS DERIVADOS DE PETRÓLEO, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE |
1/4/2009 |
|
22 |
COMERCIANTES ATACADISTAS DE LUBRIFICANTES E GRAXAS DERIVADOS DE PETRÓLEO |
1/4/2010 |
|
23 |
PRODUTORES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES A GRANEL, ENGARRAFADORES E REVENDEDORES ATACADISTAS A GRANEL DE ÁLCOOL PARA OUTROS FINS |
1/4/2009 |
|
24 |
PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP OU DE GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL – GLGN, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE |
1/4/2009 |
|
25 |
PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE |
1/4/2009 |
|
26 |
ATACADISTAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS E FERRO GUSA |
1/4/2009 |
|
27 |
FABRICANTES DE ALUMÍNIO, LAMINADOS E LIGAS DE ALUMÍNIO |
1/4/2009 |
|
28 |
FABRICANTES DE VASILHAMES DE VIDRO, GARRAFAS PET E LATAS PARA BEBIDAS ALCOÓLICAS E REFRIGERANTES |
1/4/2009 |
|
29 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS |
1/4/2009 |
|
30 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS |
1/4/2009 |
|
31 |
DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE CERVEJAS E CHOPES |
1/4/2009 |
|
32 |
DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE REFRIGERANTES |
1/4/2009 |
|
33 |
FABRICANTES, DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE EXTRATO E XAROPE UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES |
1/4/2009 |
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34 |
ATACADISTAS DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
1/4/2009 |
|
35 |
ATACADISTAS DE FUMO |
1/4/2009 |
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36 |
FABRICANTES DE CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1/4/2009 |
|
37 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE FILTROS PARA CIGARROS |
1/4/2009 |
|
38 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1/4/2009 |
|
39 |
PROCESSADORES INDUSTRIAIS DO FUMO |
1/4/2009 |
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40 |
FABRICANTES DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
1/9/2009 |
|
41 |
FABRICANTES DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DE POLIMENTO |
1/9/2009 |
|
42 |
FABRICANTES DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS |
1/9/2009 |
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43 |
FABRICANTES DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
1/9/2009 |
|
44 |
FABRICANTES DE PAPEL |
1/9/2009 |
|
45 |
FABRICANTES DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO |
1/9/2009 |
|
46 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE COMPONENTES ELETRÔNICOS |
1/9/2009 |
|
47 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DE 01/09/2009INFORMÁTICA |
1/9/2009 |
|
48 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1/9/2009 |
|
49 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO |
1/9/2009 |
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50 |
ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM QUALQUER SUPORTE |
1/9/2009 |
|
51 |
ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM REPRODUÇÃO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE |
1/9/2009 |
|
52 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS |
1/9/2009 |
|
53 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1/9/2009 |
|
54 |
FABRICANTES DE APARELHOS ELETROMÉDICOS, ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO |
1/9/2009 |
|
55 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
1/9/2009 |
|
56 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO |
1/9/2009 |
|
57 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS |
1/9/2009 |
|
58 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS |
1/9/2009 |
|
59 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1/9/2009 |
|
60 |
ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE TRIGO |
1/9/2009 |
|
61 |
ATACADISTAS DE CAFÉ EM GRÃO |
1/9/2009 |
|
62 |
ATACADISTAS DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL |
1/9/2009 |
|
63 |
PRODUTORES DE CAFÉ TORRADO E MOÍDO, AROMATIZADO |
1/9/2009 |
|
64 |
FABRICANTES DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO |
1/9/2009 |
|
65 |
FABRICANTES DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS |
1/9/2009 |
|
66 |
FABRICANTES DE ADUBOS E FERTILIZANTES |
1/9/2009 |
|
67 |
FABRICANTES DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO |
1/9/2009 |
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68 |
FABRICANTES DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO |
1/9/2009 |
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69 |
FABRICANTES DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO |
1/9/2009 |
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70 |
FABRICANTES DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS |
1/9/2009 |
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71 |
ATACADISTAS E IMPORTADORES DE MALTE PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS |
1/9/2009 |
|
72 |
FABRICANTES E ATACADISTAS DE LATICÍNIOS |
1/9/2009 |
|
73 |
FABRICANTES DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS |
1/9/2009 |
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74 |
FABRICANTES DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA |
1/9/2009 |
|
75 |
FABRICANTES DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA |
1/9/2009 |
|
76 |
FABRICANTES E ATACADISTAS DE TUBOS E CONEXÕES EM PVC E COBRE |
1/9/2009 |
|
77 |
FABRICANTES DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL |
1/9/2009 |
|
78 |
FABRICANTES DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS |
1/9/2009 |
|
79 |
FABRICANTES DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS |
1/9/2009 |
|
80 |
FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1/9/2009 |
|
81 |
FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO OU DE ROLAMENTOS, PARA FINS INDUSTRIAIS |
1/9/2009 |
|
82 |
FABRICANTES DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1/9/2009 |
|
83 |
FABRICANTES DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL |
1/9/2009 |
|
84 |
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
1/9/2009 |
|
85 |
FABRICANTES DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA |
1/9/2009 |
|
86 |
FABRICANTES DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS |
1/9/2009 |
|
87 |
FABRICANTES E ATACADISTAS DE PÃES, BISCOITOS E BOLACHA |
1/9/2009 |
|
88 |
FABRICANTES E ATACADISTAS DE VIDROS PLANOS E DE SEGURANÇA |
1/9/2009 |
|
89 |
ATACADISTAS DE MERCADORIA EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
1/9/2009 |
|
90 |
CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS NOVOS |
1/9/2009 |
|
91 |
FABRICANTES E IMPORTADORES DE PISOS E REVESTIMENTOS CERÂMICOS |
1/9/2009 |
|
92 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS |
1/9/2009 |
|
93 |
PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS |
1/9/2009 |
|
94 |
EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO |
0722701 |
1/4/2010 |
95 |
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO |
0722702 |
1/4/2010 |
96 |
FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS |
1011201 |
1/4/2010 |
97 |
FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS |
1011202 |
1/4/2010 |
98 |
FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS |
1011203 |
1/4/2010 |
99 |
FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS |
1011204 |
1/4/2010 |
100 |
ABATE DE AVES |
1012101 |
1/4/2010 |
101 |
ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS |
1012102 |
1/4/2010 |
102 |
FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS |
1012103 |
1/4/2010 |
103 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE |
1013901 |
1/4/2010 |
104 |
PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE |
1013902 |
1/4/2010 |
105 |
FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS |
1031700 |
1/4/2010 |
106 |
FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO |
1042200 |
1/4/2010 |
107 |
FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS |
1043100 |
1/4/2010 |
108 |
PREPARACAO DO LEITE |
1051100 |
1/4/2010 |
109 |
FABRICACAO DE LATICINIOS |
1052000 |
1/4/2010 |
110 |
FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS |
1053800 |
1/4/2010 |
111 |
MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS |
1062700 |
1/4/2010 |
112 |
FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS |
1063500 |
1/4/2010 |
113 |
FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO |
1064300 |
1/4/2010 |
114 |
FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
1066000 |
1/4/2010 |
115 |
MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1069400 |
1/4/2010 |
116 |
FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO |
1071600 |
1/4/2010 |
117 |
BENEFICIAMENTO DE CAFE |
1081301 |
1/4/2010 |
118 |
TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE |
1081302 |
1/4/2010 |
119 |
FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE |
1082100 |
1/4/2010 |
120 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO |
1091100 |
1/4/2010 |
121 |
FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS |
1092900 |
1/4/2010 |
122 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES |
1093701 |
1/4/2010 |
123 |
FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES |
1093702 |
1/4/2010 |
124 |
FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS |
1094500 |
1/4/2010 |
125 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1099699 |
1/4/2010 |
126 |
FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR |
1111901 |
1/4/2010 |
127 |
FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS |
1111902 |
1/4/2010 |
128 |
FABRICACAO DE VINHO |
1112700 |
1/4/2010 |
129 |
FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE |
1113501 |
1/4/2010 |
130 |
FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES |
1113502 |
1/4/2010 |
131 |
FABRICACAO DE REFRIGERANTES |
1122401 |
1/4/2010 |
132 |
FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS |
1122403 |
1/4/2010 |
133 |
PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO |
1210700 |
1/4/2010 |
134 |
FABRICACAO DE CIGARROS |
1220401 |
1/4/2010 |
135 |
FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1220402 |
1/4/2010 |
136 |
FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS |
1220403 |
1/4/2010 |
137 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1220499 |
1/4/2010 |
138 |
PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO |
1311100 |
1/4/2010 |
139 |
PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO |
1312000 |
1/4/2010 |
140 |
FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS |
1313800 |
1/4/2010 |
141 |
FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR |
1314600 |
1/4/2010 |
142 |
TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO |
1321900 |
1/4/2010 |
143 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO |
1322700 |
1/4/2010 |
144 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS |
1323500 |
1/4/2010 |
145 |
FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA |
1330800 |
1/4/2010 |
146 |
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
1610201 |
1/4/2010 |
147 |
FABRICACAO DE PAPEL |
1721400 |
1/4/2010 |
148 |
FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO |
1722200 |
1/4/2010 |
149 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL |
1731100 |
1/4/2010 |
150 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO |
1732000 |
1/4/2010 |
151 |
FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO |
1733800 |
1/4/2010 |
152 |
FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS |
1741901 |
1/4/2010 |
153 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO. |
1741902 |
1/4/2010 |
154 |
FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS |
1742701 |
1/4/2010 |
155 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICO-SANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1742799 |
1/4/2010 |
156 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1749400 |
1/4/2010 |
157 |
REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE |
1830001 |
1/4/2010 |
158 |
REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE |
1830002 |
1/4/2010 |
159 |
COQUERIAS |
1910100 |
1/4/2010 |
160 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO |
1921700 |
1/4/2010 |
161 |
FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS |
1922501 |
1/4/2010 |
162 |
RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES |
1922502 |
1/4/2010 |
163 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO |
1922599 |
1/4/2010 |
164 |
FABRICACAO DE ALCOOL |
1931400 |
1/4/2010 |
165 |
FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL |
1932200 |
1/4/2010 |
166 |
FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES |
2013400 |
1/4/2010 |
167 |
ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES |
2019301 |
1/4/2010 |
168 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2019399 |
1/4/2010 |
169 |
FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS |
2021500 |
1/4/2010 |
170 |
FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS |
2022300 |
1/4/2010 |
171 |
FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2029100 |
1/4/2010 |
172 |
FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS |
2031200 |
1/4/2010 |
173 |
FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS |
2032100 |
1/4/2010 |
174 |
FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS |
2040100 |
1/4/2010 |
175 |
FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS |
2051700 |
1/4/2010 |
176 |
FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS |
2061400 |
1/4/2010 |
177 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO |
2062200 |
1/4/2010 |
178 |
FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
2063100 |
1/4/2010 |
179 |
FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS |
2071100 |
1/4/2010 |
180 |
FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO |
2072000 |
1/4/2010 |
181 |
FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS |
2073800 |
1/4/2010 |
182 |
FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES |
2091600 |
1/4/2010 |
183 |
FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL |
2093200 |
1/4/2010 |
184 |
FABRICACAO DE CATALISADORES |
2094100 |
1/4/2010 |
185 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2099199 |
1/4/2010 |
186 |
FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS |
2110600 |
1/4/2010 |
187 |
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO |
2121101 |
1/4/2010 |
188 |
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO |
2121102 |
1/4/2010 |
189 |
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO |
2121103 |
1/4/2010 |
190 |
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO |
2122000 |
1/4/2010 |
191 |
FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR |
2211100 |
1/4/2010 |
192 |
FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO |
2221800 |
1/4/2010 |
193 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO |
2222600 |
1/4/2010 |
194 |
FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO |
2223400 |
1/4/2010 |
195 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS |
2229302 |
1/4/2010 |
196 |
FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA |
2311700 |
1/4/2010 |
197 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO |
2312500 |
1/4/2010 |
198 |
FABRICACAO DE CIMENTO |
2320600 |
1/4/2010 |
199 |
FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS |
2341900 |
1/4/2010 |
200 |
FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS |
2342701 |
1/4/2010 |
210 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS |
2342702 |
1/4/2010 |
202 |
FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2349499 |
1/4/2010 |
203 |
PRODUCAO DE FERRO-GUSA |
2411300 |
1/4/2010 |
204 |
PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO |
2421100 |
1/4/2010 |
205 |
PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NAO |
2422901 |
1/4/2010 |
206 |
PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS |
2422902 |
1/4/2010 |
207 |
PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA |
2423701 |
1/4/2010 |
208 |
PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS |
2423702 |
1/4/2010 |
209 |
PRODUCAO DE ARAMES DE ACO |
2424501 |
1/4/2010 |
210 |
PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES |
2424502 |
1/4/2010 |
211 |
PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA |
2431800 |
1/4/2010 |
212 |
PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO |
2439300 |
1/4/2010 |
213 |
PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS |
2441501 |
1/4/2010 |
214 |
PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO |
2441502 |
1/4/2010 |
215 |
METALURGIA DO COBRE |
2443100 |
1/4/2010 |
216 |
PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL |
2532201 |
1/4/2010 |
217 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS |
2591800 |
1/4/2010 |
218 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS |
2592602 |
1/4/2010 |
219 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2599399 |
1/4/2010 |
220 |
FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS |
2610800 |
1/4/2010 |
221 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA |
2621300 |
1/4/2010 |
222 |
FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA |
2622100 |
1/4/2010 |
223 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS |
2631100 |
1/4/2010 |
224 |
FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS |
2632900 |
1/4/2010 |
225 |
FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO |
2640000 |
1/4/2010 |
226 |
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE |
2651500 |
1/4/2010 |
227 |
FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS |
2652300 |
1/4/2010 |
228 |
FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO |
2660400 |
1/4/2010 |
229 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS |
2670101 |
1/4/2010 |
230 |
FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS |
2670102 |
1/4/2010 |
231 |
FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS |
2680900 |
1/4/2010 |
232 |
FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
2721000 |
1/4/2010 |
233 |
FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
2722801 |
1/4/2010 |
234 |
FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO |
2732500 |
1/4/2010 |
235 |
FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS |
2733300 |
1/4/2010 |
236 |
FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS |
2751100 |
1/4/2010 |
237 |
FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS |
2815101 |
1/4/2010 |
238 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS |
2815102 |
1/4/2010 |
239 |
FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS |
2822402 |
1/4/2010 |
240 |
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL |
2824102 |
1/4/2010 |
241 |
FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS |
2853400 |
1/4/2010 |
242 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS |
2869100 |
1/4/2010 |
243 |
FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS |
2910701 |
1/4/2010 |
244 |
FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS |
2910702 |
1/4/2010 |
245 |
FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS |
2910703 |
1/4/2010 |
246 |
FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS |
2920401 |
1/4/2010 |
247 |
FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS |
2920402 |
1/4/2010 |
248 |
FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES |
2930101 |
1/4/2010 |
249 |
FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS |
2930102 |
1/4/2010 |
250 |
FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS |
2930103 |
1/4/2010 |
251 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES |
2941700 |
1/4/2010 |
252 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES |
2942500 |
1/4/2010 |
253 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES |
2943300 |
1/4/2010 |
254 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES |
2944100 |
1/4/2010 |
255 |
FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS |
2945000 |
1/4/2010 |
256 |
FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
2949201 |
1/4/2010 |
257 |
FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
2949299 |
1/4/2010 |
258 |
FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS |
3091100 |
1/4/2010 |
259 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA |
3211602 |
1/4/2010 |
260 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
3299099 |
1/4/2010 |
261 |
PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL |
3520401 |
1/4/2010 |
262 |
COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E |
4511101 |
1/4/2010 |
263 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS |
4511103 |
1/4/2010 |
264 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS |
4511104 |
1/4/2010 |
265 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS |
4511105 |
1/4/2010 |
266 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS |
4511106 |
1/4/2010 |
267 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4512901 |
1/4/2010 |
268 |
COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4512902 |
1/4/2010 |
269 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4530701 |
1/4/2010 |
270 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR |
4530702 |
1/4/2010 |
271 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4530706 |
1/4/2010 |
272 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4541201 |
1/4/2010 |
273 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4541202 |
1/4/2010 |
274 |
COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS |
4541203 |
1/4/2010 |
275 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
4542101 |
1/4/2010 |
276 |
COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4542102 |
1/4/2010 |
277 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS |
4612500 |
1/4/2010 |
278 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES |
4614100 |
1/4/2010 |
279 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO |
4619200 |
1/4/2010 |
280 |
COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO |
4621400 |
1/4/2010 |
281 |
COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO |
4623104 |
1/4/2010 |
282 |
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
4623109 |
1/4/2010 |
283 |
COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS |
4631100 |
1/4/2010 |
284 |
COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS |
4632001 |
1/4/2010 |
285 |
COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS |
4632002 |
1/4/2010 |
286 |
COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI |
4632003 |
1/4/2010 |
287 |
COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS |
4633801 |
1/4/2010 |
288 |
COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS |
4633802 |
1/4/2010 |
289 |
COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS |
4634601 |
1/4/2010 |
290 |
COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS |
4634602 |
1/4/2010 |
291 |
COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR |
4634603 |
1/4/2010 |
292 |
COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS |
4634699 |
1/4/2010 |
293 |
COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE |
4635402 |
1/4/2010 |
294 |
COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4635403 |
1/4/2010 |
295 |
COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4635499 |
1/4/2010 |
296 |
COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO |
4636201 |
1/4/2010 |
297 |
COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
4636202 |
1/4/2010 |
298 |
COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL |
4637101 |
1/4/2010 |
299 |
COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR |
4637102 |
1/4/2010 |
300 |
COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS |
4637103 |
1/4/2010 |
301 |
COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES |
4637104 |
1/4/2010 |
302 |
COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS |
4637105 |
1/4/2010 |
303 |
COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES |
4637106 |
1/4/2010 |
304 |
COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES |
4637107 |
1/4/2010 |
305 |
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS |
4637199 |
1/4/2010 |
306 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL |
4639701 |
1/4/2010 |
307 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4639702 |
1/4/2010 |
308 |
COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO |
4644301 |
1/4/2010 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.09) |
|||
309 |
COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
4646-0/01 |
01/07/2010 |
310 |
COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO |
4649401 |
1/4/2010 |
311 |
COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO |
4649402 |
1/4/2010 |
312 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR |
4649408 |
1/4/2010 |
313 |
COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4649499 |
1/4/2010 |
314 |
COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA |
4651601 |
1/4/2010 |
315 |
COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA |
4651602 |
1/4/2010 |
316 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO |
4652400 |
1/4/2010 |
317 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS |
4661300 |
1/4/2010 |
318 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS |
4662100 |
1/4/2010 |
319 |
COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES |
4679601 |
1/4/2010 |
320 |
COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS |
4679603 |
1/4/2010 |
321 |
COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZADA |
4681801 |
1/4/2010 |
322 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) |
4681802 |
1/4/2010 |
323 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO |
4681804 |
1/4/2010 |
324 |
COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES |
4681805 |
1/4/2010 |
325 |
COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) |
4682600 |
1/4/2010 |
326 |
COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES |
4684202 |
1/4/2010 |
327 |
COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4684299 |
1/4/2010 |
328 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO |
4685100 |
1/4/2010 |
329 |
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS |
4687703 |
1/4/2010 |
330 |
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4689399 |
1/4/2010 |
331 |
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS |
4691500 |
1/4/2010 |
332 |
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS |
4693100 |
1/4/2010 |
333 |
FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS |
1033302 |
1/7/2010 |
334 |
FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO |
1041400 |
1/7/2010 |
335 |
FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS |
1095300 |
1/7/2010 |
336 |
FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS |
1121600 |
1/7/2010 |
337 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO |
1351100 |
1/7/2010 |
338 |
CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA |
1412601 |
1/7/2010 |
339 |
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO |
1510600 |
1/7/2010 |
340 |
FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO |
1531901 |
1/7/2010 |
341 |
FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA |
1621800 |
1/7/2010 |
342 |
IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS |
1813099 |
1/7/2010 |
343 |
SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO |
1821100 |
1/7/2010 |
344 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2219600 |
1/7/2010 |
345 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO |
2229301 |
1/7/2010 |
346 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS |
2229303 |
1/7/2010 |
347 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2229399 |
1/7/2010 |
348 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO |
2330303 |
1/7/2010 |
349 |
PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO |
2330305 |
1/7/2010 |
350 |
FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES |
2330399 |
1/7/2010 |
351 |
FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA |
2349401 |
1/7/2010 |
352 |
FABRICACAO DE CAL E GESSO |
2392300 |
1/7/2010 |
353 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2399199 |
1/7/2010 |
354 |
METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2449199 |
1/7/2010 |
355 |
FUNDICAO DE FERRO E ACO |
2451200 |
1/7/2010 |
356 |
FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS |
2452100 |
1/7/2010 |
357 |
FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL |
2512800 |
1/7/2010 |
358 |
METALURGIA DO PO |
2532202 |
1/7/2010 |
359 |
SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS |
2539000 |
1/7/2010 |
360 |
FABRICACAO DE FERRAMENTAS |
2543800 |
1/7/2010 |
361 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS |
2592601 |
1/7/2010 |
362 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL |
2593400 |
1/7/2010 |
363 |
FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS |
2710402 |
1/7/2010 |
364 |
FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS |
2710403 |
1/7/2010 |
365 |
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA |
2731700 |
1/7/2010 |
366 |
FABRICACAO DE LAMPADAS |
2740601 |
1/7/2010 |
367 |
FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS |
2759799 |
1/7/2010 |
368 |
FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2790299 |
1/7/2010 |
369 |
FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS |
2811900 |
1/7/2010 |
370 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS |
2812700 |
1/7/2010 |
371 |
FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS |
2813500 |
1/7/2010 |
372 |
FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS |
2814302 |
1/7/2010 |
373 |
FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS |
2821601 |
1/7/2010 |
374 |
FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS |
2829199 |
1/7/2010 |
375 |
FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS |
2831300 |
1/7/2010 |
376 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO |
2833000 |
1/7/2010 |
377 |
FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS |
2840200 |
1/7/2010 |
378 |
FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA |
2861500 |
1/7/2010 |
379 |
FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS |
3092000 |
1/7/2010 |
380 |
FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA |
3101200 |
1/7/2010 |
381 |
FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL |
3102100 |
1/7/2010 |
382 |
FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
3240099 |
1/7/2010 |
383 |
FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA |
3250705 |
1/7/2010 |
384 |
FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO |
3299002 |
1/7/2010 |
385 |
DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS |
3520402 |
1/7/2010 |
386 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO |
4617600 |
1/7/2010 |
387 |
COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL |
4635401 |
1/7/2010 |
388 |
COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS |
4645101 |
1/7/2010 |
389 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL |
4646002 |
1/7/2010 |
390 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA |
4647801 |
1/7/2010 |
391 |
COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES |
4647802 |
1/7/2010 |
392 |
COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS |
4649407 |
1/7/2010 |
393 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS |
4663000 |
1/7/2010 |
394 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS |
4664800 |
1/7/2010 |
395 |
COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS |
4669999 |
1/7/2010 |
396 |
COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS |
4672900 |
1/7/2010 |
397 |
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO |
4673700 |
1/7/2010 |
398 |
COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO |
4674500 |
1/7/2010 |
399 |
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL |
4679699 |
1/7/2010 |
400 |
COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO |
4686901 |
1/7/2010 |
401 |
EXTRACAO DE CARVAO MINERAL |
0500301 |
1/10/2010 |
402 |
BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL |
0500302 |
1/10/2010 |
403 |
EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL |
0600001 |
1/10/2010 |
404 |
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO |
0600002 |
1/10/2010 |
405 |
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS |
0600003 |
1/10/2010 |
406 |
EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO |
0710301 |
1/10/2010 |
407 |
PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO |
0710302 |
1/10/2010 |
408 |
EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO |
0721901 |
1/10/2010 |
409 |
BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO |
0721902 |
1/10/2010 |
410 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS |
0723501 |
1/10/2010 |
411 |
BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES |
0723502 |
1/10/2010 |
412 |
EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS |
0724301 |
1/10/2010 |
413 |
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS |
0724302 |
1/10/2010 |
414 |
EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS |
0725100 |
1/10/2010 |
415 |
EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO |
0729401 |
1/10/2010 |
416 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO |
0729402 |
1/10/2010 |
417 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL |
0729403 |
1/10/2010 |
418 |
EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
0729404 |
1/10/2010 |
419 |
BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
0729405 |
1/10/2010 |
420 |
EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810001 |
1/10/2010 |
421 |
EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810002 |
1/10/2010 |
422 |
EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810003 |
1/10/2010 |
423 |
EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810004 |
1/10/2010 |
424 |
EXTRACAO DE GESSO E CAULIM |
0810005 |
1/10/2010 |
425 |
EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810006 |
1/10/2010 |
426 |
EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810007 |
1/10/2010 |
427 |
EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810008 |
1/10/2010 |
428 |
EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810009 |
1/10/2010 |
429 |
BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO |
0810010 |
1/10/2010 |
430 |
EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
0810099 |
1/10/2010 |
431 |
EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS |
0891600 |
1/10/2010 |
432 |
EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO |
0892401 |
1/10/2010 |
433 |
EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA |
0892402 |
1/10/2010 |
434 |
REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL |
0892403 |
1/10/2010 |
435 |
EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) |
0893200 |
1/10/2010 |
436 |
EXTRACAO DE GRAFITA |
0899101 |
1/10/2010 |
437 |
EXTRACAO DE QUARTZO |
0899102 |
1/10/2010 |
438 |
EXTRACAO DE AMIANTO |
0899103 |
1/10/2010 |
439 |
EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
0899199 |
1/10/2010 |
440 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL |
0910600 |
1/10/2010 |
441 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO |
0990401 |
1/10/2010 |
442 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS |
0990402 |
1/10/2010 |
443 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS |
0990403 |
1/10/2010 |
444 |
MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS |
1011205 |
1/10/2010 |
445 |
MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO |
1012104 |
1/10/2010 |
446 |
PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS |
1020101 |
1/10/2010 |
447 |
FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS |
1020102 |
1/10/2010 |
448 |
FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO |
1032501 |
1/10/2010 |
449 |
FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO |
1032599 |
1/10/2010 |
450 |
FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES |
1033301 |
1/10/2010 |
451 |
BENEFICIAMENTO DE ARROZ |
1061901 |
1/10/2010 |
452 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ |
1061902 |
1/10/2010 |
453 |
FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS |
1065101 |
1/10/2010 |
454 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO |
1065102 |
1/10/2010 |
455 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO |
1065103 |
1/10/2010 |
456 |
FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO |
1072401 |
1/10/2010 |
457 |
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA |
1072402 |
1/10/2010 |
458 |
FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS |
1096100 |
1/10/2010 |
459 |
FABRICACAO DE VINAGRES |
1099601 |
1/10/2010 |
460 |
FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS |
1099602 |
1/10/2010 |
461 |
FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS |
1099603 |
1/10/2010 |
462 |
FABRICACAO DE GELO COMUM |
1099604 |
1/10/2010 |
463 |
FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.) |
1099605 |
1/10/2010 |
464 |
FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS |
1099606 |
1/10/2010 |
465 |
FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO |
1122402 |
1/10/2010 |
466 |
FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
1122499 |
1/10/2010 |
467 |
ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO |
1340501 |
1/10/2010 |
468 |
ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO |
1340502 |
1/10/2010 |
469 |
OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO |
1340599 |
1/10/2010 |
470 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA |
1352900 |
1/10/2010 |
471 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA |
1353700 |
1/10/2010 |
472 |
FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS |
1354500 |
1/10/2010 |
473 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1359600 |
1/10/2010 |
474 |
CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS |
1411801 |
1/10/2010 |
475 |
FACCAO DE ROUPAS INTIMAS |
1411802 |
1/10/2010 |
476 |
CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS |
1412602 |
1/10/2010 |
477 |
FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS |
1412603 |
1/10/2010 |
478 |
CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA |
1413401 |
1/10/2010 |
479 |
CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS |
1413402 |
1/10/2010 |
480 |
FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS |
1413403 |
1/10/2010 |
481 |
FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO |
1414200 |
1/10/2010 |
482 |
FABRICACAO DE MEIAS |
1421500 |
1/10/2010 |
483 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS |
1422300 |
1/10/2010 |
484 |
FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL |
1521100 |
1/10/2010 |
485 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1529700 |
1/10/2010 |
486 |
ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO |
1531902 |
1/10/2010 |
487 |
FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL |
1532700 |
1/10/2010 |
488 |
FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO |
1533500 |
1/10/2010 |
489 |
FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1539400 |
1/10/2010 |
490 |
FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL |
1540800 |
1/10/2010 |
491 |
SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
1610202 |
1/10/2010 |
492 |
FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS |
1622601 |
1/10/2010 |
493 |
FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS |
1622602 |
1/10/2010 |
494 |
FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO |
1622699 |
1/10/2010 |
495 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA |
1623400 |
1/10/2010 |
496 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS |
1629301 |
1/10/2010 |
497 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS |
1629302 |
1/10/2010 |
498 |
FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL |
1710900 |
1/10/2010 |
499 |
FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS |
1742702 |
1/10/2010 |
500 |
IMPRESSAO DE JORNAIS |
1811301 |
1/10/2010 |
501 |
IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS |
1811302 |
1/10/2010 |
502 |
IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA |
1812100 |
1/10/2010 |
503 |
IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO |
1813001 |
1/10/2010 |
504 |
SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS |
1822900 |
1/10/2010 |
505 |
REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE |
1830003 |
1/10/2010 |
506 |
FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS |
2011800 |
1/10/2010 |
507 |
FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES |
2012600 |
1/10/2010 |
508 |
FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS |
2014200 |
1/10/2010 |
509 |
FABRICACAO DE ELASTOMEROS |
2033900 |
1/10/2010 |
510 |
FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS |
2052500 |
1/10/2010 |
511 |
FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES |
2092401 |
1/10/2010 |
512 |
FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS |
2092402 |
1/10/2010 |
513 |
FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA |
2092403 |
1/10/2010 |
514 |
FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA |
2099101 |
1/10/2010 |
515 |
FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS |
2123800 |
1/10/2010 |
516 |
REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS |
2212900 |
1/10/2010 |
517 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO |
2319200 |
1/10/2010 |
518 |
FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA |
2330301 |
1/10/2010 |
519 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO |
2330302 |
1/10/2010 |
520 |
FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO |
2330304 |
1/10/2010 |
521 |
BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO |
2391501 |
1/10/2010 |
522 |
APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO |
2391502 |
1/10/2010 |
523 |
APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS |
2391503 |
1/10/2010 |
524 |
DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL |
2399101 |
1/10/2010 |
525 |
PRODUCAO DE FERROLIGAS |
2412100 |
1/10/2010 |
526 |
METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS |
2442300 |
1/10/2010 |
527 |
PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS |
2449101 |
1/10/2010 |
528 |
PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO |
2449102 |
1/10/2010 |
529 |
PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA |
2449103 |
1/10/2010 |
530 |
FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS |
2511000 |
1/10/2010 |
531 |
FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA |
2513600 |
1/10/2010 |
532 |
FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL |
2521700 |
1/10/2010 |
533 |
FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS |
2522500 |
1/10/2010 |
534 |
PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO |
2531401 |
1/10/2010 |
535 |
PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS |
2531402 |
1/10/2010 |
536 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA |
2541100 |
1/10/2010 |
537 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS |
2542000 |
1/10/2010 |
538 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE |
2550101 |
1/10/2010 |
539 |
FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES |
2550102 |
1/10/2010 |
540 |
SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO |
2599301 |
1/10/2010 |
541 |
FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS |
2710401 |
1/10/2010 |
542 |
RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
2722802 |
1/10/2010 |
543 |
FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO |
2740602 |
1/10/2010 |
544 |
FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS |
2759701 |
1/10/2010 |
545 |
FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES |
2790201 |
1/10/2010 |
546 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME |
2790202 |
1/10/2010 |
547 |
FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS |
2814301 |
1/10/2010 |
548 |
FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS |
2821602 |
1/10/2010 |
549 |
FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS |
2822401 |
1/10/2010 |
550 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS |
2823200 |
1/10/2010 |
551 |
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL |
2824101 |
1/10/2010 |
552 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS |
2825900 |
1/10/2010 |
553 |
FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS |
2829101 |
1/10/2010 |
554 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS |
2832100 |
1/10/2010 |
555 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS |
2851800 |
1/10/2010 |
556 |
FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO |
2852600 |
1/10/2010 |
557 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES |
2854200 |
1/10/2010 |
558 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS |
2862300 |
1/10/2010 |
559 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS |
2863100 |
1/10/2010 |
560 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS |
2864000 |
1/10/2010 |
561 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS |
2865800 |
1/10/2010 |
562 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS |
2866600 |
1/10/2010 |
563 |
RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
2950600 |
1/10/2010 |
564 |
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE |
3011301 |
1/10/2010 |
565 |
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE |
3011302 |
1/10/2010 |
566 |
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER |
3012100 |
1/10/2010 |
567 |
FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES |
3031800 |
1/10/2010 |
568 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS |
3032600 |
1/10/2010 |
569 |
FABRICACAO DE AERONAVES |
3041500 |
1/10/2010 |
570 |
FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES |
3042300 |
1/10/2010 |
571 |
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE |
3050400 |
1/10/2010 |
572 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
3099700 |
1/10/2010 |
573 |
FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL |
3103900 |
1/10/2010 |
574 |
FABRICACAO DE COLCHOES |
3104700 |
1/10/2010 |
575 |
LAPIDACAO DE GEMAS |
3211601 |
1/10/2010 |
576 |
CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS |
3211603 |
1/10/2010 |
577 |
FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES |
3212400 |
1/10/2010 |
578 |
FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS |
3220500 |
1/10/2010 |
579 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE |
3230200 |
1/10/2010 |
580 |
FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS |
3240001 |
1/10/2010 |
581 |
FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO |
3240002 |
1/10/2010 |
582 |
FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO |
3240003 |
1/10/2010 |
583 |
FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO |
3250701 |
1/10/2010 |
584 |
FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO |
3250702 |
1/10/2010 |
585 |
FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA |
3250703 |
1/10/2010 |
586 |
FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA |
3250704 |
1/10/2010 |
587 |
SERVICOS DE PROTESE DENTARIA |
3250706 |
1/10/2010 |
588 |
FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS |
3250707 |
1/10/2010 |
589 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR |
3250708 |
1/10/2010 |
590 |
FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS |
3291400 |
1/10/2010 |
591 |
FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO |
3292201 |
1/10/2010 |
592 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL |
3292202 |
1/10/2010 |
593 |
FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES |
3299001 |
1/10/2010 |
594 |
FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS |
3299003 |
1/10/2010 |
595 |
FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS |
3299004 |
1/10/2010 |
596 |
FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA |
3299005 |
1/10/2010 |
597 |
RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO |
3831901 |
1/10/2010 |
598 |
RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO |
3831999 |
1/10/2010 |
599 |
RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS |
3832700 |
1/10/2010 |
600 |
USINAS DE COMPOSTAGEM |
3839401 |
1/10/2010 |
601 |
RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
3839499 |
1/10/2010 |
602 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS |
4611700 |
1/10/2010 |
603 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS |
4613300 |
1/10/2010 |
604 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO |
4615000 |
1/10/2010 |
605 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM |
4616800 |
1/10/2010 |
606 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
4618401 |
1/10/2010 |
607 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES |
4618402 |
1/10/2010 |
608 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES |
4618403 |
1/10/2010 |
609 |
OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS |
4618499 |
1/10/2010 |
610 |
COMERCIO ATACADISTA DE SOJA |
4622200 |
1/10/2010 |
611 |
COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS |
4623101 |
1/10/2010 |
612 |
COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL |
4623102 |
1/10/2010 |
613 |
COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO |
4623103 |
1/10/2010 |
614 |
COMERCIO ATACADISTA DE CACAU |
4623105 |
1/10/2010 |
615 |
COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS |
4623106 |
1/10/2010 |
616 |
COMERCIO ATACADISTA DE SISAL |
4623107 |
1/10/2010 |
617 |
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4623108 |
1/10/2010 |
618 |
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4623199 |
1/10/2010 |
619 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO |
4633803 |
1/10/2010 |
620 |
COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS |
4641901 |
1/10/2010 |
621 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
4641902 |
1/10/2010 |
622 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO |
4641903 |
1/10/2010 |
623 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA |
4642701 |
1/10/2010 |
624 |
COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO |
4642702 |
1/10/2010 |
625 |
COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS |
4643501 |
1/10/2010 |
626 |
COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM |
4643502 |
1/10/2010 |
627 |
COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO |
4644302 |
1/10/2010 |
628 |
COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA |
4645102 |
1/10/2010 |
629 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS |
4645103 |
1/10/2010 |
630 |
COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS |
4649403 |
1/10/2010 |
631 |
COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA |
4649404 |
1/10/2010 |
632 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS |
4649405 |
1/10/2010 |
633 |
COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES |
4649406 |
1/10/2010 |
634 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO |
4649409 |
1/10/2010 |
635 |
COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS |
4649410 |
1/10/2010 |
636 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS |
4665600 |
1/10/2010 |
637 |
COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS |
4669901 |
1/10/2010 |
638 |
COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS |
4671100 |
1/10/2010 |
639 |
COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS |
4679602 |
1/10/2010 |
640 |
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4679604 |
1/10/2010 |
641 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE |
4681803 |
1/10/2010 |
642 |
COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO |
4683400 |
1/10/2010 |
643 |
COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS |
4684201 |
1/10/2010 |
644 |
COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS |
4686902 |
1/10/2010 |
645 |
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO |
4687701 |
1/10/2010 |
646 |
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO |
4687702 |
1/10/2010 |
647 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS |
4689301 |
1/10/2010 |
648 |
COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS |
4689302 |
1/10/2010 |
649 |
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS |
4692300 |
1/10/2010 |
650 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3511-5/00 |
1/12/2010 |
651 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
3513-1/00 |
1/12/2010 |
652 |
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3514-0/00 |
1/12/2010 |
653 |
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3512-3/00 |
1/12/2010 |
654 |
ARMAZÉNS GERAIS – EMISSÃO DE WARRANT |
5211-7/01 |
1/12/2010 |
655 |
DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS |
5211-7/99 |
1/12/2010 |
656 |
SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA |
5229-0/01 |
1/12/2010 |
657 |
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL |
5310-5/01 |
1/7/2011 |
658 |
ATIVIDADES DE FRANQUEADAS E PERMISSIONÁRIAS DO CORREIO NACIONAL |
5310-5/02 |
1/7/2011 |
659 |
ATIVIDADES DE RÁDIO |
6010-1/00 |
1/12/2010 |
660 |
ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA |
6021-7/00 |
1/12/2010 |
661 |
PROGRAMADORAS |
6022-5/01 |
1/12/2010 |
662 |
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS |
6022-5/02 |
1/12/2010 |
663 |
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA – STFC |
6110-8/01 |
1/3/2011 |
664 |
SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES – SRTT |
6110-8/02 |
1/3/2011 |
665 |
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM |
6110-8/03 |
1/3/2011 |
666 |
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
6110-8/99 |
1/3/2011 |
667 |
TELEFONIA MÓVEL CELULAR |
6120-5/01 |
1/3/2011 |
668 |
SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO – SME |
6120-5/02 |
1/3/2011 |
669 |
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
6120-5/99 |
1/3/2011 |
ANEXO XXXIX - (Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10)
(Art. 5º, XXXVI e Convênios ICMS 41/91, 105/08)
REMÉDIOS, SEM SIMILAR NACIONAL, QUE PODEM SER IMPORTADOS DO EXTERIOR DIRETAMENTE PELA APAE
ITEM |
PRODUTOS |
NCM/SH |
1 |
Milupa PKU 1 |
2106.90.90 |
2 |
Milupa PKU 2 |
2106.90.90 |
3 |
Leite especial sem fenilamina |
2106.90.90 |
4 |
Farinha Hammermuhle |
|
5 |
Reagente para determinação de Toxoplasmose |
3822.00.90 |
6 |
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias |
3822.00.90 |
7 |
Solução 1 para Sickle cell |
3822.00.90 |
8 |
Solução 2 para Sickle cell |
3822.00.90 |
9 |
Solução 1 para beta thal |
3822.00.90 |
10 |
Solução 2 para beta thal |
3822.00.90 |
11 |
Solução de Lavagem Concentrada (wash) |
3402.19.00 |
12 |
Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) |
3204.90.00 |
13 |
Posicionador de Amostra |
9026.90.90 |
14 |
Frasco de Diluição (vessel) |
9027.90.99 |
15 |
Ponteiras Descartáveis |
9027.90.99 |
16 |
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina |
3002.10.29 |
17 |
Reagente para a determinação do PSA |
3002.10.29 |
18 |
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) |
3002.10.29 |
19 |
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) |
3002.10.29 |
20 |
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) |
3002.10.29 |
21 |
Reagente para determinação de Estradiol |
3002.10.29 |
22 |
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) |
3002.10.29 |
23 |
Reagente para determinação de Prolactina |
3002.10.29 |
24 |
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) |
3002.10.29 |
25 |
Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) |
3002.10.29 |
26 |
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) |
3002.10.29 |
27 |
Reagente para determinação de Progesterona |
3002.10.29 |
28 |
Reagente para determinação de Hepatites Virais |
3002.10.29 |
29 |
Reagente para determinação de Galactose Neonatal |
3002.10.29 |
30 |
Reagente para determinação de Biotinidase |
3002.10.29 |
31 |
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) |
3002.10.29 |
32 |
Reagente para determinação de testosterona (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12) |
3002.1029 |
33 |
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
34 |
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
35 |
Acessórios para sistema de análise de suor (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
9018.19.90 |
36 |
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
37 |
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
38 |
Reagente para determinação de Ferritina (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
39 |
Reagente para determinação de Folato (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
40 |
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine |
3002.1029 |
41 |
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
42 |
Reagente para determinação de Insulina (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
43 |
Reagente para determinação de Peptídio C (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
44 |
Reagente para determinação de cortisol (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
45 |
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
46 |
Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12 |
3002.1029 |
ANEXO XL - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto nº 4.222, 29.12.10)
TABELA A |
CÓDIGO |
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT |
1 |
Simples Nacional |
|
2 |
Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta |
|
3 |
Regime Normal |
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 é preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional;
O código 2 é preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06;
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B |
CÓDIGO |
CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN |
101 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. |
|
102 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. |
|
103 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. |
|
201 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
|
202 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
|
203 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
|
300 |
Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
|
400 |
Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
|
500 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações |
|
900 |
Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. |
NOTA EXPLICATIVA:
§O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN é usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substitui os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970.
(Revogado pelo Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014):
ANEXO XLI - (art. 2º, CXXIX, do RICMS – Convênio ICMS 118/11)
(Redação dada pelo Decreto nº 4.581, de 27.06.12)
ITEM |
MEDICAMENTO |
1 |
Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola |
2 |
Aetinomicina |
3 |
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
4 |
Alimta (Pemetrexede Dissódico) |
5 |
Amifostina (Nome Químico: Etanetiol, 2 - [(3 - Aminopropil) Amino] -, Dihidrogênio Fosfato (Ester)] |
6 |
Aminoglutetimida |
7 |
Anastrozol |
8 |
Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 |
Azatioprina |
10 |
Bicalutamida |
11 |
Sulfato de Bleomicina |
12 |
Bonefós (Clodronato de Sódico) |
13 |
Bussulfano |
14 |
Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilado) |
15 |
Campath (Alentuzumabe) |
16 |
Carboplatina |
17 |
Carmustina |
18 |
Ciclofosfamida |
19 |
Cisplatinum |
20 |
Citarabina |
21 |
Clorambucil |
22 |
Cloridrato de irinotecana |
23 |
Cloridrato de Clormetina |
24 |
Dacarbazina |
25 |
Dacogen (Decitabina) |
26 |
Cloridrato de Daunorubicina |
27 |
Dietilestilbestrol |
28 |
Docelibbs (Docetaxel Triidratado) |
29 |
Docetere (Docetaxel Triidratado) |
30 |
Cloridrato de Doxorubicina |
31 |
Erbitux (Cetuximabe) |
32 |
Etoposido |
33 |
Fareston |
34 |
Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
35 |
Fluorouracil |
36 |
Genzar (Cloridrato de Gencitabina) |
37 |
Hidroxiuréia |
38 |
Hycamtin 4 mg f/a |
39 |
I-asparaginase |
40 |
Cloridrato de Idarubicina |
41 |
Ifosfamida |
42 |
Imuno BCG |
43 |
Kytril 1 mg 1 ml f/a, 3 mg 3 ml f/a e 1 mg comprimido |
44 |
Lenovor (Leucovorina) |
45 |
Letrozol 2,5 mg comprimido |
46 |
Lomustine |
47 |
Mercaptopurina |
48 |
Mesna |
49 |
Metotrexate |
50 |
Mitomicina |
51 |
Mitotano |
52 |
Mitoxantrona |
53 |
Muphoran 208 mg f/a (Fotemustina) |
54 |
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
55 |
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 |
Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1mg ampolas 1 ml |
57 |
Oxalibbs (Oxaliplatina) |
58 |
Paclitaxel |
59 |
Pamidronato dissódico |
60 |
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 |
Citrato de Tamoxifeno |
62 |
Temodal (Temozolomida) |
63 |
Teniposido |
64 |
Tioguanina |
65 |
Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 |
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 |
Velcade (Bortezomibe) |
68 |
Vimblastina |
69 |
Vincristina |
70 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) Bevacizumabe |
71 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) Capecitabina |
72 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) Tratuzumabe |
73 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) Azacitidina |
74 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Fulvestranto |
75 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Gefitinibe |
76 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Acetato de Gosserrelina |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):
ANEXO XLII AO REGULAMENTO DO ICMS
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT | |
1 | simples nacional |
2 | simples nacional - excesso de sublimite da receita bruta |
3 | regime normal |
4 | simples nacional - Microempreendedor Individual - MEI |
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI."
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6154 DE 16/09/2020):
ANEXO XLIII AO REGULAMENTO DO ICMS
ITEM |
PRODUTO |
1 |
Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional. |
2 |
Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml. |
3 |
Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020, em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool. |
4 |
Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2207.10.10. |
5 |
Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2207.10.10. |
6 |
Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc). |
7 |
Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.30.00. |
8 |
Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.30.00. |
9 |
Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.50.00. |
10 |
Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.50.00. |
11 |
Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2905.32.00 |
12 |
Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020). |
13 |
Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM |
14 |
Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação). |
15 |
Fita adesiva para marcação de distanciamento social. |
16 |
Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias. |
17 |
Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias. |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021):
ANEXO XLIV ao Regulamento do ICMS(Art. 513-S do Regulamento do ICMS - Protocolo ICMS 22/2020 )
Item | Empresa | CNPJ | Inscrição Estadual | Localização |
1 | Ferrovia | 09.257.877/0001-37 | 12.242.628-2 | Maranhão |
Norte-Sul | ||||
S/A (FNS) | ||||
2 | Ferrovia | 09.257.877/0002-18 | 29.413.743-2 | Tocantins |
Norte-Sul | ||||
S/A (FNS) |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6370 DE 15/12/2021):
ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - CONVÊNIO ICMS 63/2020 , 92/2021 e 41/2021)
ITEM | NCM | Descrição |
1 | 2207.10.90 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2 | 2207.20.19 | Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios paraconsumo humano |
3 | 2208.90.00 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
4 | 2501.00.90 | Cloreto de sódio puro |
5 | 2804.40.00 | Oxigênio medicinal |
6 | 2811.21.00 | Dióxido de carbono medicinal |
7 | 2811.29.90 | Óxido nitroso medicinal |
8 | 2836.50.00 | Carbonato de cálcio |
9 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 | 2853.90.90 | Ar comprimido medicinal |
11 | 2915.90.41 | Ácido láurico |
12 | 2933.49.90 | Cloroquina |
13 | Difosfato de cloroquina | |
14 | Dicloridrato de cloroquina | |
15 | Sulfato de hidroxicloroquina | |
16 | 2934.99.34 | Ácidos nucleicos e seus sais |
17 | 2941.90.59 | Azitromicina |
18 | 3002.12.29 | Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
19 | 3002.12.35 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
20 | 3002.15.90 | Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
21 | 3003.20.29 | Azitromicina |
22 | 3003.60.00 | Contendo Cloroquina |
23 | 3003.90.79 | Contendo Difosfato de cloroquina |
24 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
25 | 3004.20.29 | Azitromicina |
26 | 3004.60.00 | Contendo Cloroquina |
27 | 3004.90.69 | Contendo Difosfato de cloroquina |
28 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
29 | Contendo Sulfato de hidroxicloroquina | |
30 | 3004.90.99 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
31 | 3005.90.12 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
32 | 3005.90.19 | Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar |
33 | 3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido |
34 | 3005.90.90 | Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
35 | 3808.94.19 | Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
36 | 3808.94.29 | Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante eregulador de pH, próprio para higienização das mãos |
37 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfíciesou aparelhos | |
38 | 3822.00.90 | Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
39 | 3906.90.19 | Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; |
40 | 3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó |
41 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
42 | Luvas de proteção, de plástico | |
43 | 3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
44 | 3926.90.90 | Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação nacabeça do usuário |
45 | Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | |
46 | Máscaras de proteção, de plástico | |
47 | Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos | |
48 | Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas | |
49 | Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis | |
50 | Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos | |
51 | Artigos de uso cirúrgico, de plástico | |
52 | 4001.10.00 | Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
53 | 4015.11.00 | Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia |
54 | 4015.19.00 | Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar |
55 | 4818.90.90 | Lencóis de papel |
56 | 5601.22.99 | Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar |
57 | 5603.12.40 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, compeso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
58 | 5603.13.40 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
59 | polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² | |
60 | 5603.14.30 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, compeso superior a 150 g/m² |
61 | 6116.10.00 | Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
62 | 6210.10.00 | Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado,com tecidos |
63 | 6210.20.00 | Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados,revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
64 | 6210.30.00 | Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
65 | 6210.40.00 | Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
66 | 6210.50.00 | Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
67 | 6216.00.00 | Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
68 | 6307.90.10 | Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalardescartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
69 | 6307.90.90 | Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único,instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
70 | Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro | |
71 | Máscaras faciais de uso único, de tecidos | |
72 | Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
73 | Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) | |
74 | Esponjas de laparotomia de algodão | |
75 | Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada | |
76 | Mangas de manguito de pressão única de material têxtil | |
77 | Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares | |
78 | 6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais |
79 | 7311.00.00 | Para gases medicinais |
80 | 7326.20.00 | Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
81 | 8419.20.00 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
82 | 8514.40.00 | Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamentode RT-PCR) |
83 | 9004.90.20 | Óculos de segurança |
84 | 9004.90.90 | Viseiras de segurança |
85 | 9018.19.80 | Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
86 | 9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
87 | 9018.31.19 | Seringas |
88 | 9018.31.90 | Seringas |
89 | 9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo dasutilizadas com bolsas de sangue |
90 | 9018.32.19 | Agulhas tubulares de metal |
91 | 9018.32.20 | Agulhas para suturas |
92 | 9018.39.10 | Agulhas para medicina e cirurgia |
93 | 9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
94 | 9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
95 | 9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
96 | 9018.39.29 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
97 | 9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plásticocom conector e obturador |
98 | 9018.39.99 | Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, comventilação espontânea e/ou controlada |
99 | Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes | |
100 | 9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
101 | 9018.90.99 | Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
102 | Kits de intubação | |
103 | 9019.20.10 | Aparelhos de ozonoterapia |
104 | 9019.20.30 | Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 | 9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 | 9019.20.90 | Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 | 9020.00.10 | Máscaras contra gases |
108 | 9020.00.90 | Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
109 | 9025.11.10 | Termômetros clínicos |
110 | 9025.19.90 | Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
111 | 9027.80.99 | Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
112 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
113 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
114 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
115 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
116 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
117 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
118 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
119 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
120 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
121 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
122 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
123 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
124 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
125 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
126 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
127 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de suxametônio (Succinilcolina) |
128 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
129 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
131 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):
ANEXO XLVI do Regulamento do ICMS
ART. 5º, LXXII, do RICMS
Item | NCM | Descrição |
01 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
02 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
03 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
04 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
05 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
06 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
07 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
08 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
09 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
10 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
11 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
12 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
13 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
14 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
15 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
16 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) |
17 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
18 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
19 |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila |
20 |
2933.39.40 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio |