Decreto nº 36 DE 09/02/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 fev 2015
Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 10.306 , de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 12.906 , de 22 de janeiro de 2004,
Decreta:
Art. 1º Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I - 1º de janeiro, quinta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 16 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III - 17 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 18 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 13 h);
V - 3 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
V-A - 20 de abril, segunda-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 123 DE 14/04/2015).
VI - 21 de abril, terça-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, sexta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 4 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII-A - 5 de junho, sexta-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 202 DE 28/05/2015).
IX - 11 de agosto, terça-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
X - 7 de setembro, segunda-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI - 12 de outubro, segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII - 15 de outubro, quinta-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);
XIII - 30 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIV - 2 de novembro, segunda-feira, Finados (feriado nacional);
XV - 15 de novembro, domingo, Proclamação da República (feriado nacional);
XV - A - de 21 de dezembro, segunda-feira, a 23 de dezembro, quarta-feira (pontos facultativos); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 489 DE 02/12/2015).
Nota: Redação Anterior:XV-A - 28, segunda-feira, 29, terça-feira e 30 de dezembro, quarta-feira (pontos facultativos); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 458 DE 19/11/2015).
XVI - 25 de novembro (dia de Santa Catarina de Alexandria); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 144 DE 30/04/2015).
Nota: Redação Anterior:XVI - 24 de dezembro, quinta-feira, véspera do Natal (ponto facultativo);
XVII - 24 de dezembro, quinta-feira, véspera do Natal (ponto facultativo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 144 DE 30/04/2015).
Nota: Redação Anterior:XVII - 25 de dezembro, sexta-feira, Natal (feriado nacional); e
XVIII - de 28 de dezembro, segunda-feira, a 31 de dezembro, quinta-feira (pontos facultativos). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 489 DE 02/12/2015).
Nota: Redação Anterior:XVIII - 25 de dezembro, sexta-feira, Natal (feriado nacional); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 144 DE 30/04/2015). Nota: Redação Anterior:
XVIII - 31 de dezembro, quinta-feira, véspera do Ano Novo (ponto facultativo).
XIX - 31 de dezembro, quinta-feira, véspera do Ano Novo (ponto facultativo). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 144 DE 30/04/2015).
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Parágrafo único. Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, os serviços públicos considerados essenciais devem garantir o atendimento por meio de escalas de serviço ou plantão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa