Decreto nº 36531 DE 03/03/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 mar 2021

Rep. - Suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 36871 DE 20/07/2021):

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

Considerando que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que por meio do Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264, de 14 de outubro de 2020;

Considerando o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

Considerando os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão;

Considerando que o controle da lotação de meios de transporte públicos é medida não farmacológica relevante para a prevenção e contenção da COVID-19, uma vez que contribui para a garantia da distância de segurança entre indivíduos e evitam aglomerações;

Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

Decreta

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto, em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID-19, suspende a autorização para realização de eventos e reuniões em geral e para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DE EVENTOS E REUNIÕES

Art. 2º Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, fica suspensa, em todo o Estado do Maranhão, a autorização para realização de reuniões e eventos, inclusive aqueles previstos no § 7º do art. 4º do Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020.

§ 1º Incluem-se na vedação a que se refere o caput reuniões e eventos em geral, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços.

§ 2º A suspensão a que se refere o caput vigorará de 05 a 28 de março de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A suspensão a que se refere o caput vigorará de 05 a 21 de março de 2021. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 36.582, de 12 de março de 2021).

CAPÍTULO III DA ATIVIDADES COMERCIAIS NA ILHA DE SÃO LUÍS

Art. 3º Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 a 28 de março de 2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 a 21 de março de 2021. (Caput com redação dada pelo Decreto nº 36.582, de 12 de março de 2021).

Parágrafo único. Mediante requerimento à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Energia - SEINC e à vista das peculiaridades do negócio, as empresas poderão solicitar autorização para funcionamento em horário diverso do previsto no caput deste artigo.

Art. 3º-A. De 15 a 28 de março de 2021, fica vedado o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A De 15 a 21 de março de 2021, fica vedado o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 36.582, de 12 de março de 2021).

§ 1º A proibição de que trata o caput não impede a manutenção dos serviços de entrega (delivery) e retirada no estabelecimento (drive thru e take away), devendo ser observados os limites de horário de funcionamento fixados pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC para o segmento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 36.582, de 12 de março de 2021).

§ 2º Durante o período previsto no caput deste artigo, é vedado o consumo de alimentos e bebidas em lojas de conveniência e aglomerações em locais públicos ou de uso coletivo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 36.582, de 12 de março de 2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021):

Art. 3º-B De 22 a 28 de março de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no território da Ilha de São Luís exige a observância das seguintes regras:

I - o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física;

II - o estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio;

III - os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel.

Parágrafo único. Para garantir que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no estacionamento, quando houver.

Art. 3º-C. De 22 a 28 de março de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021):

Art. 3º-D. Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, de 22 a 28 de março de 2021, os serviços de construção civil prestados no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 7h da manhã, devendo encerrá-lo até às 16h.

Parágrafo único. A restrição de horário a que se refere o caput não se aplica às obras da saúde.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021):

Art. 3º-E. De 22 a 28 de março de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, localizados no território da Ilha de São Luís, deve se dar em observância das seguintes regras:

I - o atendimento deve ser com hora marcada;

II - o quantitativo máximo de clientes por hora marcada deve ser limitado a número equivalente à metade dos pontos de atendimento disponíveis.

Art. 4º As atividades comerciais autorizadas a funcionar devem continuar a observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e das Portarias editadas pela Casa Civil.

CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Seção I Das Regras Gerais

Art. 5º Ficam suspensas, de 05 a 28 de março de 2021, as atividades presenciais dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual, ressalvadas as desenvolvidas pela: (Redação dada pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Ficam suspensas, de 05 a 21 de março de 2021, as atividades presenciais dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual, ressalvadas as desenvolvidas pela: (Caput com redação dada pelo Decreto nº 36.582, de 12 de março de 2021).

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

III - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, nela compreendidos a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão;

V - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;

VI - Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM;

VII - Secretaria de Estado de Articulação Política - SECAP;

VIII - Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores -SEGEP;

IX - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

X - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

XI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES;

XII - Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH;

XIII - Fundação da Criança e do Adolescente - FUNAC;

XIV - Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP;

XV - Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 36.540, de 04 de março de 2021).

XVI - Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 36.540, de 04 de março de 2021).

§ 1º O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos I a XVI laborem em regime de trabalho remoto, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação de servidores públicos pelo Governador do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 36.540, de 04 de março de 2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021):

§ 2º Os dirigentes dos órgãos cujo funcionamento será mantido nos termos do caput deste artigo:

I - deverão adotar sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias;

II - deverão zelar para que o ingresso na repartição seja restrito, o máximo quanto possível, aos servidores, empregados e prestadores de serviço do órgão ou entidade, devendo ser suspensas agendas presenciais no período previsto no caput.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os dirigentes dos órgãos cujo funcionamento será mantido nos termos do caput deste artigo deverão adotar sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias.

§ 3º No caso de outros serviços essenciais, caberá ao Secretário de Estado competente decidir pela continuidade excepcional da atividade, dando ciência ao Secretário-Chefe da Casa Civil.

Seção II Da Dispensa dos Servidores Públicos Integrantes do Grupo de Maior Risco

Art. 6º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 28 de março de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 21 de março de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial. (Caput com redação dada pelo Decreto nº 36.582, de 12 de março de 2021).

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 2º A dispensa de que trata o caput: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 36.540, de 04 de março de 2021).

I - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem;(Inciso acrescido pelo Decreto nº 36.540, de 04 de março de 2021).

II - não se aplica aos profissionais da saúde, vinculados ao Poder Executivo Estadual, que já estejam vacinados contra a COVID-19. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 36.540, de 04 de março de 2021).

Seção III Dos Prazos Processuais e dos Processos Administrativos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021):

Art. 7º Em todo o Estado do Maranhão, de 05 a 28 de março de 2021, ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. A suspensão de prazo a que se refere o caput:

I - não se aplica aos prazos previstos em portarias e procedimentos de investigação expedidas ou conduzidos pelo PROCON e autoridades sanitárias, nem às medidas de interdição, suspensão de atividades e demais medidas cautelares;

II - pode ser afastada dos procedimentos licitatórios conduzidos pelos órgãos e entidades públicas, desde que haja determinação do Secretário de Estado ou dirigente da entidade.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Em todo o Estado do Maranhão, de 05 a 21 de março de 2021, ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 36.582, de 12 de março de 2021).

Parágrafo único. A suspensão de prazo a que se refere o caput pode ser afastada dos procedimentos licitatórios conduzidos pelos órgãos e entidades autorizados a funcionar na forma do art. 5º deste Decreto, desde que haja determinação do Secretário de Estado ou dirigente da entidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36602 DE 19/03/2021).

CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS E DA DISPENSA DOS GRUPOS DE MAIOR RISCO

Seção I Da Suspensão das Aulas Presenciais

Art. 8º Fica determinada a suspensão, de 05 a 28 de março de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Estado do Maranhão, das redes estadual, municipais e privadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Fica determinada a suspensão, de 05 a 21 de março de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Estado do Maranhão, das redes estadual, municipais e privadas. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 36.582, de 12 de março de 2021).

Seção II Da Dispensa dos Grupos de Maior Risco

Art. 9º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 28 de março de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 21 de março de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial. (Caput com redação dada pelo Decreto nº 36.582, de 12 de março de 2021).

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 2º A dispensa de trata o caput:

I - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem;

II - deve ser executada sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

III - não se aplica aos profissionais da saúde que já estejam vacinados contra a COVID-19. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 36.540, de 04 de março de 2021).

CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 10. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

CAPÍTULO VII DA VACINAÇÃO

Art. 11. Os municípios que não tenham efetivamente aplicado, conforme registro no Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI), pelo menos 70% (setenta por cento) das vacinas recebidas terão a entrega de novas doses suspensa até o atingimento do referido percentual. (Caput com redação dada pelo Decreto nº 36.582, de 12 de março de 2021).

§ 1º Os municípios que tiverem dificuldades na alimentação do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações relativamente à imunização contra a COVID-19 poderão encaminhar, à Secretaria de Estado da Saúde, planilhas, em meio físico ou eletrônico, contendo informações sobre as pessoas imunizadas.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde editará os atos normativos necessários para execução do disposto no § 1º deste artigo, com vistas a disciplinar, em especial, as informações mínimas que deverão constar das planilhas.

§ 3º A documentação referente à população municipal imunizada deve estar devidamente atestada pelo Secretário de Saúde da respectiva municipalidade.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11-A. De 13 a 28 de março de 2021, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de até 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou congênere. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11-A. De 13 a 21 de março de 2021, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de até 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou congênere. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 36.582, de 12 de março de 2021).

Parágrafo único. As regras constantes deste artigo aplicamse obrigatoriamente às instituições religiosas localizadas na Ilha de São Luís, sem prejuízo dos demais protocolos sanitários nas demais Regiões do Estado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 36.582, de 12 de março de 2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021):

Art. 11-B. De 22 a 28 de março de 2021, fica vedada a realização de cirurgias eletivas nos estabelecimentos de saúde da redes pública e privada do território da Ilha de São Luís.

Parágrafo único. Exceções poderão ser fixadas em Portaria do Secretário de Estado da Saúde, em face de eventuais solicitações motivadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021):

Art. 11-C. No período de 26 a 28 de março de 2021, em todo o Estado do Maranhão, somente serão permitidas as seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto Nº 36612 DE 22/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11-C. Nos dias 27 e 28 de março de 2021, em todo o Estado do Maranhão, somente serão permitidas as seguintes atividades:

I - produção, distribuição e comercialização de alimentos, em supermercados, mercados, feiras, quitandas e estabelecimentos congêneres;

II - produção, distribuição e comercialização de produtos de limpeza, higiene e equipamentos de proteção individual, bem como prestação de serviços de lavanderia;

III - serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru e take away) mantidos por restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

IV - assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

V - distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;

VI - serviços relativos à segurança pública, administração penitenciária e atendimento socioeducativo, bem como serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados nesta alínea;

VIII - serviços funerários;

IX - serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

X - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XI - segurança privada, bem como serviços de manutenção, conservação, cuidado e limpeza em ambientes públicos e privados;

XII - serviços de comunicação social;

XIII - fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

XIV - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

XVI - borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos;

XVII - somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que atuem no setor de alimentos, bebidas e produtos de higiene e limpeza;

XVIII - atividades internas de escritórios, a exemplo dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados qualquer tipo de atendimento presencial, à exceção de atendimentos de urgência junto a instituições do Sistema de Segurança Pública;

XIX - fica permitido o funcionamento do aeroporto de São Luís, das ferrovias para transporte de cargas e dos portos, bem como das empresas que a eles prestem serviços.

Parágrafo único. Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a execução todas as obras públicas e privadas, salvo as relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento.

Art. 12. Com vistas a assegurar o distanciamento social e contenção da COVID-19, as Forças de Segurança do Estado do Maranhão, a Vigilância Sanitária e o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON promoverão operações nos três turnos com vistas a garantir a obrigatoriedade do uso de máscara e o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto.

Parágrafo único. Para cumprimento dos objetivos do caput, o Secretário-Chefe da Casa Civil articulará com as Prefeituras o desenvolvimento de ações de fiscalização conjuntas.

Art. 13. O disposto neste Decreto não impede que, à vista das peculiaridades locais, dos indicadores epidemiológicos de cada município e da oferta de serviços de saúde efetivamente disponível, os Prefeitos Municipais decretem medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização.

Art. 14. Enquanto vigentes as medidas estabelecidas neste Decreto, fica suspensa a eficácia de decretos, a exemplo do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e do Decreto nº 35.897 , de 30 de junho de 2020, portarias e demais normas infralegais editadas no âmbito do Poder Executivo Estadual naquilo que com ele sejam incompatíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36601 DE 19/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Enquanto vigentes as medidas estabelecidas neste Decreto, fica suspensa a eficácia de decretos, a exemplo do Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e do Decreto nº 35.859, de 29 de maio de 2020, portarias e demais normas infralegais editadas no âmbito do Poder Executivo Estadual naquilo que com ele sejam incompatíveis.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde