Decreto nº 31 de 24/01/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jan 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS nºs 171 e 180, ambos de 10 de dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2011, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2011;
Decreta:
Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 2º do art. 23, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo preceito, conforme assinalado:
"Art. 23. .....
§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (conforme parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 29/1990, redação dada pelo Convênio ICMS nº 171/2010 - efeitos a partir de 1º de março de 2011)
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - 50% do conteúdo da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expressões 'AMOSTRA GRÁTIS' e 'VENDA PROIBIDA' de forma clara e não removível;
V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 3º As características exigidas nos §§ 1º e 2º, em cada caso, são cumulativas, exceto em relação ao disposto nos incisos I a III do § 2º que serão aplicadas alternativamente.
II - alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, que integra o caput do art. 121 do Anexo VII, na forma assinalada, mantido o texto do referido dispositivo:
"Art. 121. .....(Convênio ICMS nº 9/2007 - efeitos a partir de 24.03.2008 - alterações dadas pelo Convênio ICMS nº 62/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS nº 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS nº 62/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008; Convênio ICMS nº 27/2009 - efeitos a partir de 27.04.2009; Convênio ICMS nº 78/2009 - efeitos a partir de 01.08.2009; Convênio ICMS nº 90/2009 - efeitos a partir de 15.10.2009; Convênio ICMS nº 49/2010 - efeitos a partir de 23.04.2010; Convênio ICMS nº 149/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010; Convênio ICMS nº 180/2010 - efeitos a partir de 01.03.2011)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda