Decreto nº 33809 DE 01/04/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 abr 2013

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 84/2011 e 220/2012,

Decreta:

Art. 1º. Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, entre os estados signatários do Protocolo ICMS 84/2011, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe (Protocolo ICMS 97/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40008 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe (Protocolo ICMS 21/2018 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38283 DE 09/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

(Inciso II revogado a partir de 01/02/2015 pelo Decreto Nº 35707 DE 09/01/2015):

II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo Único deste Decreto;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna (Convênio ICMS 160/2013 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34714 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno (Protocolo ICMS 220/2012).

§ 3º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo, somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado dispositivo (Convênio ICMS 160/13). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34714 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso III do § 2º deste artigo, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas (Protocolo ICMS 220/2012).

§ 4º O regime de que trata este Decreto não se aplica às saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante dos produtos listados no Anexo Único para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se os produtos não forem aplicados na industrialização, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes.

Art. 2º. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Decreto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino;

II - o estabelecimento destinatário de posse da nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo, devidamente visada, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado da Paraíba, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido.

Parágrafo único. O ressarcimento previsto no inciso I deste artigo deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Decreto;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Decreto.

§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de substituto tributário, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/2011.

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 97/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40008 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste Decreto. (Protocolo ICMS 27/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37608 DE 30/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 104/2014 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35707 DE 09/01/2015, efeitos a partir de 01/02/2015).

Art. 4º. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

§ 1º Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto nas resoluções e regulamentações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 2º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Art. 5º. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PB, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

(Revogado pelo Decreto Nº 35923 DE 09/06/2015):

§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, em outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou na primeira repartição fiscal do percurso.

(Revogado pelo Decreto Nº 35923 DE 09/06/2015):

§ 2º Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata § 1º deste artigo poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 6º. Adotar-se-á, também, o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto, no que se refere às regras de definição de base de cálculo e margens de valor agregado, ficam estendidas às operações de que trata o "caput" com as mercadorias mencionadas no Anexo Único.

Art. 7º Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e varejistas, situados neste Estado, deverão relacionar, discriminadamente, o estoque de produtos, de que trata o Anexo Único, existente, no dia 30 de junho de 2013, em seus estabelecimentos, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33903 DE 07/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. Os contribuintes situados neste Estado, relacionarão, discriminadamente, o estoque de produtos de que trata o Anexo Único existente em seus estabelecimentos em 30 de abril de 2013, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - escriturar o estoque levantado no livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 33.809/2013";

II - adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Agregado Original indicados no Anexo Único, conforme o produto comercializado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33903 DE 07/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Adicionado indicados no Anexo Único, conforme o produto comercializado de acordo com a respectiva operação;

III - aplicar sobre o valor total apurado no inciso II:

a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33903 DE 07/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, relativo ao mês anterior;

b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual referente ao mês de maio de 2013 previsto para o ICMS, observadas a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei nº 8.814/2009 e a Resolução CGSN nº 94/2011; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33903 DE 07/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual de 5% (cinco por cento);

IV - na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto:

a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até o segundo mês subsequente ao fixado, neste decreto, para encerramento do estoque;

b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33903 DE 07/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do interessado, atualizadas monetariamente devendo a 1a parcela ser recolhida até 31 de maio de 2013;

c) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 30 (trinta) UFR-PB; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33903 DE 07/05/2013).

d) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 50 (cinquenta) UFR-PB; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33903 DE 07/05/2013).

V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de julho de 2013, cópia da relação do estoque de que trata o “caput “deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33903 DE 07/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de maio de 2013, cópia da relação do estoque de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 8º. Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33903 DE 07/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de abril de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39211 DE 30/05/2019):

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33.809 , DE 01 DE ABRIL DE 2013

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Operação Interna (Original) = 48%
Op. Interestadual c/4% = 73,27%
Op. Interestadual c/7%=67,85%
Op. Interestadual c/12% = 58,83%
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 Operação Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% =60,39%
Op. Interestadual c/7%= 55,38%
Op. Interestadual c/12%=47,02%
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pararaios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op. Interestadual c/12%=52,39%
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conecto- res, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo Operação Interna (Original) = 38%
Op. Interestadual c/4% =61,56%
Op. Interestadual c/7%= 56,51%
Op. Interestadual c/12%=48,10%
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 Operação Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% =65,07%
Op. Interestadual c/7%= 59,91%
Op. Interestadual c/12%=51,32%
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo Operação Interna (Original) = 39%
Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7%= 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%
7.0 12.007.00 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
Operação Interna (Original) = 36%
Op. Interestadual c/4% =59,22%
Op. Interestadual c/7%= 54,24%
Op. Interestadual c/12%=45,95%
7605
7614
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos Operação Interna (Original) = 46%
Op. Interestadual c/4% =70,93%
Op. Interestadual c/7%= 65,59%
Op. Interestadual c/12%=56,68%
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Operação Interna (Original) = 38%
Op. Interestadual c/4% =61,56%
Op. Interestadual c/7%= 56,51%
Op. Interestadual c/12%=48,10%

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 36208 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

 ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33.809 , DE 01 DE ABRIL DE 2013

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%)
MVA(%) ORIGINAL MVA(%) 4% MVA(%) 7% MVA(%) 12%
1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31 53,37 48,57 40,59
(Redação do item 2 dada pelo Decreto Nº 36851 DE 09/08/2016):
2 85.04 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48 73,27 67,85 58,83
Nota: Redação Anterior:
2 / 85.04 / Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou 'no break'), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo / 48 / 73,27 / 67,85 / 58,83 /
3 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 39 62,73 57,65 49,17
4 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 37 60,39 55,38 47,02
5 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 37 60,39 55,38 47,02
6 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36 59,22 54,24 45,95
7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38 61,56 56,51 48,10
8 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 39 62,73 57,65 49,17
9 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 38 61,56 56,51 48,10
10 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46 70,93 65,59 56,68
11 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo 33 55,71 50,84 42,73
12 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40 63,90 58,78 50,24
13 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34 56,88 51,98 43,80
14 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39 62,73 57,65 49,17
15 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39 62,73 57,65 49,17
16 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42 66,24 61,05 52,39
17 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto 'stater' classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo 38 61,56 56,51 48,10
18 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 29 51,02 46,30 38,44
19 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41 65,07 59,91 51,32
20 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos 'laser' 30 52,20 47,44 39,51
21 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38 61,56 56,51 48,10
22 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39 62,73 57,65 49,17
23 85.44
7413.00.00
76.05
761.4
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo 36 59,22 54,24 45,95
24 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo 36 59,22 54,24 45,95
25 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46 70,93 65,59 56,68
26 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38 61,56 56,51 48,10
27 90.32
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 38 61,56 56,51 48,10
28 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 33 55,71 50,84 42,73
29 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31 53,37 48,57 40,59
30 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37 60,39 55,38 47,02
31 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39 62,73 57,65 49,17
32 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35 58,05 53,11 44,88
33 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39 62,73 57,65 49,17
34 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 54,54 49,71 41,66

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33.809 DE 01 DE ABRIL DE 2013