Decreto nº 30479 DE 18/01/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 jan 2017

Regulamenta a Lei Estadual nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com a Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.180 , de 28 de dezembro de 2016 e ainda o Convênio ICMS 42 , de 03.05.2016,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual 8.180 , de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF.

Art. 2º Constituem receitas do FEEF:

I - encargo correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício fiscal concedido, conforme disposto no art. 3º deste Decreto;

II - dotações orçamentárias;

III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; e, IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§ 1º O encargo de que trata o inciso I do "caput":

I - será devido pela empresa cuja receita bruta no anocalendário anterior tenha sido superior à R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

Nota: Fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 24.02.2017, o prazo para pagamento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF, de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 30.479,de 18 de janeiro de 2017, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro do 2017 redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 42 DE 07/02/2017).

II - deve ser calculado mensalmente e recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao período de apuração.

§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no inciso I, do § 1º deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 3º Estão obrigados ao pagamento do encargo de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício concedido ao contribuinte beneficiado pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI; instituído pela Lei nº 3.140/1991

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no "caput" deste artigo o percentual do FEEF deve incidir sobre o valor resultante da diferença entre o imposto mensal efetivamente recolhido e aquele que seria devido, caso não houvesse o benefício.

§ 2º Não se aplica o percentual do FEEF ao benefício auferido quando do pagamento do ICMS diferido:

I - nas importações, do exterior, de bens de capital novos, bem como do diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital, feitas por empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e de tecnologia novos, ou por empreendimentos desse mesmo tipo de atividade, em funcionamento, nos termos do art. 3º , IV, "a" da Lei Estadual nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991;

II - nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados, nos termos do art. 3º , IV, "c" da Lei Estadual nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991.

§ 3º Para as empresas beneficiadas pelo PSDI que atuem nos segmentos têxtil, laticínio e agroindustrial, o valor do FEEF será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), durante o período de julho a dezembro do exercício de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30710 DE 26/06/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40283 DE 12/02/2019):

Art. 4º Ficam dispensados do pagamento do encargo de que trata esta Lei os contribuintes que, no mês de referência da apuração do ICMS, apresentem incremento na arrecadação, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria devido ao FEEF.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo o contribuinte deve observar as seguintes regras:

I - sobre o valor deduzido a título de PSDI na apuração do ICMS do mesmo mês de referencia do exercício anterior, deverá aplicar o percentual de 10% (dez por cento);

II - encontrado o valor na forma do inciso I, deverá ser ele somado ao valor do ICMS devido no citado período;

III - no mês de apuração do exercício atual, o contribuinte deverá comparar o valor do ICMS a ser recolhido e:

a) se for igual ou superior aquele calculado na forma do inciso II deste parágrafo, o contribuinte estará dispensado de efetuar o recolhimento a título de FEEF;

b) se for inferior aquele calculado na forma do inciso II deste parágrafo, o contribuinte deverá recolher o imposto apurado e mais o valor devido ao FEEF.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os empreendimentos industriais já instalados e em funcionamento no Estado que, no período de vigência desta Lei, apresentem crescimento real da produção e do recolhimento do ICMS Normal Indústria, superior a 10% (dez por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses, poderão ser dispensados do recolhimento ao Fundo de Estabilização e Equilíbrio Fiscal, na parte incidente sobre o benefício concedido naquilo que exceder 110% (cento e dez por cento) do ICMS devido.

§ 1º Para efeito de cálculo do valor a ser dispensado deve o contribuinte observar o que segue:

I - encontrar a média recolhida nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração, e atualizá-la com base na UFP/SE vigente no período de apuração;

II - verificar se o valor a ser recolhido, a título de ICMS Normal Indústria, no mês de apuração, teve incremento superior em 10% a média encontrada;

III - calcular o percentual de 110% sobre o valor do ICMS Normal Indústria a ser recolhido no mês de apuração;

IV - encontrar o valor do FEEF, calculado com base no § 1º do art. 3º deste Decreto e deduzir do valor encontrado na forma do inciso anterior;

V - o resultado obtido na forma do inciso anterior corresponde ao valor do FEEF dispensado o qual deverá ser deduzido do valor do FEEF encontrado na forma do § 1º do art. 3º deste Decreto.

§ 2º Além da observância do disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá verificar se a sua produção é superior em 10% (dez por cento) a média dos últimos 12 meses anteriores ao de apuração do ICMS, para usufruir da dispensa de recolhimento do tributo disposta no "caput" deste artigo.

§ 3º A dispensa de recolhimento a que se refere este artigo se aplica aos empreendimentos que obtiverem benefício fiscal enquadrado no disposto no inciso III, § 5º, do art. 3º, da Lei de nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial- CDI, mediante prévia emissão de pareceres da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Ciência e Tecnologia-SEDETEC, e da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ.

Art. 5º O pagamento do percentual do FEEF de que trata este Decreto deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual-DAE.

Parágrafo único. O não pagamento do percentual do FEEF por 03 (três) meses, consecutivos ou não, implicará na perda definitiva do incentivo ou benefício fiscal concedido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40390 DE 26/06/2019):

Art. 5º-A. O débito não recolhido no prazo estabelecido no inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais.

Parágrafo único. Para efeito do parcelamento de que trata este artigo, aplica-se, no que couber, as regras estabelecidas no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.

Art. 6º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado.

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desse Decreto, especialmente sobre:

I - os procedimentos a serem adotados por contribuintes possuidores de benefícios fiscais, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;

II - outras providências necessárias à criação de fonte de receita e de unidade orçamentária do FEEF, assim como ao controle e à regular utilização dos recursos do mesmo fundo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40692 DE 16/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40283 DE 12/02/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Venicius Nascimento

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento,

Orçamento e Gestão

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo