Decreto nº 3743-R DE 23/12/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2014
Ratifica os Protocolos ICMS 67, 69, 72, 96, 99, 101 e 105 a 109/14, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados os Protocolos ICMS 67, 69, 72, 96, 99, 101 e 105 a 109/2014, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, na cidade de São Paulo - SP, em 5 de dezembro de 2014, na forma dos Anexos I a XI, que integram este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 de dezembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
PROTOCOLO ICMS 67, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Protocolo ICMS 103/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 103/2012, de 16 de agosto de 2012.
Cláusula segunda . O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".
Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
ANEXO II
PROTOCOLO ICMS 69, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera o Protocolo ICMS 27/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . O Anexo Único do Protocolo ICMS 27/2010, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda . Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 27/2010, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";
II - o inciso I do § 1º da cláusula terceira:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo:".
Cláusula terceira . Fica acrescentado o inciso V à cláusula segunda do Protocolo ICMS 27/2010, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"V - às operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. "
Cláusula quarta . Ficam revogados o § 4º da cláusula terceira e o § 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 27/2010, de 20 de janeiro de 2010.
Cláusula quinta . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
"ANEXO ÚNICO
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2828.90.11 | Água sanitária, branqueador ou alvejante | |
2828.90.19 | ||
3206.41.00 | ||
3808.94.19 | ||
3307.41.00 | Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | |
3307.49.00 | ||
3307.90.00 | ||
3808.94.19 | ||
3402 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. | |
3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. | |
3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear Facilitadores e goma para passar roupa | |
3505.10.00 | ||
3506.91.20 | ||
3809.91.90 | ||
3905.12.00 | ||
3808.50.10 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | |
3808.91 | ||
3808.92.1 | ||
3808.99 | ||
3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | |
3809.91.90 | Amaciante/Suavizante | |
3924.10.00 | Esponjas para limpeza | |
3924.90.00 | ||
6805.30.10 | ||
6805.30.90 | ||
22.07 | Álcool etílico para limpeza | |
2710.12.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | |
2801.10.00 | Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | |
2828.10.00 | ||
28.28 | ||
2933.69.11 | ||
2933.69.19 | ||
3808.94 | ||
2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% | |
2806.10.20 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa | |
2806.20.00 | ||
28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | |
2827.20.90 | Desumidificador de ambiente | |
2827.32.00 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | |
2827.49.21 | ||
2833.22.00 | ||
2924.1 | ||
2832.20.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | |
2901.10.00 | ||
2836.20.10 | Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg | |
2836.30.00 | ||
2836.50.00 | ||
2902.90.20 | Naftalina | |
2917.11.10 | Antiferrugem | |
2923.90.90 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | |
2931.90.79 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | |
2933.69.19 | Flutuador 4x1 | |
3402.90.39 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | |
34.03 | Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | |
38.02 | Neutralizador/eliminador de odor | |
2815.30.00 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | |
2842.10.90 | ||
2922.13 | ||
2923.90.90 | ||
3808.92 | ||
3808.93 | ||
3808.94 | ||
3808.99 | ||
3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | |
3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | |
2806.10.20 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
|
2807.00.10 | ||
2809.20.1 | ||
3824.90.79 | ||
3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | |
6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | |
7323.10.00 | esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | |
9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins | |
9603.10.00 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
ANEXO III
PROTOCOLO ICMS 72, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Exclui o Estado de Tocantins e prorroga as disposições do Protocolo ICMS 54/2012, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Sergipe, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Fica o Estado de Tocantins excluído do Protocolo ICMS 54/2012, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados signatários.
Cláusula segunda . Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2016 as disposições contidas no Protocolo ICMS 54/2012, de 5 de junho de 2012.
Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO IV
PROTOCOLO ICMS 96, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICMS27/2010, que trata da substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 27/2010, de 20 de janeiro de 2010.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2015.
ANEXO V
PROTOCOLO ICMS 99, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete e com preparação para a fabricação de sorvete em máquinas.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte,
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Ficam estendidas ao Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 20/2005, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
ANEXO VI
PROTOCOLO ICMS 101, DE 5 DEZEMBRO DE 2014
Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 24 de junho de 2014,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . O inciso I do parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira (.....)
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/1995, somente se aplica:
I - ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de setembro de 2014;
(.....).".
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO VII
PROTOCOLO ICMS 105, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS
81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . O § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.
ANEXO VIII
PROTOCOLO ICMS 106, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Protocolo ICMS 37/2013 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
Os Estados de Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 37, de 5 de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira O pedido de análise funcional do ECF deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, ao Coordenador Geral.";
II - o preâmbulo do Anexo Único:
"Os representantes dos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, signatários do Protocolo ICMS 37/2013, de 5 de abril de 2013,
Resolvem:";
III - o inciso I do § 1º e o § 2º da cláusula primeira do Anexo Único:
" § 1º .....:
I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional, com a devida publicação do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ referente ao Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação;
.....
§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral e efetuar o controle e a manutenção da tabela que contém os códigos
nacionais de identificação de equipamento ECF (CNIEE) previstos no Ato COTEPE/ICMS 25/2004, de 08 de junho de 2004 e no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009.".
Cláusula segunda . Fica acrescido o § 11 à cláusula terceira do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/2013, com a seguinte redação:
"§ 11 A critério da Unidade Federada, o prazo previsto no § 8º poderá ser tratado de forma diferenciada em sua legislação".
Cláusula terceira . Ficam revogados o § 1º da cláusula quinta e o inciso III do caput da cláusula sétima do anexo único do Protocolo ICMS 37/2013.
Cláusula quarta . Este protocolo entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
ANEXO IX
PROTOCOLO ICMS 107, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 29/2011, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Fica o Estado de Mato Groso do Sul incluído nas disposições do Protocolo ICMS 29/2011, de 13 de abril de 2011.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO X
PROTOCOLO ICMS 108, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 15/1985, que trata da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 15/1985, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
ANEXO XI
PROTOCOLO ICMS 109, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 18/1985, que trata da substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 18/1985, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2015.